2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5603916-52.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Gabriel Yoshiak Kodawara POLO PASSIVO Banco Votorantim S.a. D E C I S Ã O Gabriel Yoshiak Kodawara ajuizou ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória e pedido de tutela de urgência contra o Banco Votorantim S/A, ambos qualificados nos autos. Pela decisão de mov. 11, foi determinada a intimação da parte autora para trazer aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178. A parte autora juntou documentos em mov. 14. Relatado, DECIDO. Pois bem, a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) garantem a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural é relativa. Em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, cabe ao magistrado indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Da análise pormenorizada da documentação encartada aos autos, observa-se uma desproporção objetiva entre a condição de hipossuficiência alegada e a real capacidade econômica demonstrada. Constata-se que, embora a Carteira de Trabalho Digital registre vínculo empregatício na função de porteiro com salário contratual de R$ 1.768,08, os extratos da Caixa Econômica Federal revelam o recebimento contínuo de depósitos sob a rubrica "CREDITO SALARIO" no importe líquido de R$ 2.924,00. Ademais, a movimentação da conta bancária mantida junto à instituição Nubank evidencia um fluxo financeiro incompatível com o conceito de miserabilidade jurídica, registrando ingressos na ordem de R$ 9.940,32 em abril, R$ 18.200,31 em maio e R$ 15.327,99 em junho de 2026. Somam-se a tais constatações as informações prestadas pelo próprio autor por ocasião da assinatura da Cédula de Crédito Bancário objeto desta demanda. No referido instrumento, datado de julho de 2025, o requerente declarou auferir renda mensal de R$ 8.000,00 e possuir patrimônio estimado em R$ 500.000,00. Por fim, o próprio negócio jurídico celebrado demonstra capacidade de aporte financeiro considerável, traduzida na aquisição de uma motocicleta avaliada em R$ 49.900,00, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 14.000,00 e assunção de prestações mensais de R$ 1.742,71, montante este que, em tese, consome a quase totalidade do salário formalmente anotado em CTPS, corroborando a percepção de rendimentos superiores não declarados nos autos. Está, portanto, derrogada a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça requeridos pela parte autora. Sem embargos à fundamentação supra, em observância ao §6º do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 3 vezes iguais (conforme autorizam os arts. 4º e 5º do Provimento Conjunto n.º 21/2025, do TJGO), pois tal atende às necessidades da parte autora e sem causar prejuízo ao erário (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5700308-77.2022.8.09.0044, 2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Átila Naves Amaral, DJe de 31.01.2023). Por conseguinte, DETERMINO que a Contadoria Judicial proceda ao cálculo e ao fracionamento da guia de custas iniciais, para que esta seja paga em 3 (três) parcelas de igual valor, INTIMANDO-SE a parte autora para, em 15 dias, recolher a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução n. 81/2017, vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Em tempo, fica a parte autora advertida de que a interposição de recurso contra esta decisão não resultará em nova intimação para o pagamento das custas. Este procedimento segue o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.010.858/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 5/8/2025). Ao optar por recorrer, a parte assume o risco processual de seu recurso ser desprovido. Nessa hipótese, o prazo para o recolhimento das custas terá início a partir da ciência da decisão que mantiver o indeferimento do benefício. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos para análise da inicial. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito