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5604881-16.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5604881-16.2026.8.09.0011 Polo ativo: Jorbethe Aleci Umbelino Pereira Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizados por Jorbethe Alceci Umbelino Pereira em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA e ADRIANO GOMES DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o Embargante que adquiriu do segundo Embargado, em 17 de setembro de 2024, o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ano 2010/2011, placa NVQ2B88, pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Sustenta que, apesar de exercer a posse mansa e pacífica do bem desde a aquisição, o veículo foi alvo de um bloqueio judicial via sistema RENAJUD, determinado nos autos do processo nº 5078403-62.2025.8.09.0011, do qual não é parte. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio do veículo e, ao final, a procedência dos embargos para declarar a insubsistência da constrição, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No ev. 07, foi proferida decisão determinando à parte Autora que comprovasse sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, e que se manifestasse sobre certidão que indicava a existência de outros processos envolvendo as mesmas partes. Em resposta, a parte Autora juntou documentos no ev. 10, incluindo sua Carteira de Trabalho Digital, declarações de imposto de renda e o relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central, a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Na sequência, no ev. 12, o juízo deferiu o pedido de assistência judiciária e concedeu a tutela de urgência para determinar o levantamento da restrição judicial sobre o veículo. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC e determinada a citação dos Réus. Contudo, no ev. 23, a Central de Pautas Eletrônicas dos CEJUSC'S (CEPACE) devolveu os autos à serventia de origem, certificando a impossibilidade de prosseguir com os atos para a audiência devido à divergência entre a parte ré indicada na petição inicial (COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA) e a cadastrada no sistema (BANCO SAFRA S A). Por fim, no ev. 25, a parte Autora peticionou requerendo a retificação do polo passivo para constar como primeiro embargado a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA e manifestou seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, pleiteando a sua dispensa. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Conforme certificado no ev. 23, há uma clara divergência entre a parte Ré qualificada na petição inicial e a que foi cadastrada no sistema processual, o que inviabilizou o prosseguimento dos atos para a realização da audiência de conciliação. A parte Autora, no ev. 25, busca sanar tal vício, requerendo a retificação do polo passivo para que passe a constar COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA, em conformidade com o que foi originalmente postulado. O artigo 321, do Código de Processo Civil, permite ao juiz determinar que o Autor emende ou complete a petição inicial quando esta não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. A correção do polo passivo é medida que se impõe para o regular desenvolvimento do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Nota-se, ainda, que a parte Autora manifestou expresso desinteresse na autocomposição, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC. O § 4º, inciso I, do mesmo artigo, estabelece que a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Sendo assim, o pedido da parte Autora, por si só, não é suficiente para a dispensa do ato, que fica condicionada à manifestação de desinteresse também por parte dos Réus, a ser apresentada por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência. Contudo, considerando a necessidade de regularização do polo passivo e a subsequente citação, mostra-se prudente primeiramente sanar a irregularidade para, então, dar o devido andamento ao feito, seja com a designação de nova data para a audiência, seja com a sua dispensa, caso a parte Ré, após ser devidamente citada, também manifeste seu desinteresse. Ante o exposto, DETERMINO a retificação do polo passivo para excluir o Banco Safra S/A e passe a constar a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. Feita a retificação do polo passivo, procedam com as determinações da decisão retro com as devidas intimações/citações e com a designação da audiência de conciliação. Procedam ao necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.

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