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5604678-31.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5604678-31.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil - Previ - CPF/CNPJ: 33.754.482/0001-24 Requerido: Carmem Heleuza Batista Vieira - CPF/CNPJ: 125.749.371-04 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, entidade fechada de previdência complementar, em face da Sucessão de MOZART VIEIRA, representada pela viúva, CARMEM HELEUZA BATISTA VIEIRA, e pelos herdeiros, JOSIANNE BATISTA VIEIRA e JACQUELINE BATISTA VIEIRA CAMELO, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que o Sr. Mozart Vieira, participante da entidade, faleceu em 02/04/2022. Sustenta que, devido à comunicação tardia do óbito, continuou a creditar indevidamente valores a título de benefício previdenciário na conta bancária do falecido, totalizando um montante histórico de R$ 8.809,66 (oito mil, oitocentos e nove reais e sessenta e seis centavos), que, atualizado até 30/03/2026, alcança a quantia de R$ 12.298,02 (doze mil, duzentos e noventa e oito reais e dois centavos). Aduz que, apesar das tentativas de reaver os valores, não obteve êxito. Ao final, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento do valor indevidamente recebido, acrescido de juros e correção monetária. A inicial foi recebida, sendo determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré (mov. 8). A audiência foi agendada para o dia 20 de agosto de 2026 (mov. 13). No evento 25, foi juntado o Aviso de Recebimento da citação de Jacqueline Batista Vieira Camelo, devidamente cumprido. No evento 26, a ré Josianne Batista Vieira compareceu espontaneamente aos autos, representada por sua advogada. Na oportunidade, arguiu a irregularidade na formação do polo passivo, informando a existência de outra herdeira, a Sra. Lucienne Batista Vieira, que não foi incluída na lide. Requereu, assim, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a redesignação da audiência de conciliação e que o ato fosse realizado por videoconferência, dada a idade avançada da corré Carmem Heleuza Batista Vieira, que conta com 85 (oitenta e cinco) anos. Intimada a se manifestar (mov. 27), a parte autora, na petição de evento 31, concordou com o exposto pela ré, requerendo a inclusão da Sra. Lucienne Batista Vieira no polo passivo, com a consequente expedição de mandado de citação e, se necessário, a redesignação da audiência de conciliação. Foram juntados aos autos os Avisos de Recebimento referentes às tentativas de citação das rés Josianne Batista Vieira (mov. 30) e Carmem Heleuza Batista Vieira (mov. 33), ambos com resultado "Não procurado". Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia processual, neste momento, cinge-se à regularização do polo passivo, à necessidade de citação de todos os herdeiros e à adequação dos atos processuais subsequentes, notadamente a audiência de conciliação. A parte ré, em sua manifestação (mov. 26), noticiou a existência de uma terceira filha do de cujus, a Sra. Lucienne Batista Vieira, que não integrou a petição inicial, o que foi corroborado pelo documento de identidade juntado. A parte autora, por sua vez, concordou expressamente com a inclusão da herdeira faltante no polo passivo da demanda (mov. 31). A pretensão de cobrança é dirigida contra a sucessão, e a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. Desse modo, todos os herdeiros devem, necessariamente, integrar a lide, pois a eficácia da sentença dependerá da citação de todos, sob pena de nulidade. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme o disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. A ausência de um dos litisconsortes necessários no polo passivo acarreta a nulidade da sentença, caso esta seja proferida sem a sua integração ao processo, conforme o artigo 115, inciso I, do mesmo diploma legal. Diante da concordância da parte autora e da clareza da necessidade de inclusão da herdeira, a regularização do polo passivo é medida que se impõe. Com a necessária inclusão de nova parte na lide, a audiência de conciliação designada para o dia 20 de agosto de 2026 (mov. 13) torna-se prematura. A realização do ato conciliatório pressupõe a regular citação de todas as partes, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, bem como a possibilidade de que todos os envolvidos participem das negociações. Realizar a audiência antes de completada a relação processual seria inócuo e violaria o devido processo legal. Portanto, o cancelamento da data agendada e sua posterior redesignação, após a efetiva citação da nova integrante da lide, é medida de rigor. Ademais, a parte ré pleiteia que a nova audiência seja realizada por videoconferência, em razão da idade avançada da corré Carmem Heleuza Batista Vieira, atualmente com 85 anos. O pedido encontra amparo nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da eficiência e da razoável duração do processo. A utilização de meios eletrônicos prestigia a acessibilidade e a dignidade da pessoa idosa, evitando deslocamentos onerosos e desgastantes, em plena consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e com as normas processuais que incentivam a prática de atos por meio virtual. Assim, o deferimento do pedido é medida que se alinha à moderna sistemática processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: ACOLHO o pedido de regularização processual para DETERMINAR a inclusão de LUCIENNE BATISTA VIEIRA, CPF: 467.201.201-82, no polo passivo da demanda. DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 20 de agosto de 2026 (mov. 13). CITEM-SE as rés CARMEM HELEUZA BATISTA VIEIRA e JOSIANNE BATISTA VIEIRA, por mandado, nos endereços indicados na petição inicial, uma vez que as tentativas por via postal restaram infrutíferas (movs. 30 e 33), e a ré LUCIENNE BATISTA VIEIRA, por carta com Aviso de Recebimento, no endereço informado no evento 31 (Rua 28ª, 162, APTO 203, Setor Aeroporto, Goiânia/GO - CEP: 74.075-500). Após a juntada dos comprovantes de citação e decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos novamente ao CEJUSC para que seja designada nova data para audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada, preferencialmente, por videoconferência, conforme requerido. Cumpra-se a Escrivania as anotações e retificações necessárias no sistema. Mantenha-se a determinação para que as intimações da parte autora sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17a VARA CÍVEL E AMBIENTAL Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120, Goiânia-GO Ato Ordinatório 5604678-31.2026.8.09.0051 Certifico que promovi a inclusão de Lucienne Batista Vieira no polo passivo da ação. Outrossim, nos termos da decisão judicial retro, intime-se a parte autora, por seu advogado, para recolher as despesas postais e a guia de locomoção para a citação dos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia,4 de setembro de 2026 . Rafael Mateus Alquimin Rosa Analista Judiciário

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