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5604777-29.2026.8.09.0074

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 5604777-29.2026.8.09.0074 Comarca de Ipameri Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Sebastião Pedro da Silva Neto e Sebastião Pedro da Silva Neto Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da ação de recuperação judicial movida por Sebastião Pedro da Silva Neto e pela pessoa jurídica Sebastião Pedro da Silva Neto, ora agravados, que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos na movimentação de nº 91 do processo originário, determinou a suspensão dos apontamentos negativos em nome dos recuperandos e das cláusulas de vencimento antecipado de dívidas. A decisão objurgada restou lavrada, em sua parte dispositiva, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro nas motivações supramencionados, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos interpostos, para acrescentar na parte dispositiva da decisão proferida no evento 36, os seguintes termos: a) DECLARO como bem de capital essencial o imóvel denominado Fazenda Vale da Mata – Matrícula nº 3.238, situada no Município de Campo Alegre de Goiás/GO; b) DETERMINO a suspensão dos apontamentos negativos em nome dos devedores, decorrentes de dívidas sujeitas ao plano de recuperação judicial, durante todo o prazo do stay period previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta decisão, prorrogável por igual período nos termos da lei. c) DETERMINO a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e congêneres) para que procedam à suspensão de apontamentos negativos em nome dos devedores decorrentes de dívidas sujeitas ao plano de recuperação judicial, a fim de viabilizar a obtenção de capital de giro e a negociação com fornecedores. No mais, mantendo as demais determinações. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital.” Inconformada, a instituição financeira interpõe o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de suspensão dos apontamentos em cadastros de inadimplentes antes da aprovação do plano de recuperação judicial, momento em que ocorre a novação da dívida. Invoca o Enunciado de nº 54 da I Jornada de Direito Comercial e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a ilegalidade da suspensão das cláusulas de vencimento antecipado da dívida e de cross-default, por violação à autonomia privada, ao princípio do pacta sunt servanda e ao artigo 333, inciso I, do Código Civil, acentuando que a preservação da empresa não pode suprimir indiscriminadamente os direitos do credor. Ao final, pugna pela reforma da decisão para permitir a manutenção das inscrições negativas e revogar a suspensão das cláusulas de vencimento antecipado. Intimados, os agravados apresentaram contraminuta (mov. de nº 15), defendendo a legalidade e a necessidade das medidas para o soerguimento da atividade empresarial, com fundamento no poder geral de cautela do juiz e no princípio da preservação da empresa. A Administradora Judicial, Cincos Consultoria Organizacional Ltda, manifestou-se na movimentação de nº 22, opinando pelo desprovimento do recurso, por entender que as medidas são tecnicamente necessárias e temporárias, visando garantir a viabilidade da recuperação durante o stay period, sem acarretar prejuízo definitivo ao direito de crédito da agravante. A controvérsia recursal circunscreve-se, portanto, ao exame da legalidade da suspensão dos apontamentos negativos e da vedação às cláusulas de vencimento antecipado e de cross-default, determinadas no bojo do processamento da recuperação judicial dos agravados. Registro, desde logo, que o recurso comporta parcial provimento. Como é de curial sabença, o stay period constitui mecanismo de proteção conferido ao devedor em recuperação judicial, positivado no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, consistente na suspensão do curso da prescrição e das execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, em caráter excepcional. O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê tão somente a suspensão do curso de ações e execuções contra a parte devedora, sem afetar o direito material dos credores, que subsiste até eventual novação, nos moldes do artigo 59 da mesma lei. Não obstante, a suspensão dos apontamentos negativos em órgãos de proteção ao crédito e em tabelionatos de protestos não se inclui nesse rol, não havendo falar, nesta fase inicial, em suspensão de protestos e de inscrições em cadastros de inadimplentes. Esse entendimento está há muito consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.374.259/MT (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 18/06/2015), assentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, razão pela qual não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos os registros do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos. Essa posição, inclusive, foi consagrada no Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial, segundo o qual "o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.281.607/MT (Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 07/07/2026 - Decisão Monocrática), reafirmou que a suspensão de protestos e de inscrições em cadastros de inadimplentes não encontra amparo legal nesta fase inicial, devendo ser harmonizado o princípio da preservação da empresa com o direito dos credores, pontuando que a publicidade da situação das recuperandas já se assegura pela exigência de acréscimo da expressão "em Recuperação Judicial" em todos os atos e contratos, na forma do artigo 69 da Lei nº 11.101/2005. Neste linear, em que pese a decisão agravada não determine o cancelamento ou a exclusão definitiva dos apontamentos, tampouco opere novação das obrigações, circunstância que, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, somente ocorre com a aprovação e homologação do plano, a suspensão temporária dos apontamentos, por mais restrita que seja em seu alcance, não encontra amparo legal na fase inicial do processamento, merecendo reforma neste particular. Por outro lado, quanto à vedação às cláusulas de vencimento antecipado e de cross-default, a pretensão do agravante não comporta provimento. Como cediço, a cláusula de cross-default não se ativa pelo pedido de recuperação, mas pelo inadimplemento de obrigação, ainda que contraída em contrato diverso, com o mesmo ou outro credor, autorizando o vencimento antecipado de obrigações correlatas. Nessa hipótese, o gatilho é econômico e obrigacional, não processual. Ademais, a cláusula de cross-default insere-se entre as chamadas cláusulas de garantia e segurança, cuja ampla difusão na prática contratual brasileira se explica pelo reforço que confere à posição do credor, ao viabilizar a cobrança da integralidade da dívida no âmbito de uma ou de várias relações contratuais mantidas com o mesmo devedor. Para que opere legitimamente como cláusula resolutiva expressa, deve haver coligação funcional entre os contratos envolvidos, ainda que decorrente de estipulação voluntária das partes, vínculo esse que justifica a irradiação, sobre um contrato, dos efeitos do inadimplemento verificado em outro. Ocorre que, embora a validade estrutural da cláusula de cross-default seja reconhecida como mecanismo de reforço do crédito, com fundamento, inclusive, nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil e no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, sua validade estrutural não equivale à concessão de um salvo-conduto automático no ambiente recuperacional. Quando a cláusula converte qualquer inadimplemento periférico em vencimento global do passivo do devedor em recuperação judicial, sua incidência irrestrita compromete a lógica coletiva do procedimento e desloca-se do plano formal de reforço legítimo do crédito para o plano funcional de desestabilização do ambiente concursal. Nesse sentido, apesar de o inadimplemento verificado antes do ajuizamento da recuperação judicial permanecer, em princípio, juridicamente relevante, a Lei nº 11.101/2005 não contém dispositivo que discipline especificamente a cláusula de cross-default, de modo que a solução da controvérsia não se resolve por uma leitura literal, mas por coerência sistêmica com a finalidade declarada do instituto, consistente na preservação da empresa, na manutenção da fonte produtora e na proteção do interesse coletivo dos credores, nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Ora, se cláusulas que operam a partir do inadimplemento pudessem produzir, em cascata, o vencimento antecipado de todo o passivo do devedor logo no início do processamento, o regime concursal restaria esvaziado por dentro, antes mesmo de o devedor dispor de qualquer oportunidade de negociar coletivamente com seus credores. Não se trata, pois, de declarar a abusividade ou a nulidade da cláusula de cross-default, cuja validade estrutural permanece incólume, mas tão somente de suspender temporariamente a sua incidência durante o stay period, à luz do princípio da preservação da empresa, sem extinguir contratos, sem modificar cláusulas em caráter definitivo e sem subtrair do credor o seu direito material. Essa mesma lógica aplica-se, com maior razão, à cláusula de vencimento antecipado propriamente dita. Durante a vigência do stay period, a exigibilidade das obrigações sujeitas ao concurso permanece suspensa por força do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, de sorte que o inadimplemento eventualmente verificado nesse interregno decorre do próprio regime legal de suspensão, e não de descumprimento voluntário imputável ao devedor, não sendo apto, portanto, a deflagrar o gatilho contratual do vencimento antecipado e da cláusula de cross-default a ele associada. Admitir-se o contrário significaria converter o instrumento legal de soerguimento em causa de colapso da própria empresa, em frontal contrariedade ao artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Quanto à alegação da autonomia privada e do pacta sunt servanda, importa registrar que o agravante não nega a existência de um regime concursal que, por definição, implica certa