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5604497-67.2026.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Cível Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5604497-67.2026.8.09.0168 Requerente: Pedro Pereira Rosa Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial indicará, dentre outras informações, o domicílio e a residência do autor. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de juntar comprovante de endereço aos autos, o que não constitui meio hábil a comprovar seu atual domicílio. Sobre o tema, colaciona-se o didático julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E JUNTAR COMPROVANTE ATUALIZADO DO ENDEREÇO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O artigo 319 do CPC, em seu inciso II, determina como requisito obrigatório para o recebimento da petição inicial, dentre outros, a indicação do endereço do domicílio e a residência do autor e do réu, tendo as partes o dever de mantê-los atualizados (art. 77, inc. V, do CPC). 2. Não há razão para cassar a sentença quando a parte autora deixa de cumprir a ordem de emendar/complementar a petição inicial nos termos indicados pelo juízo a quo (art. 321, CPC), e ainda se mantém inerte mesmo após a intimação para dar prosseguimento no feito. 3. O indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC, o que não é o caso. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0193510-33.2016.8.09.0117, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2021, DJe de 10/03/2021) Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem sua residência. Na hipótese de se encontrar em nome de terceiro, no mesmo prazo assinalado, deverá a parte autora apresentar documento que esclareça sua ligação à pessoa nominada no comprovante de endereço carreado aos autos, como, por exemplo, certidão de casamento, declaração de união estável, contrato de locação, promessa de compra e venda de imóvel, etc. Fica a parte autora advertida de que não cumpridas as diligências acima determinadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito

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