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5603863-57.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5603863-57.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Polo Ativo: Edelves Chaves Floriano Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL proposto por EDELVES CHAVES FLORIANO em desfavor do MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, no qual a parte autora requer o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva de n. 5351531-10.2020.8.09.0011. Inicialmente, a teor do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros. Nesse sentido é o Tema 480, RESP 1243887/PR: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Outrossim, convém destacar que o STJ fixou precedente repetitivo (Tema 1169) no sentido de que a execução individual de sentenças coletivas que favorecem servidores públicos pode começar sem liquidação prévia quando não houver necessidade de produção de provas ou de análise aprofundada de questões de fato Com efeito, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença apresentado e imprimo ao feito o rito de cumprimento de sentença contra as Fazendas Públicas (arts. 534 e ss do CPC). DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tendo em vista os documentos juntados pela parte autora nos eventos n. 1 e 6. Registro que, caso seja revogado o benefício, em razão da falsidade da declaração de hipossuficiência, “a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” (art. 100, parágrafo único, do CPC). Assim, CITE-SE e INTIME-SE a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, incisos I a VI, do CPC, ou concordar com os cálculos apresentados pela parte exequente. Ressalto que caso a impugnação apresentada verse sobre excesso de execução deverá a parte impugnante apresentar de imediato o valor que entende correto, com a respectiva planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º CPC. Caso haja impugnação ao cumprimento de sentença ou havendo anuência/inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

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