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Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
VIDA VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança em desfavor de JELUCAER COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA, qualificados.
Deixo de proceder o relatório por força do disposto no art. 38 da Lei no 9.099/95.
DECIDO.
O processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional, eis que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Da análise dos autos verifico que a parte ré foi devidamente citada em 30/07/2026 (evento nº 17), mas não apresentou contestação no prazo determinado, conforme certidão de evento nº 18.
Esclareço que a citação da parte ré restou efetivada, visto que houve a confirmação do destinatário, razão pela qual, teve ciência inequívoca da propositura da presente ação, tendo sido o ato praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 da E. Corte Estadual.
Assim, nos termos do art. 344, do CPC, DECRETO A REVELIA da parte ré, e, adentro ao mérito, com o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, se do contrário não se convencer o julgador, até porque, sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no 211851/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que:
A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia.
Pois bem.
A Nota Fiscal apresentada em evento nº 1 identifica a requerente como emitente e a requerida como destinatária dos produtos veterinários, discriminando as mercadorias, o valor total da operação e as quatro parcelas ajustadas. O documento indica, ainda, que a última parcela, no valor de R$ 302,38, venceu em 23/12/2025.
De outro lado, não há nos autos prova de pagamento da parcela vencida, tampouco manifestação da requerida capaz de infirmar a operação comercial documentada.
A ausência de contestação não produz procedência automática, pois a presunção decorrente da revelia, quando cabível, é relativa. No entanto, neste caso, a pretensão está amparada por prova documental coerente: a nota fiscal individualiza a operação, o parcelamento e o vencimento da obrigação, enquanto inexiste prova de quitação ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Com efeito, resta comprovada a disponibilidade dos produtos, sendo indubitável a obrigação da parte ré de pagar o preço correspondente.
Firme em tais razões, nos termos dos artigos 344 e 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na exordial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância total de R$ 331,68 (trezentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o vencimento da dívida, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (30/07/2026 – evento nº 17), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, §1º, CC).
Observe-se que em virtude da decretação da revelia da parte ré, os prazos correrão independente de intimação desta, ao teor do art. 346, do CPC.
Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
*Se for PF, deverá instruir o pleito com:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
*Se for PJ, deverá instruir o pleito com:
1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.
Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, do CPC. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.
Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I. C.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
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