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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Inhumas - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
COMARCA DE INHUMAS
Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
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Número do processo: 5604538-31.2026.8.09.0072
Polo ativo: Joelma Biziach De Queiroz
Polo passivo: Municipio De Inhumas
- S E N T E N Ç A -
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Desvirtuamento de Contratações Temporárias c/ Cobrança de Verbas Remuneratórias e Indenizatórias ajuizada por Joelma Biziach de Queiroz em desfavor do Município de Inhumas.
A parte autora alegou, em síntese, que:
a) manteve vínculo sucessivo com a parte promovida, por meio de contratos de credenciamento, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, exercendo a função de enfermeira na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e posteriormente no Hospital Municipal CAIS;
b) o desvirtuamento do instituto do credenciamento, arguindo que a prestação de serviços foi contínua, pessoal e subordinada, configurando fraude à exigência de concurso público.
Requereu o reconhecimento do desvirtuamento das sucessivas contratações, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de férias com 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS e adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
A inicial veio acompanhada de documentos.
A parte promovida, em contestação (evento 11), pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade do credenciamento, a inexistência de vínculo empregatício e a inaplicabilidade dos precedentes do STF invocados pela autora.
A autora apresentou impugnação à contestação (evento 16).
Intimados para especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia consiste em verificar se as sucessivas contratações da autora mediante Termos de Credenciamento foram desvirtuadas a ponto de ensejar a nulidade do vínculo e, por consequência, o direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e adicional de insalubridade.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, II, a prévia aprovação em concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente admitidas. O inciso IX do mesmo dispositivo autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A relação jurídica discutida nos autos, contudo, não se enquadra na contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Os instrumentos celebrados entre as partes foram formalizados sob a modalidade de credenciamento administrativo para prestação de serviços na área da saúde, instituto por meio do qual a Administração admite a contratação dos interessados que preencham as condições previamente estabelecidas, diante da inviabilidade de competição decorrente da possibilidade de contratação de todos os habilitados.
À época das contratações, o credenciamento encontrava fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993, que admitia a contratação direta nas hipóteses de inviabilidade de competição. Especificamente no âmbito da saúde, o art. 24 da Lei nº 8.080/1990 autoriza o Sistema Único de Saúde a recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando suas disponibilidades forem insuficientes para assegurar a cobertura assistencial, mediante ajustes submetidos às normas de direito público.
Trata-se, portanto, de relação de natureza administrativa, que não estabelece, por sua simples celebração, vínculo trabalhista ou estatutário entre o profissional credenciado e a Administração Pública. Da mesma forma, a existência de sucessivas contratações ou prorrogações não conduz automaticamente à nulidade dos ajustes, sendo necessária a demonstração de que o credenciamento foi utilizado de modo abusivo ou fraudulento, como instrumento destinado a suprir, de forma permanente, cargo público à margem da exigência constitucional de concurso.
A duração dos ajustes, isoladamente considerada, tampouco evidencia irregularidade. O art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, aplicável às contratações celebradas sob sua vigência, admitia a prorrogação dos contratos relativos à prestação de serviços contínuos por períodos sucessivos, limitada, em regra, a sessenta meses. No caso concreto, os períodos contratuais discriminados nos autos totalizam 60 meses, permanecendo dentro do limite temporal então estabelecido pela legislação.
Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao examinar controvérsia envolvendo contrato administrativo de credenciamento para prestação de serviços na área da saúde, reconheceu que as sucessivas prorrogações, quando realizadas dentro do limite de sessenta meses previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993 e ausente demonstração de desvirtuamento da modalidade, não configuram burla à exigência constitucional de concurso público:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADITIVOS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DA LEI Nº 8.666/93. NÃO DESVIRTUAMENTO. VALIDADE DO CONTRATO. [...] As sucessivas prorrogações do contrato, por meio de aditivos, respeitaram o prazo máximo legal de 60 meses previsto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Não se configura, portanto, violação ao princípio do concurso público. [...] A ausência de prova de desvirtuamento da modalidade contratual impede o reconhecimento de relação empregatícia e o consequente pagamento de direitos trabalhistas.”(TJGO, Apelação Cível nº 5834983-82.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, publ. 04/07/2025).
Nesse cenário, a circunstância de a autora ter prestado serviços de forma reiterada na área da saúde não basta para descaracterizar o regime jurídico adotado. A nulidade dependeria da existência de elementos concretos demonstrando que, para além da continuidade da prestação, o credenciamento perdeu suas características próprias e passou a ser empregado como expediente para preenchimento irregular de função pública permanente.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Entretanto, embora sustente que a continuidade dos serviços e as sucessivas renovações teriam desnaturado a contratação, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar fraude, abuso da modalidade, descumprimento das condições legais do credenciamento ou utilização dos ajustes como mecanismo de burla à regra do concurso público. A argumentação deduzida concentra-se, essencialmente, na sucessão dos contratos, circunstância que, por si só, não é suficiente para invalidá-los.
Por essa mesma razão, não se aplica à hipótese, para fins de reconhecimento das verbas postuladas, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. Naquele julgamento, a controvérsia dizia respeito a servidores contratados temporariamente, sob o regime do art. 37, IX, da Constituição Federal, tendo sido estabelecido que o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional depende de previsão legal ou contratual, ou da comprovação de desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações.
A situação examinada nestes autos possui fundamento jurídico diverso. A autora foi contratada mediante credenciamento administrativo regido pelas normas de direito público aplicáveis à prestação de serviços, e não mediante contratação temporária para exercício de função pública.
Assim, somente seria possível extrair consequências próprias de uma relação irregular com a Administração caso estivesse demonstrada a efetiva desnaturação do credenciamento, o que não ocorreu.
Igualmente não prospera o pedido de recolhimento do FGTS. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura os depósitos fundiários quando reconhecida a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública em desconformidade com o art. 37, § 2º, da Constituição Federal, desde que mantido o direito ao salário. A incidência da norma pressupõe, portanto, a declaração de invalidade da contratação.
Reconhecida a regularidade dos Termos de Credenciamento, inexiste fundamento jurídico para o recolhimento do FGTS.
Por derradeiro, o pedido para condenar o Município ao pagamento de adicional de insalubridade não merece guarida. O artigo 8 da Instrução Normativa n.º 00007/2016 veda o pagamento de parcelas remuneratórias ou indenizatórias aos prestadores de serviços credenciados, restringindo a contraprestação ao valor e às condições fixados no edital e no contrato:
Art. 8º. É vedada a concessão de parcelas remuneratórias ou indenizações destinadas aos servidores do quadro permanente aos credenciados prestadores de serviços, limitando-se as contraprestações pelos serviços estritamente ao divulgado nos editais de chamamento e reproduzido nos contratos.
Portanto, não havendo prova de que os credenciamentos tenham sido empregados de maneira abusiva ou fraudulenta e constatado que o período das contratações permaneceu dentro do limite previsto na legislação vigente à época, deve ser preservada a validade dos ajustes administrativos, afastando-se, por consequência, o direito ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas do terço constitucional, aos depósitos de FGTS a ao adicional de insalubridade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica sobrestada nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que beneficiária da Assistência Judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES
Juiz de Direito