restrição temporária ao exercício de direitos creditórios individuais em benefício da coletividade de credores. Desse modo, a suspensão temporária das cláusulas de vencimento antecipado e de cross-default durante o stay period não viola a autonomia privada, que permanece íntegra quanto ao conteúdo material do crédito, mas apenas suspende, por prazo determinado e com previsão legal implícita no regime do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a exigibilidade de condições que, se ativadas nesse interregno, inviabilizariam a própria possibilidade de soerguimento. Por fim, a invocação do artigo 333, inciso I, do Código Civil, que prevê o vencimento antecipado em caso de falência do devedor ou de concurso de credores, não socorre o agravante. A recuperação judicial não é falência nem concurso de credores em sentido técnico, trata-se de procedimento autônomo, com regime jurídico próprio e finalidade oposta à liquidação, isto é, o soerguimento da empresa. Interpretar o inciso I do artigo 333 do Código Civil como autorizador do vencimento antecipado em recuperação judicial equivale a aplicar analogicamente norma liquidatória a procedimento vocacionado à preservação, o que contraria a finalidade do regime recuperacional. Nesse contexto, a decisão agravada não invocou o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 como cláusula geral de aniquilamento de direitos creditórios, mas como vetor interpretativo para o deferimento de medida limitada temporalmente ao prazo do stay period, materialmente às dívidas sujeitas ao plano e finalisticamente à manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses da própria coletividade de credores. Permitir que o simples ajuizamento do pedido de recuperação judicial sirva de gatilho para o vencimento antecipado de todas as obrigações da empresa seria o mesmo que decretar sua falência de forma prematura, tornando inócuo o próprio instituto da recuperação. A aplicação irrestrita de tais cláusulas contraria a razão do stay period, que é justamente suspender a exigibilidade das dívidas para permitir a reorganização do devedor. Ademais, o artigo 49, § 3º, da referida lei, embora resguarde o crédito do proprietário fiduciário, veda expressamente a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o stay period. Neste viés, permitir o vencimento antecipado da dívida, que é o pressuposto para a excussão da garantia, seria uma forma de contornar obliquamente essa vedação legal. Sobre o tema, recentemente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3245159 - GO (2026/0137335-1), de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, o c. Superior Tribunal de Justiça reconheceu que “a suspensão da cláusula de vencimento antecipado, por sua vez, harmoniza-se com os objetivos do stayperiod, ao evitar o esvaziamento da recuperação judicial e preservar o ambiente de estabilidade necessário à reestruturação da devedora” (AREsp n. 3.245.159, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 07/07/2026 - Decisão Monocrática). Conclui-se, portanto, que não há sacrifício desproporcional de direito da parte agravante, mas aplicação do regime legal de proteção temporária instituído pelo legislador como condição de possibilidade do soerguimento da atividade empresarial. Forte nessas considerações, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, tão somente para afastar a suspensão dos apontamentos negativos nos órgãos de proteção ao crédito relativos às dívidas sujeitas ao plano de recuperação judicial, mantendo, no mais, inalterada a decisão objurgada. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) Agravo de Instrumento nº 5604777-29.2026.8.09.0074 Comarca de Ipameri Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Sebastião Pedro da Silva Neto e Sebastião Pedro da Silva Neto Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5604777-29.2026.8.09.0074. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-02 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. SUSPENSÃO DE APONTAMENTOS NEGATIVOS. IMPOSSIBILIDADE NA FASE INICIAL DE PROCESSAMENTO. CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO E CROSS-DEFAULT. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de recuperação judicial, determinou a suspensão de apontamentos negativos em nome dos recuperandos e vedou a incidência das cláusulas de vencimento antecipado e de cross-default. A agravante busca a reforma da decisão para permitir a manutenção das inscrições negativas e revogar a suspensão das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em saber se é legal a suspensão dos apontamentos negativos em órgãos de proteção ao crédito na fase inicial do processamento da recuperação judicial; e se é legítima a vedação de cláusulas de vencimento antecipado e de cross-default durante o stay period da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial não acarreta a suspensão dos apontamentos negativos em órgãos de proteção ao crédito ou em tabelionatos de protestos, pois o stay period suspende ações e execuções sem afetar o direito material dos credores, que subsiste até eventual novação operada pela homologação do plano, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 4. A suspensão temporária das cláusulas de vencimento antecipado e de cross-default durante o stay period é legítima e harmônica com o princípio da preservação da empresa, porquanto sua incidência irrestrita no ambiente recuperacional comprometeria a lógica coletiva do procedimento e esvaziaria o regime concursal antes mesmo de o devedor dispor de qualquer oportunidade de negociar coletivamente com seus credores. 