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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REAL CONDUTOR E TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. DETRAN/GO. LEGITIMIDADE PARA DEMANDAS RELATIVAS À GESTÃO DO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR. DISTINÇÃO ENTRE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E GESTÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÕES LAVRADAS POR OUTROS ÓRGÃOS. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO DETRAN/GO PARA SUSPENDÊ-LAS DIRETAMENTE. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ÓRGÃO AUTUADOR. DELIMITAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DA AUTUAÇÃO INSERIDA NA ESFERA DE ATRIBUIÇÃO DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em análise
01. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1.1). Em agravo de instrumento, o DETRAN/GO sustenta sua ilegitimidade passiva quanto às infrações lavradas por outros órgãos de trânsito, afirmando que sua competência se limita às autuações de sua própria lavratura. Alega, ainda, impossibilidade técnica e sistêmica de cumprir a tutela de urgência, pois não possui acesso para alterar registros mantidos por órgãos conveniados ao SERPRO ou por outros entes federativos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, afastar sua responsabilidade pelo cumprimento direto da ordem judicial (ev. 05).
(1.2). DA LIMINAR. Em decisão liminar, o Relator em substituição indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos para concessão da tutela recursal. Destacou que os próprios documentos apresentados pelo DETRAN/GO não comprovam a alegada impossibilidade técnica de cumprimento da decisão, indicando apenas a forma de operacionalização das ordens judiciais. Ressaltou, ainda, que a autarquia pode adotar providências administrativas junto à SENATRAN para viabilizar o cumprimento da determinação, inexistindo demonstração de risco de dano grave ou de prejuízo concreto decorrente da manutenção da tutela deferida na origem (ev. 05).
02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
(2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC, motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço.
II. Questão em Discussão
03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.
(3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da legitimidade passiva do DETRAN/GO para responder por demanda que objetiva a transferência da pontuação decorrente de infrações de trânsito lavradas por outros órgãos autuadores; (ii) da alegada impossibilidade técnica e sistêmica de cumprimento da tutela de urgência, diante da ausência de acesso do DETRAN/GO aos sistemas responsáveis pelos registros das autuações; e (iii) da manutenção, ou não, da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, à luz da presença dos requisitos para concessão da tutela recursal.
III. Razões de Decidir
04. DO MÉRITO.
(4.1). Nos autos principais em apenso (5537702-80), os autores, ora agravados, sustentam que a proprietária do veículo, ora agravada, Maysa Wiesel, foi indevidamente responsabilizada pelas infrações de trânsito, embora o segundo autor, ora agravado, Wellington, fosse o efetivo condutor, tendo este reconhecido expressamente a autoria das condutas. Defendem que a perda do prazo administrativo para indicação do real condutor não impede o reconhecimento judicial da responsabilidade pelas infrações e, ao final, pretendem a transferência da respectiva pontuação, e não a anulação dos autos de infração.
(4.2). Em sede de tutela de urgência (evento 6 dos autos nº 5537702-80), o Juízo de origem determinou a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, bem como das autuações impugnadas, por entender presentes a probabilidade do direito, diante da declaração do apontado real condutor, e o perigo de dano decorrente da possibilidade de suspensão da CNH da proprietária do veículo.
(4.3). Inicialmente, impõe-se delimitar a controvérsia devolvida a esta instância. Embora figurem no polo passivo da ação originária o DETRAN/GO e a GOINFRA, a decisão agravada não individualizou a qual dos demandados incumbiria o cumprimento de cada uma das providências determinadas.
(4.4). No presente recurso, contudo, o DETRAN/GO não se insurge contra a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, restringindo sua irresignação à determinação de suspensão dos autos de infração, especialmente daqueles lavrados por outros órgãos autuadores, sob o argumento de ausência de legitimidade/atribuição para tanto e, subsidiariamente, de impossibilidade material e sistêmica de cumprimento.
(4.5). A controvérsia recursal concentra-se na suspensão dos autos de infração. Nesse ponto, deve-se distinguir a legitimidade do DETRAN/GO para integrar demanda que objetiva a transferência de pontuação da efetiva atribuição administrativa para suspender ou interferir diretamente em auto de infração lavrado por outro órgão autuador. Embora relacionadas, as questões não se confundem.
(4.6). Com efeito, a jurisprudência das Turmas Recursais tem reconhecido a legitimidade do DETRAN/GO nas demandas que objetivam a transferência de pontuação, ainda que a autuação tenha sido realizada por órgão diverso, considerando sua atuação na gestão do prontuário do condutor e nos registros relacionados à habilitação. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). Embora a autuação tenha sido realizada pelo Município de Goiânia, a gestão do prontuário dos condutores, incluindo o lançamento e a baixa de pontos no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), é atribuição exclusiva do órgão executivo de trânsito estadual, nos termos do art. 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o DETRAN/GO é a parte legítima para cumprir a obrigação de fazer consistente na alteração dos registros da CNH da autora. (…). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5271176-77.2026.8.09.0051, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/07/2026 13:16:59). Grifei e suprimi.
(4.8). O reconhecimento dessa legitimidade, entretanto, não significa que o DETRAN/GO detenha ingerência sobre os próprios autos de infração lavrados por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Uma coisa é a atuação da autarquia estadual sobre o prontuário do condutor e os efeitos da pontuação para fins de habilitação; outra é a competência do órgão responsável pela lavratura e gestão do auto de infração. Por essa razão, a obrigação decorrente da tutela provisória deve observar a esfera de atribuição de cada ente. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO PARA ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR AUTORIDADE DIVERSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 6.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/GO em relação ao auto de infração n. A026085081, observo que razão lhe assiste. 6.2 Conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é notória a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Detran/GO, quanto ao referido auto de infração, visto que a autoridade autuadora competente apenas comunica ao Departamento de Trânsito a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão da autuação por outro órgão que não seja o autuador. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5690035-13.2025.8.09.0051, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/12/2025 09:30:00). Grifei e suprimi.
(4.9). Tal distinção mostra-se ainda mais relevante porque a causa de pedir da ação principal não está fundada na nulidade das autuações. O que se pretende é o reconhecimento judicial do real condutor e a consequente transferência da pontuação.
(4.10). Nesse contexto, a determinação de suspensão das autuações correlatas deve ser compreendida como providência de natureza cautelar e instrumental, destinada a evitar que, enquanto pendente a discussão acerca da responsabilidade pelas infrações, seus efeitos provoquem a instauração ou o prosseguimento de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir.
(4.11). Cumpre ressaltar que a conclusão ora adotada está restrita aos limites da cognição própria deste agravo de instrumento e ao alcance da tutela provisória imposta ao agravante. Não se está, nesta oportunidade, declarando definitivamente a ilegitimidade passiva do DETRAN/GO quanto às pretensões deduzidas na ação principal, questão que deverá ser apreciada pelo Juízo de origem, à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados.
IV. Dispositivo
05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para delimitar o alcance da tutela de urgência proferida no evento 6 dos autos n.º 5537702-80 em relação ao DETRAN/GO, afastando sua obrigação de suspender os autos de infração lavrados por outros órgãos autuadores, mantida a decisão quanto à suspensão do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 2262500000097579 e, no tocante à autuação n.º T006641666, inserida na esfera de atribuição do próprio agravante.
06. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
07. Comunique-se o juízo de origem.
08. Advirta-se que, a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
09. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
10. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br
Agravo de Instrumento n.°.: 5604095-84.2026.8.09.0006
Agravante (s): Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – Detran/GO
Agravado (s): Wellington Magalhães Francisco e Maysa Wiesel Magalhães de Oliveira
Relator em substituição : André Reis Lacerda
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REAL CONDUTOR E TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. DETRAN/GO. LEGITIMIDADE PARA DEMANDAS RELATIVAS À GESTÃO DO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR. DISTINÇÃO ENTRE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E GESTÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÕES LAVRADAS POR OUTROS ÓRGÃOS. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO DETRAN/GO PARA SUSPENDÊ-LAS DIRETAMENTE. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ÓRGÃO AUTUADOR. DELIMITAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DA AUTUAÇÃO INSERIDA NA ESFERA DE ATRIBUIÇÃO DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em análise
01. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1.1). Em agravo de instrumento, o DETRAN/GO sustenta sua ilegitimidade passiva quanto às infrações lavradas por outros órgãos de trânsito, afirmando que sua competência se limita às autuações de sua própria lavratura. Alega, ainda, impossibilidade técnica e sistêmica de cumprir a tutela de urgência, pois não possui acesso para alterar registros mantidos por órgãos conveniados ao SERPRO ou por outros entes federativos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, afastar sua responsabilidade pelo cumprimento direto da ordem judicial (ev. 05).
(1.2). DA LIMINAR. Em decisão liminar, o Relator em substituição indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos para concessão da tutela recursal. Destacou que os próprios documentos apresentados pelo DETRAN/GO não comprovam a alegada impossibilidade técnica de cumprimento da decisão, indicando apenas a forma de operacionalização das ordens judiciais. Ressaltou, ainda, que a autarquia pode adotar providências administrativas junto à SENATRAN para viabilizar o cumprimento da determinação, inexistindo demonstração de risco de dano grave ou de prejuízo concreto decorrente da manutenção da tutela deferida na origem (ev. 05).
02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
(2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC, motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço.
II. Questão em Discussão
03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.
(3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da legitimidade passiva do DETRAN/GO para responder por demanda que objetiva a transferência da pontuação decorrente de infrações de trânsito lavradas por outros órgãos autuadores; (ii) da alegada impossibilidade técnica e sistêmica de cumprimento da tutela de urgência, diante da ausência de acesso do DETRAN/GO aos sistemas responsáveis pelos registros das autuações; e (iii) da manutenção, ou não, da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, à luz da presença dos requisitos para concessão da tutela recursal.
III. Razões de Decidir
04. DO MÉRITO.
(4.1). Nos autos principais em apenso (5537702-80), os autores, ora agravados, sustentam que a proprietária do veículo, ora agravada, Maysa Wiesel, foi indevidamente responsabilizada pelas infrações de trânsito, embora o segundo autor, ora agravado, Wellington, fosse o efetivo condutor, tendo este reconhecido expressamente a autoria das condutas. Defendem que a perda do prazo administrativo para indicação do real condutor não impede o reconhecimento judicial da responsabilidade pelas infrações e, ao final, pretendem a transferência da respectiva pontuação, e não a anulação dos autos de infração.
(4.2). Em sede de tutela de urgência (evento 6 dos autos nº 5537702-80), o Juízo de origem determinou a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, bem como das autuações impugnadas, por entender presentes a probabilidade do direito, diante da declaração do apontado real condutor, e o perigo de dano decorrente da possibilidade de suspensão da CNH da proprietária do veículo.
(4.3). Inicialmente, impõe-se delimitar a controvérsia devolvida a esta instância. Embora figurem no polo passivo da ação originária o DETRAN/GO e a GOINFRA, a decisão agravada não individualizou a qual dos demandados incumbiria o cumprimento de cada uma das providências determinadas.
(4.4). No presente recurso, contudo, o DETRAN/GO não se insurge contra a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, restringindo sua irresignação à determinação de suspensão dos autos de infração, especialmente daqueles lavrados por outros órgãos autuadores, sob o argumento de ausência de legitimidade/atribuição para tanto e, subsidiariamente, de impossibilidade material e sistêmica de cumprimento.
(4.5). A controvérsia recursal concentra-se na suspensão dos autos de infração. Nesse ponto, deve-se distinguir a legitimidade do DETRAN/GO para integrar demanda que objetiva a transferência de pontuação da efetiva atribuição administrativa para suspender ou interferir diretamente em auto de infração lavrado por outro órgão autuador. Embora relacionadas, as questões não se confundem.
(4.6). Com efeito, a jurisprudência das Turmas Recursais tem reconhecido a legitimidade do DETRAN/GO nas demandas que objetivam a transferência de pontuação, ainda que a autuação tenha sido realizada por órgão diverso, considerando sua atuação na gestão do prontuário do condutor e nos registros relacionados à habilitação. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). Embora a autuação tenha sido realizada pelo Município de Goiânia, a gestão do prontuário dos condutores, incluindo o lançamento e a baixa de pontos no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), é atribuição exclusiva do órgão executivo de trânsito estadual, nos termos do art. 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o DETRAN/GO é a parte legítima para cumprir a obrigação de fazer consistente na alteração dos registros da CNH da autora. (…). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5271176-77.2026.8.09.0051, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/07/2026 13:16:59). Grifei e suprimi.
(4.8). O reconhecimento dessa legitimidade, entretanto, não significa que o DETRAN/GO detenha ingerência sobre os próprios autos de infração lavrados por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Uma coisa é a atuação da autarquia estadual sobre o prontuário do condutor e os efeitos da pontuação para fins de habilitação; outra é a competência do órgão responsável pela lavratura e gestão do auto de infração. Por essa razão, a obrigação decorrente da tutela provisória deve observar a esfera de atribuição de cada ente. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO PARA ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR AUTORIDADE DIVERSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 6.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/GO em relação ao auto de infração n. A026085081, observo que razão lhe assiste. 6.2 Conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é notória a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Detran/GO, quanto ao referido auto de infração, visto que a autoridade autuadora competente apenas comunica ao Departamento de Trânsito a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão da autuação por outro órgão que não seja o autuador. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5690035-13.2025.8.09.0051, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/12/2025 09:30:00). Grifei e suprimi.
