Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental
Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490
Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br
Processo n.: 5603597-70.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo: Hilvany Araujo Pinheiro
Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania
D E C I S Ã O
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL proposto por HILVANY ARAUJO PINHEIRO, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 5351531-10.2020.8.09.0011.
Inicialmente, a teor do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante, inclusive, outros foros. Nesse sentido é o Tema 480, RESP 1243887/PR:
“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).”
Com efeito, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença apresentado e imprimo ao feito o rito de cumprimento de sentença contra as Fazendas Públicas (arts. 534 e ss do CPC).
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tendo em vista os documentos juntados pela parte autora no ev. 01 e 09. Registro que, caso seja revogado o benefício, em razão da falsidade da declaração de hipossuficiência, “a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Assim, INTIME-SE a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, incisos I a VI, do CPC, ou concordar com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Ressalto que caso a impugnação apresentada verse sobre excesso de execução deverá a parte impugnante apresentar de imediato o valor que entende correto, com a respectiva planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º CPC.
Caso haja impugnação ao cumprimento de sentença ou havendo anuência/inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me conclusos.
I. C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito