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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª Vara de Família e Sucessões
DECISÃO
Autos n°: 5603878-41.2026.8.09.0006
Polo Ativo: Aderson Cardoso Santana
Polo Passivo: Ryan Pietro Alves Cardoso
Trata-se de Ação de Curatela proposta por Aderson Cardoso Santana em face de seu filho, Ryan Pietro Alves Cardoso, partes qualificadas nos autos.
Narra a petição inicial que o requerido, atualmente com 18 anos de idade, apresenta deficiência intelectual de origem congênita, microcefalia, hipotonia muscular e hipoplasia do corpo caloso, condições que o impedem de manifestar sua vontade e exercer pessoalmente os atos da vida civil. Sustenta a urgência da medida em razão da dependência contínua de cuidados, da necessidade de representação perante entidades públicas e privadas, bem como da existência de ação previdenciária em trâmite perante a Justiça Federal (processo nº 1000568-90.2026.4.01.3502), a qual foi suspensa para fins de regularização da representação civil. Com a inicial, juntou procuração e documentos médicos.
A demanda foi inicialmente distribuída à Comarca de Anápolis/GO, tendo o magistrado condutor do feito declinado da competência em razão do domicílio das partes nesta Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO (mov. 11), com redistribuição a esta Vara (mov. 18).
Ao final, requereu a concessão da curatela provisória e, em definitivo, a procedência do pedido de curatela.
Formulou o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
O valor da causa adequa-se à legislação processual.
A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
RATIFICO o recebimento do feito redistribuído, reconhecendo a competência deste juízo, com esteio no artigo 46 do Código de Processo Civil.
RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II).
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98).
Quanto ao pedido de curatela provisória, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Especificamente em matéria de curatela, o Qart. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório quando justificada a urgência.
A curatela constitui medida extraordinária de proteção, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso e durar o menor tempo possível, conforme estabelece o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. Seus efeitos, em regra, restringem-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo nos laudos e relatórios médicos anexos à inicial, que indicam que o requerido Ryan Pietro Alves Cardoso apresenta deficiência intelectual grave associada a anomalias genéticas e anatômicas (CID-10 Q02, Q99 e F71.8), necessitando de auxílio permanente de terceiros para a gestão de sua vida.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, indicando a necessidade de proteção provisória do requerido, especialmente quanto à prática dos atos de natureza patrimonial e negocial.
O perigo de dano resta evidenciado pela impossibilidade de o requerido praticar atos da vida civil de forma autônoma, bem como pelo fato de a ação previdenciária nº 1000568-90.2026.4.01.3502, em curso na 2ª Vara Federal de Anápolis/GO, encontrar-se suspensa unicamente para a regularização da representação do autor daquela demanda.
Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a curatela provisória poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, permanecendo o curador sujeita ao dever de administração dos recursos exclusivamente em benefício do curatelado e à correspondente prestação de contas.
Quanto à pessoa indicada para o exercício do encargo, Aderson Cardoso Santana é genitor do requerido, e reside no mesmo endereço. O requerente, portanto, integra o rol de legitimados previsto no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil e, neste momento processual, não há elementos que indiquem impedimento à sua nomeação como curador provisório.
Assim, presentes os requisitos dos arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e DECRETO a curatela provisória de Ryan Pietro Alves Cardoso, limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, NOMEANDO como curador provisório Aderson Cardoso Santana.
O curador provisório fica autorizado a representar o curatelado perante o INSS, instituições bancárias e demais órgãos públicos ou privados, para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial necessários ao recebimento e à administração de seus benefícios e recursos, sempre no exclusivo interesse do curatelado.
Consigno que a curatela não alcança os direitos de natureza existencial, permanecendo preservados, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, dentre outros, os direitos relativos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
O curador deverá exercer o encargo no melhor interesse do curatelado, respeitando, tanto quanto possível, suas vontades, preferências, potencialidades e autonomia, ficando responsável pela adequada administração dos valores recebidos em seu nome e sujeita à prestação de contas quando determinada.
INTIME-SE o curador provisório para assinatura e juntada aos autos de cópia desta decisão, que valerá como termo de curatela provisória, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar certidões do distribuidor cível e criminal (TJGO e TJDFT), para análise dos arts. 1.735 e 1.781 do Código Civil, sob pena de revogação da liminar.
Nos termos do art. 751 do CPC, DESIGNO audiência de entrevista do curatelando para o dia 29/10/2026, às 13h.
O ato será realizado por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, mediante acesso ao seguinte link:
https://tjgo.zoom.us/j/7505698093
Os advogados e o Ministério Público poderão participar do ato por meio do mesmo endereço eletrônico, devendo providenciar previamente os recursos necessários de áudio e vídeo.
CITE-SE pessoalmente o curatelando, na forma do art. 751 do CPC, devendo o(a) oficial(a) de justiça observar, se for o caso, o disposto no art. 245, § 1º, do CPC.
Caso o curatelando não possua advogado constituído, DETERMINO que a serventia diligencie a nomeação de advogado em atividade nesta Comarca, com área de atuação compatível com a natureza da demanda, por meio do banco de advogados dativos da OAB/GO, para atuar na condição de curador especial, inclusive acompanhando-o na audiência de entrevista.
Consigno que esta decisão é válida como termo de curatela provisória, ofício e mandado de citação/intimação, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data do sistema.
Camila de Carvalho Gonçalves
Juíza de Direito em respondência
(assinado digitalmente)