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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS EMPRESARIAIS DE LOCAÇÃO DE FROTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTOS E APONTAMENTOS RESTRITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de cobrança fundada em contratos de locação de veículos, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou tutela de urgência destinada à suspensão de protestos e apontamentos restritivos. A recorrente postula a aplicação da teoria finalista mitigada, a inversão do ônus da prova e a suspensão das restrições creditícias, sob alegação de falhas na prestação dos serviços e de controvérsia sobre a exigibilidade dos valores cobrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação entre sociedades empresárias, decorrente de contratos de locação de frota destinada ao desenvolvimento da atividade econômica da contratante, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor em razão de alegada vulnerabilidade técnica e informacional; (ii) saber se cabe a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto aos elementos probatórios que se encontram sob disponibilidade substancialmente superior de uma das partes; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência destinada à suspensão de protestos e apontamentos restritivos relativos ao crédito controvertido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização dos veículos na estrutura operacional da atividade econômica da contratante afasta, em princípio, sua condição de destinatária final econômica e caracteriza relação de natureza empresarial. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional perante o fornecedor, circunstância que não decorre apenas da diferença de especialidade entre as empresas ou da maior disponibilidade de determinados documentos por uma delas.
4. A maior facilidade de uma das partes para produzir prova específica não caracteriza, por si só, vulnerabilidade material apta a atrair o microssistema consumerista. A assimetria probatória pode ser solucionada pela distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
5. A distribuição dinâmica do ônus da prova deve ocorrer de forma pontual, conforme a disponibilidade concreta da fonte probatória. Permanecem submetidos à distribuição ordinária os fatos constitutivos do crédito, a cargo da autora, e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela ré, quando os respectivos elementos de prova estiverem razoavelmente ao seu alcance.
6. Cabe a distribuição dinâmica quanto aos registros técnicos e operacionais produzidos ou mantidos predominantemente no âmbito da gestão da frota pela locadora, especialmente históricos internos de manutenção, ordens de serviço sob sua guarda, registros sistêmicos de indisponibilidade e controles internos relativos à solicitação, ao atendimento ou à disponibilização de veículos substitutos, se existentes.
7. A redistribuição do encargo probatório constitui regra de instrução e exige prévia ciência das partes e oportunidade efetiva para a produção das provas correspondentes. A medida não implica presunção de veracidade das alegações nem antecipação de juízo sobre falha contratual ou inexigibilidade do débito.
8. A existência de controvérsia sobre a formação, composição ou extensão do crédito não demonstra, por si só, a probabilidade de sua inexigibilidade. As alegações de falha na execução contratual, indisponibilidade dos veículos, ausência de veículos substitutos e irregularidade das parcelas cobradas dependem de instrução probatória, o que afasta, no estágio processual examinado, a probabilidade do direito necessária à suspensão dos protestos e apontamentos restritivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A aplicação da teoria finalista mitigada às relações empresariais exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, que não se presume pela diferença de especialidade entre as empresas ou pela maior disponibilidade documental de uma delas. 2. A maior facilidade de uma das partes para produzir determinada prova pode justificar a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC, sem implicar incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova deve ocorrer de forma pontual, segundo a disponibilidade concreta de cada fonte probatória, com prévia ciência das partes e oportunidade efetiva para o cumprimento dos encargos atribuídos. 4. A existência de controvérsia sobre a formação, composição ou extensão do crédito, desacompanhada de elementos concretos que indiquem sua provável inexigibilidade, não autoriza a suspensão provisória de protestos e apontamentos restritivos.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput, e 6º, VIII; CPC, arts. 300, 357, III, e 373, I, II, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022, DJe de 30.09.2022; STJ, REsp nº 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.11.2022, DJe de 01.12.2022; STJ, REsp nº 1.729.110/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.04.2019, DJe de 04.04.2019; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5624011-35.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 19.04.2021, DJe de 19.04.2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5602960-83.2026.8.09.0120
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE PARAÚNA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : ALVES RIBEIRO PESQUISA AGRÍCOLA LTDA
AGRAVADA : LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A.
VOTO
1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento (mov. 1) interposto por ALVES RIBEIRO PESQUISA AGRÍCOLA LTDA em desprestígio da decisão (mov. 31 dos autos originários nº 5698121-57.2025.8.09.0120), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna/GO, nos autos da “ação de cobrança” ajuizada por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., ora agravada.
Na exordial da demanda originária, segundo se extrai das razões recursais, a autora, ora agravada, postulou a cobrança de valores decorrentes de contratos de locação de veículos celebrados entre as partes, notadamente os contratos nº 75110 e 83621, relacionados aos veículos de placas SWC9B95, STX2G74, FDE3A81, STK1D61 e TME4D23, sustentando a existência de inadimplemento contratual correspondente a mensalidades e infrações de trânsito, cujo débito teria alcançado o montante de R$ 50.683,26.
A ré, ALVES RIBEIRO PESQUISA AGRÍCOLA LTDA, apresentou contestação, na qual, conforme relatado no recurso, contrapôs-se à pretensão de cobrança ao argumento de que teriam ocorrido vícios na prestação dos serviços contratados, relacionados à ausência ou indisponibilidade de veículos, falhas mecânicas, ausência de fornecimento de veículo reserva, cobrança integral das mensalidades mesmo durante períodos em que teria ficado impossibilitada de usufruir dos bens locados e, ainda, cobrança de multas de trânsito sem comprovação de prévia notificação à locatária.
Na oportunidade, a requerida postulou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, além da concessão de tutela de urgência destinada à sustação dos protestos e à retirada dos apontamentos restritivos relacionados aos débitos objeto da ação.
Após o transcurso dos atos processuais, sobreveio decisão saneadora no movimento 31 dos autos originários, por meio da qual o Juízo singular afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou a tutela de urgência destinada à exclusão ou suspensão dos apontamentos restritivos e protestos.
No que concerne ao regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre as partes, consta da decisão, conforme trecho reproduzido pela agravada em sua contraminuta:
“Não se verificando a destinação final do serviço (Teoria Finalista), nem hipossuficiência técnica ou econômica que justifique a mitigação da teoria, INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O feito será regido pelas normas do Código Civil.”
Ainda segundo as razões recursais, o Juízo de origem considerou que a locação da frota de veículos destinava-se ao fomento da atividade econômica desenvolvida pela agravante, circunstância que afastaria a caracterização desta como destinatária final dos serviços e, consequentemente, a incidência da legislação consumerista. Quanto à tutela provisória, consignou que o inadimplemento seria incontroverso e que a tese fundada na exceção do contrato não cumprido demandaria dilação probatória.
Inconformada, ALVES RIBEIRO PESQUISA AGRÍCOLA LTDA interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, defendendo, inicialmente, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida.
Sustenta que o simples fato de a contratação guardar relação com a atividade empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica não constitui circunstância suficiente, por si só, para afastar a incidência da legislação consumerista, porquanto a jurisprudência admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada, concretamente, situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional do adquirente perante o fornecedor.
Argumenta que atua no ramo de pesquisa agrícola, ao passo que a agravada é empresa especializada em locação, gestão, controle e cobrança de frota veicular, circunstância que, em seu entender, evidencia significativa assimetria técnica e informacional entre as contratantes.
Afirma, nesse particular, que a agravada detém o domínio dos documentos e informações essenciais à elucidação da controvérsia, entre os quais os contratos padronizados, termos de entrega dos veículos, registros de utilização, ordens de serviço, chamados de manutenção, dados relativos aos períodos de indisponibilidade, informações acerca da eventual disponibilização de veículos reservas, elementos relacionados à apuração das infrações de trânsito, comprovantes de envio das respectivas notificações e demonstrativos internos de evolução do débito.
Aduz que, embora constituída sob a forma de pessoa jurídica, não possuiria a mesma capacidade técnica e informacional da fornecedora para comprovar a regularidade ou irregularidade dos serviços prestados e dos valores cobrados, motivo pelo qual sustenta não se tratar de relação empresarial paritária, mas de vínculo caracterizado por vulnerabilidade concreta.
Reforça a tese ao argumento de que os próprios pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora demonstrariam que parte significativa da prova necessária à solução da controvérsia encontra-se sob domínio da agravada, sobretudo quanto à efetiva entrega e disponibilização dos veículos, à ocorrência de falhas mecânicas, aos períodos de indisponibilidade, à eventual negativa de fornecimento de veículo reserva, à validade das cláusulas que autorizariam cobrança integral durante períodos de manutenção e à comprovação do envio de notificações prévias acerca das infrações de trânsito.
Sob essa perspectiva, defende que a controvérsia não estaria limitada ao mero inadimplemento contratual, alcançando a própria regularidade da prestação dos serviços, a validade das cláusulas contratuais estipuladas pela locadora e a exigibilidade dos valores cobrados.
Invoca, assim, a teoria finalista mitigada e sustenta que sua alegada vulnerabilidade técnica e informacional autoriza a aplicação dos artigos 6º, inciso VIII, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e possibilidade de controle das cláusulas contratuais reputadas abusivas.
Insurge-se, igualmente, contra o capítulo da decisão que indeferiu a tutela provisória destinada à suspensão dos protestos e apontamentos restritivos. Alega estarem configurados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a probabilidade do direito decorreria das próprias controvérsias reconhecidas pelo Juízo de origem na decisão de saneamento.
Argumenta que a existência de controvérsia acerca da efetiva entrega e disponibilização dos veículos, das alegadas falhas mecânicas, dos períodos de indisponibilidade, da disponibilização de veículos reservas, da cobrança integral durante a manutenção e das notificações relativas às multas de trânsito colocaria em dúvida a própria exigibilidade, composição e extensão do débito perseguido pela agravada.
Defende, nesse contexto, não ser razoável a manutenção dos protestos e das inscrições restritivas enquanto pendente discussão acerca da regularidade da prestação contratual e da exigibilidade das quantias cobradas, sustentando que tais medidas estariam sendo utilizadas como instrumento de coerção para o pagamento de dívida controvertida.
Quanto ao perigo de dano, assevera que a manutenção dos protestos e apontamentos restritivos em desfavor de pessoa jurídica em plena atividade econômica compromete seu acesso ao crédito, interfere nas relações comerciais, dificulta a aquisição de insumos e a contratação com fornecedores e produz reflexos negativos sobre sua imagem e regularidade operacional.
Acrescenta que a providência pretendida seria reversível, uma vez que eventual reconhecimento posterior da integral exigibilidade do débito não impediria a agravada de retomar os meios legítimos de cobrança, ressaltando que a suspensão provisória dos apontamentos não importaria extinção ou quitação da dívida.
A agravante requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da fase instrutória da ação originária até o julgamento definitivo deste agravo. Sustenta, a esse propósito, que, sendo objeto do recurso a própria distribuição do ônus da prova, o prosseguimento da instrução sob regime probatório posteriormente reputado equivocado poderia ensejar a prática de atos processuais dispendiosos, eventual necessidade de renovação da instrução e prejuízo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Em caráter de tutela recursal ativa, postulou fosse determinado à agravada que suspendesse ou promovesse a baixa provisória dos protestos relacionados aos contratos nº 75110 e 83621, procedesse à exclusão ou suspensão dos apontamentos restritivos existentes perante os órgãos de proteção ao crédito, inclusive SERASA, SPC, Boa Vista e congêneres, abstivesse-se da realização de novos protestos ou negativações fundados nos valores discutidos na demanda originária e comprovasse o cumprimento da providência no prazo assinalado, sob pena de multa diária.
Por fim, pugnou pelo recebimento e processamento do recurso; pela atribuição de efeito suspensivo, com a suspensão do andamento da ação originária, especialmente da fase instrutória; pela concessão da tutela recursal de urgência para suspensão ou baixa provisória dos protestos e apontamentos restritivos e vedação de novas inscrições.
No mérito, pugna pelo total provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada, determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, e deferir a tutela de urgência para suspensão dos protestos e restrições creditícias relacionados aos débitos discutidos na ação originária até decisão final de mérito.
2. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e do recolhimento de preparo, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, e passo ao seu exame.
3. DO RECURSO
3.1. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento cuida-se de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021).
Assim, a atuação desta Corte deve restringir-se à verificação da correção técnico-jurídica da decisão saneadora, especialmente no tocante às preliminares afastadas e à determinação de produção probatória.
4. DO MÉRITO RECURSAL
4.1. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A primeira controvérsia recursal consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes, ambas sociedades empresárias, em contratos de locação de frota destinada ao desenvolvimento da atividade econômica da agravante, encontra-se submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A agravante sustenta que sua condição de pessoa jurídica não impede a caracterização da relação de consumo, invocando a denominada teoria finalista mitigada. Argumenta, especificamente, que se encontra em posição de vulnerabilidade técnica, documental e informacional perante a agravada, porque esta, na qualidade de empresa especializada em locação e gestão de frota, possuiria maior domínio sobre documentos essenciais à resolução da controvérsia.
A tese merece análise cuidadosa, porém não comporta acolhimento neste ponto.
Dispõe o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota, como regra, a denominada teoria finalista, segundo a qual não basta que a pessoa física ou jurídica adquira determinado produto ou serviço. Para ostentar a condição jurídica de consumidor, deve apresentar-se como destinatária final econômica daquele bem ou serviço, retirando-o do mercado sem empregá-lo como elemento de sua atividade econômica.
No caso concreto, segundo os elementos trazidos ao conhecimento deste órgão recursal, os contratos nº 75110 e 83621 foram celebrados entre duas sociedades empresárias, tendo por objeto a locação de frota veicular utilizada pela agravante no desenvolvimento de sua atividade econômica.
Não se está, portanto, em princípio, diante de contratação realizada para satisfação de necessidade privada ou alheia à atividade empresarial da contratante. Os veículos integram a estrutura operacional utilizada para desenvolvimento de sua atividade, revelando relação de natureza empresarial e afastando, sob a perspectiva da teoria finalista clássica, a condição de destinatária final econômica.
É certo que essa conclusão não encerra, isoladamente, o exame da matéria.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a denominada teoria finalista mitigada ou aprofundada, segundo a qual a pessoa física ou jurídica que emprega determinado produto ou serviço em sua atividade econômica poderá receber a proteção do microssistema consumerista quando demonstrar concretamente sua vulnerabilidade perante o fornecedor.
No REsp nº 2.001.086/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022, assentou-se que a incidência da teoria finalista mitigada pressupõe comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, não podendo essa condição ser simplesmente presumida.
Naquele julgamento, a Terceira Turma concluiu, inclusive, que, inexistindo relação de consumo, mas relação de insumo, afastam-se o Código de Defesa do Consumidor e os mecanismos protetivos dele diretamente decorrentes, entre eles a inversão judicial prevista no artigo 6º, inciso VIII.
Na mesma direção, no REsp nº 2.020.811/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 01/12/2022, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a teoria finalista mitigada autoriza excepcionalmente a incidência da legislação consumerista quando, apesar de o produto ou serviço ter sido adquirido no desenvolvimento da atividade empresarial, estiver efetivamente demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da adquirente perante o fornecedor.
Mais recentemente, a jurisprudência da Corte Superior continuou reiterando a orientação de que a mitigação da teoria finalista pressupõe estado concreto de vulnerabilidade ou hipossuficiência da pessoa física ou jurídica perante o fornecedor, não decorrendo automaticamente da simples circunstância de os contratantes possuírem diferentes especialidades empresariais.
Essa ressalva mostra-se particularmente relevante à solução da hipótese vertente.
A agravante afirma que a agravada detém os contratos padronizados, termos de entrega, registros de utilização da frota, ordens de serviço, históricos de manutenção, registros de indisponibilidade, dados relativos à disponibilização de veículos substitutos, informações sobre infrações de trânsito e demonstrativos internos de evolução do débito.
Não se desconhece a relevância dessa circunstância.
Todavia, a maior disponibilidade de determinados documentos por uma das partes não equivale, necessariamente, à vulnerabilidade material exigida para alterar a qualificação jurídica da relação e submetê-la integralmente ao Código de Defesa do Consumidor.
Há distinção dogmática relevante entre vulnerabilidade material apta a justificar a incidência excepcional do microssistema consumerista e maior facilidade concreta de determinada parte para produzir prova específica no processo.
A primeira interfere na própria qualificação jurídica material da relação contratual e, excepcionalmente, permite a incidência do CDC em favor daquele que não é destinatário final econômico do produto ou serviço.
A segunda pertence ao plano processual e encontra disciplina autônoma no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de relação de consumo.
Confundir esses dois planos importaria transformar praticamente toda assimetria documental existente em contratos empresariais complexos em vulnerabilidade consumerista, resultado que não se harmoniza com a teoria finalista mitigada delineada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A especialização da agravada na gestão de sua própria frota explica, naturalmente, por que determinados registros técnicos e operacionais se encontram sob sua disponibilidade. Isso, entretanto, não evidencia, por si só, que a agravante, igualmente sociedade empresária, estivesse em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional de intensidade suficiente para justificar sua equiparação material ao consumidor.
