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5604691-44.2026.8.09.0014

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    ARAGARÇAS Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5604691-44.2026.8.09.0014 Polo ativo: Arnon Pereira De Oliveira Polo Passivo: Goias Previdencia - Goiasprev 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ARNON PEREIRA DE OLIVEIRA em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, na qual pretende o reconhecimento do direito ao recebimento do Bônus por Resultado, instituído pela Lei Estadual nº 23.068/2024, sob o fundamento de que é servidor público aposentado com direito à paridade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico a necessidade de regularização da petição inicial e de atualização de documentos indispensáveis ao adequado processamento do feito. Com efeito, nos termos dos arts. 319, II, 320 e 321 do CPC[1], incumbe ao autor fornecer os elementos necessários à sua qualificação e instruir a inicial com a documentação pertinente, cabendo ao Juízo determinar a correção de eventuais irregularidades antes do regular prosseguimento da demanda. No caso, mostra-se necessária a apresentação de comprovante de endereço atualizado, apto a demonstrar o domicílio do autor nesta Comarca. Caso o documento não esteja em seu nome ou haja impossibilidade de apresentação, deverá esclarecer e comprovar, na medida do possível, a que título reside no imóvel informado, especificando, por exemplo, se na condição de proprietário, locatário, comodatário, familiar ou outra situação pertinente. De igual modo, considerando a necessidade de conferir higidez, atualidade e segurança à representação processual, deverão ser apresentados procuração ad judicia e contrato de honorários advocatícios atualizados. Por fim, deverá o autor informar número de telefone com acesso ao aplicativo WhatsApp, com a finalidade exclusiva de facilitar e conferir maior celeridade às comunicações processuais. Ressalto, desde já, que a disponibilização do referido contato não substitui nem altera o regime legal de intimações processuais, especialmente aquelas dirigidas ao advogado constituído, servindo o WhatsApp apenas como instrumento auxiliar de comunicação e cooperação processual. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, devendo: a) informar número de telefone com acesso ao WhatsApp, exclusivamente para facilitar as comunicações processuais, ficando expressamente consignado que o meio não substituirá as intimações legalmente dirigidas ao advogado constituído; b) juntar comprovante de endereço atualizado nesta Comarca, preferencialmente em seu nome; na impossibilidade, deverá justificar e informar a que título reside no imóvel indicado, apresentando, se possível, documentação comprobatória pertinente; c) juntar procuração ad judicia e contrato de honorários advocatícios atualizados, a fim de conferir higidez, atualidade e segurança à representação processual. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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