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5603804-60.2026.8.09.0014

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    ARAGARÇAS Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5603804-60.2026.8.09.0014 Polo ativo: Ivalda Goncalves De Souza Polo Passivo: Goias Previdencia - Goiasprev 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Aposentadoria cumulada com Cobrança de Parcelas Retroativas ajuizada por IVALDA GONÇALVES DE SOUZA em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, por meio da qual a autora pretende, em síntese, o reconhecimento do direito ao recebimento do denominado “Bônus por Resultado”, instituído pela Lei Estadual nº 23.068/2024, sob o fundamento de que é aposentada com direito à paridade. A inicial veio acompanhada dos documentos destinados à comprovação das alegações deduzidas. Contudo, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de regularização da documentação apresentada, especialmente quanto à atualidade da procuração ad judicia e do comprovante de endereço, bem como de complementação dos dados de contato da autora. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC, constatando o Juízo que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta irregularidades capazes de dificultar o regular processamento da demanda, deverá oportunizar à autora a correção ou complementação da inicial, indicando precisamente o que deve ser sanado. No caso, considerando a necessidade de adequada formação e regularização da relação processual, mostra-se pertinente determinar à autora a apresentação de procuração ad judicia atualizada, devidamente assinada, acompanhada do respectivo contrato de honorários advocatícios. De igual modo, deverá ser apresentado comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses e em nome da própria autora, a fim de permitir a adequada aferição de seu domicílio. Na impossibilidade de apresentação de comprovante em nome próprio, deverá a autora justificar expressamente a que título reside no imóvel indicado na petição inicial, esclarecendo, por exemplo, se se trata de imóvel próprio, alugado, cedido ou se reside com familiar ou terceiro, juntando documentação pertinente à comprovação da situação informada. Por fim, mostra-se conveniente a indicação de número de telefone atualizado da autora, inclusive com WhatsApp, se disponível, a fim de facilitar as comunicações processuais e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, sem prejuízo das intimações formais dirigidas ao advogado constituído, na forma da legislação processual. Desse modo, impõe-se a intimação da autora para emendar a petição inicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC[1], INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada e/ou apresentação dos seguintes documentos e informações: a) procuração ad judicia atualizada, devidamente assinada, bem como contrato de honorários advocatícios; b) comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses, preferencialmente em nome da própria autora. Na impossibilidade, deverá justificar e informar a que título reside no imóvel indicado, apresentando documentação apta a demonstrar a situação declarada; c) número de telefone atualizado da autora, inclusive com WhatsApp, se disponível, para facilitar as comunicações processuais, ficando consignado que tal meio não substituirá as intimações formais realizadas em nome do advogado constituído, quando legalmente exigidas. Advirta-se que o não cumprimento da diligência no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC[2]. Cumprida a determinação, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Art. 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” [2] Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Art. 321, parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Art. 330, IV: “A petição inicial será indeferida quando: [...] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”

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