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TJGO · 2ª Seção Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 2ª Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL Nº 5603856-98.2026.8.09.0000 2ª SEÇÃO CRIMINAL COMARCA : BURITI ALEGRE REQUERENTE : MARCO AURÉLIO LEONES OLIVEIRA RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de Revisão Criminal proposta pelo sentenciado MARCO AURÉLIO LEONES OLIVEIRA RODRIGUES BARBOSA, já qualificado nos autos, com supedâneo no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à revisão de sua condenação, nos autos da Ação Penal sob o nº 5519566-69.2021.8.09.0019, pela prática da infração penal prevista no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal, à pena privativa de liberdade definitiva total de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (mov. 01, arquivos 13 e 14). Pretende o requerente, em síntese, o redimensionamento da pena, mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal. De proêmio, do exame dos requisitos de admissibilidade necessários para o manejo da presente ação revisional, cumpre assinalar que ela se encontra revestida de legitimidade (requerimento formulado por advogado legalmente habilitado) e de interesse de agir (evidenciado pela condenação definitiva acostada na mov. 01). É cediço que a Revisão Criminal é uma ação penal de natureza excepcional, cuja competência para seu conhecimento é, originariamente, dos Tribunais de Justiça, e tem por escopo a superação da coisa julgada em situações taxativamente expressas em lei. Sobre o tema, leciona o doutrinador José Frederico Marques, in verbis: “(..) a revisão criminal não é recurso de reexame, mas remédio jurídico excepcional, que só pode prosperar havendo nulidade insanável do processo, ou erro judiciário. Por erro judiciário se entende a sentença baseada em prova falsa; a sentença desautorizada por prova nova; a sentença que afronta texto expresso de lei e a sentença contrária à evidência dos autos. Só nesses casos a estabilidade da coisa julgada, fator de tranquilidade social, cede ao direito de liberdade pessoal”. (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. III, pág. 75) Nessa ordem de ideias, a admissibilidade da Revisão Criminal está adstrita às hipóteses restritas, taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Ainda, a utilização da revisão criminal para rever critérios de individualização de pena, com espeque no artigo 621 do Código de Processo Penal, é possível, desde que precedida de elementos novos ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é no sentido de admitir revisão criminal para correção da dosimetria, quando a decisão condenatória se apresentar contrária ao disposto no artigo 59, do Código Penal, configurando, assim, a autorização prevista no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende ser possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal. 2. A pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Por isso, não há falar em ausência de amparo legal para a propositura da revisão criminal. 3. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.587.184/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016). “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL NEUTRAS. 1. Cabível revisão criminal para correção da dosimetria, quando a decisão condenatória se apresentar contrária ao disposto no art. 59, do Código Penal. 2. Pedido revisional conhecido e procedente.” (TJGO, Revisão Criminal 5518777-90.2022.8.09.0001, relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, Seção Criminal, julgado em 29/06/2023, DJe de 29/06/2023). Feitas tais considerações, em análise ao caso concreto, verifica-se que o requerente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal, cuja pena abstratamente cominada é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. Após a condenação do requerente pelo Tribunal do Júri, o Magistrado a quo procedeu à individualização da pena e, na primeira fase do processo dosimétrico, com fundamento no artigo 59 do Código Penal, considerou desfavoráveis os vetores culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências, fixando a pena-base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, com as seguintes justificativas, in verbis: "Culpabilidade: ora tomada como juízo de reprovabilidade da conduta, é elevada no caso concreto. […] o acusado não praticou simples crime de homicídio, mas sim que efetuou inúmeros disparos de arma de fogo, […] que já em um dos primeiros tiros a vítima caiu e que o acusado, em seguida, aproximou-se dela e persistiu disparando outros tiros […]. Conduta Social: [...] As testemunhas da acusação narraram comportamento alterado do acusado por diversas vezes, com episódios de agressividade e ameaças não só para com a vítima, mas também com os familiares desta, notadamente o irmão da vítima (cunhado do réu), que foi ouvido em Plenário [...]. Personalidade: […] A prova produzida em Plenário evidencia que o acusado tem péssima personalidade, era extremamente possessivo, agressivo e instável. Considera-se, ainda, que em plenário o acusado demonstrou frieza ímpar quanto aos fatos e quanto ao que ocorreu com sua ex-companheira […]. Motivos: […] tendo sido reconhecidas duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, valoro a qualificadora de motivo torpe nesta fase, como circunstância judicial, deixando de valorá-la nas próximas fases; Circunstâncias: [...] considero serem desfavoráveis ao réu, vez que este se aproximou da vítima e passou a deferir tiros enquanto esta conversava tranquilamente [...] o crime foi praticado em via pública, em zona residencial e com diversas pessoas próximas. Consequências: […] cumpre reconhecer que a vítima era gestante, com idade aproximada de 9 semanas, […] para além de ceifar a vida da vítima, ocasionou óbito fetal, encerrando a gestação do que viria a ser seu próprio filho." Assim, fixada a pena-base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, na segunda fase o Magistrado sentenciante afastou a atenuante da confissão espontânea e reconheceu a agravante do artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, elevando a reprimenda para 28 (vinte e oito) anos de reclusão, patamar mantido na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição. Convém registrar, ainda, que a dosimetria ora impugnada foi submetida a sucessivo controle no âmbito deste Tribunal e da Corte Superior. No julgamento da Apelação Criminal, a Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, prevalecendo o voto do Desembargador redator Edison Miguel da Silva Jr., que manteve integralmente a sentença (mov. 01, arquivo 14). Restou vencido, na ocasião, o Relator originário, Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, que provia parcialmente o recurso para reduzir a pena-base e afastar a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, fixando a reprimenda em 16 (dezesseis) anos de reclusão (mov. 01, arquivo 15). Opostos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto minoritário, a Primeira Seção Criminal deste Tribunal negou-lhes provimento, mantendo o voto prevalecente e a pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp nº 2.815.664/GO) e do subsequente agravo regimental, operando-se o trânsito em julgado em 20/02/2026 (mov. 01, arquivo 03). Pois bem. Firmadas tais premissas, passo ao exame das teses revisionais, todas circunscritas ao controle de legalidade da dosimetria, sem incursão na autoria, na materialidade, nas qualificadoras ou na soberania dos veredictos. Quanto à vetorial “motivos”, assiste razão ao requerente e à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Isso porque a sentença consignou expressamente valorar a "qualificadora de motivo torpe" na primeira fase, como circunstância judicial, quando o requerente foi pronunciado (mov. 01, arquivo 07), quesitado (mov. 01, arquivo 11) e condenado tão somente pela qualificadora do motivo fútil, prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (mov. 01, arquivo 13). Com efeito, inexiste nos autos qualquer reconhecimento do motivo torpe (artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), seja na pronúncia, seja nos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, seja na condenação. A valoração negativa fundou-se, portanto, em qualificadora estranha aos limites objetivos da condenação soberana dos jurados, em manifesta contrariedade ao princípio da correlação. Trata-se de vício objetivo de legalidade, extraível da simples leitura da sentença condenatória, apto a autorizar o controle revisional na forma do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Impõe-se, assim, o afastamento da valoração negativa da vetorial “motivos”, com a consequente readequação da pena-base. De outro lado, quanto à neutralização das demais modeladoras, melhor sorte não socorre ao revisionando. A valoração negativa da culpabilidade encontra suporte concreto no encarte probatório, pois o requerente, após a queda da vítima já atingida pelos primeiros disparos, dela se aproximou e persistiu disparando, revelando reprovabilidade que desborda da definição típico-normativa do feminicídio. A conduta social lastreia-se em relatos testemunhais concretos, colhidos em Plenário, que evidenciaram comportamento agressivo e ameaças pretéritas do requerente contra a vítima e seus familiares, notadamente o irmão da ofendida, cunhado do requerente, ouvido em juízo, elementos que extrapolam a mera análise dos antecedentes criminais. A personalidade foi aferida a partir de elementos concretos dos autos — possessividade, agressividade e instabilidade emocional —, bem como da frieza demonstrada em plenário, premissas que, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, legitimam a exasperação da pena-base, tal como reconhecido, neste próprio feito, pela Corte Superior1. As circunstâncias do crime justificam o desvalor, porquanto o delito foi praticado em via pública, em zona residencial e na presença de diversas pessoas, expondo terceiros a perigo e revelando maior censurabilidade da conduta, aspectos que não se confundem com o núcleo da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. As consequências, por sua vez, transcendem o resultado típico do homicídio, pois a conduta ceifou a vida da vítima e, ainda, ocasionou o óbito fetal, encerrando a gestação de aproximadamente nove semanas. A alegada ausência de ciência da gravidez não afasta o desvalor, pois o óbito fetal constitui desdobramento causal objetivo da conduta altamente violenta praticada contra a genitora. Desse modo, mantidas as vetoriais culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências, e afastada tão somente a vetorial “motivos”, impõe-se a readequação da pena-base mediante a mesma fração empregada pelo juízo sentenciante. Com efeito, o Magistrado a quo, partindo do mínimo legal de 12 (doze) anos e negativando seis circunstâncias judiciais, promoveu acréscimo de 12 (doze) anos, o que corresponde à fração de 02 (dois) anos por vetorial. Excluída uma das seis circunstâncias, subsiste acréscimo de 10 (dez) anos, relativo às cinco vetoriais remanescentes. Assim, redimensiono a pena-base para 22 (vinte e dois) anos de reclusão. Na segunda fase, e também com razão o requerente, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Consta que o requerente, em seu interrogatório na primeira fase do procedimento do júri, admitiu ter efetuado os disparos contra a vítima e que a arma utilizada lhe pertencia (mov. 01, arquivo 05, mídia audiovisual). Tal confissão foi expressamente reconhecida na decisão de pronúncia (mov. 01, arquivo 07), que dela se valeu para fundamentar a admissibilidade da acusação. A circunstância de o requerente ter, em plenário, afirmado não se recordar dos fatos não configura retratação da autoria confessada, mas mera alegação de ausência de lembrança, subsistente a admissão do núcleo da imputação. Nesse sentido, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, que ensejou a revisão da Súmula 545, estabelece que a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. A propósito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. […]. 3. A confissão espontânea é reconhecida mesmo que parcial ou qualificada, sendo de rigor o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do CP (Tema Repetitivo 1194 e da Súmula 545 do STJ). […].” (TJGO, Apelação Criminal nº 5735160-40.2024.8.09.0115, relator Desembargador DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, 3a Câmara Criminal, publicado em 18/06/2026). Tratando-se, ademais, de procedimento do Tribunal do Júri, a confissão realizada na primeira fase e não retratada em plenário deve ser considerada na dosimetria, sobretudo quando a defesa técnica corrobora a autoria e restringe sua atuação ao debate das qualificadoras, como se deu na espécie. Reconheço, pois, a atenuante da confissão espontânea. No que tange à agravante do artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, todavia, não assiste razão ao requerente. O Conselho de Sentença reconheceu três qualificadoras — motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio —, de modo que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas qualifica o delito e as remanescentes podem ser deslocadas para as demais fases da dosimetria. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. […]. 4. A sentença respeita o sistema trifásico de dosimetria da pena ao utilizar apenas uma das qualificadoras (asfixia) para qualificar o crime e valorar as demais (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), previstas como agravantes no art. 61 do Código Penal, na segunda fase da dosimetria, sem incorrer em bis in idem. […].” (TJGO, Apelação Criminal nº 5267788-73.2024.8.09.0137, relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, 3a Câmara Criminal, publicado em 12/02/2026). Na hipótese, o feminicídio qualificou o crime, ao passo que o recurso que dificultou a defesa da vítima, por encontrar correspondência exata no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, foi legitimamente valorado como agravante genérica na segunda fase, sem configurar bis in idem. Mantenho, pois, a incidência da agravante. Sopesadas, na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea e a agravante do artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, ambas de igual peso, impõe-se a respectiva compensação, remanescendo a reprimenda intermediária em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. No tocante ao regime, considerando o quantum da pena ora fixado e a existência de violência contra a pessoa, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Conclusão: Ao teor de todo o exposto, acolhendo, o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do pedido revisional e julgo-o parcialmente procedente para reduzir a pena imposta ao requerente, nos termos acima alinhavados. Em cumprimento à determinação contida no artigo 1°, parágrafo único, da Resolução n. 113/2010, com redação alterada pela Resolução n. 237/2016, considerando o redimensionamento da pena privativa de liberdade, oficie-se ao Juízo da Execução, encaminhando-lhe a respectiva guia de execução retificadora. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DOSIMETRIA. VETORIAL “MOTIVOS” FUNDADA EM QUALIFICADORA NÃO RECONHECIDA. AFASTAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “C”, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, na qual o requerente, condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal) à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, postula o redimensionamento da reprimenda, mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e a exclusão da agravante do art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é cabível a revisão criminal para correção da dosimetria; (ii) verificar a legalidade da valoração negativa da vetorial “motivos”, fundada em qualificadora não reconhecida pelo Conselho de Sentença; (iii) aferir a idoneidade das demais circunstâncias judiciais negativadas; (iv) estabelecer o cabimento da atenuante da confissão espontânea prestada na primeira fase do procedimento do júri e não retratada em plenário; e (v) examinar a ocorrência de bis in idem na incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é cabível para correção da dosimetria quando constatada contrariedade ao texto expresso da lei penal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 4. É indevida a valoração negativa da vetorial “motivos” fundada na qualificadora do motivo torpe, quando o requerente foi pronunciado, quesitado e condenado tão somente pela qualificadora do motivo fútil, por caracterizar exasperação estranha aos limites objetivos da condenação soberana dos jurados e ofensa ao princípio da correlação. 5. São idôneas as demais circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências), lastreadas em elementos concretos dos autos e desvinculadas das qualificadoras reconhecidas, tal como ratificado pelas instâncias ordinária e superior no próprio feito. 6. Mantida a fração empregada pelo juízo sentenciante — de 02 (dois) anos por circunstância judicial negativa, correspondente a 1/6 sobre a pena mínima —, a exclusão de uma das seis vetoriais impõe a readequação da pena-base para 22 (vinte e dois) anos de reclusão. 7. A confissão da autoria dos disparos prestada na primeira fase do procedimento do júri, expressamente reconhecida na decisão de pronúncia e não retratada em plenário, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, independentemente de sua utilização na formação do convencimento do julgador, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.194 e da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas qualifica o delito (feminicídio) e a remanescente do recurso que dificultou a defesa da vítima, por corresponder exatamente ao art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, é legitimamente valorada como agravante genérica na segunda fase, sem bis in idem. 9. Sopesadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante genérica, ambas de igual peso, impõe-se a respectiva compensação, remanescendo a reprimenda intermediária e definitiva em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido parcialmente procedente. “1. É cabível a revisão criminal para correção da dosimetria quando a condenação se apresenta contrária ao texto expresso da lei penal (art. 621, I, do CPP). 2. É indevida a valoração negativa de circunstância judicial fundada em qualificadora não reconhecida pelo Conselho de Sentença, por violação ao princípio da correlação. 3. A confissão da autoria prestada na primeira fase do procedimento do júri e não retratada em plenário autoriza a atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal. 4. Havendo pluralidade de qualificadoras, a remanescente pode ser valorada como agravante genérica na segunda fase, sem bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 33, §2º, "a", 59, 61, II, "c", 65, III, "d", 68 e 121, §2º, II, IV e VI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.194 (REsp 2.001.973/RS); Súmula 545 do STJ; STJ, AgRg no REsp n. 1.587.184/SC; TJGO, Revisão Criminal 5518777-90.2022.8.09.0001; TJGO, Apelação Criminal nº 5735160-40.2024.8.09.0115; TJGO, Apelação Criminal nº 5267788-73.2024.8.09.0137. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da Seção Criminal, nos termos da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Wild Afonso Ogawa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DOSIMETRIA. VETORIAL “MOTIVOS” FUNDADA EM QUALIFICADORA NÃO RECONHECIDA. AFASTAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “C”, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, na qual o requerente, condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal) à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, postula o redimensionamento da reprimenda, mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e a exclusão da agravante do art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é cabível a revisão criminal para correção da dosimetria; (ii) verificar a legalidade da valoração negativa da vetorial “motivos”, fundada em qualificadora não reconhecida pelo Conselho de Sentença; (iii) aferir a idoneidade das demais circunstâncias judiciais negativadas; (iv) estabelecer o cabimento da atenuante da confissão espontânea prestada na primeira fase do procedimento do júri e não retratada em plenário; e (v) examinar a ocorrência de bis in idem na incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é cabível para correção da dosimetria quando constatada contrariedade ao texto expresso da lei penal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 4. É indevida a valoração negativa da vetorial “motivos” fundada na qualificadora do motivo torpe, quando o requerente foi pronunciado, quesitado e condenado tão somente pela qualificadora do motivo fútil, por caracterizar exasperação estranha aos limites objetivos da condenação soberana dos jurados e ofensa ao princípio da correlação. 5. São idôneas as demais circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências), lastreadas em elementos concretos dos autos e desvinculadas das qualificadoras reconhecidas, tal como ratificado pelas instâncias ordinária e superior no próprio feito. 6. Mantida a fração empregada pelo juízo sentenciante — de 02 (dois) anos por circunstância judicial negativa, correspondente a 1/6 sobre a pena mínima —, a exclusão de uma das seis vetoriais impõe a readequação da pena-base para 22 (vinte e dois) anos de reclusão. 7. A confissão da autoria dos disparos prestada na primeira fase do procedimento do júri, expressamente reconhecida na decisão de pronúncia e não retratada em plenário, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, independentemente de sua utilização na formação do convencimento do julgador, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.194 e da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas qualifica o delito (feminicídio) e a remanescente do recurso que dificultou a defesa da vítima, por corresponder exatamente ao art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, é legitimamente valorada como agravante genérica na segunda fase, sem bis in idem. 9. Sopesadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante genérica, ambas de igual peso, impõe-se a respectiva compensação, remanescendo a reprimenda intermediária e definitiva em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido parcialmente procedente. “1. É cabível a revisão criminal para correção da dosimetria quando a condenação se apresenta contrária ao texto expresso da lei penal (art. 621, I, do CPP). 2. É indevida a valoração negativa de circunstância judicial fundada em qualificadora não reconhecida pelo Conselho de Sentença, por violação ao princípio da correlação. 3. A confissão da autoria prestada na primeira fase do procedimento do júri e não retratada em plenário autoriza a atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal. 4. Havendo pluralidade de qualificadoras, a remanescente pode ser valorada como agravante genérica na segunda fase, sem bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 33, §2º, "a", 59, 61, II, "c", 65, III, "d", 68 e 121, §2º, II, IV e VI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.194 (REsp 2.001.973/RS); Súmula 545 do STJ; STJ, AgRg no REsp n. 1.587.184/SC; TJGO, Revisão Criminal 5518777-90.2022.8.09.0001; TJGO, Apelação Criminal nº 5735160-40.2024.8.09.0115; TJGO, Apelação Criminal nº 5267788-73.2024.8.09.0137.
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