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TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Processo n.º: 5602990-44.2021.8.09.0072 Promovente(s): Espólio De Otávio Martins De Oliveira Promovido(s): Espólio De Walter Borges representado por Eunice De Oliveira Borges SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de Otávio Martins de Oliveira, neste ato sendo representado pela inventariante Almira Maria de Oliveira, em face do Espólio de Walter Borges, neste ato sendo representado pela inventariante Eunice de Oliveira Borges, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, alega ser proprietária do imóvel de matrícula n° 9.147, situado em Inhumas/GO. Sustenta que o bem foi cedido aos requeridos por meio de contrato de comodato verbal, formalizado posteriormente por instrumento escrito em 1° de janeiro de 2000, em razão do parentesco existente entre as partes. Afirma que, com o falecimento do comodante Otávio Martins de Oliveira em 17 de dezembro de 2019, extinguiu-se o comodato. Narra que, apesar de notificados extrajudicialmente em 5 de outubro de 2021 para desocupação voluntária, os requeridos permaneceram no imóvel, o que configura esbulho possessório. Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata reintegração de posse. Formula os seguintes pedidos: a concessão da assistência judiciária gratuita; a procedência da ação para confirmar a reintegração de posse definitiva; e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos, na forma de aluguel, desde a configuração do esbulho até a efetiva desocupação. Juntou documentos no evento 1. Em decisão proferida no evento 5 o juízo deferiu a gratuidade de justiça aos autores, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendia despejos durante a pandemia de COVID-19, e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada (eventos 11 e 12), a parte requerida, representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentou contestação no evento 15. No mérito, defendeu a inexistência de posse prévia pelos autores e de esbulho. Sustentou a tese de usucapião como matéria de defesa, afirmando que a requerida Eunice de Oliveira Borges reside no imóvel de forma mansa, pacífica e com ânimo de dona desde 1977. Subsidiariamente, pleiteou o direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Juntou documentos no evento 15, incluindo guias de IPTU. Em evento 16, foi determinado que a serventia certificasse acerca da tempestividade ou não da contestação do evento 15. A tempestividade da contestação foi devidamente atestada no evento 29. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 19, na qual refuta a preliminar de intempestividade, reitera que a posse dos requeridos sempre foi precária, decorrente de mera permissão familiar e do contrato de comodato, o que afasta o ânimo de dono necessário para a usucapião. Impugnou o pedido de indenização por benfeitorias por ausência de provas. No evento 20 as partes foram instadas a especificarem provas. No evento 25 a parte autora requereu prova oral e pericial. A parte requerida pleiteou, no evento 28, pela produção de prova oral. No evento 31 a parte ré apresentou rol de testemunhas e requereu perícia imobiliária. No despacho do evento 32, foi designada audiência de instrução e julgamento. Após pedido da parte autora (evento 46), que noticiou o estado de saúde delicado da requerente Almira Maria de Oliveira, a audiência foi antecipada por decisão do evento 49. A audiência de instrução ocorreu conforme termo juntado no evento 72, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes. Na ocasião, foi concedido prazo para tentativa de acordo, que restou infrutífera (certidão, evento 81). Determinação para intimação das partes para apresentarem alegações finais (evento 83). Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 90. No evento 93, a parte requerida postulou a realização de perícia para avaliação das benfeitorias. Requereu que fosse intimado para apresentação de alegações finais após a feitura da perícia, sob pena de cerceamento de defesa. O pedido de perícia, requerida pela ré (evento 93) foi deferido, conforme evento 97, que nomeou perito e determinou que os honorários fossem custeados pelo Estado de Goiás, em razão da gratuidade de justiça deferida à ré. O laudo pericial foi apresentado no evento 153, elaborado pelo perito Otaviano de Moraes. O laudo avaliou o valor total do imóvel em R$ 991.257,30, atribuindo R$ 850.670,00 ao terreno e R$ 140.587,30 às benfeitorias (construções), já considerado o estado precário de conservação e a depreciação de 72,8%. A parte requerida tomou ciência do laudo acostado, requereu sua homologação com vista posterior (evento 162). A parte autora (evento 163) reforçou seus argumentos com base nas provas produzidas e no laudo pericial, destacando o mau estado de conservação do bem e o prejuízo financeiro sofrido. Em seguida, a parte ré foi intimada para apresentar as alegações finais, conforme evento 165. Alegações finais apresentadas pela ré, evento 180. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido I. Fundamentação: O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento, vez que o acervo documental e oral, bem como pericial foram realizados. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Passo à análise da preliminar. II- Preliminar: a) Da Falta de Interesse de Agir (ADPF 828): A requerida alega a ausência de interesse de agir dos autores, argumentando que a pretensão de reintegração de posse estaria obstada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, que determinou a suspensão de despejos e desocupações em âmbito nacional durante a crise sanitária da Covid-19. A medida, de fato, teve amplo alcance e visou proteger pessoas em situação de vulnerabilidade. Contudo, é cediço que a suspensão determinada na referida ADPF teve caráter excepcional e temporário. O prazo de vigência da medida foi prorrogado por diversas vezes, mas seu termo final ocorreu em 31 de outubro de 2022. Com o encerramento dos efeitos da decisão paradigma, não subsiste mais o impedimento legal para o processamento e cumprimento de ordens de reintegração de posse. O interesse de agir da parte autora, que se traduz no binômio necessidade-adequação, permanece hígido, uma vez que a tutela jurisdicional se mostra necessária para a retomada do bem e a via eleita é a adequada para tal fim. A eventual suspensão do cumprimento de uma futura ordem judicial durante a vigência da ADPF 828 não se confunde com a ausência de uma das condições da ação. Cessado o período de suspensão, o processo deve ter seu prosseguimento regular. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passo para análise do mérito. III. Do Mérito: a) Da Posse e do Contrato de Comodato: A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica da posse exercida pelos réus sobre o imóvel objeto da lide, a fim de verificar a procedência do pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora e a viabilidade da exceção de usucapião suscitada pela parte requerida. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar a sua posse, a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. No caso concreto, tais requisitos restaram satisfatoriamente comprovados pelo conjunto probatório produzido nos autos. A titularidade dominial do imóvel e a posse anteriormente exercida pela autora, na modalidade indireta, encontram respaldo na certidão de matrícula acostada aos autos (ev. 1, arq. 9), bem como na prova oral produzida em audiência, a qual evidenciou que o bem foi cedido para uso da requerida em razão de vínculo familiar. A versão apresentada pela autora encontra, ainda, sólido amparo no Contrato de Comodato juntado no evento 1, arquivo 11, devidamente subscrito pelas partes e com firmas reconhecidas. Referido instrumento demonstra, de forma inequívoca, que a ocupação do imóvel decorreu de mera liberalidade do proprietário, configurando posse precária, oriunda de ato de permissão e tolerância. O STJ, também abrange o seguinte entendimento: (...) 4. Celebrado comodato por prazo certo, não poderá o comodante, em regra, reclamar a restituição do bem antes do decurso do lapso assinalado. Por outro lado, advindo o termo contratual, exsurgirá o dever do comodatário de restituir a coisa, sob pena de configuração automática da mora, não havendo, portanto, necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (mora ex re). Nessa hipótese, a não devolução da coisa emprestada no prazo fixado constitui a posse precária do comodatário e, consequentemente, caracteriza o esbulho ensejador da retensão reintegratória do comodante. (...) (STJ - REsp: 1327627 RS 2012/0117065-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016) Com efeito, dispõe o art. 1.208 do Código Civil que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Assim, a ocupação inicialmente exercida pelos réus não se revestiu do animus domini indispensável à caracterização da posse apta à aquisição da propriedade por usucapião. É cediço que a usucapião exige, além do decurso do lapso temporal legalmente previsto, o exercício de posse qualificada, contínua, mansa e pacífica, acompanhada da intenção de agir como verdadeiro proprietário do bem. Entretanto, a existência do comodato, seja em sua forma verbal, seja posteriormente formalizada por escrito, afasta a presunção de ânimo de dono, porquanto demonstra que a permanência dos réus no imóvel ocorreu em razão de autorização concedida pelo proprietário. Veja-se o entendimento do presente Tribunal: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO. POSSE PRECÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. USUCAPIÃO IMPROCEDENTE. BENFEITORIAS. FRUIÇÃO. DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1[...] 3 - Uma vez que a apelante manteve-se no imóvel durante anos em razão do consentimento do proprietário, que aquiesceu devido a relação familiar, configurado está o comodato verbal. 3 - A origem da posse decorrente de c o m o d a t o v e r b a l i n v i a b i l i z a o a n i m u s d o m i n i imprescindível à usucapião. 4 - [...] . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0330337- 81.2015.8.09.0086, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022) - destaquei A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E U S U C A P I Ã O EXTRAORDINÁRIO. COMODATO VERBAL. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação de usucapião extraordinária, recai sobre a parte autora provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão do artigo 1.238 do Código Civil. 2. Caso a posse seja exercida com fundamento em comodato verbal, há mera detenção ou tolerância, que não induzem posse (artigo 1.208 do Código Civil), tornando-se ausente o requisito subjetivo ao direito de usucapir, o que afasta o direito à usucapião. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5323374-08.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024) - destaquei Nessa perspectiva, os réus exerciam apenas a posse direta do imóvel, na condição de comodatários, estando obrigados à sua restituição quando solicitados pelo comodante, circunstância incompatível com a alegada aquisição originária da propriedade. Cumpre destacar que, em demandas possessórias nas quais a controvérsia repousa justamente sobre a natureza da ocupação do imóvel, se fundada em animus domini ou decorrente de mera permissão, a prova oral assume especial relevância para a formação do convencimento judicial. No presente caso, os depoimentos pessoais e testemunhais mostraram-se harmônicos e convergentes, revelando a dinâmica familiar que ensejou a ocupação do imóvel e corroborando a existência de autorização concedida pelo proprietário. Em seu depoimento pessoal, a requerida Eunice relatou que, após dificuldades financeiras enfrentadas por sua família em razão da perda do emprego de seu esposo, entrou em contato com seu pai, Sr. Clemente, solicitando auxílio. Informou que este intercedeu junto ao irmão Otávio, proprietário do imóvel, para que lhe fosse emprestado um lote onde pudesse residir com sua família. Confirmou, ainda, a relação de parentesco existente entre as partes e reconheceu que a disponibilização do imóvel decorreu de auxílio familiar. No mesmo sentido, a testemunha Ester Ângela, afirmou que o Sr. Otávio construiu a residência e a disponibilizou para que sua irmã Eunice nela residisse com os