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TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Processo n.: 5603508-80.2025.8.09.0076 Autor: Surama Oliveira Paranagua Réu: Lucas Oliveira Lopes DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por Surama Oliveira Paranaguá em face de Lucas Oliveira Lopes, qualificados. Decisão (mov. 15), deferiu a tutela de urgência, com a nomeação da requerente como curadora provisória do requerido. Citação pessoal do requerido (movs. 37/38). Contestação apresentada pelo curador especial (mov. 46). No mov. 52, a requerente formulou pedido de desistência da ação. A Equipe Interprofissional Forense da 10ª Região, no mov. 53, informou a impossibilidade de conclusão da avaliação anteriormente determinada, em razão do não comparecimento das partes à entrevista designada. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no mov. 56, opinou pelo não acolhimento, por ora, da desistência e requereu a redesignação da avaliação pela Equipe Interprofissional, com prévia e regular intimação dos envolvidos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando o pedido de desistência formulado pela requerente (mov. 52), bem como a manifestação ministerial (mov. 56), RESERVO, por ora, sua apreciação. Isso porque, além de já ter sido apresentada contestação (mov. 46), circunstância que atrai a incidência do art. 485, § 4º, do CPC, encontra-se vigente curatela provisória em favor do requerido, cuja instituição decorreu da documentação médica indicativa de comprometimento de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Ademais, a avaliação anteriormente determinada não chegou a ser concluída, tendo a Equipe Interprofissional Forense da 10ª Região devolvido os autos em razão do não acesso das partes à entrevista designada. Assim, antes de deliberar acerca da desistência e da subsistência da curatela provisória, impõe-se a conclusão da instrução necessária à adequada aferição da situação atual do requerido. Por essas razões, PRONUNCIO-ME: 1. INTIME-SE o curador especial de LUCAS OLIVEIRA LOPES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca do pedido de desistência formulado no mov. 52, consignando expressamente se a ele anui ou se se opõe, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 2. DETERMINO a realização da avaliação do requerido pela EQUIPE INTERPROFISSIONAL FORENSE DA 10ª REGIÃO, anteriormente designada para a realização da diligência, devendo ser redesignada data para a avaliação/entrevista, com a prévia e regular intimação da requerente, do requerido e de seu curador especial, observadas as orientações da própria equipe quanto à forma e às condições necessárias à realização do ato. A avaliação deverá apurar, especialmente, a situação atual do requerido e fornecer os elementos técnicos pertinentes à aferição da necessidade, ou não, de manutenção da medida de curatela. 3. MANTENHO, até ulterior deliberação, a curatela provisória anteriormente deferida, nos exatos limites já fixados, até que sejam produzidos os elementos necessários à apreciação segura do pedido de desistência. Realizada a avaliação e juntado o respectivo relatório, oportunize-se vista ao Ministério Público. Após, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de desistência e das demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito
TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Processo n.: 5603508-80.2025.8.09.0076 Autor: Surama Oliveira Paranagua Réu: Lucas Oliveira Lopes DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por Surama Oliveira Paranaguá em face de Lucas Oliveira Lopes, qualificados. Decisão (mov. 15), deferiu a tutela de urgência, com a nomeação da requerente como curadora provisória do requerido. Citação pessoal do requerido (movs. 37/38). Contestação apresentada pelo curador especial (mov. 46). No mov. 52, a requerente formulou pedido de desistência da ação. A Equipe Interprofissional Forense da 10ª Região, no mov. 53, informou a impossibilidade de conclusão da avaliação anteriormente determinada, em razão do não comparecimento das partes à entrevista designada. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no mov. 56, opinou pelo não acolhimento, por ora, da desistência e requereu a redesignação da avaliação pela Equipe Interprofissional, com prévia e regular intimação dos envolvidos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando o pedido de desistência formulado pela requerente (mov. 52), bem como a manifestação ministerial (mov. 56), RESERVO, por ora, sua apreciação. Isso porque, além de já ter sido apresentada contestação (mov. 46), circunstância que atrai a incidência do art. 485, § 4º, do CPC, encontra-se vigente curatela provisória em favor do requerido, cuja instituição decorreu da documentação médica indicativa de comprometimento de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Ademais, a avaliação anteriormente determinada não chegou a ser concluída, tendo a Equipe Interprofissional Forense da 10ª Região devolvido os autos em razão do não acesso das partes à entrevista designada. Assim, antes de deliberar acerca da desistência e da subsistência da curatela provisória, impõe-se a conclusão da instrução necessária à adequada aferição da situação atual do requerido. Por essas razões, PRONUNCIO-ME: 1. INTIME-SE o curador especial de LUCAS OLIVEIRA LOPES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca do pedido de desistência formulado no mov. 52, consignando expressamente se a ele anui ou se se opõe, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 2. DETERMINO a realização da avaliação do requerido pela EQUIPE INTERPROFISSIONAL FORENSE DA 10ª REGIÃO, anteriormente designada para a realização da diligência, devendo ser redesignada data para a avaliação/entrevista, com a prévia e regular intimação da requerente, do requerido e de seu curador especial, observadas as orientações da própria equipe quanto à forma e às condições necessárias à realização do ato. A avaliação deverá apurar, especialmente, a situação atual do requerido e fornecer os elementos técnicos pertinentes à aferição da necessidade, ou não, de manutenção da medida de curatela. 3. MANTENHO, até ulterior deliberação, a curatela provisória anteriormente deferida, nos exatos limites já fixados, até que sejam produzidos os elementos necessários à apreciação segura do pedido de desistência. Realizada a avaliação e juntado o respectivo relatório, oportunize-se vista ao Ministério Público. Após, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de desistência e das demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito
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