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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Agravo de Instrumento nº 5815221-40.2026.8.09.0074
Agravante: Rogério Furtado
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Augusto Ventura
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Furtado contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, nos autos da ação declaratória de prorrogação de dívida rural ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que os documentos juntados demonstram a ausência de liquidez e a impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da continuidade da atividade rural.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a ampliação do parcelamento das custas para dez prestações mensais.
Após a interposição do recurso, o Juízo de origem proferiu sentença na mov. 26, extinguindo o processo sem resolução do mérito e determinando o cancelamento da distribuição.
É o quanto basta. Decido.
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais.
Ocorre que, após a interposição do recurso, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito e determinando o cancelamento da distribuição.
Com a prolação da sentença, a decisão interlocutória impugnada foi absorvida pelo pronunciamento posterior, que passou a disciplinar a situação processual.
Desse modo, eventual provimento do agravo não seria suficiente, por si só, para restabelecer o processo, pois permaneceria íntegra a sentença extintiva, cuja desconstituição depende da interposição do recurso próprio.
Assim, a superveniência da sentença esvaziou a utilidade do presente agravo de instrumento, tornando prejudicado o exame da insurgência recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Dê-se ciência ao juízo de 1º grau.
Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
(V50)
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5603918-13.2026.8.09.0074
Promovente: Rogério Furtado
Promovido: Banco Do Brasil S.a.
Vistos,
Trata-se de Ação Declaratória de Prorrogação de Dívida Rural ajuizada por ROGÉRIO FURTADO, produtor rural, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que é titular de diversas operações de crédito rural junto à instituição financeira ré, destinadas ao custeio e investimento de sua atividade agropecuária, consistente no cultivo de soja e bovinocultura de leite no município de Ipameri/GO. Narra que, em virtude de eventos climáticos extraordinários e imprevisíveis na safra 2025/2026, notadamente um excesso hídrico severo, cumulado com a acentuada queda nos preços da soja e do leite e o aumento expressivo dos custos de produção, experimentou drástica redução de sua receita, o que comprometeu sua capacidade de pagamento. Fundamenta sua pretensão na legislação de crédito rural, especialmente no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a prorrogação da dívida é um direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, quando preenchidos os requisitos legais. Informa que protocolizou requerimento administrativo de alongamento da dívida em 21 de maio de 2026, instruído com laudos técnicos que atestam a frustração de safra e a incapacidade de pagamento, mas obteve resposta negativa e genérica do banco. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos contratos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração do direito à prorrogação das dívidas rurais, com a concessão de 03 (três) anos de carência e 11 (onze) anos de amortização.
Distribuído o feito, foi proferido despacho (evento 07) para que a parte autora recolhesse as custas processuais ou formulasse pedido de gratuidade da justiça.
Emendando a inicial (evento 10), o autor requereu o diferimento do pagamento das custas para o final do processo ou, subsidiariamente, seu parcelamento.
No evento 12, este juízo indeferiu o pedido de diferimento, mas autorizou o parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas, determinando o recolhimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias.
Em nova manifestação (evento 18), o autor reiterou o pedido de gratuidade, juntando novos documentos, ou, alternativamente, a ampliação do número de parcelas, o que foi indeferido (evento 20), mantendo-se a decisão anterior.
No evento 23, o autor apresentou novo aditamento para incluir outra operação de crédito rural no objeto da lide.
Certidão do evento 24 atestou o decurso do prazo sem o recolhimento da primeira parcela das custas.
É o relatório.
DECIDO.
O presente feito reclama a extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sabe-se que um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da ação é o pagamento das custas e despesas processuais, de modo que o não cumprimento desta obrigação enseja o cancelamento da distribuição, como determina o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
No caso em tela, a parte autora, após a distribuição da ação, foi devidamente intimada, por meio de seus procuradores, para promover o recolhimento das custas iniciais (evento 07). Em resposta, pleiteou o diferimento ou o parcelamento (evento 10). Este juízo, em análise da situação, indeferiu o diferimento, mas, em uma demonstração de sensibilidade à situação financeira narrada e com o fim de garantir o acesso à justiça, deferiu o parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas mensais, determinando o pagamento da primeira em 15 (quinze) dias (evento 12).
Mesmo diante da flexibilização concedida, a parte autora peticionou novamente (evento 18), insistindo na tese da gratuidade integral, a qual foi devidamente analisada e indeferida (evento 20), mantendo a ordem de recolhimento da primeira parcela.
Conforme certificado nos autos (evento 24), a parte autora, mesmo após múltiplas oportunidades, deixou de cumprir a determinação judicial, não efetuando o pagamento de nenhuma das parcelas das custas de ingresso.
Assim, a ausência do recolhimento das custas processuais, após intimação específica para tal fim, configura ausência de pressuposto processual de validade, o que impõe o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem análise de mérito, nos termos conjugados dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido, entendendo que a ausência de pagamento das custas iniciais, após a intimação para regularização, leva ao cancelamento da distribuição e à extinção do feito sem resolução de mérito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA SUA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando apenas a intimação na pessoa do causídico, em face da aplicação da regra insculpida no artigo 290 do CPC. Na espécie, cumprida a regra legal e mantendo-se a parte interessada inerte ao chamado judicial, enseja o cancelamento da distribuição do presente feito. 2.Os autores, não beneficiários da justiça gratuita, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas iniciais, o que impõe o cancelamento da distribuição do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52778883220198090115, Relator: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022)
Dessa forma, não tendo o autor promovido o ato que lhe competia para o regular andamento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe.
Na oportunidade, resta prejudicada a análise do adiamento no evento 23, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -