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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão
Processo n.º: 5603442-28.2024.8.09.0079
Requerente(s): NB PARTICIPAÇÕES LTDA
Requerido(s): EDSON OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO
(Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO)
Trata-se de procedimento em fase de liquidação de sentença.
O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente que a apuração do valor das benfeitorias e edificações erigidas sobre o imóvel ocorra em sede de liquidação de sentença, devendo ser ressalvados eventuais custos indispensáveis à regularização da construção perante os órgãos competentes.
Nesse contexto, embora o executado tenha acostado avaliação unilateral subscrita por corretor de imóveis (evento 106), e a exequente tenha permanecido silente no prazo concedido (evento 110), a fixação do montante indenizatório exige apuração técnica imparcial e segura.
A determinação do valor das acessões físicas e de sua regularidade urbanística demanda conhecimentos especializados de engenharia e avaliação imobiliária, o que atrai a modalidade de liquidação por arbitramento, nos moldes do artigo 509, inciso I, combinado com o artigo 510, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária para a liquidação por arbitramento das benfeitorias e edificações, com fulcro no artigo 509, inciso I, e artigo 510 do Código de Processo Civil.
NOMEIO como perito judicial o Engenheiro Civil Lucas Yamauchi Torres, (64) 9996-27328 (64) 9996-27328 lucasyt@outlook.com), devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO, que deverá ser intimado pela Serventia para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC).
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, II e III, do CPC);
FORMULO, desde logo, os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito:
1. Qual a área total construída sobre o lote 25 da quadra 05 e qual o seu estado de conservação atual?
2. A construção classifica-se como benfeitoria/edificação útil, necessária ou voluptuária?
3. A obra encontra-se regular perante a Prefeitura Municipal e órgãos ambientais/urbanísticos, ou é passível de regularização?
4. Quais são os custos estimados para eventual regularização documental e estrutural da obra?
5. Qual é o valor venal de mercado atual e individualizado da construção/benfeitorias, deduzidos os eventuais custos de regularização?
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância ou superada eventual divergência, fixo a responsabilidade pelo adiantamento da despesa na proporção de 50% para cada polo, intimando-se as partes para o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95 do CPC).
Com o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para realização da vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, com prévia comunicação da data às partes (art. 474 do CPC), devendo o laudo pericial ser protocolado em até 20 (vinte) dias após a perícia.
Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Não havendo impugnação técnica fundamentada, ou após os esclarecimentos devidos, intimem-se as partes para apresentarem, em 15 (quinze) dias, a memória consolidada de compensação contábil dos créditos e débitos, vindo os autos conclusos para homologação final da liquidação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LEILA CRISTINA FERREIRA
Juíza de Direito em Respondência
Processo n.º: 5603442-28.2024.8.09.0079
Requerente(s): NB PARTICIPAÇÕES LTDA
Requerido(s): EDSON OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO
(Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO)
Trata-se de procedimento em fase de liquidação de sentença.
O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente que a apuração do valor das benfeitorias e edificações erigidas sobre o imóvel ocorra em sede de liquidação de sentença, devendo ser ressalvados eventuais custos indispensáveis à regularização da construção perante os órgãos competentes.
Nesse contexto, embora o executado tenha acostado avaliação unilateral subscrita por corretor de imóveis (evento 106), e a exequente tenha permanecido silente no prazo concedido (evento 110), a fixação do montante indenizatório exige apuração técnica imparcial e segura.
A determinação do valor das acessões físicas e de sua regularidade urbanística demanda conhecimentos especializados de engenharia e avaliação imobiliária, o que atrai a modalidade de liquidação por arbitramento, nos moldes do artigo 509, inciso I, combinado com o artigo 510, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária para a liquidação por arbitramento das benfeitorias e edificações, com fulcro no artigo 509, inciso I, e artigo 510 do Código de Processo Civil.
NOMEIO como perito judicial o Engenheiro Civil Lucas Yamauchi Torres, (64) 9996-27328 (64) 9996-27328 lucasyt@outlook.com), devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO, que deverá ser intimado pela Serventia para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC).
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, II e III, do CPC);
FORMULO, desde logo, os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito:
1. Qual a área total construída sobre o lote 25 da quadra 05 e qual o seu estado de conservação atual?
2. A construção classifica-se como benfeitoria/edificação útil, necessária ou voluptuária?
3. A obra encontra-se regular perante a Prefeitura Municipal e órgãos ambientais/urbanísticos, ou é passível de regularização?
4. Quais são os custos estimados para eventual regularização documental e estrutural da obra?
5. Qual é o valor venal de mercado atual e individualizado da construção/benfeitorias, deduzidos os eventuais custos de regularização?
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância ou superada eventual divergência, fixo a responsabilidade pelo adiantamento da despesa na proporção de 50% para cada polo, intimando-se as partes para o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95 do CPC).
Com o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para realização da vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, com prévia comunicação da data às partes (art. 474 do CPC), devendo o laudo pericial ser protocolado em até 20 (vinte) dias após a perícia.
Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Não havendo impugnação técnica fundamentada, ou após os esclarecimentos devidos, intimem-se as partes para apresentarem, em 15 (quinze) dias, a memória consolidada de compensação contábil dos créditos e débitos, vindo os autos conclusos para homologação final da liquidação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LEILA CRISTINA FERREIRA
Juíza de Direito em Respondência