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5604331-09.2026.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL Processo n. 5604331-09.2026.8.09.0112 Promovente: Banco Do Brasil Sa Promovido: Espólio De Aderso Do Nascimento INTIMAÇÃO (Ato ordinatório) Fica o(a) advogado(a) do(a) promovente INTIMADO(A) a dar impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas para expedição de Carta AR por meio dos sistemas conveniados do Tribunal. Nerópolis, 8 de setembro de 2026. Rubens de Jesus dos Santos Analista Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21

  2. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5604331-09.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Banco Do Brasil Sa RÉ(U): Espólio De Aderso Do Nascimento DECISÃO (com força de mandado e alvará) RECEBO a petição inicial, por entender que a vestibular preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, que o título executivo apresentado se reveste das formalidades legais e que não foram constatados quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC. ARBITRO honorários ao advogado do exequente no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, atento aos parâmetros entabulados pelo art. 85, §2º do CPC. CITE-SE o executado, nos moldes previstos pelo art. 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral do débito noticiado pela exequente, devidamente acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios. CIENTIFICO o executado de que: (a) pagando o débito no prazo de 3 (três) dias estabelecido no parágrafo anterior, deverá arcar com o pagamento de apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 827, §1º do CPC; e (b) segundo os arts. 915 e 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar embargos ou requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.m., desde que reconheça expressamente o crédito exequendo e realize o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do débito, devidamente acrescido das custas e honorários. Ficam desde logo indeferidos os pedidos de parcelamento nos quais a parte executada não reconheça expressamente o débito nem realize o depósito imediato exigido em lei. Havendo oposição de embargos ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se. Em seguida, concluam-se os autos. Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará. NÃO LOCALIZADO O EXECUTADO, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço ou número de telefone. Apresentado novo endereço ou número de telefone, renove-se a tentativa de comunicação processual. Permanecendo o exequente inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. ESGOTADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, intime-se o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido e recolhidas as despesas necessárias, fica desde logo deferida a realização de constrição via SISBAJUD, RENAJUD (veículos não alienados fiduciariamente) e INFOJUD (última declaração), desde que recolhidas as despesas pertinentes. No que se refere ao sistema SISBAJUD, fica autorizada a reiteração automática das tentativas de bloqueio por até 30 (trinta) dias (“teimosinha”). No caso de veículo, ressalvados aqueles gravados com alienação fiduciária, promova-se inicialmente, apenas a restrição de transferência. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar sobre qual(is) veículo(s) pretende que recaia a penhora, informar o endereço em que poderá(ão) ser localizado(s), apresentar planilha atualizada do débito e juntar cotação atualizada do(s) bem(ns) pela Tabela FIPE. Cumpridas as providências, formalize-se a penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s), adotando-se como avaliação o valor constante da Tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC, dispensada a avaliação por oficial de justiça. Nomeio o exequente como depositário, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, diante da inexistência de depositário judicial nesta comarca, e determino a inclusão de restrição de circulação exclusivamente sobre o(s) veículo(s) objeto da penhora. Expeça-se, após, mandado de penhora e remoção do(s) veículo(s), a ser cumprido no endereço informado pelo exequente, mediante prévio recolhimento das diligências necessárias, se houver, servindo a presente decisão como mandado. Havendo indicação de bem imóvel, em sua integralidade ou fração ideal, fica desde logo autorizada a penhora, desde que apresentada certidão de matrícula atualizada, expedida nos últimos 60 (sessenta) dias, da qual conste a parte executada como proprietária ou coproprietária. HAVENDO PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS SNIPER E PREVJUD para investigação patrimonial ou obtenção de informações previdenciárias, ficam desde logo deferidos. HAVENDO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO após a frustração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, fica desde logo deferido, caso a parte executada seja pessoa física, o bloqueio e repasse de seus rendimentos menais, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento), nos moldes da jurisprudência consolidada sobre o art. 833, IV do CPC, desde que a parte exequente informe todos os elementos necessários ao cumprimento da ordem (correta indicação do empregador e endereço). Advirta-se o empregador de que, em caso de descumprimento (não realização do desconto e repasse), responderá por crime de desobediência (art. 330 do CP). REALIZADA A PENHORA de qualquer natureza, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, §3º e 917, §1º do CPC. SUPERADAS AS MEDIDAS TÍPICAS DE CONSTRIÇÃO (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) sem que o débito exequendo tenha sido integralmente adimplido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na adoção de medidas atípicas. Havendo requerimento, reconheço, desde logo, ser cabível a adoção de medidas excepcionais, diante da frustração dos meios típicos de constrição, e, com fundamento no art. 139, IV do CPC, defiro a suspensão do direito de dirigir da parte executada (“suspensão da CNH”) pelo prazo de 2 (dois) anos. Ficam desde logo indeferidos eventuais pedidos de bloqueio de passaporte e cartão de crédito, por entendê-los providências executivas excessivas. QUEDANDO-SE INERTE O EXEQUENTE quando instado a dar prosseguimento à execução mediante indicação de bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado esse período, arquivem-se os autos, independente de nova intimação, tudo com esteio no art. 921, §§ 1º e 2º do CPC. CONSIGNO que o exequente poderá requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que indique bens, direitos ou valores efetivamente passíveis de constrição ou apresente elemento novo e concreto que justifique a realização de diligência ainda não empreendida. ADVIRTO que a mera apresentação de petições desacompanhadas de providência útil não impedirá a suspensão ou o arquivamento do feito. Serão indeferidos pedidos genéricos, a repetição de pesquisas já realizadas sem demonstração de alteração relevante da situação patrimonial do executado e as medidas executivas manifestamente inúteis ou destituídas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Tais requerimentos não interromperão nem suspenderão a fluência dos prazos legais, inclusive para fins de prescrição intercorrente. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01

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