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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Agravo Interno. O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, sob o fundamento de que a petição de mov. 367 dos autos de origem constituiria mero pedido de reconsideração, insuscetível de interromper ou suspender o prazo recursal contra a decisão de mov. 355. A embargante sustenta omissão do acórdão em analisar pedido subsidiário contido no Agravo Interno, que pleiteava o conhecimento parcial do Agravo de Instrumento quanto a comandos novos e autônomos da decisão de mov. 369.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado pedido subsidiário de conhecimento parcial do Agravo de Instrumento; (ii) saber se o alegado pedido subsidiário configura inovação recursal ou tentativa de alterar o objeto da impugnação e contornar a intempestividade do recurso principal; e (iii) saber se a decisão de mov. 369, que determinou a indicação de bens à penhora, possui caráter autônomo e inovador capaz de reabrir o prazo recursal precluso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de "pedido subsidiário" ventilada em sede de Agravo Interno e Embargos de Declaração, que não constava na petição inicial do Agravo de Instrumento, configura inovação recursal descabida.
4. A estabilidade da lide recursal impede a alteração do objeto da impugnação ou o fracionamento do conteúdo do ato judicial para viabilizar o conhecimento de um recurso que já nasceu intempestivo.
5. A decisão de mov. 369, que ordenou a indicação de bens à penhora, possui caráter meramente confirmatório, sendo um desdobramento lógico do prosseguimento da execução, sem natureza autônoma ou inovadora que reabra o prazo recursal.
6. Inexiste omissão no acórdão, que analisou a natureza da decisão recorrida e a impossibilidade de conhecimento do recurso por intempestividade, de modo que a discordância da parte com a conclusão não autoriza o manejo dos aclaratórios para rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Os Embargos Declaratórios são rejeitados.
"1. A alegação de pedido subsidiário que não constava na petição inicial do agravo de instrumento e que foi apresentada em sede de agravo interno e embargos de declaração configura inovação recursal, sendo vedada.
2. A estabilidade da lide recursal impede a alteração do objeto da impugnação ou o fracionamento do conteúdo do ato judicial com o fim de contornar a intempestividade do recurso principal.
3. A decisão que reitera ônus processuais e que é desdobramento lógico do prosseguimento da execução possui caráter meramente confirmatório, não configurando decisão autônoma ou inovadora apta a reabrir prazo recursal.
4. A preclusão temporal obsta o conhecimento de recurso intempestivo, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da matéria já julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; CPC, art. 1.026, § 2º.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5603897-09.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A – GOIÁS FOMENTO
EMBARGADOS: WELLINGTON DE JESUS ALMEIDA E OUTROS
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Agravo Interno. O Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, sob o fundamento de que a petição de mov. 367 dos autos de origem constituiria mero pedido de reconsideração, insuscetível de interromper ou suspender o prazo recursal contra a decisão de mov. 355. A embargante sustenta omissão do acórdão em analisar pedido subsidiário contido no Agravo Interno, que pleiteava o conhecimento parcial do Agravo de Instrumento quanto a comandos novos e autônomos da decisão de mov. 369.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado pedido subsidiário de conhecimento parcial do Agravo de Instrumento; (ii) saber se o alegado pedido subsidiário configura inovação recursal ou tentativa de alterar o objeto da impugnação e contornar a intempestividade do recurso principal; e (iii) saber se a decisão de mov. 369, que determinou a indicação de bens à penhora, possui caráter autônomo e inovador capaz de reabrir o prazo recursal precluso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de "pedido subsidiário" ventilada em sede de Agravo Interno e Embargos de Declaração, que não constava na petição inicial do Agravo de Instrumento, configura inovação recursal descabida.
4. A estabilidade da lide recursal impede a alteração do objeto da impugnação ou o fracionamento do conteúdo do ato judicial para viabilizar o conhecimento de um recurso que já nasceu intempestivo.
5. A decisão de mov. 369, que ordenou a indicação de bens à penhora, possui caráter meramente confirmatório, sendo um desdobramento lógico do prosseguimento da execução, sem natureza autônoma ou inovadora que reabra o prazo recursal.
6. Inexiste omissão no acórdão, que analisou a natureza da decisão recorrida e a impossibilidade de conhecimento do recurso por intempestividade, de modo que a discordância da parte com a conclusão não autoriza o manejo dos aclaratórios para rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Os Embargos Declaratórios são rejeitados.
"1. A alegação de pedido subsidiário que não constava na petição inicial do agravo de instrumento e que foi apresentada em sede de agravo interno e embargos de declaração configura inovação recursal, sendo vedada.
2. A estabilidade da lide recursal impede a alteração do objeto da impugnação ou o fracionamento do conteúdo do ato judicial com o fim de contornar a intempestividade do recurso principal.
3. A decisão que reitera ônus processuais e que é desdobramento lógico do prosseguimento da execução possui caráter meramente confirmatório, não configurando decisão autônoma ou inovadora apta a reabrir prazo recursal.
4. A preclusão temporal obsta o conhecimento de recurso intempestivo, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da matéria já julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; CPC, art. 1.026, § 2º.
VOTO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (mov. 33) opostos por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO em face do acórdão proferido no mov. 29, por meio do qual esta colenda 10ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno manejado pela ora embargante.
O Agravo Interno, por sua vez, foi interposto contra a decisão monocrática de mov. 9, integrada pela decisão dos aclaratórios de mov. 15, que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, ao fundamento de que a petição de mov. 367 dos autos de origem constituiria mero pedido de reconsideração, insuscetível de interromper ou suspender o prazo recursal contra a decisão de mov. 355.
Porque presentes os correspondentes pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão de mov. 29, aduzindo que esta Corte não se manifestou sobre um suposto pedido subsidiário de conhecimento parcial do Agravo de Instrumento, referente a um alegado capítulo autônomo na decisão de mov. 369.
Contudo, após reexaminar a matéria, concluo que não assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado abordou exaustivamente os limites da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Primeiramente, impende registrar que a tese de "pedido subsidiário" ventilada pela embargante em sede de Agravo Interno revela uma tentativa de inovação recursal descabida. Observa-se que, na petição inicial do Agravo de Instrumento, a embargante delimitou sua irresignação contra a decisão de mov.355, a qual efetivamente causou o gravame à parte, ao deferir o pedido da parte promovida e desconstituir a penhora que recaiu sobre o apartamento de matrícula nº 87.028 e sobre as vagas de garagem de matrículas nº 87.033 e 86.949, por sua natureza de bem de família.
Não é lícito à parte, após o não conhecimento do recurso por intempestividade, vir a juízo em sede de Agravo Interno, e posteriormente em Embargos de Declaração, pretender alterar o objeto da impugnação ou fracionar o conteúdo do ato judicial para viabilizar o conhecimento de um recurso que nasceu manifestamente intempestivo. A estabilidade da lide recursal impede que o recorrente, após o óbice processual constatado, "reconstrua" sua pretensão de forma a contornar a preclusão temporal já operada.
Quanto à alegada omissão, destaco que o acórdão embargado foi claro ao concluir que a decisão de mov. 369 possui caráter meramente confirmatório. A ordem judicial para indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC), é desdobramento lógico do prosseguimento da execução, não possuindo natureza de decisão autônoma ou inovadora capaz de reabrir o prazo recursal precluso.
A preclusão temporal, instituto basilar para a segurança jurídica e a celeridade processual, obsta, de forma intransponível, o conhecimento do Agravo de Instrumento. Admitir a tese da embargante implicaria permitir que qualquer despacho de rotina, que apenas reitera ônus processuais, servisse como novo marco interruptivo, esvaziando o instituto da preclusão e transformando o procedimento recursal em instrumento de protelação.
Desta forma, inexiste qualquer omissão no acórdão, que analisou com precisão a natureza da decisão recorrida e a impossibilidade de conhecimento do recurso ante a sua intempestividade, de forma que a discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos.
Advirto as partes que a oposição de eventuais ou novos embargos de declaração, se considerados protelatórios, estarão sujeitos à sanção descrita no art.1026, § 2º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
106/md
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto deste Relator.
Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, 08 de Setembro de 2026.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR