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TJGO · Rio Verde - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Juizado das Fazendas Públicas E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5604197-04.2026.8.09.0137 Requerente(s): Marcos Ferreira Primo Requerido(s): Departamento Estadual De Transito DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS FERREIRA PRIMO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO e, após emenda, da AGÊNCIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO DE RIO VERDE – AMT. Narra o autor, em síntese, que lhe foi aplicada penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 6 (seis) meses, em decorrência do Auto de Infração nº R029071821, lavrado pela prática da infração prevista no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, da qual se originou o Processo Administrativo nº 252500000155507. Sustenta a existência de vícios no procedimento administrativo e afirma que não conduzia o veículo no momento da infração. Aduz, ainda, que exerce atividade profissional de motorista e que a suspensão da habilitação compromete diretamente o exercício de seu trabalho. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir. No evento 11, determinou-se a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo e individualização dos atos e pedidos dirigidos a cada ente. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou a emenda do evento 14, incluindo a AMT no polo passivo, mantendo o DETRAN/GO e a emenda apresentada atende à determinação constante do evento 11. Assim, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise, nesta fase, é realizada em sede de cognição sumária e perfunctória, limitada aos elementos atualmente disponíveis nos autos, sem antecipação do julgamento definitivo da controvérsia. No caso em análise, os documentos administrativos revelam aparente inconsistência quanto à atribuição pessoal da infração ao autor. Com efeito, a decisão administrativa registra que o real condutor teria sido indicado no prazo estabelecido no Auto de Infração e, na sequência, faz referência à disciplina aplicável à hipótese de ausência de identificação tempestiva do condutor – ev. 1, arq. 6. Nesse contexto, a inconsistência verificada é suficiente, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito exigida para a concessão da medida. Por sua vez, o perigo de dano também se mostra presente, uma vez que o autor exerce atividade profissional de motorista e depende da habilitação para o desempenho de seu trabalho. Além disso, a medida é reversível, pois os efeitos da penalidade poderão ser restabelecidos caso a pretensão não seja acolhida ao final. Desse modo, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão parcial da tutela de urgência. Diante do exposto: a) RECEBO a petição inicial e a emenda apresentada no evento 14; b) DETERMINO a inclusão da AGÊNCIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO DE RIO VERDE – AMT no polo passivo da demanda, mantendo-se o DETRAN/GO, devendo a escrivania proceder às anotações necessárias; c) CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão provisória dos efeitos do Auto de Infração nº R029071821 e do Processo Administrativo nº 252500000155507 sobre o prontuário do autor, de modo a afastar, enquanto vigente esta decisão, os efeitos impeditivos decorrentes da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Oficiem-se à AMT e ao DETRAN/GO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adotem, no âmbito de suas respectivas atribuições, as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão. A presente decisão limita-se à suspensão provisória dos efeitos da penalidade sobre a habilitação do autor, não importando no cancelamento do Auto de Infração nº R029071821, na declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 252500000155507 ou na definição da responsabilidade pela infração. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sem prejuízo de posterior realização, caso se revele oportuna. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta aos pedidos formulados na inicial e na emenda, no prazo legal, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009. Após, caso sejam juntados documentos ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito D
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