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TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES PREJUDICADAS NO JULGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para saneamento do feito e oportunidade de produção das provas requeridas pelas partes. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à sua legitimidade passiva, à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à competência da Justiça Federal, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva da instituição financeira e à incidência do Tema nº 1.150 do STJ; (ii) verificar se o acórdão deveria ter examinado a natureza da pretensão relativa à conta vinculada ao PASEP, com a consequente definição da legitimidade das partes e da competência jurisdicional; e (iii) definir se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida. 4. O acórdão embargado não reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira com fundamento no Tema nº 1.150 do STJ nem definiu a natureza da pretensão deduzida na demanda. O julgamento reconheceu cerceamento de defesa pela ausência de prévio saneamento e de oportunidade para especificação de provas, razão pela qual as demais questões recursais ficaram prejudicadas. 5. A definição da natureza da pretensão relacionada à conta vinculada ao PASEP e de suas consequências sobre a legitimidade das partes e a competência jurisdicional deve ocorrer no momento processual adequado, após o regular prosseguimento da instrução. O caráter de ordem pública da legitimidade não exige seu exame imediato quando a questão não foi objeto de pronunciamento definitivo no acórdão embargado. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão decorre de forma coerente de sua fundamentação. O reconhecimento do vício processual prejudicou o exame das demais teses recursais, sem proposições inconciliáveis entre si. 7. A pretensão de obter nova apreciação das matérias já enfrentadas ou consideradas prejudicadas revela inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada argumento ou dispositivo invocado pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver as questões necessárias ao julgamento. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar questões recursais que ficaram prejudicadas em razão do reconhecimento de vício processual suficiente à solução do recurso. 2. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado e pressupõe incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria decidida ou obter novo julgamento da controvérsia. 4. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.040.000/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 03.10.2024; TJGO, EDAC nº 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 15.07.2024; TJGO, EDAC nº 5041177-73.2022.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 16.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5461315-38.2023.8.09.0100, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 25.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5604233-34.2024.8.09.0099 6ª Câmara Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Pedro Arruda da Silva Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração (mov. 75), opostos por Banco do Brasil S/A, em face do acórdão proferido na mov. 70, que deu provimento ao agravo interno e, por consequência, deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovido o saneamento do feito, com a devida oportunização da produção das provas requeridas pelas partes. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão, ao reconhecer sua legitimidade passiva com fundamento no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de considerar as particularidades da pretensão deduzida na demanda. Afirma que a parte autora, embora alegue a ocorrência de desfalques na conta vinculada ao PASEP, pretende, em verdade, a revisão dos critérios de atualização do saldo mediante a aplicação de índices e juros distintos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, hipótese em que a legitimidade passiva seria da União. Defende, nesse contexto, que o Tema nº 1.150/STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil apenas nas demandas fundadas em falha na prestação do serviço relacionada à administração das contas individuais, saques indevidos e desfalques, não abrangendo controvérsias relativas aos índices de correção e critérios de remuneração do PASEP, cuja definição compete ao Conselho Diretor. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Assevera que a matéria relativa à legitimidade constitui questão de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, bem como requer manifestação expressa acerca da distinção entre falha na administração da conta individual e controvérsia referente aos critérios legais de remuneração do Fundo, para fins de prequestionamento. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a legitimidade da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Prequestiona a matéria. Modalidade recursal não sujeita a preparo (CPC, art. 1.023). É o relatório. Passo ao voto. De início, destaca-se ser possível o julgamento imediato destes embargos de declaração, já que a inexistência de infringência em seus efeitos dispensa a apresentação de contrarrazões. Pois bem, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Em relação ao vício apontado pela parte insurgente, ensina o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves que a “(...) omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (...)” (In: Manual de direito processual civil, volume único, 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 1.719-20). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “(…) a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (AgInt no AREsp nº 2.040.000/RJ, relator min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 03/10/2024). Dito isso, no caso em testilha, em detida análise das razões aduzidas pela parte embargante, colhe-se, de pronto, que o acórdão questionado não padece dos vícios que lhe são imputados. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento do feito e sem que fosse oportunizado às partes especificar as provas que pretendiam produzir, circunstância que ensejou a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. No tocante à alegada omissão e contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, verifica-se que a insurgência parte de premissa equivocada, porquanto o acórdão embargado não reconheceu a legitimidade da instituição financeira com fundamento no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco examinou, de forma definitiva, a natureza da pretensão deduzida na inicial. Ao contrário, reconhecido o vício processual decorrente do cerceamento de defesa, o julgamento limitou-se a cassar a sentença, ficando expressamente prejudicado o exame das demais teses recursais. De igual modo, não prospera a alegação de que o julgado teria deixado de distinguir as demandas fundadas em desfalques ou falha na administração da conta individual daquelas voltadas à revisão dos índices de correção e critérios de remuneração do PASEP, pois tal questão não constituiu fundamento determinante do acórdão embargado. A cassação da sentença decorreu exclusivamente da necessidade de regularização da instrução processual, de modo que a definição acerca da efetiva natureza da pretensão, bem como de suas consequências quanto à legitimidade das partes e à competência jurisdicional, deverá ser apreciada no momento processual adequado, após o retorno dos autos à origem. No que se refere à suposta omissão acerca da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, da necessidade de inclusão da União no polo passivo e da consequente competência da Justiça Federal, igualmente não se identifica vício integrativo, uma vez que o reconhecimento do cerceamento de defesa tornou prejudicada a apreciação das demais matérias suscitadas no recurso. A circunstância de a legitimidade constituir matéria de ordem pública não impõe seu exame imediato quando o pronunciamento recorrido foi cassado e a controvérsia retornará ao primeiro grau para regular prosseguimento, inexistindo pronunciamento de mérito a ser integrado nesse particular. Também não procede a alegação de contradição, pois não há no acórdão proposições inconciliáveis entre si. A conclusão adotada decorre logicamente da fundamentação expendida, constatada a ausência de prévio saneamento e de oportunidade para especificação de provas, reconheceu-se o cerceamento de defesa e determinou-se a cassação da sentença, com prejuízo das demais questões recursais. Logo, não há falar em omissão ou contradição no julgado hostilizado, mas tão somente em inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre esclarecer que o Judiciário não tem atribuição de órgão consultivo, a fim de que o julgador seja compelido a se manifestar, de forma categórica, sobre cada argumento expendido pela parte recorrente, devendo, tão somente, resolver a questão posta em discussão. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência regional: 4.2. Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a matéria decidida, seja rediscutida, ainda que para fim de prequestionamento, pois ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, EDAC nº 5047699-19.2020.8.09.0051, relatora desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª C. Cível, DJe 15/07/2024) No caso sub examine, é notório que a parte embargante está inconformada com o resultado do julgamento e busca, por alguma via, a rediscussão da matéria apreciada, entretanto, este não é o recurso adequado para esse fim. Nessa perspectiva, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vicissitudes, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes. Em consonância: Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 2. A contradição que rende ensejo à oposição dos aclaratórios é aquela interna, entre pontos do julgado. (…).” (TJGO, EDAC nº 5041177-73.2022.8.09.0093, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) Por oportuno, registra-se que, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REALIZADA. REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE NOVO ÓRGÃO. SERVIDORES REMANEJADOS E REENQUADRADOS EM NOVA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5461315-38.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023) Daí porque forçoso concluir que não merece trânsito a insurgência recursal. Na confluência do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, em razão da ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N10 Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5604233-34.2024.8.09.0099 6ª Câmara Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Pedro Arruda da Silva Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES PREJUDICADAS NO JULGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para saneamento do feito e oportunidade de produção das provas requeridas pelas partes. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à sua legitimidade passiva, à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à competência da Justiça Federal, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva da instituição financeira e à incidência do Tema nº 1.150 do STJ; (ii) verificar se o acórdão deveria ter examinado a natureza da pretensão relativa à conta vinculada ao PASEP, com a consequente definição da legitimidade das partes e da competência jurisdicional; e (iii) definir se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida. 4. O acórdão embargado não reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira com fundamento no Tema nº 1.150 do STJ nem definiu a natureza da pretensão deduzida na demanda. O julgamento reconheceu cerceamento de defesa pela ausência de prévio saneamento e de oportunidade para especificação de provas, razão pela qual as demais questões recursais ficaram prejudicadas. 5. A definição da natureza da pretensão relacionada à conta vinculada ao PASEP e de suas consequências sobre a legitimidade das partes e a competência jurisdicional deve ocorrer no momento processual adequado, após o regular prosseguimento da instrução. O caráter de ordem pública da legitimidade não exige seu exame imediato quando a questão não foi objeto de pronunciamento definitivo no acórdão embargado. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão decorre de forma coerente de sua fundamentação. O reconhecimento do vício processual prejudicou o exame das demais teses recursais, sem proposições inconciliáveis entre si. 7. A pretensão de obter nova apreciação das matérias já enfrentadas ou consideradas prejudicadas revela inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada argumento ou dispositivo invocado pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver as questões necessárias ao julgamento. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar questões recursais que ficaram prejudicadas em razão do reconhecimento de vício processual suficiente à solução do recurso. 2. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado e pressupõe incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria decidida ou obter novo julgamento da controvérsia. 4. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.040.000/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 03.10.2024; TJGO, EDAC nº 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 15.07.2024; TJGO, EDAC nº 5041177-73.2022.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 16.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5461315-38.2023.8.09.0100, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 25.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES PREJUDICADAS NO JULGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para saneamento do feito e oportunidade de produção das provas requeridas pelas partes. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à sua legitimidade passiva, à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à competência da Justiça Federal, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva da instituição financeira e à incidência do Tema nº 1.150 do STJ; (ii) verificar se o acórdão deveria ter examinado a natureza da pretensão relativa à conta vinculada ao PASEP, com a consequente definição da legitimidade das partes e da competência jurisdicional; e (iii) definir se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida. 4. O acórdão embargado não reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira com fundamento no Tema nº 1.150 do STJ nem definiu a natureza da pretensão deduzida na demanda. O julgamento reconheceu cerceamento de defesa pela ausência de prévio saneamento e de oportunidade para especificação de provas, razão pela qual as demais questões recursais ficaram prejudicadas. 5. A definição da natureza da pretensão relacionada à conta vinculada ao PASEP e de suas consequências sobre a legitimidade das partes e a competência jurisdicional deve ocorrer no momento processual adequado, após o regular prosseguimento da instrução. O caráter de ordem pública da legitimidade não exige seu exame imediato quando a questão não foi objeto de pronunciamento definitivo no acórdão embargado. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão decorre de forma coerente de sua fundamentação. O reconhecimento do vício processual prejudicou o exame das demais teses recursais, sem proposições inconciliáveis entre si. 7. A pretensão de obter nova apreciação das matérias já enfrentadas ou consideradas prejudicadas revela inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada argumento ou dispositivo invocado pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver as questões necessárias ao julgamento. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar questões recursais que ficaram prejudicadas em razão do reconhecimento de vício processual suficiente à solução do recurso. 2. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado e pressupõe incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria decidida ou obter novo julgamento da controvérsia. 4. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.040.000/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 03.10.2024; TJGO, EDAC nº 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 15.07.2024; TJGO, EDAC nº 5041177-73.2022.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 16.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5461315-38.2023.8.09.0100, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 25.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5604233-34.2024.8.09.0099 6ª Câmara Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Pedro Arruda da Silva Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração (mov. 75), opostos por Banco do Brasil S/A, em face do acórdão proferido na mov. 70, que deu provimento ao agravo interno e, por consequência, deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovido o saneamento do feito, com a devida oportunização da produção das provas requeridas pelas partes. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão, ao reconhecer sua legitimidade passiva com fundamento no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de considerar as particularidades da pretensão deduzida na demanda. Afirma que a parte autora, embora alegue a ocorrência de desfalques na conta vinculada ao PASEP, pretende, em verdade, a revisão dos critérios de atualização do saldo mediante a aplicação de índices e juros distintos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, hipótese em que a legitimidade passiva seria da União. Defende, nesse contexto, que o Tema nº 1.150/STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil apenas nas demandas fundadas em falha na prestação do serviço relacionada à administração das contas individuais, saques indevidos e desfalques, não abrangendo controvérsias relativas aos índices de correção e critérios de remuneração do PASEP, cuja definição compete ao Conselho Diretor. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Assevera que a matéria relativa à legitimidade constitui questão de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, bem como requer manifestação expressa acerca da distinção entre falha na administração da conta individual e controvérsia referente aos critérios legais de remuneração do Fundo, para fins de prequestionamento. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a legitimidade da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Prequestiona a matéria. Modalidade recursal não sujeita a preparo (CPC, art. 1.023). É o relatório. Passo ao voto. De início, destaca-se ser possível o julgamento imediato destes embargos de declaração, já que a inexistência de infringência em seus efeitos dispensa a apresentação de contrarrazões. Pois bem, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Em relação ao vício apontado pela parte insurgente, ensina o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves que a “(...) omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (...)” (In: Manual de direito processual civil, volume único, 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 1.719-20). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “(…) a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (AgInt no AREsp nº 2.040.000/RJ, relator min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 03/10/2024). Dito isso, no caso em testilha, em detida análise das razões aduzidas pela parte embargante, colhe-se, de pronto, que o acórdão questionado não padece dos vícios que lhe são imputados. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento do feito e sem que fosse oportunizado às partes especificar as provas que pretendiam produzir, circunstância que ensejou a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. No tocante à alegada omissão e contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, verifica-se que a insurgência parte de premissa equivocada, porquanto o acórdão embargado não reconheceu a legitimidade da instituição financeira com fundamento no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco examinou, de forma definitiva, a natureza da pretensão deduzida na inicial. Ao contrário, reconhecido o vício processual decorrente do cerceamento de defesa, o julgamento limitou-se a cassar a sentença, ficando expressamente prejudicado o exame das demais teses recursais. De igual modo, não prospera a alegação de que o julgado teria deixado de distinguir as demandas fundadas em desfalques ou falha na administração da conta individual daquelas voltadas à revisão dos índices de correção e critérios de remuneração do PASEP, pois tal questão não constituiu fundamento determinante do acórdão embargado. A cassação da sentença decorreu exclusivamente da necessidade de regularização da instrução processual, de modo que a definição acerca da efetiva natureza da pretensão, bem como de suas consequências quanto à legitimidade das partes e à competência jurisdicional, deverá ser apreciada no momento processual adequado, após o retorno dos autos à origem. No que se refere à suposta omissão acerca da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, da necessidade de inclusão da União no polo passivo e da consequente competência da Justiça Federal, igualmente não se identifica vício integrativo, uma vez que o reconhecimento do cerceamento de defesa tornou prejudicada a apreciação das demais matérias suscitadas no recurso. A circunstância de a legitimidade constituir matéria de ordem pública não impõe seu exame imediato quando o pronunciamento recorrido foi cassado e a controvérsia retornará ao primeiro grau para regular prosseguimento, inexistindo pronunciamento de mérito a ser integrado nesse particular. Também não procede a alegação de contradição, pois não há no acórdão proposições inconciliáveis entre si. A conclusão adotada decorre logicamente da fundamentação expendida, constatada a ausência de prévio saneamento e de oportunidade para especificação de provas, reconheceu-se o cerceamento de defesa e determinou-se a cassação da sentença, com prejuízo das demais questões recursais. Logo, não há falar em omissão ou contradição no julgado hostilizado, mas tão somente em inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre esclarecer que o Judiciário não tem atribuição de órgão consultivo, a fim de que o julgador seja compelido a se manifestar, de forma categórica, sobre cada argumento expendido pela parte recorrente, devendo, tão somente, resolver a questão posta em discussão. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência regional: 4.2. Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a matéria decidida, seja rediscutida, ainda que para fim de prequestionamento, pois ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, EDAC nº 5047699-19.2020.8.09.0051, relatora desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª C. Cível, DJe 15/07/2024) No caso sub examine, é notório que a parte embargante está inconformada com o resultado do julgamento e busca, por alguma via, a rediscussão da matéria apreciada, entretanto, este não é o recurso adequado para esse fim. Nessa perspectiva, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vicissitudes, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes. Em consonância: Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 2. A contradição que rende ensejo à oposição dos aclaratórios é aquela interna, entre pontos do julgado. (…).” (TJGO, EDAC nº 5041177-73.2022.8.09.0093, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) Por oportuno, registra-se que, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REALIZADA. REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE NOVO ÓRGÃO. SERVIDORES REMANEJADOS E REENQUADRADOS EM NOVA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5461315-38.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023) Daí porque forçoso concluir que não merece trânsito a insurgência recursal. Na confluência do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, em razão da ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N10 Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5604233-34.2024.8.09.0099 6ª Câmara Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Pedro Arruda da Silva Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES PREJUDICADAS NO JULGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para saneamento do feito e oportunidade de produção das provas requeridas pelas partes. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à sua legitimidade passiva, à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à competência da Justiça Federal, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva da instituição financeira e à incidência do Tema nº 1.150 do STJ; (ii) verificar se o acórdão deveria ter examinado a natureza da pretensão relativa à conta vinculada ao PASEP, com a consequente definição da legitimidade das partes e da competência jurisdicional; e (iii) definir se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida. 4. O acórdão embargado não reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira com fundamento no Tema nº 1.150 do STJ nem definiu a natureza da pretensão deduzida na demanda. O julgamento reconheceu cerceamento de defesa pela ausência de prévio saneamento e de oportunidade para especificação de provas, razão pela qual as demais questões recursais ficaram prejudicadas. 5. A definição da natureza da pretensão relacionada à conta vinculada ao PASEP e de suas consequências sobre a legitimidade das partes e a competência jurisdicional deve ocorrer no momento processual adequado, após o regular prosseguimento da instrução. O caráter de ordem pública da legitimidade não exige seu exame imediato quando a questão não foi objeto de pronunciamento definitivo no acórdão embargado. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão decorre de forma coerente de sua fundamentação. O reconhecimento do vício processual prejudicou o exame das demais teses recursais, sem proposições inconciliáveis entre si. 7. A pretensão de obter nova apreciação das matérias já enfrentadas ou consideradas prejudicadas revela inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada argumento ou dispositivo invocado pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver as questões necessárias ao julgamento. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar questões recursais que ficaram prejudicadas em razão do reconhecimento de vício processual suficiente à solução do recurso. 2. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado e pressupõe incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria decidida ou obter novo julgamento da controvérsia. 4. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.040.000/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 03.10.2024; TJGO, EDAC nº 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 15.07.2024; TJGO, EDAC nº 5041177-73.2022.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 16.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5461315-38.2023.8.09.0100, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 25.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
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