(4.9). Tal distinção mostra-se ainda mais relevante porque a causa de pedir da ação principal não está fundada na nulidade das autuações. O que se pretende é o reconhecimento judicial do real condutor e a consequente transferência da pontuação.
(4.10). Nesse contexto, a determinação de suspensão das autuações correlatas deve ser compreendida como providência de natureza cautelar e instrumental, destinada a evitar que, enquanto pendente a discussão acerca da responsabilidade pelas infrações, seus efeitos provoquem a instauração ou o prosseguimento de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir.
(4.11). Cumpre ressaltar que a conclusão ora adotada está restrita aos limites da cognição própria deste agravo de instrumento e ao alcance da tutela provisória imposta ao agravante. Não se está, nesta oportunidade, declarando definitivamente a ilegitimidade passiva do DETRAN/GO quanto às pretensões deduzidas na ação principal, questão que deverá ser apreciada pelo Juízo de origem, à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados.
IV. Dispositivo
05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para delimitar o alcance da tutela de urgência proferida no evento 6 dos autos n.º 5537702-80 em relação ao DETRAN/GO, afastando sua obrigação de suspender os autos de infração lavrados por outros órgãos autuadores, mantida a decisão quanto à suspensão do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 2262500000097579 e, no tocante à autuação n.º T006641666, inserida na esfera de atribuição do próprio agravante.
06. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
07. Comunique-se o juízo de origem.
08. Advirta-se que, a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
09. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
10. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E PROVER PARCIALMNETE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição Dr. André Reis Lacerda, que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
André Reis Lacerda
Juiz Relator em substituição
Vitor Umbelino Soares Júnior
Juiz Vogal
Geovana Mendes Baía Moisés
Juíza Vogal
P-05.
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REAL CONDUTOR E TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. DETRAN/GO. LEGITIMIDADE PARA DEMANDAS RELATIVAS À GESTÃO DO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR. DISTINÇÃO ENTRE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E GESTÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÕES LAVRADAS POR OUTROS ÓRGÃOS. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO DETRAN/GO PARA SUSPENDÊ-LAS DIRETAMENTE. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ÓRGÃO AUTUADOR. DELIMITAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DA AUTUAÇÃO INSERIDA NA ESFERA DE ATRIBUIÇÃO DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em análise
01. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1.1). Em agravo de instrumento, o DETRAN/GO sustenta sua ilegitimidade passiva quanto às infrações lavradas por outros órgãos de trânsito, afirmando que sua competência se limita às autuações de sua própria lavratura. Alega, ainda, impossibilidade técnica e sistêmica de cumprir a tutela de urgência, pois não possui acesso para alterar registros mantidos por órgãos conveniados ao SERPRO ou por outros entes federativos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, afastar sua responsabilidade pelo cumprimento direto da ordem judicial (ev. 05).
(1.2). DA LIMINAR. Em decisão liminar, o Relator em substituição indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos para concessão da tutela recursal. Destacou que os próprios documentos apresentados pelo DETRAN/GO não comprovam a alegada impossibilidade técnica de cumprimento da decisão, indicando apenas a forma de operacionalização das ordens judiciais. Ressaltou, ainda, que a autarquia pode adotar providências administrativas junto à SENATRAN para viabilizar o cumprimento da determinação, inexistindo demonstração de risco de dano grave ou de prejuízo concreto decorrente da manutenção da tutela deferida na origem (ev. 05).
02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
(2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC, motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço.
II. Questão em Discussão
03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.
(3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da legitimidade passiva do DETRAN/GO para responder por demanda que objetiva a transferência da pontuação decorrente de infrações de trânsito lavradas por outros órgãos autuadores; (ii) da alegada impossibilidade técnica e sistêmica de cumprimento da tutela de urgência, diante da ausência de acesso do DETRAN/GO aos sistemas responsáveis pelos registros das autuações; e (iii) da manutenção, ou não, da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, à luz da presença dos requisitos para concessão da tutela recursal.
