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5603722-59.2019.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5603722-59.2019.8.09.0051 Exequente(s): ALAIR BATISTA DE OLIVEIRA Executado(s): BANCO DE BRASÍLIA S/A Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em análise, agora, o incidente suscitado a partir do movimento 400, relativo ao cumprimento do acórdão quanto à readequação dos descontos consignados. A sentença de movimento 200 determinou a observância da ordem cronológica das contratações e a suspensão dos descontos excedentes até ulterior disponibilidade de margem. O acórdão de movimento 275 reformou parcialmente a sentença apenas para fixar em 50% (cinquenta por cento) o limite da margem consignável, mantendo as demais diretrizes, decisão preservada no movimento 307. *** Quanto ao referido tema, verifica-se que o pedido formulado no movimento 400 objetiva dar efetividade ao comando já definitivamente estabelecido nos autos, não havendo ampliação ou alteração do título judicial. O acórdão modificou exclusivamente o percentual da margem consignável, preservando os critérios fixados na sentença quanto à ordem cronológica dos contratos e à suspensão temporária dos descontos que ultrapassarem o limite disponível. Desse modo, mostra-se necessária a expedição de ofício ao órgão responsável pelo processamento das consignações para adequação dos descontos aos parâmetros definidos no título judicial. DIANTE DISSO, DEFIRO o pedido formulado no movimento 400 e DETERMINO que se EXPEÇA OFÍCIO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – SEAD, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à adequação dos descontos relativos aos empréstimos consignados objeto destes autos ao limite de 50% (cinquenta por cento) dos proventos líquidos da parte autora, após realizados os descontos obrigatórios, respeitada a ordem cronológica de contratação, com a suspensão dos descontos que excederem o percentual fixado até ulterior disponibilidade da margem consignável. Após, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE, para que, no prazo de 30 dias requeira o que entender de direito sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

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