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5604575-24.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5604575-24.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Nivaldo Bento Rodrigues Polo passivo: Facta Financeira S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por NIVALDO BENTO RODRIGUES em face do FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO PAN S/A, todos qualificados. Narra a parte autora, em suma, que é aposentada e beneficiária da pensão por tempo de contribuição n° 190.143.852-7, aduz que tem no benefício previdenciário seu único meio de sustento. Conta que acreditou contratar um empréstimo consignado convencional, fornecendo documentos e recebendo valores que passaram a ser descontados diretamente de seu benefício, conforme a prática usual dessa modalidade. Alega, entretanto, que ao verificar seu extrato com auxílio de familiares constatou descontos referentes a Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva para Cartão Consignado (RCC), modalidades que afirma jamais ter solicitado ou recebido cartão, faturas ou qualquer documento que justificasse as cobranças. Sustenta que, mesmo após contato com a instituição financeira, não obteve esclarecimentos adequados sobre a contratação. Relata, por fim, que o empréstimo foi contratado em novembro de 2022 no valor de R$2.415,00 e que em março de 2026, mesmo após o adimplemento de R$ 5.187,95, o saldo devedor permanece em R$4.929,99, razão pela qual requer a nulidade da contratação, a suspensão imediata das cobranças e a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o Réu se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa por desconto realizado não inferior a R$ 2.000,00. Com a inicial vieram documentos (mov. 1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência pleiteada tem nítido caráter antecipatório, porquanto visa trazer para este momento processual providência que, ordinariamente, seria adotada apenas na sentença. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada está ligada à demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao direito da parte. O primeiro se traduz na verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, que deverá aflorar das provas que acompanham o pedido – e a plausibilidade do direito invocado. O segundo emerge do perigo de dano que o retardamento natural da prestação jurisdicional definitiva poderia causar ao direito da parte. Dito isso, e em cognição sumária, própria deste momento processual, tem-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Força é reconhecer as provas que acompanham a petição inicial convencem da verossimilhança das alegações da parte autora, tornando-se necessária a concessão antecipada dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial. In casu, a probabilidade do direito restou demonstrada pelas teses relevantes deduzidas pela autora, bem como pela documentação acostada, que evidencia que a instituição financeira vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 161,99 (cento e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) e R$ 165,81 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta um centavos), a título de “217 – Emprestimo sobre a RMC - R$ 161,99” E “268 - Consignação - Cartão - R$ 165,81” (mov. 1, doc. 6), muito embora ela desconheça a contratação dessa modalidade de pacto, situação que, a princípio, revela a ocorrência de violação dos princípios da transparência e da informação previstos na legislação consumerista. Já o perigo de dano constata-se no fato de que a não concessão da medida e a demora na resolução da demanda acarretará a continuidade dos descontos indevidos durante todo o período de instrução e julgamento do feito. Por fim, não há falar em irreversibilidade da tutela de urgência concedida, porquanto o réu poderá cobrar os valores eventualmente devidos, com os respectivos acréscimos legais, caso a medida antecipatória seja posteriormente revogada ou na hipótese de, após o julgamento de mérito da ação originária, a parte autora/agravada restar sucumbente Sobre o assunto, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (artigo 300, do CPC). 2. A existência de empréstimo sobre RMC, que o agravante alega não ter contratado, atrai a seu favor a probabilidade do direito. Por sua vez, o perigo de dano está igualmente evidenciado, uma vez que a agravante é idosa e aufere renda mínima oriunda de benefício previdenciário, de modo que a manutenção dos descontos certamente lhe acarretará indevido prejuízo. 3. Imperiosa a concessão da tutela de urgência perquirida para determinar que a instituição financeira agravada suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravante, decorrentes de suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado sobre a reserva de margem consignável (RMC).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5429568-86.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO. PRAZO CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. 1. Comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantido o ato judicial impugnado que deferiu o pedido de tutela provisória para compelir o Banco réu a suspender os descontos efetuados na módica aposentadoria da parte requerente/agravada, a título de 318-BMG (reserva de margem consignável), sem especificação de parcelas. Inteligência da Súmula 63 do TJGO. 2. A multa diária destina-se a coagir o obrigado a cumprir a decisão judicial, não merecendo reforma quando fixada em valor proporcional, razoável e compatível com a condição econômica da parte. 3. A limitação da multa arbitrada pelo descumprimento de ordem judicial é necessária, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte que vier a ser tornar credora, fato repudiado por nosso ordenamento jurídico. 4. Não se afigura exíguo o prazo assinalado para o requerido/agravante cumprir o preceito contido na decisão hostilizada, qual seja, de cinco (05) dias, tempo suficiente, na espécie, para as providências pertinentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5238547-97.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº 5628520.79.2022.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Agravante: BANCO BMG S/A. Agravado: AILSON ALVES DA COSTA Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, do CPC. 2 - A decisão que analisa o pedido de tutela de urgência esta adstrita ao livre convencimento do magistrado singular, que se vale do bom senso e do prudente arbítrio, para formar sua convicção sobre a concessão ou não da medida e deve ser reformada pela instância revisora somente em caso de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia. 3 - Encontrando-se presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, correta a decisão singular que deferiu a medida, mormente diante da ausência de perigo da irreversibilidade da medida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5628520-79.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2023, DJe de 02/02/2023) Deste modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, seu deferimento é medida que se impõe. No mais, em relação à inversão do ônus da prova e exibição do contrato pelo banco réu, registre-se que é inconteste a hipossuficiência da consumidora, no caso dos autos, ante a dificuldade de acesso às informações e às técnicas necessárias à produção da prova documental indicada impondo-se a inversão do seu ônus. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não bastasse tal compreensão normativa, segundo a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, “[…] A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele.” Com efeito, em ações que se pretende discutir a legalidade de cláusulas contratuais, o respectivo contrato se apresenta como documento indispensável ao processamento do feito. Ocorre que, na maioria dos casos, o consumidor não recebe do fornecedor cópia de tal instrumento no momento da formalização; de mais a mais, tem-se que o banco possui maior facilidade na obtenção de prova, notadamente porque elaborou o contrato e poderá facilmente colacioná-lo ao feito. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os bancos requeridos suspendam imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, até julgamento final da presente demanda, abstendo-se, ainda, de inserir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito enquanto tramitar este feito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). E, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, e, na forma do art. 396 e ss., do CPC, DETERMINO que a instituição financeira providencie a juntada de cópia do contrato entabulado entre as partes que prevê o desconto; comprovante de entrega do referido cartão de crédito a requerente; comprovante de transferências dos possíveis valores repassados a demandante; faturas emitidas desde o início da contratação; apólice de Seguro, se pactuado a contratação de seguro prestamista. DEFIRO os benefícios de gratuidade da justiça à autora (art. 98, do CPC). Parte ré compareceu espontaneamente aos autos (mov. 08). Portando, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa, ciente de que o prazo começará a fluir na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma detalhada, a pertinência e relevância das mesmas, ou se for o caso, para manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. Fica consignado que requerimentos genéricos para produção de provas implicarão preclusão, conforme preceitua a legislação processual civil. Além disso, eventual especificação e justificação de provas não afastará a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso presentes os requisitos legais. Registre-se que a presente decisão serve como mandado/ofícios/carta, nos termos dos artigos 136,137,138 e 139 do Código de Normas e Procedimento de Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA, observada a prioridade na tramitação. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 6 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5604575-24.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Nivaldo Bento Rodrigues Polo passivo: Facta Financeira S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por NIVALDO BENTO RODRIGUES em face do FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO PAN S/A, todos qualificados. Narra a parte autora, em suma, que é aposentada e beneficiária da pensão por tempo de contribuição n° 190.143.852-7, aduz que tem no benefício previdenciário seu único meio de sustento. Conta que acreditou contratar um empréstimo consignado convencional, fornecendo documentos e recebendo valores que passaram a ser descontados diretamente de seu benefício, conforme a prática usual dessa modalidade. Alega, entretanto, que ao verificar seu extrato com auxílio de familiares constatou descontos referentes a Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva para Cartão Consignado (RCC), modalidades que afirma jamais ter solicitado ou recebido cartão, faturas ou qualquer documento que justificasse as cobranças. Sustenta que, mesmo após contato com a instituição financeira, não obteve esclarecimentos adequados sobre a contratação. Relata, por fim, que o empréstimo foi contratado em novembro de 2022 no valor de R$2.415,00 e que em março de 2026, mesmo após o adimplemento de R$ 5.187,95, o saldo devedor permanece em R$4.929,99, razão pela qual requer a nulidade da contratação, a suspensão imediata das cobranças e a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o Réu se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa por desconto realizado não inferior a R$ 2.000,00. Com a inicial vieram documentos (mov. 1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência pleiteada tem nítido caráter antecipatório, porquanto visa trazer para este momento processual providência que, ordinariamente, seria adotada apenas na sentença. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada está ligada à demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao direito da parte. O primeiro se traduz na verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, que deverá aflorar das provas que acompanham o pedido – e a plausibilidade do direito invocado. O segundo emerge do perigo de dano que o retardamento natural da prestação jurisdicional definitiva poderia causar ao direito da parte. Dito isso, e em cognição sumária, própria deste momento processual, tem-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Força é reconhecer as provas que acompanham a petição inicial convencem da verossimilhança das alegações da parte autora, tornando-se necessária a concessão antecipada dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial. In casu, a probabilidade do direito restou demonstrada pelas teses relevantes deduzidas pela autora, bem como pela documentação acostada, que evidencia que a instituição financeira vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 161,99 (cento e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) e R$ 165,81 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta um centavos), a título de “217 – Emprestimo sobre a RMC - R$ 161,99” E “268 - Consignação - Cartão - R$ 165,81” (mov. 1, doc. 6), muito embora ela desconheça a contratação dessa modalidade de pacto, situação que, a princípio, revela a ocorrência de violação dos princípios da transparência e da informação previstos na legislação consumerista. Já o perigo de dano constata-se no fato de que a não concessão da medida e a demora na resolução da demanda acarretará a continuidade dos descontos indevidos durante todo o período de instrução e julgamento do feito. Por fim, não há falar em irreversibilidade da tutela de urgência concedida, porquanto o réu poderá cobrar os valores eventualmente devidos, com os respectivos acréscimos legais, caso a medida antecipatória seja posteriormente revogada ou na hipótese de, após o julgamento de mérito da ação originária, a parte autora/agravada restar sucumbente Sobre o assunto, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (artigo 300, do CPC). 2. A existência de empréstimo sobre RMC, que o agravante alega não ter contratado, atrai a seu favor a probabilidade do direito. Por sua vez, o perigo de dano está igualmente evidenciado, uma vez que a agravante é idosa e aufere renda mínima oriunda de benefício previdenciário, de modo que a manutenção dos descontos certamente lhe acarretará indevido prejuízo. 3. Imperiosa a concessão da tutela de urgência perquirida para determinar que a instituição financeira agravada suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravante, decorrentes de suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado sobre a reserva de margem consignável (RMC).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5429568-86.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO. PRAZO CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. 1. Comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantido o ato judicial impugnado que deferiu o pedido de tutela provisória para compelir o Banco réu a suspender os descontos efetuados na módica aposentadoria da parte requerente/agravada, a título de 318-BMG (reserva de margem consignável), sem especificação de parcelas. Inteligência da Súmula 63 do TJGO. 2. A multa diária destina-se a coagir o obrigado a cumprir a decisão judicial, não merecendo reforma quando fixada em valor proporcional, razoável e compatível com a condição econômica da parte. 3. A limitação da multa arbitrada pelo descumprimento de ordem judicial é necessária, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte que vier a ser tornar credora, fato repudiado por nosso ordenamento jurídico. 4. Não se afigura exíguo o prazo assinalado para o requerido/agravante cumprir o preceito contido na decisão hostilizada, qual seja, de cinco (05) dias, tempo suficiente, na espécie, para as providências pertinentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5238547-97.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº 5628520.79.2022.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Agravante: BANCO BMG S/A. Agravado: AILSON ALVES DA COSTA Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, do CPC. 2 - A decisão que analisa o pedido de tutela de urgência esta adstrita ao livre convencimento do magistrado singular, que se vale do bom senso e do prudente arbítrio, para formar sua convicção sobre a concessão ou não da medida e deve ser reformada pela instância revisora somente em caso de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia. 3 - Encontrando-se presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, correta a decisão singular que deferiu a medida, mormente diante da ausência de perigo da irreversibilidade da medida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5628520-79.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2023, DJe de 02/02/2023) Deste modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, seu deferimento é medida que se impõe. No mais, em relação à inversão do ônus da prova e exibição do contrato pelo banco réu, registre-se que é inconteste a hipossuficiência da consumidora, no caso dos autos, ante a dificuldade de acesso às informações e às técnicas necessárias à produção da prova documental indicada impondo-se a inversão do seu ônus. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não bastasse tal compreensão normativa, segundo a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, “[…] A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele.” Com efeito, em ações que se pretende discutir a legalidade de cláusulas contratuais, o respectivo contrato se apresenta como documento indispensável ao processamento do feito. Ocorre que, na maioria dos casos, o consumidor não recebe do fornecedor cópia de tal instrumento no momento da formalização; de mais a mais, tem-se que o banco possui maior facilidade na obtenção de prova, notadamente porque elaborou o contrato e poderá facilmente colacioná-lo ao feito. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os bancos requeridos suspendam imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, até julgamento final da presente demanda, abstendo-se, ainda, de inserir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito enquanto tramitar este feito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). E, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, e, na forma do art. 396 e ss., do CPC, DETERMINO que a instituição financeira providencie a juntada de cópia do contrato entabulado entre as partes que prevê o desconto; comprovante de entrega do referido cartão de crédito a requerente; comprovante de transferências dos possíveis valores repassados a demandante; faturas emitidas desde o início da contratação; apólice de Seguro, se pactuado a contratação de seguro prestamista. DEFIRO os benefícios de gratuidade da justiça à autora (art. 98, do CPC). Parte ré compareceu espontaneamente aos autos (mov. 08). Portando, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa, ciente de que o prazo começará a fluir na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma detalhada, a pertinência e relevância das mesmas, ou se for o caso, para manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. Fica consignado que requerimentos genéricos para produção de provas implicarão preclusão, conforme preceitua a legislação processual civil. Além disso, eventual especificação e justificação de provas não afastará a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso presentes os requisitos legais. Registre-se que a presente decisão serve como mandado/ofícios/carta, nos termos dos artigos 136,137,138 e 139 do Código de Normas e Procedimento de Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA, observada a prioridade na tramitação. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 6 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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