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Processo 5603674-56.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-04 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5603674-56.2026.8.09.0051 Requerente: Elvis Presley da Silva Pereira Requerido: Banco Itaucard S.A. Natureza: Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A - ELVIS PRESLEY DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAUCARD S.A., igualmente qualificado. Narra que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN, identificou informação de obrigação vencida atribuída à instituição financeira requerida, no importe de R$ 3.209,24. Sustenta que não recebeu comunicação prévia acerca da remessa da informação ao SCR e que o apontamento teria prejudicado a obtenção de crédito perante outras instituições financeiras. Ao final, requer a retirada da informação questionada e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida na mov. 6, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da informação impugnada, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na mov. 13. Sustenta, em síntese, a regularidade do registro, aduzindo que o Sistema de Informações de Crédito possui natureza regulatória e fiscalizatória e não se confunde com cadastro de inadimplentes. Afirma, ainda, que o consumidor foi previamente cientificado, por ocasião da contratação, acerca da remessa das informações da operação ao SCR. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação na mov. 19, reiterando a ausência de comunicação específica anterior ao lançamento. Reconheceu, contudo, a existência de cláusula contratual prevendo o registro das informações no SCR, sustentando que a previsão inserida em contrato de adesão não seria suficiente para caracterizar a comunicação prévia exigida. Na mov. 20, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a controvérsia é suficientemente esclarecida pela documentação constante dos autos e não demanda dilação probatória, tendo a própria parte autora requerido expressamente o imediato julgamento do feito. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais fundada na alegada ausência de comunicação prévia acerca do registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito – SCR. A relação jurídica discutida é de consumo, porquanto presentes as figuras de consumidor e fornecedor delineadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, à instituição financeira as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar se a ciência prestada ao consumidor por ocasião da contratação é suficiente para satisfazer o dever de comunicação prévia acerca da remessa de informações ao SCR ou se seria necessária nova notificação antes de cada atualização da operação. O Sistema de Informações de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, destina-se, entre outras finalidades, ao monitoramento do crédito no sistema financeiro e ao exercício das atividades de fiscalização da autoridade monetária, não se confundindo, portanto, com os cadastros privados de restrição ao crédito. Isso não afasta o dever de prévia ciência do consumidor. Com efeito, tanto o art. 11 da Resolução CMN nº 4.571/2017, vigente até 31 de outubro de 2022, quanto o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelecem que a instituição responsável deve comunicar previamente ao cliente que os dados relativos às suas operações de crédito serão registrados no SCR. A exigência normativa, contudo, não implica obrigação de realização de comunicação específica e sucessiva a cada atualização mensal do registro. Recentemente, ao examinar diretamente a matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a comunicação prévia única, realizada por ocasião da contratação do crédito, é suficiente para o atendimento do dever de informação relacionado ao SCR, não havendo necessidade de nova comunicação a cada alteração mensal das informações referentes à operação. Reconhecida a prévia ciência do consumidor, a inexistência de comunicações mensais não caracteriza ato ilícito indenizável (STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/06/2026, DJEN de 23/06/2026). No caso concreto, a requerida sustenta que a informação acerca da remessa de dados ao SCR integrava as condições contratuais apresentadas ao consumidor. A própria parte autora, ao impugnar a contestação, reconhece expressamente, na mov. 19, a existência de cláusula contratual prevendo o registro no SCR, insurgindo-se apenas contra a eficácia dessa previsão por se tratar de contrato de adesão, no entanto, a tese não prospera. Isso porque a natureza adesiva do contrato, por si só, não retira a validade de suas cláusulas nem impede que o instrumento seja utilizado para prestar informações legalmente exigidas ao consumidor. Para o afastamento da eficácia da comunicação seria necessária a demonstração de circunstância concreta apta a evidenciar ausência de ciência, falta de clareza, ocultação da cláusula, vício de consentimento ou outro defeito específico. Não obstante, nada disso foi demonstrado. Pelo contrário, a existência da previsão contratual é admitida pela própria parte autora, circunstância que afasta a premissa fática de inexistência de comunicação prévia. Assim, não se verifica irregularidade decorrente da falta de comunicação anterior à remessa das informações ao SCR. Registro, ainda, que existe divergência entre a narrativa da inicial, que relaciona o apontamento ao ano de 2023, e o relatório do SCR juntado pela própria parte autora, que indica o débito vencido de R$ 3.209,24 perante o Banco Itaucard no mês de referência outubro de 2022. A divergência, todavia, não modifica a solução da controvérsia, pois tanto a regulamentação então vigente quanto a que posteriormente a substituiu estabelecem a exigência de comunicação prévia, cuja ocorrência, pelos fundamentos acima expostos, encontra-se suficientemente evidenciada nos autos. Desse modo, não há fundamento para determinar a exclusão da informação questionada com base na alegada ausência de comunicação prévia. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito imputável à requerida capaz de amparar a pretensão indenizatória. Ausente conduta ilícita, não estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo as exigências acima em relação à parte autora, vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024). [2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."

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