Não há, nas peças submetidas à apreciação deste recurso, demonstração concreta de incapacidade negocial, desconhecimento técnico insuperável, dependência econômica qualificada, impossibilidade de compreensão do conteúdo contratual ou outra circunstância específica que revele vulnerabilidade bastante para excepcionar a regra finalista.
Por conseguinte, nesse capítulo, mostra-se acertada a decisão agravada.
A relação jurídica permanece submetida, ao menos à vista dos elementos atualmente existentes, às normas do direito civil e empresarial, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, sem inversão do ônus da prova fundada no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma.
Isso, contudo, não significa que a distribuição estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC deva permanecer absolutamente inalterada.
É precisamente nesse ponto que o recurso comporta parcial provimento.
4.2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC
Superada a pretensão de enquadramento da relação jurídica estabelecida entre as partes no microssistema consumerista, cumpre examinar a insurgência da agravante quanto à distribuição do ônus da prova, matéria que, a meu sentir, reclama solução parcialmente distinta daquela adotada pelo Juízo de origem.
Com efeito, o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão probatória fundada no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma não conduz, necessariamente, à conclusão de que todos os fatos controvertidos devam permanecer submetidos, de maneira rígida e indistinta, ao modelo estático previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, transcrevo o dispositivo supramencionado:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Há, nesse ponto, distinção jurídica fundamental.
Uma coisa é a inversão do ônus da prova própria do microssistema consumerista, cuja incidência pressupõe o reconhecimento da relação de consumo e o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Outra, juridicamente autônoma, é a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação decorre das peculiaridades concretas da causa e independe da incidência da legislação consumerista.
A técnica de dinamização probatória permite que o encargo seja distribuído de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida quando, consideradas as particularidades de determinado fato controvertido, verificar-se impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte originalmente onerada produzir a respectiva prova ou, em sentido inverso, maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa.
Não se trata, portanto, de mecanismo de favorecimento processual, tampouco de expediente destinado a substituir indiscriminadamente a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Cuida-se de técnica excepcional de adequação do encargo probatório às circunstâncias efetivamente verificadas no processo, tendo por parâmetro não a posição abstrata ocupada pelos litigantes, mas a concreta disponibilidade das fontes de prova.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar precisamente a relação entre a inversão do ônus probatório e a teoria da distribuição dinâmica, assentou que se trata de institutos distintos, embora ambos representem exceções ao modelo estático estabelecido pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC.
A distribuição dinâmica do ônus da prova possui natureza de regra de instrução, conclusão que decorre da própria disciplina do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ao exigir decisão fundamentada e oportunidade para que a parte se desincumba do encargo que lhe for atribuído, em consonância com o artigo 357, inciso III, do mesmo diploma.
Nesse contexto, o REsp 1.729.110/CE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 04/04/2019, reforça a autonomia da técnica de distribuição dinâmica em relação à inversão do ônus probatório própria do microssistema consumerista.
Essa distinção assume especial relevância no caso vertente.
Como assinalado no capítulo anterior, a circunstância de a LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. deter determinados registros técnicos e operacionais referentes à gestão de sua frota não é suficiente, isoladamente, para caracterizar vulnerabilidade material da ALVES RIBEIRO PESQUISA AGRÍCOLA LTDA. e converter a relação interempresarial em relação de consumo.
Entretanto, essa mesma circunstância pode assumir relevância no plano estritamente processual, caso determinado documento tenha sido produzido ou seja conservado exclusivamente, ou em condições significativamente mais acessíveis, pela empresa responsável pela gestão da frota.
Em outras palavras, vulnerabilidade material e disponibilidade probatória não se confundem.
A primeira relaciona-se à própria qualificação jurídica da relação material e, quando concretamente caracterizada nos moldes admitidos pela teoria finalista mitigada, pode justificar a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor. A segunda diz respeito à aptidão concreta de cada litigante para acessar, conservar ou produzir determinada fonte de prova, encontrando disciplina própria no artigo 373, § 1º, do CPC.
Daí por que a rejeição da primeira não implica, necessariamente, a rejeição da segunda.
A incidência do artigo 373, § 1º, do CPC, todavia, não pode ser estabelecida de forma genérica ou a partir da mera constatação de que uma das partes possui maior estrutura empresarial. A dinamização exige a identificação concreta do fato controvertido, da fonte probatória necessária ao seu esclarecimento e da circunstância objetiva que revele impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção pela parte originalmente onerada, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela contraparte.
Impõe-se, portanto, examinar individualmente os pontos controvertidos fixados no saneamento, distinguindo aqueles submetidos à distribuição ordinária prevista nos incisos I e II do artigo 373 do CPC daqueles em que a peculiar disponibilidade da fonte de prova justifica, excepcionalmente, a incidência de seu § 1º.
Na hipótese, essa análise deve partir dos próprios pontos controvertidos delimitados pelo Juízo de origem no saneamento: a efetiva entrega e disponibilização dos veículos; a ocorrência de falhas mecânicas e os períodos de indisponibilidade; a eventual negativa de fornecimento de veículo reserva; a validade das cláusulas de cobrança integral durante os períodos de manutenção; e a comprovação do envio das notificações prévias relacionadas às infrações de trânsito.
Quanto à efetiva entrega e disponibilização dos veículos, entendo que a solução decorre, primordialmente, da própria regra ordinária do artigo 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, sendo a LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. autora da ação de cobrança e pretendendo receber contraprestações correspondentes à frota objeto dos contratos nº 75110 e 83621, incumbe-lhe demonstrar os fatos constitutivos do crédito reclamado.
Nesse contexto, a demonstração de que os veículos correspondentes às contraprestações exigidas foram efetivamente entregues ou colocados à disposição da locatária integra o substrato fático da própria pretensão de cobrança.
Compete, portanto, à autora apresentar, se existentes e sob sua disponibilidade, termos de entrega, registros de disponibilização, controles de frota ou documentos equivalentes pertinentes à demonstração da execução da prestação contratual.
Não se está, nesse ponto, propriamente dinamizando o ônus probatório, mas apenas delimitando corretamente a incidência da regra ordinária: quem postula judicialmente o pagamento decorrente da disponibilização de determinado bem deve demonstrar, nos limites da controvérsia instaurada, o fato constitutivo que sustenta a contraprestação exigida.
Situação distinta se apresenta quanto às falhas mecânicas e aos períodos de indisponibilidade dos veículos.
A alegação de que os automóveis apresentaram defeitos ou permaneceram indisponíveis em determinados períodos constitui matéria defensiva invocada pela agravante com a finalidade de contrapor-se, total ou parcialmente, à cobrança. Não se mostra juridicamente adequado, por conseguinte, transferir integralmente à locadora o encargo de demonstrar a inexistência de qualquer falha mecânica durante toda a relação contratual.
A agravante permanece responsável pela demonstração dos fatos que estejam ao seu alcance e que deem suporte às irregularidades por ela afirmadas, inclusive comunicações encaminhadas à locadora, correspondências eletrônicas, reclamações, documentos recebidos, registros próprios e prova testemunhal de seus colaboradores.
A conclusão é diversa, entretanto, quanto aos documentos técnicos produzidos ou mantidos no âmbito da própria estrutura operacional da locadora.
Ordens de serviço, históricos de manutenção, registros de entrada e saída dos veículos de oficinas, controles internos de reparos e registros de indisponibilidade, caso existentes, são documentos cuja produção e conservação se encontram naturalmente relacionadas à administração da frota pela agravada.
Nessa extensão específica, a incidência do artigo 373, § 1º, do CPC mostra-se adequada, porque a locadora possui condições objetivamente superiores para apresentar documentos originados de seus próprios sistemas ou de prestadores por ela acionados na gestão dos veículos.
A dinamização, nesse particular, fica restrita à prova documental técnica referente aos serviços de manutenção efetivamente realizados nos veículos objeto dos contratos, às respectivas datas de entrada e saída para reparo e aos registros internos que permitam aferir eventual período de indisponibilidade, desde que tais elementos tenham sido produzidos, recebidos ou conservados pela agravada no exercício da gestão da frota.
A peculiaridade que justifica a incidência do artigo 373, § 1º, do CPC reside, portanto, não na mera condição empresarial da agravada, mas no fato de que tais registros se originam de sua própria atividade de administração e manutenção da frota ou de prestadores por ela acionados, tornando sua obtenção substancialmente mais fácil à locadora do que à locatária.
A solução não exonera a agravante de demonstrar os fatos defensivos que estiverem ao seu alcance. Apenas impede que lhe seja atribuído o ônus de produzir documentos técnicos cuja fonte se encontra sob disponibilidade substancialmente superior da contraparte.
O mesmo raciocínio deve ser empregado quanto à controvérsia envolvendo veículo reserva.
Cada litigante deverá, em princípio, demonstrar os atos que afirma ter praticado. Assim, compete à agravante apresentar, quando disponíveis, as solicitações e comunicações que sustenta haver dirigido à locadora, além dos demais elementos que se encontrem em sua esfera documental.
À agravada, por sua vez, caberá apresentar eventuais registros internos de chamados, protocolos, solicitações recebidas, atendimentos realizados e disponibilização de veículos substitutos que estejam conservados em seus sistemas.
Também nesse ponto, a dinamização não alcança a prova da própria formulação do pedido de veículo reserva quando a respectiva comunicação estiver na esfera de disponibilidade da agravante. Sua incidência restringe-se aos registros internos da agravada capazes de demonstrar o recebimento e processamento da solicitação, a resposta fornecida e, se for o caso, a efetiva disponibilização de veículo substituto, por se tratar de informações produzidas ou mantidas no âmbito de seus próprios sistemas operacionais.
Também aqui não há inversão global do ônus da prova, mas simples adequação pontual do encargo à origem e à disponibilidade concreta de cada elemento probatório.
Quanto às infrações de trânsito incluídas na cobrança, a conclusão mostra-se ainda mais direta.
Na medida em que a autora pretende transferir à locatária valores correspondentes às infrações, compete-lhe demonstrar os pressupostos contratuais e fáticos da cobrança, inclusive, quando pertinente à exigibilidade da parcela, a realização das comunicações ou notificações que afirma terem sido encaminhadas.
Trata-se de elemento relacionado ao próprio fato constitutivo da parcela do crédito perseguido, razão pela qual eventual comprovante de envio, protocolo, correspondência ou registro equivalente deverá ser apresentado pela autora, caso existente.
Não seria razoável impor à ré a demonstração de fato negativo consistente em provar que determinada comunicação jamais lhe foi encaminhada, quando a autora, afirmando haver observado o procedimento contratual, possui melhores condições de demonstrar positivamente a prática do ato.
De igual maneira, a controvérsia acerca da validade das cláusulas que estabelecem cobrança integral durante os períodos de manutenção não autoriza, por si só, modificação do ônus probatório. A validade, interpretação e eficácia das cláusulas contratuais constituem questões jurídicas a serem apreciadas pelo Juízo de origem à luz do conteúdo dos contratos e dos fatos que vierem a ser comprovados.
A questão probatória relevante, nesse particular, antecede o juízo jurídico sobre a cláusula: cumpre apurar se efetivamente ocorreram períodos de manutenção ou indisponibilidade, sua duração e as circunstâncias concretas em que se verificaram. Somente depois de esclarecidos esses elementos será possível aferir, na ação originária, as consequências jurídicas correspondentes.
Nesse contexto, as contrarrazões apresentadas pela agravada merecem acolhimento apenas parcial.
A LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. sustenta que a agravante poderia comprovar suas alegações mediante e-mails, ordens de serviço, laudos e depoimentos de seus próprios colaboradores, inexistindo impossibilidade ou excessiva dificuldade para produção das provas defensivas.
A assertiva é correta no que diz respeito aos fatos e documentos efetivamente inseridos na esfera de disponibilidade da locatária. Não há fundamento para exonerá-la da demonstração das comunicações que realizou, dos fatos presenciados por seus empregados ou dos documentos que recebeu e conserva.
Entretanto, a argumentação não prevalece quanto aos registros técnicos e operacionais produzidos unilateralmente ou conservados nos sistemas da própria locadora.
Não se pode exigir da locatária, sob pena de se lhe impor encargo excessivamente difícil, a apresentação de históricos internos de manutenção, controles de oficina, registros sistêmicos de indisponibilidade ou protocolos administrativos mantidos exclusivamente pela contraparte, quando esta possui acesso direto a tais informações.
De outro vértice, também não merece acolhimento integral a pretensão recursal de transferir genericamente à agravada todo o ônus da prova.
A distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do CPC deve operar fato por fato, segundo a concreta disponibilidade da respectiva fonte probatória. Sua aplicação não autoriza inversão generalizada do encargo, nem dispensa a parte beneficiada da demonstração dos fatos que razoavelmente estejam ao seu alcance.
Deve-se observar, ademais, a salvaguarda estabelecida no § 2º do artigo 373 do CPC, que impede a redistribuição quando dela resultar situação em que o cumprimento do encargo se torne impossível ou excessivamente difícil para a parte à qual foi atribuído.
A dinamização, portanto, não pode substituir uma dificuldade probatória por outra ainda mais grave. O propósito da técnica é racionalizar a instrução, e não produzir desequilíbrio processual em sentido inverso.
Igualmente imprescindível é a observância do contraditório substancial.
A redistribuição do ônus da prova possui natureza de regra de instrução, de modo que sua definição deve ocorrer em momento processual que possibilite à parte onerada conhecer previamente o encargo e dispor de oportunidade real para dele se desincumbir.
Essa compreensão encontra correspondência sistemática no artigo 357, inciso III, do CPC, que atribui ao magistrado, por ocasião do saneamento e da organização do processo, a definição da distribuição do ônus probatório.
Por essa razão, a reforma ora promovida deverá ser implementada pelo Juízo de origem mediante prévia ciência das partes e concessão de oportunidade adequada para que indiquem, requeiram e produzam as provas relacionadas aos encargos ora delimitados, inclusive para que possam justificar eventual inexistência ou impossibilidade de apresentação de documento específico.
É importante deixar assentado, ainda, o alcance estritamente processual desta decisão.
A distribuição dinâmica e pontual ora determinada não importa reconhecimento da veracidade das alegações formuladas pela agravante, tampouco representa juízo antecipado acerca da existência de inadimplemento contratual imputável à agravada.
Não se está afirmando que os veículos deixaram de ser disponibilizados, que apresentaram falhas mecânicas, que houve indevida recusa de veículo reserva, que as multas foram irregularmente cobradas ou que o débito de R$ 50.683,26 seja total ou parcialmente inexigível.
Essas matérias permanecem submetidas à instrução e ao julgamento do Juízo de origem.
Reconhece-se, tão somente, que a adequada organização da atividade probatória exige correspondência entre o encargo atribuído a cada litigante e a efetiva disponibilidade das respectivas fontes de prova.
Cumpre, nesse ponto, estabelecer com precisão o alcance da reforma. Nem todos os encargos probatórios acima examinados decorrem da técnica excepcional prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Permanece submetida à distribuição ordinária do artigo 373, inciso I, do CPC a demonstração, pela autora, dos fatos constitutivos do crédito perseguido, notadamente da efetiva entrega ou disponibilização dos veículos cuja contraprestação é objeto da cobrança e dos pressupostos fáticos necessários à exigibilidade das parcelas reclamadas.
Do mesmo modo, incumbe à ré, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca e cujas fontes de prova estejam razoavelmente ao seu alcance, inclusive comunicações por ela encaminhadas, reclamações formuladas, documentos recebidos e registros próprios acerca das alegadas falhas na execução contratual.
A distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do CPC incidirá, portanto, apenas sobre elementos probatórios específicos cuja produção se revele impossível ou excessivamente difícil à parte originalmente onerada e, simultaneamente, substancialmente mais acessível à contraparte, circunstância que, no caso concreto, se verifica especialmente quanto aos registros técnicos e operacionais produzidos ou mantidos no âmbito da gestão da frota pela agravada, tais como históricos internos de manutenção, ordens de serviço sob sua guarda, registros sistêmicos de indisponibilidade e controles internos relativos à solicitação, atendimento ou disponibilização de veículos substitutos, se existentes.
A reforma da decisão agravada não importa, assim, inversão global do ônus da prova, mas apenas correção pontual do saneamento, preservando-se a distribuição ordinária prevista nos incisos I e II do artigo 373 do CPC sempre que inexistente circunstância concreta apta a justificar a incidência excepcional de seu § 1º.
Por conseguinte, a decisão agravada comporta parcial reforma nesse capítulo, a fim de que seja preservada a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC quanto aos fatos cuja demonstração incumba, respectivamente, à autora e à ré, aplicando-se a distribuição dinâmica prevista no § 1º do mesmo dispositivo apenas aos elementos probatórios especificamente identificados cuja obtenção se revele substancialmente mais fácil à parte contrária, nos termos acima delimitados, assegurando-se prévia oportunidade para o cumprimento dos encargos atribuídos.
