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TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara (Cível, Família e da Infância e Juventude) varciv1ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo n.: 5604278-39.2026.8.09.0076 Polo ativo: M. A. Eletromoveis Ltda Polo passivo: Robson Dias Dos Santos Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por M. A. ELETROMÓVEIS LTDA, indicada na inicial como ECONOMIA COLCHÕES E MÓVEIS LTDA, na qualidade de credora de DORALICE GOMES DE OLIVEIRA, falecida em 04 de maio de 2026. A requerente sustenta, em síntese, que a falecida adquiriu aparelho celular em seu estabelecimento comercial e emitiu nota promissória no valor de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), cujo pagamento não teria sido realizado. Afirma que não pretende, neste momento, o reconhecimento definitivo ou a satisfação imediata do crédito, mas apenas a abertura do inventário, a fim de que o espólio seja regularmente constituído, representado e administrado, com posterior apuração do acervo hereditário. Informa que a falecida era solteira, não deixou testamento conhecido e deixou, em princípio, três filhos: RONIVON DIAS DOS SANTOS, CLÉIA DIAS DOS SANTOS e ROBSON DIAS DOS SANTOS, sendo este último o declarante do óbito e a pessoa que residia com a falecida. Requer a abertura do inventário, o diferimento do recolhimento das custas iniciais, a nomeação preferencial de ROBSON DIAS DOS SANTOS como inventariante, a apresentação das primeiras declarações, a futura habilitação de seu crédito e, se necessário, a adoção de diligências para identificação do patrimônio hereditário. Vieram os autos conclusos após redistribuição a esta Vara de Família e Sucessões. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, verifico que a abertura do inventário foi requerida por credora da autora da herança, hipótese expressamente admitida pelo art. 616, inciso VI, do Código de Processo Civil. A legitimidade da credora, contudo, limita-se à provocação da abertura do procedimento sucessório e não importa, por si só, reconhecimento da existência, validade, exigibilidade ou preferência do crédito alegado, matérias que deverão ser oportunamente submetidas ao contraditório, em incidente próprio ou mediante habilitação de crédito, se assim requerido. No caso, a requerente juntou documentos mínimos que indicam possível relação obrigacional firmada com a falecida, bem como certidão de óbito que aponta a existência de bens, filhos e ausência de testamento conhecido. Há, portanto, interesse jurídico suficiente para o processamento do inventário, sem prejuízo de posterior impugnação pelos interessados. Desse modo, RECEBO a inicial e declaro aberto o inventário dos bens deixados por DORALICE GOMES DE OLIVEIRA. Por ora, mantenho o valor da causa em R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), sem prejuízo de posterior adequação, inclusive de ofício, após a apresentação das primeiras declarações e a apuração do efetivo valor do monte-mor. Quanto às custas iniciais, considerando que a requerente atua na qualidade de credora, não possui acesso à integralidade do patrimônio deixado pela falecida e o valor do acervo ainda não foi apurado, defiro, por ora, o diferimento do recolhimento das custas para momento posterior à apresentação das primeiras declarações e melhor delimitação do monte hereditário. Ressalto que o diferimento ora deferido não equivale à gratuidade da justiça, tampouco afasta eventual complementação futura das custas, caso apurado valor diverso do acervo hereditário. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar ESPÓLIO DE DORALICE GOMES DE OLIVEIRA. No tocante à inventariança, observo que, embora o credor possua legitimidade para requerer a abertura do inventário, tal circunstância não autoriza, em princípio, sua nomeação como inventariante, devendo ser observada a ordem preferencial prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. A certidão de óbito e a inicial indicam que ROBSON DIAS DOS SANTOS é filho da falecida, foi o declarante do óbito e residia com a autora da herança, razão pela qual, em análise inicial, é a pessoa que aparenta possuir melhores condições para prestar as primeiras declarações e administrar provisoriamente o espólio. Assim, INTIME-SE ROBSON DIAS DOS SANTOS, no endereço informado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo de inventariante. Aceito o encargo, lavre-se o termo de compromisso, ficando o inventariante advertido dos deveres previstos nos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, bem como da possibilidade de remoção nas hipóteses legais. Após a prestação do compromisso, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, indicando a qualificação completa da falecida, dos herdeiros e demais interessados; a existência ou não de cônjuge, companheiro, herdeiro incapaz, ausente ou testamento; a relação completa dos bens, direitos, valores, contas bancárias, veículos, imóveis, aplicações financeiras, créditos, dívidas e demais obrigações conhecidas; a juntada de certidão CENSEC; a indicação de eventual inventário extrajudicial, se existente; e a estimativa do valor do monte-mor, com adequação do valor da causa, se necessário. Por ora, deixo de determinar pesquisas patrimoniais amplas, pois compete inicialmente ao inventariante prestar as primeiras declarações e indicar os bens, direitos e dívidas do espólio. A providência poderá ser reavaliada em caso de inércia, informações incompletas ou demonstração concreta de necessidade. Também por ora, deixo de apreciar eventual habilitação do crédito da requerente, a qual deverá ser formulada no momento processual oportuno e será submetida ao contraditório dos herdeiros e do inventariante. Apresentadas as primeiras declarações, cumpram-se os arts. 626 e 627 do Código de Processo Civil, com a citação/intimação dos herdeiros e interessados para manifestação no prazo legal, bem como posterior intimação da Fazenda Pública, observada a regularidade do cadastro processual. Caso ROBSON DIAS DOS SANTOS não seja localizado, recuse o encargo ou permaneça inerte, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação quanto à inventariança, inclusive para intimação dos demais herdeiros conhecidos. Por ora, não há necessidade de intervenção do Ministério Público, por não constar herdeiro incapaz, ausente, testamento ou outra hipótese legal de atuação obrigatória, sem prejuízo de posterior remessa caso surja elemento que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n. 2.808/2026) Gab. 1
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