filhos, destacando que ele era pessoa conhecida por auxiliar familiares e terceiros. Segundo a testemunha, a cessão do imóvel ocorreu por mera generosidade. Corroborando tal versão, a testemunha Sinval José Teixeira, vizinho da requerida há mais de quarenta anos, declarou que a família de Eunice passou a residir no imóvel após receber auxílio dos familiares. Relatou, ainda, que o esposo da requerida, Sr. Valter, mencionava que a residência havia sido providenciada pela família de sua esposa, em razão das dificuldades financeiras então enfrentadas. Acrescentou que a requerida não possuía condições econômicas para adquirir imóvel com as características daquele objeto da demanda. A prova oral produzida também evidenciou que o Sr. Otávio possuía o hábito de auxiliar familiares mediante a cessão de imóveis para moradia, tendo adotado conduta semelhante em relação a outra irmã. Tal circunstância reforça a tese de que a ocupação do bem decorreu de ato de mera liberalidade e solidariedade familiar, e não de abandono da posse ou transferência da propriedade. Verifica-se, ainda, que o contrato de comodato formalizado no ano 2000 apenas documentou relação jurídica preexistente. Embora os depoimentos indiquem que a requerida já ocupava o imóvel anteriormente à celebração do instrumento escrito, foi esclarecido em audiência que existia ajuste verbal anterior, posteriormente reduzido a termo, sendo prática habitual do Sr. Otávio estabelecer previamente as condições de uso dos imóveis cedidos aos familiares. Diante desse contexto probatório, conclui-se que a posse exercida pela requerida sempre se deu por mera permissão do proprietário, inicialmente por comodato verbal e, posteriormente, por comodato escrito, circunstância que afasta o animus domini necessário à configuração da usucapião e evidencia a precariedade da ocupação exercida sobre o imóvel. b) Da Exceção de Usucapião (Súmula 237 Do STF) A parte requerida, em sua defesa, argui a exceção de usucapião, com fundamento na posse mansa, pacífica e com ânimo de dono exercida sobre o imóvel por mais de 45 anos, desde 1977. Tal alegação, como matéria de defesa, é plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico, conforme o enunciado da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Para a configuração da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, são necessários três requisitos essenciais: a posse contínua e incontestada, o decurso do tempo legalmente exigido e, de forma indispensável, o animus domini, que se traduz na intenção de ter a coisa para si, como se proprietário fosse. No caso em tela, embora o longo período de ocupação seja incontroverso, a análise do conjunto probatório revela a ausência do requisito subjetivo do animus domini. A origem da posse, conforme se extrai dos autos, decorreu de ato de mera permissão e tolerância, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes (a requerida Eunice e o falecido autor Otávio eram irmãos). Em seu depoimento pessoal (ev. 72), a própria requerida admitiu que seu pai solicitou ao irmão Otávio o "empréstimo" do lote para que ela e sua família pudessem construir sua moradia. Tal fato, por si só, descaracteriza a posse como sendo ad usucapionem, enquadrando-a na hipótese do artigo 1.208 do Código Civil. A posse que se inicia por mera liberalidade do proprietário é classificada como precária, e, nos termos do artigo 1.203 do Código Civil, entende-se que ela mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a transmudação do caráter da posse, ou seja, um ato inequívoco por parte da requerida que exteriorizasse a inversão de sua condição, passando a se opor abertamente ao direito do proprietário. Corrobora de forma contundente a ausência de ânimo de dono a existência do "Contrato de Comodato" firmado em 01/01/2000 (ev. 1), no qual a requerida e seu falecido esposo reconhecem expressamente a titularidade do bem em nome de Otávio Martins de Oliveira. A assinatura de tal instrumento é ato incompatível com a posse ad usucapionem, pois representa o reconhecimento do domínio alheio. O pagamento de tributos (IPTU) e a realização de benfeitorias, nesse contexto, não são suficientes para configurar o ânimo de dono, pois se compreendem como despesas inerentes ao uso e gozo do bem pelo comodatário, que tem o dever de conservar a coisa emprestada. Veja-se o entendimento do presente Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS . ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . 1. Na hipótese, tratam-se de terrenos que não são utilizados para fins de moradia, sem nenhuma benfeitoria, de modo que não está demonstrado que a autora/apelante tenha efetivamente exercido posse material sobre a área usucapienda, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os requisitos essenciais a qualquer modalidade de usucapião, a saber, posse mansa e pacífica acompanhada de animus domini no lapso temporal exigido por lei, uma vez que o pagamento de IPTU, por si só, não se presta para demonstrar animus domini. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Dessa forma, restando provado que a posse da parte requerida sempre foi exercida a título de comodato, decorrente de laços familiares, e, portanto, desprovida de animus domini, a tese de prescrição aquisitiva não merece prosperar. c) Do Direito de Indenização e Retenção por Benfeitorias: A parte requerida pleiteia, subsidiariamente, o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, bem como o direito de retenção até o seu efetivo pagamento. A matéria é disciplinada pelo artigo 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além do direito de reter a coisa até que seu crédito seja satisfeito. No caso em análise, restou configurado que a posse da requerida, durante a vigência do comodato verbal e escrito, foi exercida de boa-fé. A ocupação do imóvel decorreu de ato de permissão do falecido autor, irmão da requerida, e, nesse período, a possuidora detinha a justa expectativa de que sua permanência no local era legítima. A má-fé somente se configurou após o recebimento da notificação extrajudicial para desocupação (ev. 1), momento em que a recusa em restituir o bem tornou sua posse precária e injusta. As