4.3. DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E APONTAMENTOS RESTRITIVOS
A agravante pretende, ainda, a reforma da decisão no capítulo em que foi indeferida a tutela de urgência destinada à suspensão ou baixa provisória dos protestos e dos apontamentos restritivos vinculados aos débitos discutidos nos autos originários, bem como à proibição de novas inscrições enquanto pendente a controvérsia.
Sustenta, em síntese, que a própria delimitação dos pontos controvertidos pelo Juízo de origem revelaria dúvida substancial acerca da regularidade da prestação contratual e da exigibilidade dos valores cobrados, circunstância que, associada aos prejuízos decorrentes da restrição creditícia para sociedade empresária em atividade, demonstraria a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
A tese não prospera.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A aferição desses requisitos, embora realizada em cognição sumária, exige elementos concretos suficientes para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos.
No caso, a existência de controvérsia acerca da formação e extensão do crédito não se mostra, isoladamente, suficiente para demonstrar probabilidade qualificada de inexigibilidade da dívida.
Com efeito, a existência de controvérsia acerca da formação, composição ou extensão do crédito não se confunde com a demonstração, ainda que em juízo de probabilidade, de sua inexigibilidade. A delimitação de fatos controvertidos no saneamento significa apenas que determinadas alegações dependem de prova, não autorizando, por si só, conclusão provisória favorável a qualquer das versões apresentadas pelas partes.
Conforme se extrai das próprias razões recursais, a discussão estabelecida na origem envolve não apenas a existência de parcelas inadimplidas, mas as consequências jurídicas que a agravante pretende extrair das alegadas falhas na execução contratual, dos períodos de indisponibilidade dos veículos, da ausência de automóveis substitutos e da cobrança de infrações de trânsito.
Essas circunstâncias dependem precisamente da instrução probatória que se pretende aperfeiçoar com a dinamização pontual do ônus da prova determinada no capítulo anterior.
As alegações de falha na execução contratual, indisponibilidade dos veículos, ausência de veículo substituto e irregularidade das parcelas cobradas constituem justamente fatos ainda submetidos à instrução, não havendo, no atual estágio processual, elementos suficientes para concluir pela provável inexigibilidade total ou parcial do crédito.
Nesse estágio processual, portanto, não há base cognitiva suficiente para concluir, com a segurança exigida para a tutela antecipatória, que os valores objeto da cobrança sejam inexigíveis.
A circunstância de ter sido reconhecida, neste julgamento, a necessidade de redistribuição pontual de determinados encargos probatórios não modifica essa conclusão.
A dinamização do ônus da prova constitui providência destinada a disciplinar a instrução processual; não encerra presunção de veracidade das alegações da parte favorecida e não equivale à demonstração do direito material afirmado.
Seria contraditório reconhecer que determinados fatos ainda dependem de adequada instrução probatória e, simultaneamente, extrair dessa própria necessidade de instrução uma conclusão antecipada acerca da inexigibilidade do crédito.
A existência de ação judicial discutindo a composição ou extensão da dívida também não torna, por si só, ilícitos o protesto ou a inscrição restritiva. Para que tais medidas sejam afastadas em caráter provisório, é necessária demonstração concreta de circunstância capaz de infirmar, em cognição sumária suficientemente robusta, a legitimidade da cobrança.
Embora os protestos e apontamentos restritivos sejam potencialmente aptos a produzir repercussões sobre o acesso ao crédito e as relações comerciais da agravante, tais efeitos, desacompanhados de elementos concretos que evidenciem a provável inexigibilidade do crédito ou prejuízo excepcional de difícil reparação, não bastam para autorizar a medida antecipatória pretendida.
O exame colegiado, agora realizado sob cognição mais ampla e após a formação do contraditório recursal, não revela elementos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada quanto à ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Por conseguinte, deve ser mantida a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência destinada à suspensão dos protestos e apontamentos restritivos, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos probatórios novos capazes de alterar concretamente o quadro atualmente existente.
5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a decisão agravada no capítulo relativo ao ônus da prova, a fim de estabelecer que:
a) permanece com a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do crédito perseguido, inclusive a efetiva entrega ou disponibilização dos veículos cuja contraprestação é objeto da cobrança e os demais pressupostos fáticos necessários à exigibilidade das parcelas reclamadas;
b) permanece com a ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela alegados, na medida em que as respectivas fontes de prova estejam razoavelmente ao seu alcance; e
c) aplica-se, excepcional e pontualmente, a distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil quanto aos registros técnicos e operacionais cuja produção ou conservação esteja inserida predominantemente na esfera de disponibilidade da agravada, especialmente históricos internos de manutenção, ordens de serviço sob sua guarda, registros sistêmicos de indisponibilidade e controles internos relativos à solicitação, atendimento ou disponibilização de veículos substitutos, se existentes.
Caberá ao Juízo de origem, em complementação ao saneamento, implementar a distribuição probatória ora estabelecida, observando as diretrizes acima e assegurando às partes prévia ciência e oportunidade efetiva para se desincumbirem dos respectivos encargos, nos termos dos artigos 357, inciso III, e 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
MANTENHO, no mais, a decisão agravada, inclusive quanto ao afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e ao indeferimento da tutela de urgência destinada à suspensão dos protestos e apontamentos restritivos.
Esclareço que o parcial provimento possui natureza exclusivamente processual e não implica reconhecimento de falha contratual, inexigibilidade do débito ou procedência das alegações da agravante, matérias que permanecem sujeitas à instrução e ao julgamento pelo Juízo de origem.
É como voto.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5602960-83.2026.8.09.0120
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE PARAÚNA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : ALVES RIBEIRO PESQUISA AGRÍCOLA LTDA
AGRAVADA : LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5602960-83.2026.8.09.0120.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.
Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS EMPRESARIAIS DE LOCAÇÃO DE FROTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTOS E APONTAMENTOS RESTRITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de cobrança fundada em contratos de locação de veículos, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou tutela de urgência destinada à suspensão de protestos e apontamentos restritivos. A recorrente postula a aplicação da teoria finalista mitigada, a inversão do ônus da prova e a suspensão das restrições creditícias, sob alegação de falhas na prestação dos serviços e de controvérsia sobre a exigibilidade dos valores cobrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação entre sociedades empresárias, decorrente de contratos de locação de frota destinada ao desenvolvimento da atividade econômica da contratante, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor em razão de alegada vulnerabilidade técnica e informacional; (ii) saber se cabe a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto aos elementos probatórios que se encontram sob disponibilidade substancialmente superior de uma das partes; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência destinada à suspensão de protestos e apontamentos restritivos relativos ao crédito controvertido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização dos veículos na estrutura operacional da atividade econômica da contratante afasta, em princípio, sua condição de destinatária final econômica e caracteriza relação de natureza empresarial. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional perante o fornecedor, circunstância que não decorre apenas da diferença de especialidade entre as empresas ou da maior disponibilidade de determinados documentos por uma delas.
4. A maior facilidade de uma das partes para produzir prova específica não caracteriza, por si só, vulnerabilidade material apta a atrair o microssistema consumerista. A assimetria probatória pode ser solucionada pela distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
5. A distribuição dinâmica do ônus da prova deve ocorrer de forma pontual, conforme a disponibilidade concreta da fonte probatória. Permanecem submetidos à distribuição ordinária os fatos constitutivos do crédito, a cargo da autora, e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela ré, quando os respectivos elementos de prova estiverem razoavelmente ao seu alcance.
6. Cabe a distribuição dinâmica quanto aos registros técnicos e operacionais produzidos ou mantidos predominantemente no âmbito da gestão da frota pela locadora, especialmente históricos internos de manutenção, ordens de serviço sob sua guarda, registros sistêmicos de indisponibilidade e controles internos relativos à solicitação, ao atendimento ou à disponibilização de veículos substitutos, se existentes.
7. A redistribuição do encargo probatório constitui regra de instrução e exige prévia ciência das partes e oportunidade efetiva para a produção das provas correspondentes. A medida não implica presunção de veracidade das alegações nem antecipação de juízo sobre falha contratual ou inexigibilidade do débito.