III. Razões de Decidir
04. DO MÉRITO.
(4.1). Nos autos principais em apenso (5537702-80), os autores, ora agravados, sustentam que a proprietária do veículo, ora agravada, Maysa Wiesel, foi indevidamente responsabilizada pelas infrações de trânsito, embora o segundo autor, ora agravado, Wellington, fosse o efetivo condutor, tendo este reconhecido expressamente a autoria das condutas. Defendem que a perda do prazo administrativo para indicação do real condutor não impede o reconhecimento judicial da responsabilidade pelas infrações e, ao final, pretendem a transferência da respectiva pontuação, e não a anulação dos autos de infração.
(4.2). Em sede de tutela de urgência (evento 6 dos autos nº 5537702-80), o Juízo de origem determinou a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, bem como das autuações impugnadas, por entender presentes a probabilidade do direito, diante da declaração do apontado real condutor, e o perigo de dano decorrente da possibilidade de suspensão da CNH da proprietária do veículo.
(4.3). Inicialmente, impõe-se delimitar a controvérsia devolvida a esta instância. Embora figurem no polo passivo da ação originária o DETRAN/GO e a GOINFRA, a decisão agravada não individualizou a qual dos demandados incumbiria o cumprimento de cada uma das providências determinadas.
(4.4). No presente recurso, contudo, o DETRAN/GO não se insurge contra a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, restringindo sua irresignação à determinação de suspensão dos autos de infração, especialmente daqueles lavrados por outros órgãos autuadores, sob o argumento de ausência de legitimidade/atribuição para tanto e, subsidiariamente, de impossibilidade material e sistêmica de cumprimento.
(4.5). A controvérsia recursal concentra-se na suspensão dos autos de infração. Nesse ponto, deve-se distinguir a legitimidade do DETRAN/GO para integrar demanda que objetiva a transferência de pontuação da efetiva atribuição administrativa para suspender ou interferir diretamente em auto de infração lavrado por outro órgão autuador. Embora relacionadas, as questões não se confundem.
(4.6). Com efeito, a jurisprudência das Turmas Recursais tem reconhecido a legitimidade do DETRAN/GO nas demandas que objetivam a transferência de pontuação, ainda que a autuação tenha sido realizada por órgão diverso, considerando sua atuação na gestão do prontuário do condutor e nos registros relacionados à habilitação. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). Embora a autuação tenha sido realizada pelo Município de Goiânia, a gestão do prontuário dos condutores, incluindo o lançamento e a baixa de pontos no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), é atribuição exclusiva do órgão executivo de trânsito estadual, nos termos do art. 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o DETRAN/GO é a parte legítima para cumprir a obrigação de fazer consistente na alteração dos registros da CNH da autora. (…). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5271176-77.2026.8.09.0051, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/07/2026 13:16:59). Grifei e suprimi.
(4.8). O reconhecimento dessa legitimidade, entretanto, não significa que o DETRAN/GO detenha ingerência sobre os próprios autos de infração lavrados por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Uma coisa é a atuação da autarquia estadual sobre o prontuário do condutor e os efeitos da pontuação para fins de habilitação; outra é a competência do órgão responsável pela lavratura e gestão do auto de infração. Por essa razão, a obrigação decorrente da tutela provisória deve observar a esfera de atribuição de cada ente. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO PARA ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR AUTORIDADE DIVERSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 6.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/GO em relação ao auto de infração n. A026085081, observo que razão lhe assiste. 6.2 Conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é notória a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Detran/GO, quanto ao referido auto de infração, visto que a autoridade autuadora competente apenas comunica ao Departamento de Trânsito a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão da autuação por outro órgão que não seja o autuador. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5690035-13.2025.8.09.0051, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/12/2025 09:30:00). Grifei e suprimi.
(4.9). Tal distinção mostra-se ainda mais relevante porque a causa de pedir da ação principal não está fundada na nulidade das autuações. O que se pretende é o reconhecimento judicial do real condutor e a consequente transferência da pontuação.
(4.10). Nesse contexto, a determinação de suspensão das autuações correlatas deve ser compreendida como providência de natureza cautelar e instrumental, destinada a evitar que, enquanto pendente a discussão acerca da responsabilidade pelas infrações, seus efeitos provoquem a instauração ou o prosseguimento de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir.
(4.11). Cumpre ressaltar que a conclusão ora adotada está restrita aos limites da cognição própria deste agravo de instrumento e ao alcance da tutela provisória imposta ao agravante. Não se está, nesta oportunidade, declarando definitivamente a ilegitimidade passiva do DETRAN/GO quanto às pretensões deduzidas na ação principal, questão que deverá ser apreciada pelo Juízo de origem, à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados.
IV. Dispositivo
05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para delimitar o alcance da tutela de urgência proferida no evento 6 dos autos n.º 5537702-80 em relação ao DETRAN/GO, afastando sua obrigação de suspender os autos de infração lavrados por outros órgãos autuadores, mantida a decisão quanto à suspensão do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 2262500000097579 e, no tocante à autuação n.º T006641666, inserida na esfera de atribuição do próprio agravante.
06. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
07. Comunique-se o juízo de origem.
08. Advirta-se que, a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
09. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
10. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br
Agravo de Instrumento n.°.: 5604095-84.2026.8.09.0006
Agravante (s): Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – Detran/GO
Agravado (s): Wellington Magalhães Francisco e Maysa Wiesel Magalhães de Oliveira
Relator em substituição : André Reis Lacerda
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REAL CONDUTOR E TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. DETRAN/GO. LEGITIMIDADE PARA DEMANDAS RELATIVAS À GESTÃO DO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR. DISTINÇÃO ENTRE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E GESTÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÕES LAVRADAS POR OUTROS ÓRGÃOS. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO DETRAN/GO PARA SUSPENDÊ-LAS DIRETAMENTE. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ÓRGÃO AUTUADOR. DELIMITAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DA AUTUAÇÃO INSERIDA NA ESFERA DE ATRIBUIÇÃO DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em análise
01. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1.1). Em agravo de instrumento, o DETRAN/GO sustenta sua ilegitimidade passiva quanto às infrações lavradas por outros órgãos de trânsito, afirmando que sua competência se limita às autuações de sua própria lavratura. Alega, ainda, impossibilidade técnica e sistêmica de cumprir a tutela de urgência, pois não possui acesso para alterar registros mantidos por órgãos conveniados ao SERPRO ou por outros entes federativos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, afastar sua responsabilidade pelo cumprimento direto da ordem judicial (ev. 05).
(1.2). DA LIMINAR. Em decisão liminar, o Relator em substituição indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos para concessão da tutela recursal. Destacou que os próprios documentos apresentados pelo DETRAN/GO não comprovam a alegada impossibilidade técnica de cumprimento da decisão, indicando apenas a forma de operacionalização das ordens judiciais. Ressaltou, ainda, que a autarquia pode adotar providências administrativas junto à SENATRAN para viabilizar o cumprimento da determinação, inexistindo demonstração de risco de dano grave ou de prejuízo concreto decorrente da manutenção da tutela deferida na origem (ev. 05).
02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
(2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC, motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, dele conheço.
II. Questão em Discussão
03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.
(3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da legitimidade passiva do DETRAN/GO para responder por demanda que objetiva a transferência da pontuação decorrente de infrações de trânsito lavradas por outros órgãos autuadores; (ii) da alegada impossibilidade técnica e sistêmica de cumprimento da tutela de urgência, diante da ausência de acesso do DETRAN/GO aos sistemas responsáveis pelos registros das autuações; e (iii) da manutenção, ou não, da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, à luz da presença dos requisitos para concessão da tutela recursal.
III. Razões de Decidir
04. DO MÉRITO.
(4.1). Nos autos principais em apenso (5537702-80), os autores, ora agravados, sustentam que a proprietária do veículo, ora agravada, Maysa Wiesel, foi indevidamente responsabilizada pelas infrações de trânsito, embora o segundo autor, ora agravado, Wellington, fosse o efetivo condutor, tendo este reconhecido expressamente a autoria das condutas. Defendem que a perda do prazo administrativo para indicação do real condutor não impede o reconhecimento judicial da responsabilidade pelas infrações e, ao final, pretendem a transferência da respectiva pontuação, e não a anulação dos autos de infração.
(4.2). Em sede de tutela de urgência (evento 6 dos autos nº 5537702-80), o Juízo de origem determinou a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, bem como das autuações impugnadas, por entender presentes a probabilidade do direito, diante da declaração do apontado real condutor, e o perigo de dano decorrente da possibilidade de suspensão da CNH da proprietária do veículo.
(4.3). Inicialmente, impõe-se delimitar a controvérsia devolvida a esta instância. Embora figurem no polo passivo da ação originária o DETRAN/GO e a GOINFRA, a decisão agravada não individualizou a qual dos demandados incumbiria o cumprimento de cada uma das providências determinadas.
(4.4). No presente recurso, contudo, o DETRAN/GO não se insurge contra a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, restringindo sua irresignação à determinação de suspensão dos autos de infração, especialmente daqueles lavrados por outros órgãos autuadores, sob o argumento de ausência de legitimidade/atribuição para tanto e, subsidiariamente, de impossibilidade material e sistêmica de cumprimento.
(4.5). A controvérsia recursal concentra-se na suspensão dos autos de infração. Nesse ponto, deve-se distinguir a legitimidade do DETRAN/GO para integrar demanda que objetiva a transferência de pontuação da efetiva atribuição administrativa para suspender ou interferir diretamente em auto de infração lavrado por outro órgão autuador. Embora relacionadas, as questões não se confundem.
(4.6). Com efeito, a jurisprudência das Turmas Recursais tem reconhecido a legitimidade do DETRAN/GO nas demandas que objetivam a transferência de pontuação, ainda que a autuação tenha sido realizada por órgão diverso, considerando sua atuação na gestão do prontuário do condutor e nos registros relacionados à habilitação. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). Embora a autuação tenha sido realizada pelo Município de Goiânia, a gestão do prontuário dos condutores, incluindo o lançamento e a baixa de pontos no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), é atribuição exclusiva do órgão executivo de trânsito estadual, nos termos do art. 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o DETRAN/GO é a parte legítima para cumprir a obrigação de fazer consistente na alteração dos registros da CNH da autora. (…). Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5271176-77.2026.8.09.0051, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/07/2026 13:16:59). Grifei e suprimi.
(4.8). O reconhecimento dessa legitimidade, entretanto, não significa que o DETRAN/GO detenha ingerência sobre os próprios autos de infração lavrados por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Uma coisa é a atuação da autarquia estadual sobre o prontuário do condutor e os efeitos da pontuação para fins de habilitação; outra é a competência do órgão responsável pela lavratura e gestão do auto de infração. Por essa razão, a obrigação decorrente da tutela provisória deve observar a esfera de atribuição de cada ente. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO PARA ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR AUTORIDADE DIVERSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 6.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/GO em relação ao auto de infração n. A026085081, observo que razão lhe assiste. 6.2 Conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é notória a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Detran/GO, quanto ao referido auto de infração, visto que a autoridade autuadora competente apenas comunica ao Departamento de Trânsito a prenotação de suas autuações, sendo vedada a retirada/suspensão da autuação por outro órgão que não seja o autuador. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5690035-13.2025.8.09.0051, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/12/2025 09:30:00). Grifei e suprimi.
(4.9). Tal distinção mostra-se ainda mais relevante porque a causa de pedir da ação principal não está fundada na nulidade das autuações. O que se pretende é o reconhecimento judicial do real condutor e a consequente transferência da pontuação.
(4.10). Nesse contexto, a determinação de suspensão das autuações correlatas deve ser compreendida como providência de natureza cautelar e instrumental, destinada a evitar que, enquanto pendente a discussão acerca da responsabilidade pelas infrações, seus efeitos provoquem a instauração ou o prosseguimento de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir.
(4.11). Cumpre ressaltar que a conclusão ora adotada está restrita aos limites da cognição própria deste agravo de instrumento e ao alcance da tutela provisória imposta ao agravante. Não se está, nesta oportunidade, declarando definitivamente a ilegitimidade passiva do DETRAN/GO quanto às pretensões deduzidas na ação principal, questão que deverá ser apreciada pelo Juízo de origem, à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados.
IV. Dispositivo
05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para delimitar o alcance da tutela de urgência proferida no evento 6 dos autos n.º 5537702-80 em relação ao DETRAN/GO, afastando sua obrigação de suspender os autos de infração lavrados por outros órgãos autuadores, mantida a decisão quanto à suspensão do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 2262500000097579 e, no tocante à autuação n.º T006641666, inserida na esfera de atribuição do próprio agravante.
06. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
07. Comunique-se o juízo de origem.
08. Advirta-se que, a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
09. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
10. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E PROVER PARCIALMNETE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição Dr. André Reis Lacerda, que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
André Reis Lacerda
Juiz Relator em substituição
Vitor Umbelino Soares Júnior
Juiz Vogal
Geovana Mendes Baía Moisés
Juíza Vogal
P-05.