2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-26 · TJGO
COMARCA DE ANÁPOLIS 6º Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5604270-78.2026.8.09.0006 Autor(a): Maelson Miranda Da Silva Ré(u): Banco Pan S.a. DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de modificação de cláusula contratual c/c Consignatória e pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, proposta por Maelson Miranda Da Silva em desfavor de Banco Pan S.a., todos qualificados nos autos. A parte autora objetiva a revisão de cláusulas de contrato de financiamento para aquisição de veículo, sob o argumento de que houve a incidência de encargos ilegais. Nesse sentido, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja autorizada a consignação do valor incontroverso, a manutenção na posse do veículo, que não sejam encaminhadas informações acerca do mencionado contrato ao SCR, bem como resguardado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Alternativamente, pugnou pelo depósito integral do valor das parcelas vencidas e vincendas. Requereu também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (movimentação 1). É o breve relato. Decido. DEFIRO em favor da parte autora o pedido de gratuidade da justiça, devendo a UPJ proceder as anotações pertinentes, eis que comprovou sua hipossuficiência financeira por intermédio da documentação coligida nos autos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a medida pleiteada pela parte autora se refere à tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, a qual é espécie do gênero da tutela de urgência, limitada pelas previsões legais do artigo acima mencionado, bem como dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil. Pois bem, prefacialmente não foi possível verificar a abusividade do contrato discutido ou de suas cláusulas, sendo manifestamente imprescindível a instauração do contraditório e da ampla defesa para melhor visualização da situação descrita. Ademais, em observância ao pacta sunt servanda e à boa-fé negocial existente presumidamente entre as partes e, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a superveniência de fato que tenha desembocado na prestação excessiva in casu, é lógico e razoável manter-se a integridade do contrato. Além disso, em relação ao pedido de consignação, entendo que seu pressuposto é a recusa do credor em receber seu crédito, o que de forma nenhuma ocorreu no presente caso. Nessa premissa, o pleito consignatório também não prospera, uma vez que não há prejuízo à parte autora em continuar a efetuar o pagamento das parcelas pelo valor acordado, diante da possibilidade de restituição de valores comprovadamente pagos a maior. Registre-se ainda que a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor (súmula 380 do STJ). E, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC: "§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados." Some-se ainda que o STJ se posicionou no sentido de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". STJ. 2ª Seção. REsp 1639259- SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Portanto, a parte autora deverá realizar o pagamento integral do valor pactuado, sem intermediação do Poder Judiciário, o que evitará que seu nome seja inscrito nos cadastros de inadimplentes, registro negativo no SCR ou que o título da dívida seja protestado ou sustado/cancelado caso tenha sido protestado, e lhe garantirá a posse do bem litigioso. Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada. Recebo a petição inicial. Deixo de designar a audiência de conciliação antes da efetivação da citação, podendo ser designada posteriormente. CITEM-SE as partes rés para os termos da presente ação. A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico se a parte requerida for cadastrada perante à Corregedoria Geral de Justiça, cujo cadastro poderá ser consultado no site do Tribunal de Justiça de Goiás (TJDOCS > Corregedoria > Atos Constitutivos, Citação Centralizada e Citação Eletrônica). Apenas se a parte requerida não for cadastrada deverá ser citada pelas demais formas legais. Outrossim, considerando a disposição do art. 8º da Resolução 354 do CNJ e o Provimento nº26/2020 da CGJGO e, ainda, em atenção ao princípio da celeridade processual, conste a informação de possibilidade de cumprimento por meio do aplicativo WhatsApp, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça verificar se estão presentes os requisitos necessários para realizar a citação dessa forma, conforme estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que previu a necessidade de observação de "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual". Na hipótese de não localização da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação da ré, tendo em vista que naquele fornecido na inicial a parte não foi encontrada. A informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência. Caso a parte autora não disponha do endereço atualizado da ré e opte por pesquisa pelos sistemas conveniados, deverá, no mesmo prazo, indicar em quais esta será feita e recolher as custas pertinentes. Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, remetam-se os autos à CACE para a realização de pesquisa por novos logradouros da parte ré, nos sistemas indicados pela parte autora (Sisbajud, Renajud e Infojud). Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o pagamento das despesas pertinentes e, juntado o comprovante de recolhimento destas, expeça-se o mandado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse na citação por edital. Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito
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