8. A existência de controvérsia sobre a formação, composição ou extensão do crédito não demonstra, por si só, a probabilidade de sua inexigibilidade. As alegações de falha na execução contratual, indisponibilidade dos veículos, ausência de veículos substitutos e irregularidade das parcelas cobradas dependem de instrução probatória, o que afasta, no estágio processual examinado, a probabilidade do direito necessária à suspensão dos protestos e apontamentos restritivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A aplicação da teoria finalista mitigada às relações empresariais exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, que não se presume pela diferença de especialidade entre as empresas ou pela maior disponibilidade documental de uma delas. 2. A maior facilidade de uma das partes para produzir determinada prova pode justificar a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC, sem implicar incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova deve ocorrer de forma pontual, segundo a disponibilidade concreta de cada fonte probatória, com prévia ciência das partes e oportunidade efetiva para o cumprimento dos encargos atribuídos. 4. A existência de controvérsia sobre a formação, composição ou extensão do crédito, desacompanhada de elementos concretos que indiquem sua provável inexigibilidade, não autoriza a suspensão provisória de protestos e apontamentos restritivos.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput, e 6º, VIII; CPC, arts. 300, 357, III, e 373, I, II, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022, DJe de 30.09.2022; STJ, REsp nº 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.11.2022, DJe de 01.12.2022; STJ, REsp nº 1.729.110/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.04.2019, DJe de 04.04.2019; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5624011-35.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 19.04.2021, DJe de 19.04.2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5602960-83.2026.8.09.0120
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE PARAÚNA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : ALVES RIBEIRO PESQUISA AGRÍCOLA LTDA
AGRAVADA : LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A.
VOTO
1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento (mov. 1) interposto por ALVES RIBEIRO PESQUISA AGRÍCOLA LTDA em desprestígio da decisão (mov. 31 dos autos originários nº 5698121-57.2025.8.09.0120), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paraúna/GO, nos autos da “ação de cobrança” ajuizada por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., ora agravada.
Na exordial da demanda originária, segundo se extrai das razões recursais, a autora, ora agravada, postulou a cobrança de valores decorrentes de contratos de locação de veículos celebrados entre as partes, notadamente os contratos nº 75110 e 83621, relacionados aos veículos de placas SWC9B95, STX2G74, FDE3A81, STK1D61 e TME4D23, sustentando a existência de inadimplemento contratual correspondente a mensalidades e infrações de trânsito, cujo débito teria alcançado o montante de R$ 50.683,26.
A ré, ALVES RIBEIRO PESQUISA AGRÍCOLA LTDA, apresentou contestação, na qual, conforme relatado no recurso, contrapôs-se à pretensão de cobrança ao argumento de que teriam ocorrido vícios na prestação dos serviços contratados, relacionados à ausência ou indisponibilidade de veículos, falhas mecânicas, ausência de fornecimento de veículo reserva, cobrança integral das mensalidades mesmo durante períodos em que teria ficado impossibilitada de usufruir dos bens locados e, ainda, cobrança de multas de trânsito sem comprovação de prévia notificação à locatária.
Na oportunidade, a requerida postulou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, além da concessão de tutela de urgência destinada à sustação dos protestos e à retirada dos apontamentos restritivos relacionados aos débitos objeto da ação.
Após o transcurso dos atos processuais, sobreveio decisão saneadora no movimento 31 dos autos originários, por meio da qual o Juízo singular afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou a tutela de urgência destinada à exclusão ou suspensão dos apontamentos restritivos e protestos.
No que concerne ao regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre as partes, consta da decisão, conforme trecho reproduzido pela agravada em sua contraminuta:
“Não se verificando a destinação final do serviço (Teoria Finalista), nem hipossuficiência técnica ou econômica que justifique a mitigação da teoria, INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O feito será regido pelas normas do Código Civil.”
Ainda segundo as razões recursais, o Juízo de origem considerou que a locação da frota de veículos destinava-se ao fomento da atividade econômica desenvolvida pela agravante, circunstância que afastaria a caracterização desta como destinatária final dos serviços e, consequentemente, a incidência da legislação consumerista. Quanto à tutela provisória, consignou que o inadimplemento seria incontroverso e que a tese fundada na exceção do contrato não cumprido demandaria dilação probatória.
Inconformada, ALVES RIBEIRO PESQUISA AGRÍCOLA LTDA interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, defendendo, inicialmente, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida.
Sustenta que o simples fato de a contratação guardar relação com a atividade empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica não constitui circunstância suficiente, por si só, para afastar a incidência da legislação consumerista, porquanto a jurisprudência admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada, concretamente, situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional do adquirente perante o fornecedor.
Argumenta que atua no ramo de pesquisa agrícola, ao passo que a agravada é empresa especializada em locação, gestão, controle e cobrança de frota veicular, circunstância que, em seu entender, evidencia significativa assimetria técnica e informacional entre as contratantes.
Afirma, nesse particular, que a agravada detém o domínio dos documentos e informações essenciais à elucidação da controvérsia, entre os quais os contratos padronizados, termos de entrega dos veículos, registros de utilização, ordens de serviço, chamados de manutenção, dados relativos aos períodos de indisponibilidade, informações acerca da eventual disponibilização de veículos reservas, elementos relacionados à apuração das infrações de trânsito, comprovantes de envio das respectivas notificações e demonstrativos internos de evolução do débito.
Aduz que, embora constituída sob a forma de pessoa jurídica, não possuiria a mesma capacidade técnica e informacional da fornecedora para comprovar a regularidade ou irregularidade dos serviços prestados e dos valores cobrados, motivo pelo qual sustenta não se tratar de relação empresarial paritária, mas de vínculo caracterizado por vulnerabilidade concreta.
Reforça a tese ao argumento de que os próprios pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora demonstrariam que parte significativa da prova necessária à solução da controvérsia encontra-se sob domínio da agravada, sobretudo quanto à efetiva entrega e disponibilização dos veículos, à ocorrência de falhas mecânicas, aos períodos de indisponibilidade, à eventual negativa de fornecimento de veículo reserva, à validade das cláusulas que autorizariam cobrança integral durante períodos de manutenção e à comprovação do envio de notificações prévias acerca das infrações de trânsito.
Sob essa perspectiva, defende que a controvérsia não estaria limitada ao mero inadimplemento contratual, alcançando a própria regularidade da prestação dos serviços, a validade das cláusulas contratuais estipuladas pela locadora e a exigibilidade dos valores cobrados.
Invoca, assim, a teoria finalista mitigada e sustenta que sua alegada vulnerabilidade técnica e informacional autoriza a aplicação dos artigos 6º, inciso VIII, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e possibilidade de controle das cláusulas contratuais reputadas abusivas.
Insurge-se, igualmente, contra o capítulo da decisão que indeferiu a tutela provisória destinada à suspensão dos protestos e apontamentos restritivos. Alega estarem configurados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a probabilidade do direito decorreria das próprias controvérsias reconhecidas pelo Juízo de origem na decisão de saneamento.
Argumenta que a existência de controvérsia acerca da efetiva entrega e disponibilização dos veículos, das alegadas falhas mecânicas, dos períodos de indisponibilidade, da disponibilização de veículos reservas, da cobrança integral durante a manutenção e das notificações relativas às multas de trânsito colocaria em dúvida a própria exigibilidade, composição e extensão do débito perseguido pela agravada.
Defende, nesse contexto, não ser razoável a manutenção dos protestos e das inscrições restritivas enquanto pendente discussão acerca da regularidade da prestação contratual e da exigibilidade das quantias cobradas, sustentando que tais medidas estariam sendo utilizadas como instrumento de coerção para o pagamento de dívida controvertida.
Quanto ao perigo de dano, assevera que a manutenção dos protestos e apontamentos restritivos em desfavor de pessoa jurídica em plena atividade econômica compromete seu acesso ao crédito, interfere nas relações comerciais, dificulta a aquisição de insumos e a contratação com fornecedores e produz reflexos negativos sobre sua imagem e regularidade operacional.
Acrescenta que a providência pretendida seria reversível, uma vez que eventual reconhecimento posterior da integral exigibilidade do débito não impediria a agravada de retomar os meios legítimos de cobrança, ressaltando que a suspensão provisória dos apontamentos não importaria extinção ou quitação da dívida.
A agravante requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da fase instrutória da ação originária até o julgamento definitivo deste agravo. Sustenta, a esse propósito, que, sendo objeto do recurso a própria distribuição do ônus da prova, o prosseguimento da instrução sob regime probatório posteriormente reputado equivocado poderia ensejar a prática de atos processuais dispendiosos, eventual necessidade de renovação da instrução e prejuízo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Em caráter de tutela recursal ativa, postulou fosse determinado à agravada que suspendesse ou promovesse a baixa provisória dos protestos relacionados aos contratos nº 75110 e 83621, procedesse à exclusão ou suspensão dos apontamentos restritivos existentes perante os órgãos de proteção ao crédito, inclusive SERASA, SPC, Boa Vista e congêneres, abstivesse-se da realização de novos protestos ou negativações fundados nos valores discutidos na demanda originária e comprovasse o cumprimento da providência no prazo assinalado, sob pena de multa diária.