5. O inadimplemento verificado durante o stay period, decorrente do próprio regime legal de suspensão, não é apto a deflagrar o gatilho contratual do vencimento antecipado e da cláusula de cross-default, sob pena de converter o instrumento legal de soerguimento em causa de colapso da empresa. 6. Permitir o vencimento antecipado da dívida durante o stay period constituiria forma de contornar obliquamente a vedação expressa contida no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que proíbe a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de blindagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A suspensão de apontamentos negativos em órgãos de proteção ao crédito e em tabelionatos de protestos não é cabível na fase inicial da recuperação judicial, pois o stay period suspende ações e execuções sem afetar o direito material dos credores, que somente é novado pela homologação do plano de recuperação judicial. 2. A suspensão temporária das cláusulas de vencimento antecipado e de cross-default durante o stay period é legítima como medida necessária à preservação da empresa e à viabilização do regime recuperacional, não implicando declaração de abusividade ou nulidade das cláusulas nem supressão definitiva do direito material do credor. 3. O inadimplemento decorrente do próprio regime legal de suspensão do stay period não é apto a deflagrar o gatilho contratual do vencimento antecipado, sob pena de esvaziamento do instituto recuperacional." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 333, I, e 1.425; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 11, 47, 49, § 3º, 59 e 69. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.374.259/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 18/06/2015; Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ; STJ, AREsp nº 3.281.607/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 07/07/2026; STJ, AREsp nº 3.245.159/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 07/07/2026.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 5604777-29.2026.8.09.0074 Comarca de Ipameri Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Sebastião Pedro da Silva Neto e Sebastião Pedro da Silva Neto Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da ação de recuperação judicial movida por Sebastião Pedro da Silva Neto e pela pessoa jurídica Sebastião Pedro da Silva Neto, ora agravados, que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos na movimentação de nº 91 do processo originário, determinou a suspensão dos apontamentos negativos em nome dos recuperandos e das cláusulas de vencimento antecipado de dívidas. A decisão objurgada restou lavrada, em sua parte dispositiva, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro nas motivações supramencionados, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos interpostos, para acrescentar na parte dispositiva da decisão proferida no evento 36, os seguintes termos: a) DECLARO como bem de capital essencial o imóvel denominado Fazenda Vale da Mata – Matrícula nº 3.238, situada no Município de Campo Alegre de Goiás/GO; b) DETERMINO a suspensão dos apontamentos negativos em nome dos devedores, decorrentes de dívidas sujeitas ao plano de recuperação judicial, durante todo o prazo do stay period previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta decisão, prorrogável por igual período nos termos da lei. c) DETERMINO a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e congêneres) para que procedam à suspensão de apontamentos negativos em nome dos devedores decorrentes de dívidas sujeitas ao plano de recuperação judicial, a fim de viabilizar a obtenção de capital de giro e a negociação com fornecedores. No mais, mantendo as demais determinações. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital.” Inconformada, a instituição financeira interpõe o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de suspensão dos apontamentos em cadastros de inadimplentes antes da aprovação do plano de recuperação judicial, momento em que ocorre a novação da dívida. Invoca o Enunciado de nº 54 da I Jornada de Direito Comercial e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a ilegalidade da suspensão das cláusulas de vencimento antecipado da dívida e de cross-default, por violação à autonomia privada, ao princípio do pacta sunt servanda e ao artigo 333, inciso I, do Código Civil, acentuando que a preservação da empresa não pode suprimir indiscriminadamente os direitos do credor. Ao final, pugna