Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5604421-40.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Valdivina Pereira Da Silva Oliveira Requerido: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VALDIVINA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Por meio da sentença proferida no evento n° 24, este Juízo homologa o acordo celebrado entre as partes e autoriza a expedição de RPV no valor de R$ 49.005,51, com destaque de 15% de honorários contratuais. Sobrevém certidão de trânsito em julgado no evento n° 33. Na sequência, a Contadoria Judicial apresenta memória de cálculo no evento n° 36, após apuração das deduções legais. Posteriormente, a exequente informa os dados para expedição da ordem de pagamento e requer o destaque dos honorários contratuais, conforme evento n° 41. Por fim, a CCARPV certifica que o valor homologado excede o limite legal para expedição de RPV, fixado em 10 (dez) salários-mínimos pela Lei nº 17.034/2010, alterada pela Lei nº 23.848/2025, devolvendo os autos para apreciação judicial, conforme manifesta no evento n° 44. Vêm os autos conclusos no evento n° 50. EXAMINANDO E DECIDINDO. Verifico a certidão apresentada pela CCARPV acerca do regime de pagamento adequado ao valor pleiteado pela exequente. Diante do exposto, considerando a alteração do limite legal para expedição de RPV, reduzido para 10 (dez) salários-mínimos pela Lei nº 17.034/2010, alterada pela Lei nº 23.848/2025, e tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 17 de dezembro de 2025, quando a referida alteração já se encontrava vigente, RECONHEÇO que a via adequada para o pagamento do crédito é o regime de precatório. Posto isso, REITERO a decisão homologatória proferida no evento n° 24, ressalvando, contudo, que o regime adequado para expedição e cumprimento da ordem de pagamento é o de precatório. Neste diapasão, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença para expedição dos requisitórios correspondentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a autonomia das respectivas titularidades. O crédito principal da exequente deverá ser pago mediante precatório, por ultrapassar o limite aplicável às obrigações de pequeno valor. AUTORIZO destacamento dos honorários contratuais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o crédito principal a ser pago via precatório. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou confirme os dados e documentos necessários à expedição do precatório e da RPV, inclusive os dados bancários e a identificação da titular do crédito honorário. Cumprida a diligência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização separada dos créditos, apuração das retenções tributárias, previdenciárias e demais deduções legais eventualmente incidentes, com a discriminação dos valores bruto e líquido devidos a cada beneficiária. Apresentados os cálculos, elabore-se a prévia dos ofícios requisitórios de precatórios referente ao crédito principal e aos honorários de sucumbência, bem como intimem-se as partes para conferência dos dados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não apresentada impugnação quanto aos dados formais, EXPEÇA-SE os precatórios e encaminham-se os ofícios requisitórios ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – DEPRE, para processamento, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo ou informada a impossibilidade de pagamento, determino o encaminhamento da determinação de sequestro à Central SISBAJUD, informando o número de CPF/CNPJ da parte executada/ré e o valor do débito. Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 – cem reais) ou excedente ao limite do débito, o operador da Central SISBAJUD fica desde já autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Com a juntada dos resultados nos autos, tome a UPJ as seguintes providências, alternativamente: 1) Sendo frutífera a constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado/procurador ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC; 2) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos posteriormente; 3) Efetivada a consulta sem êxito, intime-se o exequente/autor para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que os valores deverão ser bloqueados na Conta única do tesouro Estadual - CUTE, certificada a impossibilidade de bloqueio na referida conta, autorizo o bloqueio nas demais contas bancárias vinculadas ao executado. Fica desde já, autorizada a expedição de alvará de transferência de valores. DETERMINO, com fundamento nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, que a UPJ pratique todos os atos ordinatórios necessários ao cumprimento desta decisão, independentemente de nova conclusão dos autos. Após a comprovação do pagamento integral da Requisição de Pequeno Valor – RPV, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem requerimento pendente, ARQUIVEM-SE os presentes autos, independentemente de nova conclusão, uma vez que o crédito submetido ao regime constitucional de precatório possui processamento e acompanhamento próprios perante a DEPRE, no respectivo procedimento administrativo. Ressalto que o arquivamento dos autos, nessa hipótese, não importa extinção do cumprimento de sentença, uma vez que esta ficará condicionada à satisfação integral da obrigação, inclusive quanto ao crédito submetido ao regime constitucional de precatório. Por conseguinte, noticiado o pagamento do precatório, AUTORIZO, desde já, o desarquivamento dos autos pela UPJ, independentemente de nova determinação, devendo as partes ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem requerimento pendente e certificada a satisfação integral da obrigação, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a UPJ promover o arquivamento definitivo dos autos. Por fim, RESSALTO que, por se tratar de cumprimento de sentença promovido em desfavor da Fazenda Pública, DEIXO DE DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, em observância ao disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil, no artigo 436 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e no item 8 do Provimento Conjunto nº 179/2025 da CGJ/TJGO, os quais asseguram ao ente público o regime jurídico próprio quanto às despesas processuais e ressalvam as hipóteses de isenção legal. Eventual requerimento superveniente formulado por qualquer das partes, relacionado ao cumprimento da obrigação, AUTORIZO, igualmente, o desarquivamento dos autos pela UPJ, independentemente de nova determinação, com posterior remessa à conclusão, caso o pedido dependa de pronunciamento jurisdicional. Em caso de nova conclusão, encaminhem os autos com o classificador “[GAB] – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FASE RPV”. Intimem-se. Goiânia-GO, 4 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ACBDF
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.