Por fim, pugnou pelo recebimento e processamento do recurso; pela atribuição de efeito suspensivo, com a suspensão do andamento da ação originária, especialmente da fase instrutória; pela concessão da tutela recursal de urgência para suspensão ou baixa provisória dos protestos e apontamentos restritivos e vedação de novas inscrições.
No mérito, pugna pelo total provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada, determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, e deferir a tutela de urgência para suspensão dos protestos e restrições creditícias relacionados aos débitos discutidos na ação originária até decisão final de mérito.
2. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e do recolhimento de preparo, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, e passo ao seu exame.
3. DO RECURSO
3.1. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento cuida-se de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021).
Assim, a atuação desta Corte deve restringir-se à verificação da correção técnico-jurídica da decisão saneadora, especialmente no tocante às preliminares afastadas e à determinação de produção probatória.
4. DO MÉRITO RECURSAL
4.1. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A primeira controvérsia recursal consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes, ambas sociedades empresárias, em contratos de locação de frota destinada ao desenvolvimento da atividade econômica da agravante, encontra-se submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A agravante sustenta que sua condição de pessoa jurídica não impede a caracterização da relação de consumo, invocando a denominada teoria finalista mitigada. Argumenta, especificamente, que se encontra em posição de vulnerabilidade técnica, documental e informacional perante a agravada, porque esta, na qualidade de empresa especializada em locação e gestão de frota, possuiria maior domínio sobre documentos essenciais à resolução da controvérsia.
A tese merece análise cuidadosa, porém não comporta acolhimento neste ponto.
Dispõe o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota, como regra, a denominada teoria finalista, segundo a qual não basta que a pessoa física ou jurídica adquira determinado produto ou serviço. Para ostentar a condição jurídica de consumidor, deve apresentar-se como destinatária final econômica daquele bem ou serviço, retirando-o do mercado sem empregá-lo como elemento de sua atividade econômica.
No caso concreto, segundo os elementos trazidos ao conhecimento deste órgão recursal, os contratos nº 75110 e 83621 foram celebrados entre duas sociedades empresárias, tendo por objeto a locação de frota veicular utilizada pela agravante no desenvolvimento de sua atividade econômica.
Não se está, portanto, em princípio, diante de contratação realizada para satisfação de necessidade privada ou alheia à atividade empresarial da contratante. Os veículos integram a estrutura operacional utilizada para desenvolvimento de sua atividade, revelando relação de natureza empresarial e afastando, sob a perspectiva da teoria finalista clássica, a condição de destinatária final econômica.
É certo que essa conclusão não encerra, isoladamente, o exame da matéria.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a denominada teoria finalista mitigada ou aprofundada, segundo a qual a pessoa física ou jurídica que emprega determinado produto ou serviço em sua atividade econômica poderá receber a proteção do microssistema consumerista quando demonstrar concretamente sua vulnerabilidade perante o fornecedor.
No REsp nº 2.001.086/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022, assentou-se que a incidência da teoria finalista mitigada pressupõe comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, não podendo essa condição ser simplesmente presumida.
Naquele julgamento, a Terceira Turma concluiu, inclusive, que, inexistindo relação de consumo, mas relação de insumo, afastam-se o Código de Defesa do Consumidor e os mecanismos protetivos dele diretamente decorrentes, entre eles a inversão judicial prevista no artigo 6º, inciso VIII.
Na mesma direção, no REsp nº 2.020.811/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 01/12/2022, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a teoria finalista mitigada autoriza excepcionalmente a incidência da legislação consumerista quando, apesar de o produto ou serviço ter sido adquirido no desenvolvimento da atividade empresarial, estiver efetivamente demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da adquirente perante o fornecedor.
Mais recentemente, a jurisprudência da Corte Superior continuou reiterando a orientação de que a mitigação da teoria finalista pressupõe estado concreto de vulnerabilidade ou hipossuficiência da pessoa física ou jurídica perante o fornecedor, não decorrendo automaticamente da simples circunstância de os contratantes possuírem diferentes especialidades empresariais.
Essa ressalva mostra-se particularmente relevante à solução da hipótese vertente.
A agravante afirma que a agravada detém os contratos padronizados, termos de entrega, registros de utilização da frota, ordens de serviço, históricos de manutenção, registros de indisponibilidade, dados relativos à disponibilização de veículos substitutos, informações sobre infrações de trânsito e demonstrativos internos de evolução do débito.
Não se desconhece a relevância dessa circunstância.
Todavia, a maior disponibilidade de determinados documentos por uma das partes não equivale, necessariamente, à vulnerabilidade material exigida para alterar a qualificação jurídica da relação e submetê-la integralmente ao Código de Defesa do Consumidor.
Há distinção dogmática relevante entre vulnerabilidade material apta a justificar a incidência excepcional do microssistema consumerista e maior facilidade concreta de determinada parte para produzir prova específica no processo.
A primeira interfere na própria qualificação jurídica material da relação contratual e, excepcionalmente, permite a incidência do CDC em favor daquele que não é destinatário final econômico do produto ou serviço.
A segunda pertence ao plano processual e encontra disciplina autônoma no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de relação de consumo.
Confundir esses dois planos importaria transformar praticamente toda assimetria documental existente em contratos empresariais complexos em vulnerabilidade consumerista, resultado que não se harmoniza com a teoria finalista mitigada delineada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A especialização da agravada na gestão de sua própria frota explica, naturalmente, por que determinados registros técnicos e operacionais se encontram sob sua disponibilidade. Isso, entretanto, não evidencia, por si só, que a agravante, igualmente sociedade empresária, estivesse em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional de intensidade suficiente para justificar sua equiparação material ao consumidor.
Não há, nas peças submetidas à apreciação deste recurso, demonstração concreta de incapacidade negocial, desconhecimento técnico insuperável, dependência econômica qualificada, impossibilidade de compreensão do conteúdo contratual ou outra circunstância específica que revele vulnerabilidade bastante para excepcionar a regra finalista.
Por conseguinte, nesse capítulo, mostra-se acertada a decisão agravada.
A relação jurídica permanece submetida, ao menos à vista dos elementos atualmente existentes, às normas do direito civil e empresarial, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, sem inversão do ônus da prova fundada no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma.
Isso, contudo, não significa que a distribuição estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC deva permanecer absolutamente inalterada.
É precisamente nesse ponto que o recurso comporta parcial provimento.
4.2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC
Superada a pretensão de enquadramento da relação jurídica estabelecida entre as partes no microssistema consumerista, cumpre examinar a insurgência da agravante quanto à distribuição do ônus da prova, matéria que, a meu sentir, reclama solução parcialmente distinta daquela adotada pelo Juízo de origem.
Com efeito, o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão probatória fundada no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma não conduz, necessariamente, à conclusão de que todos os fatos controvertidos devam permanecer submetidos, de maneira rígida e indistinta, ao modelo estático previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, transcrevo o dispositivo supramencionado:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Há, nesse ponto, distinção jurídica fundamental.
Uma coisa é a inversão do ônus da prova própria do microssistema consumerista, cuja incidência pressupõe o reconhecimento da relação de consumo e o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Outra, juridicamente autônoma, é a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação decorre das peculiaridades concretas da causa e independe da incidência da legislação consumerista.
A técnica de dinamização probatória permite que o encargo seja distribuído de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida quando, consideradas as particularidades de determinado fato controvertido, verificar-se impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte originalmente onerada produzir a respectiva prova ou, em sentido inverso, maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa.
Não se trata, portanto, de mecanismo de favorecimento processual, tampouco de expediente destinado a substituir indiscriminadamente a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Cuida-se de técnica excepcional de adequação do encargo probatório às circunstâncias efetivamente verificadas no processo, tendo por parâmetro não a posição abstrata ocupada pelos litigantes, mas a concreta disponibilidade das fontes de prova.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar precisamente a relação entre a inversão do ônus probatório e a teoria da distribuição dinâmica, assentou que se trata de institutos distintos, embora ambos representem exceções ao modelo estático estabelecido pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC.
A distribuição dinâmica do ônus da prova possui natureza de regra de instrução, conclusão que decorre da própria disciplina do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ao exigir decisão fundamentada e oportunidade para que a parte se desincumba do encargo que lhe for atribuído, em consonância com o artigo 357, inciso III, do mesmo diploma.
Nesse contexto, o REsp 1.729.110/CE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 04/04/2019, reforça a autonomia da técnica de distribuição dinâmica em relação à inversão do ônus probatório própria do microssistema consumerista.
Essa distinção assume especial relevância no caso vertente.