pela reforma da decisão para permitir a manutenção das inscrições negativas e revogar a suspensão das cláusulas de vencimento antecipado. Intimados, os agravados apresentaram contraminuta (mov. de nº 15), defendendo a legalidade e a necessidade das medidas para o soerguimento da atividade empresarial, com fundamento no poder geral de cautela do juiz e no princípio da preservação da empresa. A Administradora Judicial, Cincos Consultoria Organizacional Ltda, manifestou-se na movimentação de nº 22, opinando pelo desprovimento do recurso, por entender que as medidas são tecnicamente necessárias e temporárias, visando garantir a viabilidade da recuperação durante o stay period, sem acarretar prejuízo definitivo ao direito de crédito da agravante. A controvérsia recursal circunscreve-se, portanto, ao exame da legalidade da suspensão dos apontamentos negativos e da vedação às cláusulas de vencimento antecipado e de cross-default, determinadas no bojo do processamento da recuperação judicial dos agravados. Registro, desde logo, que o recurso comporta parcial provimento. Como é de curial sabença, o stay period constitui mecanismo de proteção conferido ao devedor em recuperação judicial, positivado no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, consistente na suspensão do curso da prescrição e das execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, em caráter excepcional. O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê tão somente a suspensão do curso de ações e execuções contra a parte devedora, sem afetar o direito material dos credores, que subsiste até eventual novação, nos moldes do artigo 59 da mesma lei. Não obstante, a suspensão dos apontamentos negativos em órgãos de proteção ao crédito e em tabelionatos de protestos não se inclui nesse rol, não havendo falar, nesta fase inicial, em suspensão de protestos e de inscrições em cadastros de inadimplentes. Esse entendimento está há muito consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.374.259/MT (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 18/06/2015), assentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, razão pela qual não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos os registros do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos. Essa posição, inclusive, foi consagrada no Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial, segundo o qual "o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.281.607/MT (Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 07/07/2026 - Decisão Monocrática), reafirmou que a suspensão de protestos e de inscrições em cadastros de inadimplentes não encontra amparo legal nesta fase inicial, devendo ser harmonizado o princípio da preservação da empresa com o direito dos credores, pontuando que a publicidade da situação das recuperandas já se assegura pela exigência de acréscimo da expressão "em Recuperação Judicial" em todos os atos e contratos, na forma do artigo 69 da Lei nº 11.101/2005. Neste linear, em que pese a decisão agravada não determine o cancelamento ou a exclusão definitiva dos apontamentos, tampouco opere novação das obrigações, circunstância que, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, somente ocorre com a aprovação e homologação do plano, a suspensão temporária dos apontamentos, por mais restrita que seja em seu alcance, não encontra amparo legal na fase inicial do processamento, merecendo reforma neste particular. Por outro lado, quanto à vedação às cláusulas de vencimento antecipado e de cross-default, a pretensão do agravante não comporta provimento. Como cediço, a cláusula de cross-default não se ativa pelo pedido de recuperação, mas pelo inadimplemento de obrigação, ainda que contraída em contrato diverso, com o mesmo ou outro credor, autorizando o vencimento antecipado de obrigações correlatas. Nessa hipótese, o gatilho é econômico e obrigacional, não processual. Ademais, a cláusula de cross-default insere-se entre as chamadas cláusulas de garantia e segurança, cuja ampla difusão na prática contratual brasileira se explica pelo reforço que confere à posição do credor, ao viabilizar a cobrança da integralidade da dívida no âmbito de uma ou de várias relações contratuais mantidas com o mesmo devedor. Para que opere legitimamente como cláusula resolutiva expressa, deve haver coligação funcional entre os contratos envolvidos, ainda que decorrente de estipulação voluntária das partes, vínculo esse que justifica a irradiação, sobre um contrato, dos efeitos do inadimplemento verificado em outro. Ocorre que, embora a validade estrutural da cláusula de cross-default seja reconhecida como mecanismo de reforço do crédito, com fundamento, inclusive, nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil e no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, sua validade estrutural não equivale à concessão de um salvo-conduto automático no ambiente recuperacional. Quando a cláusula converte qualquer inadimplemento periférico em vencimento global do passivo do devedor em recuperação judicial, sua incidência irrestrita compromete a lógica coletiva do procedimento e desloca-se do plano formal de reforço legítimo do crédito para o plano funcional de desestabilização do ambiente concursal. Nesse sentido, apesar de o inadimplemento verificado antes do ajuizamento da recuperação judicial permanecer, em princípio, juridicamente relevante, a Lei nº 11.101/2005 não contém dispositivo que discipline especificamente a cláusula de cross-default, de modo que a solução da controvérsia não se resolve por uma leitura literal, mas por coerência sistêmica com a finalidade declarada do instituto, consistente na preservação da empresa, na manutenção da fonte produtora e na proteção do interesse coletivo dos credores, nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Ora, se cláusulas que operam a partir do inadimplemento pudessem produzir, em cascata, o vencimento antecipado de todo o passivo do devedor logo no início do processamento, o regime concursal restaria esvaziado por dentro, antes mesmo de o devedor dispor de qualquer oportunidade de negociar coletivamente com seus credores. Não se trata, pois, de declarar a abusividade ou a nulidade da cláusula de cross-default, cuja validade estrutural permanece incólume, mas tão somente de suspender temporariamente a sua incidência durante o stay period, à luz do princípio da preservação da empresa, sem extinguir contratos, sem modificar cláusulas em caráter definitivo e sem subtrair do credor o seu direito material. Essa mesma lógica aplica-se, com maior razão, à cláusula de vencimento antecipado propriamente dita. Durante a vigência do stay period, a exigibilidade das obrigações sujeitas ao concurso permanece suspensa por força do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, de sorte que o inadimplemento eventualmente verificado nesse interregno decorre do próprio regime legal de suspensão, e não de descumprimento voluntário imputável ao devedor, não sendo apto, portanto, a deflagrar o gatilho contratual do vencimento antecipado e da cláusula de cross-default a ele associada. Admitir-se o contrário significaria converter o instrumento legal de soerguimento em causa de colapso da própria empresa, em frontal contrariedade ao artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Quanto à alegação da autonomia privada e do pacta sunt servanda, importa registrar que o agravante não nega a existência de um regime concursal que, por definição, implica certa restrição temporária ao exercício de direitos creditórios individuais em benefício da coletividade de credores. Desse modo, a suspensão temporária das cláusulas de vencimento antecipado e de cross-default durante o stay period não viola a autonomia privada, que permanece íntegra quanto ao conteúdo material do crédito, mas apenas suspende, por prazo determinado e com previsão legal implícita no regime do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a exigibilidade de condições que, se ativadas nesse interregno, inviabilizariam a própria possibilidade de soerguimento. Por fim, a invocação do artigo 333, inciso I, do Código Civil, que prevê o vencimento antecipado em caso de falência do devedor ou de concurso de credores, não socorre o agravante. A recuperação judicial não é falência nem concurso de credores em sentido técnico, trata-se de procedimento autônomo, com regime jurídico próprio e finalidade oposta à liquidação, isto é, o soerguimento da empresa. Interpretar o inciso I do artigo 333 do Código Civil como autorizador do vencimento antecipado em recuperação judicial equivale a aplicar analogicamente norma liquidatória a procedimento vocacionado à preservação, o que contraria a finalidade do regime recuperacional. Nesse contexto, a decisão agravada não invocou o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 como cláusula geral de aniquilamento de direitos creditórios, mas como vetor interpretativo para o deferimento de medida limitada temporalmente ao prazo do stay period, materialmente às dívidas sujeitas ao plano e finalisticamente à manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses da própria coletividade de credores. Permitir que o simples ajuizamento do pedido de recuperação judicial sirva de gatilho para o vencimento antecipado de todas as obrigações da empresa seria o mesmo que decretar sua falência de forma prematura, tornando inócuo o próprio instituto da recuperação. A aplicação irrestrita de tais cláusulas contraria a razão do stay period, que é justamente suspender a exigibilidade das dívidas para permitir a reorganização do devedor. Ademais, o artigo 49, § 3º, da referida lei, embora resguarde o crédito do proprietário fiduciário, veda expressamente a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o stay period. Neste viés, permitir o vencimento antecipado da dívida, que é o pressuposto para a excussão da garantia, seria uma forma de contornar obliquamente essa vedação legal. Sobre o tema, recentemente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3245159 - GO (2026/0137335-1), de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, o c. Superior Tribunal de Justiça reconheceu que “a suspensão da cláusula de vencimento antecipado, por sua vez, harmoniza-se com os objetivos do stayperiod, ao evitar o esvaziamento da recuperação judicial e preservar o ambiente de estabilidade necessário à reestruturação da devedora” (AREsp n. 3.245.159, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 07/07/2026 - Decisão Monocrática). Conclui-se, portanto, que não há sacrifício desproporcional de direito da parte agravante, mas aplicação do regime legal de proteção temporária instituído pelo legislador como condição de possibilidade do soerguimento da atividade empresarial. Forte nessas considerações, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, tão somente para afastar a suspensão dos apontamentos negativos nos órgãos de proteção ao crédito relativos às dívidas sujeitas ao plano de recuperação judicial, mantendo, no mais, inalterada a decisão objurgada. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) Agravo de Instrumento nº 5604777-29.2026.8.09.0074 Comarca de Ipameri Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Sebastião Pedro da Silva Neto e Sebastião Pedro da Silva Neto Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5604777-29.2026.8.09.0074. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-02 EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. SUSPENSÃO DE APONTAMENTOS NEGATIVOS. IMPOSSIBILIDADE NA FASE INICIAL DE PROCESSAMENTO. CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO E CROSS-DEFAULT. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de recuperação judicial, determinou a suspensão de apontamentos negativos em nome dos recuperandos e vedou a incidência das cláusulas de vencimento antecipado e de cross-default. A agravante busca a reforma da decisão para permitir a manutenção das inscrições negativas e revogar a suspensão das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em saber se é legal a suspensão dos apontamentos negativos em órgãos de proteção ao crédito na fase inicial do processamento da recuperação judicial; e se é legítima a vedação de cláusulas de vencimento antecipado e de cross-default durante o stay period da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial não acarreta a suspensão dos apontamentos negativos em órgãos de proteção ao crédito ou em tabelionatos de protestos, pois o stay period suspende ações e execuções sem afetar o direito material dos credores, que subsiste até eventual novação operada pela homologação do plano, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 4. A suspensão temporária das cláusulas de vencimento antecipado e de cross-default durante o stay period é legítima e harmônica com o princípio da preservação da empresa, porquanto sua incidência irrestrita no ambiente recuperacional comprometeria a lógica coletiva do procedimento e esvaziaria o regime concursal antes mesmo de o devedor dispor de qualquer oportunidade de negociar coletivamente com seus credores. 5. O inadimplemento verificado durante o stay period, decorrente do próprio regime legal de suspensão, não é apto a deflagrar o gatilho contratual do vencimento antecipado e da cláusula de cross-default, sob pena de converter o instrumento legal de soerguimento em causa de colapso da empresa. 6. Permitir o vencimento antecipado da dívida durante o stay period constituiria forma de contornar obliquamente a vedação expressa contida no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que proíbe a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de blindagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A suspensão de apontamentos negativos em órgãos de proteção ao crédito e em tabelionatos de protestos não é cabível na fase inicial da recuperação judicial, pois o stay period suspende ações e execuções sem afetar o direito material dos credores, que somente é novado pela homologação do plano de recuperação judicial. 2. A suspensão temporária das cláusulas de vencimento antecipado e de cross-default durante o stay period é legítima como medida necessária à preservação da empresa e à viabilização do regime recuperacional, não implicando declaração de abusividade ou nulidade das cláusulas nem supressão definitiva do direito material do credor. 3. O inadimplemento decorrente do próprio regime legal de suspensão do stay period não é apto a deflagrar o gatilho contratual do vencimento antecipado, sob pena de esvaziamento do instituto recuperacional." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 333, I, e 1.425; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 11, 47, 49, § 3º, 59 e 69. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.374.259/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 18/06/2015; Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ; STJ, AREsp nº 3.281.607/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 07/07/2026; STJ, AREsp nº 3.245.159/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 07/07/2026.

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