benfeitorias realizadas no período da boa-fé foram objeto de prova pericial (Laudo no ev. 153). O laudo técnico, elaborado de forma imparcial e fundamentada, apurou a existência das construções e edificações no local, atribuindo-lhes o valor de R$ 140.587,30 (cento e quarenta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). Dessa forma, sendo a requerida possuidora de boa-fé durante o período em que as construções foram erigidas, faz jus à indenização correspondente, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da parte autora, que reaverá o imóvel com a acessão a ele incorporada. O direito de retenção (jus retentionis) é consequência lógica e legal do reconhecimento do direito à indenização. Pelo exposto, acolho o pedido subsidiário para reconhecer o direito da parte requerida à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$ 140.587,30, conforme apurado no laudo pericial (ev. 153), e asseguro-lhe o direito de retenção do bem até o integral pagamento do referido montante pelos autores. d) Do Arbitramento do Aluguel: A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis, a título de perdas e danos, pela fruição do imóvel após a caracterização do esbulho. O artigo 582 do Código Civil dispõe que o comodatário, constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí- la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. No caso em tela, a parte requerida foi devidamente notificada extrajudicialmente em 05/10/2021 (ev. 1) para que desocupasse o imóvel. Com o término do prazo concedido e a permanência no bem, restou constituída em mora, e a sua posse, que até então era justa, transmudou-se em injusta e precária, caracterizando o esbulho possessório. Dessa forma, a partir do momento em que o proprietário é privado do uso e gozo de seu bem, nasce o dever de indenizar por parte daquele que o ocupa indevidamente. O pagamento de aluguéis, nesse contexto, representa a justa indenização pela utilização do imóvel que não lhes pertencia. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C IMISSÃO DE P O S S E C / C C O B R A N Ç A D E A L U G U É I S C / C I N D E N I Z A T Ó R I A . 2 º A P E L A Ç Ã O . P R E P A R O INTEMPESTIVO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1º APELO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE. REQUISITOS. DOMÍNIO. USUCAPIÃO ANTERIOR. COMODATO VERBAL. PROCEDÊNCIA. C O B R A N Ç A D E A L U G U É I S . P O S S I B I L I D A D E . INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INAPLICABILIDADE. 1. [...] 6. Havendo resistência na desocupação do imóvel pelo prazo estipulado na notificação extrajudicial, cabível a cobrança de aluguéis, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme previsão do artigo 582, do Código Civil. 7. Inexistindo provas acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, o pedido de indenização não pode ser acolhido, consoante previsão do artigo 584, do Código Civil. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO N Ã O C O N H E C I D O . ( T J G O , A P E L A C A O 0 3 0 3 7 6 6 - 80.2016.8.09.0137, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2018, DJe Assim, é devida a fixação de aluguel em favor da parte autora, a ser pago pela parte requerida desde a data da sua constituição em mora (data final do prazo concedido na notificação extrajudicial) até a efetiva desocupação do imóvel. Diante da ausência de liquidez imediata e visando evitar decisões baseadas em danos hipotéticos, adoto como critério objetivo o parâmetro de 0,5% (meio por cento) do valor de mercado do imóvel a título de aluguéis. Tal percentual é amplamente aceito pela jurisprudência e pela praxe imobiliária como a taxa de rentabilidade média mensal de locações residenciais, servindo como justa medida para a indenização pela ocupação. Ademais, afasta-se a cobrança de aluguéis durante o período em que subsistir legitimamente o direito de retenção e reconhecendo-se sua incidência somente a partir da data em que a requerida comprovadamente receber a integralidade da indenização pelas benfeitorias, caso, a partir desse momento, permaneça na posse ou detenção do imóvel, deixando de retirar seus pertences e obstando sua restituição ao proprietário. IV -Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora. b) CONDICIONAR a expedição do mandado de reintegração de posse ao prévio pagamento, pelos autores aos réus, de indenização pelas benfeitorias apuradas no laudo pericial (ev. 153), no valor de R$ 140.587,30 (cento e quarenta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do laudo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta determinação. c) ASSEGURAR aos réus o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento integral da indenização fixada no item anterior, ficando a expedição do mandado de reintegração de posse condicionada à comprovação do respectivo pagamento. d) CONDENAR os réus ao pagamento de aluguéis mensais, a título de perdas e danos, correspondentes a 0,5% (meio por cento) do valor de mercado do imóvel a título de aluguéis, desde o término do prazo concedido na notificação extrajudicial de 05/10/2021, até a data em que se iniciou o exercício do direito de retenção reconhecido nesta sentença. Não incidirão aluguéis durante o período em que os réus permanecerem no imóvel no exercício legítimo do direito de retenção, compreendido entre o reconhecimento desse direito e o efetivo pagamento integral da indenização pelas benfeitorias. Após o efetivo pagamento da indenização, caso os réus permaneçam na posse ou detenção do imóvel, serão novamente devidos aluguéis, no mesmo percentual, até a efetiva restituição do bem aos autores, livre de pessoas e bens que impeçam sua utilização. Os valores devidos a título de aluguéis serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar do vencimento de cada parcela. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de usucapião arguida em matéria de defesa. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (indenização), na proporção de 50% para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação aos réus, por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, que ora defiro. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Processo n.º: 5602990-44.2021.8.09.0072 Promovente(s): Espólio De Otávio Martins De Oliveira Promovido(s): Espólio De Walter Borges representado por Eunice De Oliveira Borges SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de Otávio Martins de Oliveira, neste ato sendo representado pela inventariante Almira Maria de Oliveira, em face do Espólio de Walter Borges, neste ato sendo representado pela inventariante Eunice de Oliveira Borges, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, alega ser proprietária do imóvel de matrícula n° 9.147, situado em Inhumas/GO. Sustenta que o bem foi cedido aos requeridos por meio de contrato de comodato verbal, formalizado posteriormente por instrumento escrito em 1° de janeiro de 2000, em razão do parentesco existente entre as partes. Afirma que, com o falecimento do comodante Otávio Martins de Oliveira em 17 de dezembro de 2019, extinguiu-se o comodato. Narra que, apesar de notificados extrajudicialmente em 5 de outubro de 2021 para desocupação voluntária, os requeridos permaneceram no imóvel, o que configura esbulho possessório. Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata reintegração de posse. Formula os seguintes pedidos: a concessão da assistência judiciária gratuita; a procedência da ação para confirmar a reintegração de posse definitiva; e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos, na forma de aluguel, desde a configuração do esbulho até a efetiva desocupação. Juntou documentos no evento 1. Em decisão proferida no evento 5 o juízo deferiu a gratuidade de justiça aos autores, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendia despejos durante a pandemia de COVID-19, e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada (eventos 11 e 12), a parte requerida, representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentou contestação no evento 15. No mérito, defendeu a inexistência de posse prévia pelos autores e de esbulho. Sustentou a tese de usucapião como matéria de defesa, afirmando que a requerida Eunice de Oliveira Borges reside no imóvel de forma mansa, pacífica e com ânimo de dona desde 1977. Subsidiariamente, pleiteou o direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Juntou documentos no evento 15, incluindo guias de IPTU. Em evento 16, foi determinado que a serventia certificasse acerca da tempestividade ou não da contestação do evento 15. A tempestividade da contestação foi devidamente atestada no evento 29. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 19, na qual refuta a preliminar de intempestividade, reitera que a posse dos requeridos sempre foi precária, decorrente de mera permissão familiar e do contrato de comodato, o que afasta o ânimo de dono necessário para a usucapião. Impugnou o pedido de indenização por benfeitorias por ausência de provas. No evento 20 as partes foram instadas a especificarem provas. No evento 25 a parte autora requereu prova oral e pericial. A parte requerida pleiteou, no evento 28, pela produção de prova oral. No evento 31 a parte ré apresentou rol de testemunhas e requereu perícia imobiliária. No despacho do evento 32, foi designada audiência de instrução e julgamento. Após pedido da parte autora (evento 46), que noticiou o estado de saúde delicado da requerente Almira Maria de Oliveira, a audiência foi antecipada por decisão do evento 49. A audiência de instrução ocorreu conforme termo juntado no evento 72, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes. Na ocasião, foi concedido prazo para tentativa de acordo, que restou infrutífera (certidão, evento 81). Determinação para intimação das partes para apresentarem alegações finais (evento 83). Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 90. No evento 93, a parte requerida postulou a realização de perícia para avaliação das benfeitorias. Requereu que fosse intimado para apresentação de alegações finais após a feitura da perícia, sob pena de cerceamento de defesa. O pedido de perícia, requerida pela ré (evento 93) foi deferido, conforme evento 97, que nomeou perito e determinou que os honorários fossem custeados pelo Estado de Goiás, em razão da gratuidade de justiça deferida à ré. O laudo pericial foi apresentado no evento 153, elaborado pelo perito Otaviano de Moraes. O laudo avaliou o valor total do imóvel em R$ 991.257,30, atribuindo R$ 850.670,00 ao terreno e R$ 140.587,30 às benfeitorias (construções), já considerado o estado precário de conservação e a depreciação de 72,8%. A parte requerida tomou ciência do laudo acostado, requereu sua homologação com vista posterior (evento 162). A parte autora (evento 163) reforçou seus argumentos com base nas provas produzidas e no laudo pericial, destacando o mau estado de conservação do bem e o prejuízo financeiro sofrido. Em seguida, a parte ré foi intimada para apresentar as alegações finais, conforme evento 165. Alegações finais apresentadas pela ré, evento 180. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido I. Fundamentação: O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento, vez que o acervo documental e oral, bem como pericial foram realizados. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Passo à análise da preliminar. II- Preliminar: a) Da Falta de Interesse de Agir (ADPF 828): A requerida alega a ausência de interesse de agir dos autores, argumentando que a pretensão de reintegração de posse estaria obstada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, que determinou a suspensão de despejos e desocupações em âmbito nacional durante a crise sanitária da Covid-19. A medida, de fato, teve amplo alcance e visou proteger pessoas em situação de vulnerabilidade. Contudo, é cediço que a suspensão determinada na referida ADPF teve caráter excepcional e temporário. O prazo de vigência da medida foi prorrogado por diversas vezes, mas seu termo final ocorreu em 31 de outubro de 2022. Com o encerramento dos efeitos da decisão paradigma, não subsiste mais o impedimento legal para o processamento e cumprimento de ordens de reintegração de posse. O interesse de agir da parte autora, que se traduz no binômio necessidade-adequação, permanece hígido, uma vez que a tutela jurisdicional se mostra necessária para a retomada do bem e a via eleita é a adequada para tal fim. A eventual suspensão do cumprimento de uma futura ordem judicial durante a vigência da ADPF 828 não se confunde com a ausência de uma das condições da ação. Cessado o período de suspensão, o processo deve ter seu prosseguimento regular. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passo para análise do mérito. III. Do Mérito: a) Da Posse e do Contrato de Comodato: A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica da posse exercida pelos réus sobre o imóvel objeto da lide, a fim de verificar a procedência do pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora e a viabilidade da exceção de usucapião suscitada pela parte requerida. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar a sua posse, a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. No caso concreto, tais requisitos restaram satisfatoriamente comprovados pelo conjunto probatório produzido nos autos. A titularidade dominial do imóvel e a posse anteriormente exercida pela autora, na modalidade indireta, encontram respaldo na certidão de matrícula acostada aos autos (ev. 1, arq. 9), bem como na prova oral produzida em audiência, a qual evidenciou que o bem foi cedido para uso da requerida em razão de vínculo familiar. A versão apresentada pela autora encontra, ainda, sólido amparo no Contrato de Comodato juntado no evento 1, arquivo 11, devidamente subscrito pelas partes e com firmas reconhecidas. Referido instrumento demonstra, de forma inequívoca, que a ocupação do imóvel decorreu de mera liberalidade do proprietário, configurando posse precária, oriunda de ato de permissão e tolerância. O STJ, também abrange o seguinte entendimento: (...) 4. Celebrado comodato por prazo certo, não poderá o comodante, em regra, reclamar a restituição do bem antes do decurso do lapso assinalado. Por outro lado, advindo o termo contratual, exsurgirá o dever do comodatário de restituir a coisa, sob pena de configuração automática da mora, não havendo, portanto, necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (mora ex re). Nessa hipótese, a não devolução da coisa emprestada no prazo fixado constitui a posse precária do comodatário e, consequentemente, caracteriza o esbulho ensejador da retensão reintegratória do comodante. (...) (STJ - REsp: 1327627 RS 2012/0117065-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016) Com efeito, dispõe o art. 1.208 do Código Civil que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Assim, a ocupação inicialmente exercida pelos réus não se revestiu do animus domini indispensável à caracterização da posse apta à aquisição da propriedade por usucapião. É cediço que a usucapião exige, além do decurso do lapso temporal legalmente previsto, o exercício de posse qualificada, contínua, mansa e pacífica, acompanhada da intenção de agir como verdadeiro proprietário do bem. Entretanto, a existência do comodato, seja em sua forma verbal, seja posteriormente formalizada por escrito, afasta a presunção de ânimo de dono, porquanto demonstra que a permanência dos réus no imóvel ocorreu em razão de autorização concedida pelo proprietário. Veja-se o entendimento do presente Tribunal: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO. POSSE PRECÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. USUCAPIÃO IMPROCEDENTE. BENFEITORIAS. FRUIÇÃO. DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1[...] 3 - Uma vez que a apelante manteve-se no imóvel durante anos em razão do consentimento do proprietário, que aquiesceu devido a relação familiar, configurado está o comodato verbal. 3 - A origem da posse decorrente de c o m o d a t o v e r b a l i n v i a b i l i z a o a n i m u s d o m i n i imprescindível à usucapião. 4 - [...] . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0330337- 81.2015.8.09.0086, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022) - destaquei A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E U S U C A P I Ã O EXTRAORDINÁRIO. COMODATO VERBAL. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação de usucapião extraordinária, recai sobre a parte autora provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão do artigo 1.238 do Código Civil. 2. Caso a posse seja exercida com fundamento em comodato verbal, há mera detenção ou tolerância, que não induzem posse (artigo 1.208 do Código Civil), tornando-se ausente o requisito subjetivo ao direito de usucapir, o que afasta o direito à usucapião. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5323374-08.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024) - destaquei Nessa perspectiva, os réus exerciam apenas a posse direta do imóvel, na condição de comodatários, estando obrigados à sua restituição quando solicitados pelo comodante, circunstância incompatível com a alegada aquisição originária da propriedade. Cumpre destacar que, em demandas possessórias nas quais a controvérsia repousa justamente sobre a natureza da ocupação do imóvel, se fundada em animus domini ou decorrente de mera permissão, a prova oral assume especial relevância para a formação do convencimento judicial. No presente caso, os depoimentos pessoais e testemunhais mostraram-se harmônicos e convergentes, revelando a dinâmica familiar que ensejou a ocupação do imóvel e corroborando a existência de autorização concedida pelo proprietário. Em seu depoimento pessoal, a requerida Eunice relatou que, após dificuldades financeiras enfrentadas por sua família em razão da perda do emprego de seu esposo, entrou em contato com seu pai, Sr. Clemente, solicitando auxílio. Informou que este intercedeu junto ao irmão Otávio, proprietário do imóvel, para que lhe fosse emprestado um lote onde pudesse residir com sua família. Confirmou, ainda, a relação de parentesco existente entre as partes e reconheceu que a disponibilização do imóvel decorreu de auxílio familiar. No mesmo sentido, a testemunha Ester Ângela, afirmou que o Sr. Otávio construiu a residência e a disponibilizou para que sua irmã Eunice nela residisse com os filhos, destacando que ele era pessoa conhecida por auxiliar familiares e terceiros. Segundo a testemunha, a cessão do imóvel ocorreu por mera generosidade. Corroborando tal versão, a testemunha Sinval José Teixeira, vizinho da requerida há mais de quarenta anos, declarou que a família de Eunice passou a residir no imóvel após receber auxílio dos familiares. Relatou, ainda, que o esposo da requerida, Sr. Valter, mencionava que a residência havia sido providenciada pela família de sua esposa, em razão das dificuldades financeiras então enfrentadas. Acrescentou que a requerida não possuía condições econômicas para adquirir imóvel com as características daquele objeto da demanda. A prova oral produzida também evidenciou que o Sr. Otávio possuía o hábito de auxiliar familiares mediante a cessão de imóveis para moradia, tendo adotado conduta semelhante em relação a outra irmã. Tal circunstância reforça a tese de que a ocupação do bem decorreu de ato de mera liberalidade e solidariedade familiar, e não de abandono da posse ou transferência da propriedade. Verifica-se, ainda, que o contrato de comodato formalizado no ano 2000 apenas documentou relação jurídica preexistente. Embora os depoimentos indiquem que a requerida já ocupava o imóvel anteriormente à celebração do instrumento escrito, foi esclarecido em audiência que existia ajuste verbal anterior, posteriormente reduzido a termo, sendo prática habitual do Sr. Otávio estabelecer previamente as condições de uso dos imóveis cedidos aos familiares. Diante desse contexto probatório, conclui-se que a posse exercida pela requerida sempre se deu por mera permissão do proprietário, inicialmente por comodato verbal e, posteriormente, por comodato escrito, circunstância que afasta o animus domini necessário à configuração da usucapião e evidencia a precariedade da ocupação exercida sobre o imóvel. b) Da Exceção de Usucapião (Súmula 237 Do STF) A parte requerida, em sua defesa, argui a exceção de usucapião, com fundamento na posse mansa, pacífica e com ânimo de dono exercida sobre o imóvel por mais de 45 anos, desde 1977. Tal alegação, como matéria de defesa, é plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico, conforme o enunciado da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Para a configuração da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, são necessários três requisitos essenciais: a posse contínua e incontestada, o decurso do tempo legalmente exigido e, de forma indispensável, o animus domini, que se traduz na intenção de ter a coisa para si, como se proprietário fosse. No caso em tela, embora o longo período de ocupação seja incontroverso, a análise do conjunto probatório revela a ausência do requisito subjetivo do animus domini. A origem da posse, conforme se extrai dos autos, decorreu de ato de mera permissão e tolerância, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes (a requerida Eunice e o falecido autor Otávio eram irmãos). Em seu depoimento pessoal (ev. 72), a própria requerida admitiu que seu pai solicitou ao irmão Otávio o "empréstimo" do lote para que ela e sua família pudessem construir sua moradia. Tal fato, por si só, descaracteriza a posse como sendo ad usucapionem, enquadrando-a na hipótese do artigo 1.208 do Código Civil. A posse que se inicia por mera liberalidade do proprietário é classificada como precária, e, nos termos do artigo 1.203 do Código Civil, entende-se que ela mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a transmudação do caráter da posse, ou seja, um ato inequívoco por parte da requerida que exteriorizasse a inversão de sua condição, passando a se opor abertamente ao direito do proprietário. Corrobora de forma contundente a ausência de ânimo de dono a existência do "Contrato de Comodato" firmado em 01/01/2000 (ev. 1), no qual a requerida e seu falecido esposo reconhecem expressamente a titularidade do bem em nome de Otávio Martins de Oliveira. A assinatura de tal instrumento é ato incompatível com a posse ad usucapionem, pois representa o reconhecimento do domínio alheio. O pagamento de tributos (IPTU) e a realização de benfeitorias, nesse contexto, não são suficientes para configurar o ânimo de dono, pois se compreendem como despesas inerentes ao uso e gozo do bem pelo comodatário, que tem o dever de conservar a coisa emprestada. Veja-se o entendimento do presente Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS . ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . 1. Na hipótese, tratam-se de terrenos que não são utilizados para fins de moradia, sem nenhuma benfeitoria, de modo que não está demonstrado que a autora/apelante tenha efetivamente exercido posse material sobre a área usucapienda, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os requisitos essenciais a qualquer modalidade de usucapião, a saber, posse mansa e pacífica acompanhada de animus domini no lapso temporal exigido por lei, uma vez que o pagamento de IPTU, por si só, não se presta para demonstrar animus domini. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Dessa forma, restando provado que a posse da parte requerida sempre foi exercida a título de comodato, decorrente de laços familiares, e, portanto, desprovida de animus domini, a tese de prescrição aquisitiva não merece prosperar. c) Do Direito de Indenização e Retenção por Benfeitorias: A parte requerida pleiteia, subsidiariamente, o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, bem como o direito de retenção até o seu efetivo pagamento. A matéria é disciplinada pelo artigo 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além do direito de reter a coisa até que seu crédito seja satisfeito. No caso em análise, restou configurado que a posse da requerida, durante a vigência do comodato verbal e escrito, foi exercida de boa-fé. A ocupação do imóvel decorreu de ato de permissão do falecido autor, irmão da requerida, e, nesse período, a possuidora detinha a justa expectativa de que sua permanência no local era legítima. A má-fé somente se configurou após o recebimento da notificação extrajudicial para desocupação (ev. 1), momento em que a recusa em restituir o bem tornou sua posse precária e injusta. As benfeitorias realizadas no período da boa-fé foram objeto de prova pericial (Laudo no ev. 153). O laudo técnico, elaborado de forma imparcial e fundamentada, apurou a existência das construções e edificações no local, atribuindo-lhes o valor de R$ 140.587,30 (cento e quarenta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). Dessa forma, sendo a requerida possuidora de boa-fé durante o período em que as construções foram erigidas, faz jus à indenização correspondente, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da parte autora, que reaverá o imóvel com a acessão a ele incorporada. O direito de retenção (jus retentionis) é consequência lógica e legal do reconhecimento do direito à indenização. Pelo exposto, acolho o pedido subsidiário para reconhecer o direito da parte requerida à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$ 140.587,30, conforme apurado no laudo pericial (ev. 153), e asseguro-lhe o direito de retenção do bem até o integral pagamento do referido montante pelos autores. d) Do Arbitramento do Aluguel: A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis, a título de perdas e danos, pela fruição do imóvel após a caracterização do esbulho. O artigo 582 do Código Civil dispõe que o comodatário, constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí- la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. No caso em tela, a parte requerida foi devidamente notificada extrajudicialmente em 05/10/2021 (ev. 1) para que desocupasse o imóvel. Com o término do prazo concedido e a permanência no bem, restou constituída em mora, e a sua posse, que até então era justa, transmudou-se em injusta e precária, caracterizando o esbulho possessório. Dessa forma, a partir do momento em que o proprietário é privado do uso e gozo de seu bem, nasce o dever de indenizar por parte daquele que o ocupa indevidamente. O pagamento de aluguéis, nesse contexto, representa a justa indenização pela utilização do imóvel que não lhes pertencia. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C IMISSÃO DE P O S S E C / C C O B R A N Ç A D E A L U G U É I S C / C I N D E N I Z A T Ó R I A . 2 º A P E L A Ç Ã O . P R E P A R O INTEMPESTIVO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1º APELO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE. REQUISITOS. DOMÍNIO. USUCAPIÃO ANTERIOR. COMODATO VERBAL. PROCEDÊNCIA. C O B R A N Ç A D E A L U G U É I S . P O S S I B I L I D A D E . INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INAPLICABILIDADE. 1. [...] 6. Havendo resistência na desocupação do imóvel pelo prazo estipulado na notificação extrajudicial, cabível a cobrança de aluguéis, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme previsão do artigo 582, do Código Civil. 7. Inexistindo provas acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, o pedido de indenização não pode ser acolhido, consoante previsão do artigo 584, do Código Civil. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO N Ã O C O N H E C I D O . ( T J G O , A P E L A C A O 0 3 0 3 7 6 6 - 80.2016.8.09.0137, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2018, DJe Assim, é devida a fixação de aluguel em favor da parte autora, a ser pago pela parte requerida desde a data da sua constituição em mora (data final do prazo concedido na notificação extrajudicial) até a efetiva desocupação do imóvel. Diante da ausência de liquidez imediata e visando evitar decisões baseadas em danos hipotéticos, adoto como critério objetivo o parâmetro de 0,5% (meio por cento) do valor de mercado do imóvel a título de aluguéis. Tal percentual é amplamente aceito pela jurisprudência e pela praxe imobiliária como a taxa de rentabilidade média mensal de locações residenciais, servindo como justa medida para a indenização pela ocupação. Ademais, afasta-se a cobrança de aluguéis durante o período em que subsistir legitimamente o direito de retenção e reconhecendo-se sua incidência somente a partir da data em que a requerida comprovadamente receber a integralidade da indenização pelas benfeitorias, caso, a partir desse momento, permaneça na posse ou detenção do imóvel, deixando de retirar seus pertences e obstando sua restituição ao proprietário. IV -Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora. b) CONDICIONAR a expedição do mandado de reintegração de posse ao prévio pagamento, pelos autores aos réus, de indenização pelas benfeitorias apuradas no laudo pericial (ev. 153), no valor de R$ 140.587,30 (cento e quarenta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do laudo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta determinação. c) ASSEGURAR aos réus o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento integral da indenização fixada no item anterior, ficando a expedição do mandado de reintegração de posse condicionada à comprovação do respectivo pagamento. d) CONDENAR os réus ao pagamento de aluguéis mensais, a título de perdas e danos, correspondentes a 0,5% (meio por cento) do valor de mercado do imóvel a título de aluguéis, desde o término do prazo concedido na notificação extrajudicial de 05/10/2021, até a data em que se iniciou o exercício do direito de retenção reconhecido nesta sentença. Não incidirão aluguéis durante o período em que os réus permanecerem no imóvel no exercício legítimo do direito de retenção, compreendido entre o reconhecimento desse direito e o efetivo pagamento integral da indenização pelas benfeitorias. Após o efetivo pagamento da indenização, caso os réus permaneçam na posse ou detenção do imóvel, serão novamente devidos aluguéis, no mesmo percentual, até a efetiva restituição do bem aos autores, livre de pessoas e bens que impeçam sua utilização. Os valores devidos a título de aluguéis serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar do vencimento de cada parcela. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de usucapião arguida em matéria de defesa. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (indenização), na proporção de 50% para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação aos réus, por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, que ora defiro. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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