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5603212-02.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5603212-02.2026.8.09.0051 Requerente(s): Julio Cesar Vieira Leite Requerido(s): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Julio Cesar Vieira Leite em face de Banco C6 Consignado S.a., ambos devidamente qualificados. Alega a autora que procurou a instituição requerida exclusivamente para contratar empréstimo consignado, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 0077620120. Sustenta, contudo, que a contratação foi condicionada à inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 189,49, sem prévia informação adequada acerca do produto, de suas coberturas, condições ou seguradora responsável. Afirma que o prêmio do seguro foi incluído no valor financiado, refletindo no custo total da operação, sem que lhe fosse oferecida a possibilidade de contratar o empréstimo sem o seguro ou de escolher outra seguradora. Defende, assim, a ocorrência de venda casada e requer a restituição em dobro do valor cobrado, acrescida de juros e correção monetária. É o breve relato. Decido. Da gratuidade de Justiça Pela peça de ingresso, vejo que a parte autora requisitou a concessão do benefício da assistência judiciária. O Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado. Sobre o tema, confira-se o Enunciado da Súmula nº 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 25, TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, embora haja uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório quanto às alegações da parte, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pleito, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, teor do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil. Desse modo, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária, presumida, relativamente, a veracidade das alegações. Ante o exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da assistência judiciária. Da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como forma de facilitar a defesa dos direitos da parte autora. No caso em análise, considerando a alegação de que a contratação do empréstimo consignado foi condicionada à inclusão de seguro prestamista, sem informação adequada e sem possibilidade de livre escolha quanto à contratação do produto ou da seguradora, bem como a maior facilidade da parte requerida na produção dos documentos e registros relacionados à operação, revela-se pertinente a inversão do ônus probatório. Assim, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação do seguro prestamista, especialmente quanto à prévia e adequada informação à consumidora, à manifestação livre e expressa de vontade para adesão ao seguro e à efetiva possibilidade de contratação do empréstimo sem a inclusão do produto acessório, devendo apresentar os documentos e demais elementos pertinentes à contratação. Da audiência de conciliação Em busca de sopesar a possibilidade de incentivar a conciliação das partes com a razoável duração do processo, tentamos, primeiro, não realizar a audiência no início do processo. Posteriormente, foi realizada a tentativa de buscar a conciliação por meio de audiências assíncronas, o que não tem surtido o efeito no que toca às transações, ao mesmo tempo que tem atrasado o trâmite processual. Dito isto, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8° do CPC/2015), bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação da parte requerida para apresentação de defesa, em 15 dias (observando-se quanto ao inicio do prazo o art. 231 do CPC/2015), sob pena de revelia. Entretanto, independentemente da fase ou do momento processual, poderá ser realizada audiência de conciliação mediante simples pedido de qualquer dos litigantes, devendo a serventia providenciar sua realização, com a intimação das partes na pessoa de seus procuradores para comparecimento. Além disso, saliento que a realização da audiência de conciliação não deve interromper a marcha processual nem implicar o reinício ou a suspensão de qualquer prazo, especialmente para a apresentação de defesa pelo(s) réu(s) e/ou outras manifestações das partes no feito, o qual deverá seguir seu trâmite regular para eventual e futura análise de mérito. Após a citação da parte requerida e a apresentação da resposta, caso haja requerimento expresso de ambas as partes, a audiência de conciliação será imediatamente designada devendo a escrivania, através de ato ordinatório, promover os atos necessários à sua concretização. Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. Apresentada a resposta, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestar, justificadamente, acerca do interesse na produção de prova em audiência, ou do julgamento da lide no estado em que se encontra. Prazo de 15 dias. Havendo a parte Autora optado pelo "Juízo 100% digital", nos termos do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, a parte Requerida poderá opor-se até o momento da contestação, podendo ambas as partes retratar-se pela opção do Juízo 100% digital por uma ver até o momento da prolação da sentença. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível khrs

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