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Processo 5603347-71.2020.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5603347-71.2020.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Carlito Eloia Pereira Da Silva, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, movido por CARLITO ELOIA PEREIRA DA SILVA, SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA e VALNEY DA SILVA, referente a verbas de horas extras reconhecidas em título judicial transitado em julgado (mov. 158). Após o início da fase executória (mov. 153 e 161), o Município apresentou impugnação e seus próprios cálculos (mov. 172), com os quais os exequentes concordaram (mov. 179). Subsequentemente, foi noticiado o falecimento do exequente Sebastião Pereira da Silva, e sua viúva, Giselma de Azevedo, requereu habilitação como sucessora (mov. 181). Instaurou-se controvérsia sobre a necessidade de abertura de inventário para a regularização do polo ativo, com manifestações da sucessora (mov. 191) e do Município (mov. 199). No evento de movimento 202, os exequentes remanescentes, Carlito Eloia Pereira da Silva e Valney da Silva, requereram o desmembramento do processo, para que o cumprimento de sentença de seus créditos prossiga de forma autônoma, independentemente da resolução da questão sucessória referente ao coexequente falecido. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A questão central a ser dirimida é a possibilidade de desmembramento do cumprimento de sentença, que tramita em litisconsórcio ativo facultativo, em razão do falecimento de um dos exequentes e da controvérsia instaurada sobre sua sucessão processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso I, estabelece que o processo se suspende pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Contudo, o § 2º, inciso II, do mesmo artigo, ressalva que, em caso de litisconsórcio facultativo, o processo não será suspenso para os demais litigantes, podendo o juiz determinar o seu prosseguimento. No caso em tela, a obrigação de pagar reconhecida no título executivo judicial, embora tenha origem em uma mesma relação de direito administrativo, é divisível, correspondendo a créditos individualizados para cada servidor. A execução, portanto, segue a natureza facultativa do litisconsórcio formado na fase de conhecimento. O direito de Carlito e Valney ao recebimento de seus créditos não depende da solução da sucessão de Sebastião. O artigo 113, § 1º, do CPC, autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quando o número excessivo de litigantes puder comprometer a rápida solução do litígio. Aplicando-se a mesma lógica ao presente caso, a manutenção do feito em sua integralidade, aguardando a complexa e potencialmente demorada regularização do espólio de um dos credores, imporia um ônus desproporcional aos demais, violando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, o desmembramento do feito é a medida que melhor atende à efetividade da tutela jurisdicional, permitindo o prosseguimento da execução para os credores cujos créditos são líquidos e certos, e cuja sucessão não apresenta qualquer óbice. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 113, § 1º, e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de desmembramento do feito, formulado na petição de movimento 202; b) DETERMINO que este processo (nº 5603347-71.2020.8.09.0100) prossiga exclusivamente em relação aos créditos dos exequentes CARLITO ELOIA PEREIRA DA SILVA e VALNEY DA SILVA; c) DETERMINO à escrivania que proceda à formação de autos apartados, por dependência, para processamento da habilitação de herdeiros e do cumprimento de sentença referente ao crédito do exequente falecido, SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, trasladando para os novos autos cópias da petição inicial, da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado, dos cálculos (mov. 172), da certidão de óbito (mov. 181), do pedido de habilitação e dos atos subsequentes a ele relacionados (mov. 181 a 202); d) Uma vez que os exequentes remanescentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Município (mov. 179), HOMOLOGO os valores indicados pelo ente público na petição de movimento 172 como devidos a CARLITO ELOIA PEREIRA DA SILVA (R$ 45.363,92) e a VALNEY DA SILVA (R$ 50.494,84); e) Após o desmembramento e a devida anotação no sistema, expeçam-se os respectivos Precatórios/RPVs em favor dos exequentes Carlito Eloia Pereira da Silva e Valney da Silva, observando-se o regime aplicável à Fazenda Pública. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5603347-71.2020.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Carlito Eloia Pereira Da Silva, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, movido por CARLITO ELOIA PEREIRA DA SILVA, SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA e VALNEY DA SILVA, referente a verbas de horas extras reconhecidas em título judicial transitado em julgado (mov. 158). Após o início da fase executória (mov. 153 e 161), o Município apresentou impugnação e seus próprios cálculos (mov. 172), com os quais os exequentes concordaram (mov. 179). Subsequentemente, foi noticiado o falecimento do exequente Sebastião Pereira da Silva, e sua viúva, Giselma de Azevedo, requereu habilitação como sucessora (mov. 181). Instaurou-se controvérsia sobre a necessidade de abertura de inventário para a regularização do polo ativo, com manifestações da sucessora (mov. 191) e do Município (mov. 199). No evento de movimento 202, os exequentes remanescentes, Carlito Eloia Pereira da Silva e Valney da Silva, requereram o desmembramento do processo, para que o cumprimento de sentença de seus créditos prossiga de forma autônoma, independentemente da resolução da questão sucessória referente ao coexequente falecido. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A questão central a ser dirimida é a possibilidade de desmembramento do cumprimento de sentença, que tramita em litisconsórcio ativo facultativo, em razão do falecimento de um dos exequentes e da controvérsia instaurada sobre sua sucessão processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso I, estabelece que o processo se suspende pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Contudo, o § 2º, inciso II, do mesmo artigo, ressalva que, em caso de litisconsórcio facultativo, o processo não será suspenso para os demais litigantes, podendo o juiz determinar o seu prosseguimento. No caso em tela, a obrigação de pagar reconhecida no título executivo judicial, embora tenha origem em uma mesma relação de direito administrativo, é divisível, correspondendo a créditos individualizados para cada servidor. A execução, portanto, segue a natureza facultativa do litisconsórcio formado na fase de conhecimento. O direito de Carlito e Valney ao recebimento de seus créditos não depende da solução da sucessão de Sebastião. O artigo 113, § 1º, do CPC, autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quando o número excessivo de litigantes puder comprometer a rápida solução do litígio. Aplicando-se a mesma lógica ao presente caso, a manutenção do feito em sua integralidade, aguardando a complexa e potencialmente demorada regularização do espólio de um dos credores, imporia um ônus desproporcional aos demais, violando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, o desmembramento do feito é a medida que melhor atende à efetividade da tutela jurisdicional, permitindo o prosseguimento da execução para os credores cujos créditos são líquidos e certos, e cuja sucessão não apresenta qualquer óbice. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 113, § 1º, e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de desmembramento do feito, formulado na petição de movimento 202; b) DETERMINO que este processo (nº 5603347-71.2020.8.09.0100) prossiga exclusivamente em relação aos créditos dos exequentes CARLITO ELOIA PEREIRA DA SILVA e VALNEY DA SILVA; c) DETERMINO à escrivania que proceda à formação de autos apartados, por dependência, para processamento da habilitação de herdeiros e do cumprimento de sentença referente ao crédito do exequente falecido, SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, trasladando para os novos autos cópias da petição inicial, da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado, dos cálculos (mov. 172), da certidão de óbito (mov. 181), do pedido de habilitação e dos atos subsequentes a ele relacionados (mov. 181 a 202); d) Uma vez que os exequentes remanescentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Município (mov. 179), HOMOLOGO os valores indicados pelo ente público na petição de movimento 172 como devidos a CARLITO ELOIA PEREIRA DA SILVA (R$ 45.363,92) e a VALNEY DA SILVA (R$ 50.494,84); e) Após o desmembramento e a devida anotação no sistema, expeçam-se os respectivos Precatórios/RPVs em favor dos exequentes Carlito Eloia Pereira da Silva e Valney da Silva, observando-se o regime aplicável à Fazenda Pública. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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