2026-09-16 · TJGO
gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Com o propósito de findar a demanda, as partes firmaram acordo e requereram a homologação e extinção do feito. É o relato. Decido. Sendo as partes maiores/capazes e lícito o objeto, HOMOLOGO o livre acordo de vontades para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispensados das despesas processuais estando sob o pálio da gratuidade (art. 98, §3º, CPC) e isenção do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96 e os honorários advocatícios conforme estabelecido, diligencie a secretaria pelo necessário as expedições de RPV e PRECATÓRIO do valor principal, bem como ulterior reserva da verba honorária, mediante apresentação do respectivo contrato, se houver, na acepção do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. Assim que efetuado(s) o(s) depósito(s) pelo INSS e independentemente de retorno, EXPEÇAM-SE os alvarás e, nada mais havendo, arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito