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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5603690-12.2023.8.09.0149 Polo ativo: Eleva Administracao E Participacao Imobiliaria Ltda Polo passivo: Marcos Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Havendo comprovação do recolhimento pertinente, DEFIRO o requerimento de penhora online, via Sisbajud, na modalidade teimosinha em desfavor do Executado (evento 159), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 horas, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte Executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 05 dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC) Havendo impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira transferir o valor bloqueado, no prazo de 24 horas, para uma conta vinculada ao juízo da execução (§5º, art. 854, CPC). Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados. Cumprida a diligência, INTIME-SE o Exequente, por meio de seu patrono, via Diário Oficial, para que, no prazo de 05 dias, DÊ prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5603690-12.2023.8.09.0149 Polo ativo: Eleva Administracao E Participacao Imobiliaria Ltda Polo passivo: Marcos Batista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Havendo comprovação do recolhimento pertinente, DEFIRO o requerimento de penhora online, via Sisbajud, na modalidade teimosinha em desfavor do Executado (evento 159), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 horas, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte Executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 05 dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC) Havendo impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira transferir o valor bloqueado, no prazo de 24 horas, para uma conta vinculada ao juízo da execução (§5º, art. 854, CPC). Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados. Cumprida a diligência, INTIME-SE o Exequente, por meio de seu patrono, via Diário Oficial, para que, no prazo de 05 dias, DÊ prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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