Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE COM QUITAÇÃO AMPLA E GERAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR AO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora/exequente, com o objetivo de reformar a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução da multa diária (astreintes) de R$ 18.000,00, em razão de acordo homologado judicialmente.
2. O recurso da exequente é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 70, razão pela qual dele conheço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se acordo homologado com quitação ampla e geral afasta a execução de multa diária (astreintes) fixada antes da transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em síntese, a autora alega que teve seu nome indevidamente negativado pelo réu devido ao débito do contrato nº 800874367, no valor de R$ 361,89. Pleiteou a exclusão da restrição e indenização, tendo obtido liminar para baixa do seu nome sob pena de multa diária de R$ 300,00. Posteriormente, as partes celebraram acordo de R$ 3.900,00. Argumenta que a restrição foi lançada novamente (atualizada em 05/12/2025 para R$ 2.106,43), motivo pelo qual requer a execução das astreintes fixadas antes da celebração do acordo.
5. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnaram de forma direta e específica os fundamentos da sentença.
6. No mérito, constata-se que a sentença homologatória de acordo transacionado entre as partes constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, II), devendo o seu cumprimento ocorrer nos exatos e estritos termos da avença.
7. O acordo celebrado estabeleceu que a única obrigação de fazer imputada ao réu seria a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, não previu expressamente penalidade ou multa por eventual descumprimento.
8. Quanto às astreintes previstas no art. 537 do CPC, embora tivessem sido fixadas em decisão judicial anterior, perderam sua eficácia executiva quando a autora, compondo livremente a transação, outorgou quitação ampla, geral, irretratável e sem ressalvas, aceitando que o pagamento do valor acordado se daria "sem o acréscimo de quaisquer valores e/ou multas".
9. Com efeito, considerando que a multa diária do art. 537 do CPC possui natureza exclusivamente coercitiva, com o intuito de forçar o cumprimento da obrigação principal, ela não se confunde com reparação civil ou cláusula penal. Por ser acessória, a quitação irrestrita do direito principal e a declaração de inexistência de outros débitos extinguem a exigibilidade da multa fixada anteriormente à transação.
10. Desse modo, é inviável o acolhimento da pretensão de incidência e execução da multa diária fixada anteriormente ao acordo, devendo ser mantida integralmente a sentença de origem.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso inominado conhecido e desprovido.
12. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
13. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
_______
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537.
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480
E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998
Recurso Inominado nº: 5603058-18.2025.8.09.0051
Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr)
Origem: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO
Sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro
Recorrente (exequente): Maria Terezinha Rodrigues de Morais
Recorrido (executado): Banco Pan S.A.
JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE COM QUITAÇÃO AMPLA E GERAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR AO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora/exequente, com o objetivo de reformar a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução da multa diária (astreintes) de R$ 18.000,00, em razão de acordo homologado judicialmente.
2. O recurso da exequente é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 70, razão pela qual dele conheço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se acordo homologado com quitação ampla e geral afasta a execução de multa diária (astreintes) fixada antes da transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em síntese, a autora alega que teve seu nome indevidamente negativado pelo réu devido ao débito do contrato nº 800874367, no valor de R$ 361,89. Pleiteou a exclusão da restrição e indenização, tendo obtido liminar para baixa do seu nome sob pena de multa diária de R$ 300,00. Posteriormente, as partes celebraram acordo de R$ 3.900,00. Argumenta que a restrição foi lançada novamente (atualizada em 05/12/2025 para R$ 2.106,43), motivo pelo qual requer a execução das astreintes fixadas antes da celebração do acordo.
5. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnaram de forma direta e específica os fundamentos da sentença.
6. No mérito, constata-se que a sentença homologatória de acordo transacionado entre as partes constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, II), devendo o seu cumprimento ocorrer nos exatos e estritos termos da avença.
7. O acordo celebrado estabeleceu que a única obrigação de fazer imputada ao réu seria a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, não previu expressamente penalidade ou multa por eventual descumprimento.
8. Quanto às astreintes previstas no art. 537 do CPC, embora tivessem sido fixadas em decisão judicial anterior, perderam sua eficácia executiva quando a autora, compondo livremente a transação, outorgou quitação ampla, geral, irretratável e sem ressalvas, aceitando que o pagamento do valor acordado se daria "sem o acréscimo de quaisquer valores e/ou multas".
9. Com efeito, considerando que a multa diária do art. 537 do CPC possui natureza exclusivamente coercitiva, com o intuito de forçar o cumprimento da obrigação principal, ela não se confunde com reparação civil ou cláusula penal. Por ser acessória, a quitação irrestrita do direito principal e a declaração de inexistência de outros débitos extinguem a exigibilidade da multa fixada anteriormente à transação.
10. Desse modo, é inviável o acolhimento da pretensão de incidência e execução da multa diária fixada anteriormente ao acordo, devendo ser mantida integralmente a sentença de origem.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso inominado conhecido e desprovido.
12. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
13. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO
Juiz de Direito Relator
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE COM QUITAÇÃO AMPLA E GERAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR AO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora/exequente, com o objetivo de reformar a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução da multa diária (astreintes) de R$ 18.000,00, em razão de acordo homologado judicialmente.
2. O recurso da exequente é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 70, razão pela qual dele conheço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se acordo homologado com quitação ampla e geral afasta a execução de multa diária (astreintes) fixada antes da transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em síntese, a autora alega que teve seu nome indevidamente negativado pelo réu devido ao débito do contrato nº 800874367, no valor de R$ 361,89. Pleiteou a exclusão da restrição e indenização, tendo obtido liminar para baixa do seu nome sob pena de multa diária de R$ 300,00. Posteriormente, as partes celebraram acordo de R$ 3.900,00. Argumenta que a restrição foi lançada novamente (atualizada em 05/12/2025 para R$ 2.106,43), motivo pelo qual requer a execução das astreintes fixadas antes da celebração do acordo.
5. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnaram de forma direta e específica os fundamentos da sentença.
6. No mérito, constata-se que a sentença homologatória de acordo transacionado entre as partes constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, II), devendo o seu cumprimento ocorrer nos exatos e estritos termos da avença.
7. O acordo celebrado estabeleceu que a única obrigação de fazer imputada ao réu seria a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, não previu expressamente penalidade ou multa por eventual descumprimento.
8. Quanto às astreintes previstas no art. 537 do CPC, embora tivessem sido fixadas em decisão judicial anterior, perderam sua eficácia executiva quando a autora, compondo livremente a transação, outorgou quitação ampla, geral, irretratável e sem ressalvas, aceitando que o pagamento do valor acordado se daria "sem o acréscimo de quaisquer valores e/ou multas".
9. Com efeito, considerando que a multa diária do art. 537 do CPC possui natureza exclusivamente coercitiva, com o intuito de forçar o cumprimento da obrigação principal, ela não se confunde com reparação civil ou cláusula penal. Por ser acessória, a quitação irrestrita do direito principal e a declaração de inexistência de outros débitos extinguem a exigibilidade da multa fixada anteriormente à transação.
10. Desse modo, é inviável o acolhimento da pretensão de incidência e execução da multa diária fixada anteriormente ao acordo, devendo ser mantida integralmente a sentença de origem.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso inominado conhecido e desprovido.
12. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
13. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
_______
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537.
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480
E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998
Recurso Inominado nº: 5603058-18.2025.8.09.0051
Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr)
Origem: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO
Sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro
Recorrente (exequente): Maria Terezinha Rodrigues de Morais
Recorrido (executado): Banco Pan S.A.
JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE COM QUITAÇÃO AMPLA E GERAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR AO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora/exequente, com o objetivo de reformar a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução da multa diária (astreintes) de R$ 18.000,00, em razão de acordo homologado judicialmente.
2. O recurso da exequente é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 70, razão pela qual dele conheço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se acordo homologado com quitação ampla e geral afasta a execução de multa diária (astreintes) fixada antes da transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em síntese, a autora alega que teve seu nome indevidamente negativado pelo réu devido ao débito do contrato nº 800874367, no valor de R$ 361,89. Pleiteou a exclusão da restrição e indenização, tendo obtido liminar para baixa do seu nome sob pena de multa diária de R$ 300,00. Posteriormente, as partes celebraram acordo de R$ 3.900,00. Argumenta que a restrição foi lançada novamente (atualizada em 05/12/2025 para R$ 2.106,43), motivo pelo qual requer a execução das astreintes fixadas antes da celebração do acordo.
5. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnaram de forma direta e específica os fundamentos da sentença.
6. No mérito, constata-se que a sentença homologatória de acordo transacionado entre as partes constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, II), devendo o seu cumprimento ocorrer nos exatos e estritos termos da avença.
7. O acordo celebrado estabeleceu que a única obrigação de fazer imputada ao réu seria a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, não previu expressamente penalidade ou multa por eventual descumprimento.
8. Quanto às astreintes previstas no art. 537 do CPC, embora tivessem sido fixadas em decisão judicial anterior, perderam sua eficácia executiva quando a autora, compondo livremente a transação, outorgou quitação ampla, geral, irretratável e sem ressalvas, aceitando que o pagamento do valor acordado se daria "sem o acréscimo de quaisquer valores e/ou multas".
9. Com efeito, considerando que a multa diária do art. 537 do CPC possui natureza exclusivamente coercitiva, com o intuito de forçar o cumprimento da obrigação principal, ela não se confunde com reparação civil ou cláusula penal. Por ser acessória, a quitação irrestrita do direito principal e a declaração de inexistência de outros débitos extinguem a exigibilidade da multa fixada anteriormente à transação.
10. Desse modo, é inviável o acolhimento da pretensão de incidência e execução da multa diária fixada anteriormente ao acordo, devendo ser mantida integralmente a sentença de origem.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso inominado conhecido e desprovido.
12. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
13. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
_______
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO
Juiz de Direito Relator