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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5604756-98.2021.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Cth Construtora Eireli-epp
Requerido: Enel Distribuição Goiás S/a
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CTH CONSTRUTORA EPP – EIRELI, em desfavor do ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, ambos devidamente qualificados na petição inicial, objetivando o recebimento da quantia de R$ 47.274,11 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e onze centavos), referente ao Instrumento Particular de Acordo nº. 396/8015740.
Pois bem.
Observo que a extinção do procedimento de execução de título extrajudicial deverá ser declarada, pois o débito ora executado foi adimplido mediante a realização de depósito judicial pela parte devedora, conforme se depreende do comprovante bancário carreado no evento 47.
Nos termos do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deverá ser extinta quando satisfeita a obrigação pela parte executada, senão vejamos:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
(…).”
Diante do exposto, com fundamento nas razões jurídicas acima elencadas, DECRETO A EXTINÇÃO do procedimento executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentados os dados bancários necessário para viabilizar a transferência dos valores depositados nestes autos (evento 47), expeça-se alvará de levantamento em nome da parte exequente e/ou de seu advogado, se tiver poderes expressos para este fim, com prazo de validade de 30 (sessenta) dias.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as devidas baixas na distribuição processual e demais cautelas de lei.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
01
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5604756-98.2021.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Cth Construtora Eireli-epp
Requerido: Enel Distribuição Goiás S/a
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CTH CONSTRUTORA EPP – EIRELI, em desfavor do ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, ambos devidamente qualificados na petição inicial, objetivando o recebimento da quantia de R$ 47.274,11 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e onze centavos), referente ao Instrumento Particular de Acordo nº. 396/8015740.
Pois bem.
Observo que a extinção do procedimento de execução de título extrajudicial deverá ser declarada, pois o débito ora executado foi adimplido mediante a realização de depósito judicial pela parte devedora, conforme se depreende do comprovante bancário carreado no evento 47.
Nos termos do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deverá ser extinta quando satisfeita a obrigação pela parte executada, senão vejamos:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
(…).”
Diante do exposto, com fundamento nas razões jurídicas acima elencadas, DECRETO A EXTINÇÃO do procedimento executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentados os dados bancários necessário para viabilizar a transferência dos valores depositados nestes autos (evento 47), expeça-se alvará de levantamento em nome da parte exequente e/ou de seu advogado, se tiver poderes expressos para este fim, com prazo de validade de 30 (sessenta) dias.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as devidas baixas na distribuição processual e demais cautelas de lei.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
01