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5604642-09.2026.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5604642-09.2026.8.09.0012 Polo ativo: Joao Victor Ferreira De Jesus Polo passivo: Nu Pagamentos S.A. - Instituicao De Pagamento Valor da causa: 10.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em que a parte autora fora intimada a emendar a inicial, a fim de esclarecer a sua legitimidade ativa ad causam, bem como adequar o valor da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O requerente, no entanto, quedou-se inerte (mov. 12). A inércia da parte é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, culminando na inadmissibilidade da ação, ante a impossibilidade de averiguação da legitimidade ativa, bem como de análise ao limite de alçada. Nos termos do art. 330, IV, do CPC, a petição inicial será indeferida, quando não atender às prescrições dos arts. 106 e 321. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito L

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