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TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Unidade Judicial Simplificada Criminal Avenida SB01, Qd.01- Residencial Serra Bela/CEP.:76.100-000 e-mail: ujscriminalsaoluis@tjgo.jus.br/Whatsapp: (62) 3611-2128 CANAIS DE ATENDIMENTO: 1) Se você tiver o número do processo: pelo WhatsApp: (62) 3018-6000 ou pela Plataforma CAP: https ://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ 2) Se você não tiver o número do processo: pelo WhatsApp (SAU): (62) 3236-5600 ou pela Plataforma CAC: https:/ /corregedoria.tjgo.jus.br/pae/cac Processo:..........5604712-14.2023.8.09.0147 Natureza:..........EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais Polo Ativo:.......IVANOR LUIZ RABELO JUNIOR Polo Passivo:.. Divino Antonio Da Silva SENTENÇA Vale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu ilustre representante legal, denunciou Divino Antonio Da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129 e 147 ambos do CP, por fato ocorrido no dia 25/11/2021. A audiência preliminar restou infrutífera, ev.n° 53. Em audiência de Instrução, realizada no dia 14/08/2024, mov.nº 45, a denúncia foi recebida, bem como foi homologada a Suspensão Condicional do Processo. O autuado juntou documentos referentes à prestação pecuniária estabelecida no item VII do benefício concedido. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do feito em razão do cumprimento integral da Suspensão Condicional do Processo, ev.n° 130 Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 81, §3º). DECIDO. O acusado aceitou a proposta de Suspensão Condicional do Processo no dia 14/08/2024, mov.nº 45 O § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95 estabelece que o Juiz declarará extinta a punibilidade se expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação. Noticiou-se, nos autos, que o acusado cumpriu as condições que lhe foram impostas na suspensão condicional do processo. Ademais, desde o dia da concessão do referido benefício até a presente data, transcorreu-se período superior a 02 (dois) anos, sem que o referido “sursis processual” tenha sido revogado. Portanto, a extinção do feito, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) Divino Antonio Da Silva, CPF nº 880.780.781-53, relativamente ao fato descrito nos presentes autos, com fulcro no artigo 89, § 5°, da Lei n° 9.099/95. Dispensada a intimação do autuado nos termos do disposto no Enunciado 105 do FONAJE. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito -assinado eletronicamente- k
TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Unidade Judicial Simplificada Criminal Avenida SB01, Qd.01- Residencial Serra Bela/CEP.:76.100-000 e-mail: ujscriminalsaoluis@tjgo.jus.br/Whatsapp: (62) 3611-2128 CANAIS DE ATENDIMENTO: 1) Se você tiver o número do processo: pelo WhatsApp: (62) 3018-6000 ou pela Plataforma CAP: https ://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ 2) Se você não tiver o número do processo: pelo WhatsApp (SAU): (62) 3236-5600 ou pela Plataforma CAC: https:/ /corregedoria.tjgo.jus.br/pae/cac Processo:..........5604712-14.2023.8.09.0147 Natureza:..........EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais Polo Ativo:.......IVANOR LUIZ RABELO JUNIOR Polo Passivo:.. Divino Antonio Da Silva SENTENÇA Vale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu ilustre representante legal, denunciou Divino Antonio Da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129 e 147 ambos do CP, por fato ocorrido no dia 25/11/2021. A audiência preliminar restou infrutífera, ev.n° 53. Em audiência de Instrução, realizada no dia 14/08/2024, mov.nº 45, a denúncia foi recebida, bem como foi homologada a Suspensão Condicional do Processo. O autuado juntou documentos referentes à prestação pecuniária estabelecida no item VII do benefício concedido. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do feito em razão do cumprimento integral da Suspensão Condicional do Processo, ev.n° 130 Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 81, §3º). DECIDO. O acusado aceitou a proposta de Suspensão Condicional do Processo no dia 14/08/2024, mov.nº 45 O § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95 estabelece que o Juiz declarará extinta a punibilidade se expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação. Noticiou-se, nos autos, que o acusado cumpriu as condições que lhe foram impostas na suspensão condicional do processo. Ademais, desde o dia da concessão do referido benefício até a presente data, transcorreu-se período superior a 02 (dois) anos, sem que o referido “sursis processual” tenha sido revogado. Portanto, a extinção do feito, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) Divino Antonio Da Silva, CPF nº 880.780.781-53, relativamente ao fato descrito nos presentes autos, com fulcro no artigo 89, § 5°, da Lei n° 9.099/95. Dispensada a intimação do autuado nos termos do disposto no Enunciado 105 do FONAJE. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito -assinado eletronicamente- k
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