Como assinalado no capítulo anterior, a circunstância de a LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. deter determinados registros técnicos e operacionais referentes à gestão de sua frota não é suficiente, isoladamente, para caracterizar vulnerabilidade material da ALVES RIBEIRO PESQUISA AGRÍCOLA LTDA. e converter a relação interempresarial em relação de consumo.
Entretanto, essa mesma circunstância pode assumir relevância no plano estritamente processual, caso determinado documento tenha sido produzido ou seja conservado exclusivamente, ou em condições significativamente mais acessíveis, pela empresa responsável pela gestão da frota.
Em outras palavras, vulnerabilidade material e disponibilidade probatória não se confundem.
A primeira relaciona-se à própria qualificação jurídica da relação material e, quando concretamente caracterizada nos moldes admitidos pela teoria finalista mitigada, pode justificar a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor. A segunda diz respeito à aptidão concreta de cada litigante para acessar, conservar ou produzir determinada fonte de prova, encontrando disciplina própria no artigo 373, § 1º, do CPC.
Daí por que a rejeição da primeira não implica, necessariamente, a rejeição da segunda.
A incidência do artigo 373, § 1º, do CPC, todavia, não pode ser estabelecida de forma genérica ou a partir da mera constatação de que uma das partes possui maior estrutura empresarial. A dinamização exige a identificação concreta do fato controvertido, da fonte probatória necessária ao seu esclarecimento e da circunstância objetiva que revele impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção pela parte originalmente onerada, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela contraparte.
Impõe-se, portanto, examinar individualmente os pontos controvertidos fixados no saneamento, distinguindo aqueles submetidos à distribuição ordinária prevista nos incisos I e II do artigo 373 do CPC daqueles em que a peculiar disponibilidade da fonte de prova justifica, excepcionalmente, a incidência de seu § 1º.
Na hipótese, essa análise deve partir dos próprios pontos controvertidos delimitados pelo Juízo de origem no saneamento: a efetiva entrega e disponibilização dos veículos; a ocorrência de falhas mecânicas e os períodos de indisponibilidade; a eventual negativa de fornecimento de veículo reserva; a validade das cláusulas de cobrança integral durante os períodos de manutenção; e a comprovação do envio das notificações prévias relacionadas às infrações de trânsito.
Quanto à efetiva entrega e disponibilização dos veículos, entendo que a solução decorre, primordialmente, da própria regra ordinária do artigo 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, sendo a LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. autora da ação de cobrança e pretendendo receber contraprestações correspondentes à frota objeto dos contratos nº 75110 e 83621, incumbe-lhe demonstrar os fatos constitutivos do crédito reclamado.
Nesse contexto, a demonstração de que os veículos correspondentes às contraprestações exigidas foram efetivamente entregues ou colocados à disposição da locatária integra o substrato fático da própria pretensão de cobrança.
Compete, portanto, à autora apresentar, se existentes e sob sua disponibilidade, termos de entrega, registros de disponibilização, controles de frota ou documentos equivalentes pertinentes à demonstração da execução da prestação contratual.
Não se está, nesse ponto, propriamente dinamizando o ônus probatório, mas apenas delimitando corretamente a incidência da regra ordinária: quem postula judicialmente o pagamento decorrente da disponibilização de determinado bem deve demonstrar, nos limites da controvérsia instaurada, o fato constitutivo que sustenta a contraprestação exigida.
Situação distinta se apresenta quanto às falhas mecânicas e aos períodos de indisponibilidade dos veículos.
A alegação de que os automóveis apresentaram defeitos ou permaneceram indisponíveis em determinados períodos constitui matéria defensiva invocada pela agravante com a finalidade de contrapor-se, total ou parcialmente, à cobrança. Não se mostra juridicamente adequado, por conseguinte, transferir integralmente à locadora o encargo de demonstrar a inexistência de qualquer falha mecânica durante toda a relação contratual.
A agravante permanece responsável pela demonstração dos fatos que estejam ao seu alcance e que deem suporte às irregularidades por ela afirmadas, inclusive comunicações encaminhadas à locadora, correspondências eletrônicas, reclamações, documentos recebidos, registros próprios e prova testemunhal de seus colaboradores.
A conclusão é diversa, entretanto, quanto aos documentos técnicos produzidos ou mantidos no âmbito da própria estrutura operacional da locadora.
Ordens de serviço, históricos de manutenção, registros de entrada e saída dos veículos de oficinas, controles internos de reparos e registros de indisponibilidade, caso existentes, são documentos cuja produção e conservação se encontram naturalmente relacionadas à administração da frota pela agravada.
Nessa extensão específica, a incidência do artigo 373, § 1º, do CPC mostra-se adequada, porque a locadora possui condições objetivamente superiores para apresentar documentos originados de seus próprios sistemas ou de prestadores por ela acionados na gestão dos veículos.
A dinamização, nesse particular, fica restrita à prova documental técnica referente aos serviços de manutenção efetivamente realizados nos veículos objeto dos contratos, às respectivas datas de entrada e saída para reparo e aos registros internos que permitam aferir eventual período de indisponibilidade, desde que tais elementos tenham sido produzidos, recebidos ou conservados pela agravada no exercício da gestão da frota.
A peculiaridade que justifica a incidência do artigo 373, § 1º, do CPC reside, portanto, não na mera condição empresarial da agravada, mas no fato de que tais registros se originam de sua própria atividade de administração e manutenção da frota ou de prestadores por ela acionados, tornando sua obtenção substancialmente mais fácil à locadora do que à locatária.
A solução não exonera a agravante de demonstrar os fatos defensivos que estiverem ao seu alcance. Apenas impede que lhe seja atribuído o ônus de produzir documentos técnicos cuja fonte se encontra sob disponibilidade substancialmente superior da contraparte.
O mesmo raciocínio deve ser empregado quanto à controvérsia envolvendo veículo reserva.
Cada litigante deverá, em princípio, demonstrar os atos que afirma ter praticado. Assim, compete à agravante apresentar, quando disponíveis, as solicitações e comunicações que sustenta haver dirigido à locadora, além dos demais elementos que se encontrem em sua esfera documental.
À agravada, por sua vez, caberá apresentar eventuais registros internos de chamados, protocolos, solicitações recebidas, atendimentos realizados e disponibilização de veículos substitutos que estejam conservados em seus sistemas.
Também nesse ponto, a dinamização não alcança a prova da própria formulação do pedido de veículo reserva quando a respectiva comunicação estiver na esfera de disponibilidade da agravante. Sua incidência restringe-se aos registros internos da agravada capazes de demonstrar o recebimento e processamento da solicitação, a resposta fornecida e, se for o caso, a efetiva disponibilização de veículo substituto, por se tratar de informações produzidas ou mantidas no âmbito de seus próprios sistemas operacionais.
Também aqui não há inversão global do ônus da prova, mas simples adequação pontual do encargo à origem e à disponibilidade concreta de cada elemento probatório.
Quanto às infrações de trânsito incluídas na cobrança, a conclusão mostra-se ainda mais direta.
Na medida em que a autora pretende transferir à locatária valores correspondentes às infrações, compete-lhe demonstrar os pressupostos contratuais e fáticos da cobrança, inclusive, quando pertinente à exigibilidade da parcela, a realização das comunicações ou notificações que afirma terem sido encaminhadas.
Trata-se de elemento relacionado ao próprio fato constitutivo da parcela do crédito perseguido, razão pela qual eventual comprovante de envio, protocolo, correspondência ou registro equivalente deverá ser apresentado pela autora, caso existente.
Não seria razoável impor à ré a demonstração de fato negativo consistente em provar que determinada comunicação jamais lhe foi encaminhada, quando a autora, afirmando haver observado o procedimento contratual, possui melhores condições de demonstrar positivamente a prática do ato.
De igual maneira, a controvérsia acerca da validade das cláusulas que estabelecem cobrança integral durante os períodos de manutenção não autoriza, por si só, modificação do ônus probatório. A validade, interpretação e eficácia das cláusulas contratuais constituem questões jurídicas a serem apreciadas pelo Juízo de origem à luz do conteúdo dos contratos e dos fatos que vierem a ser comprovados.
A questão probatória relevante, nesse particular, antecede o juízo jurídico sobre a cláusula: cumpre apurar se efetivamente ocorreram períodos de manutenção ou indisponibilidade, sua duração e as circunstâncias concretas em que se verificaram. Somente depois de esclarecidos esses elementos será possível aferir, na ação originária, as consequências jurídicas correspondentes.
Nesse contexto, as contrarrazões apresentadas pela agravada merecem acolhimento apenas parcial.
A LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. sustenta que a agravante poderia comprovar suas alegações mediante e-mails, ordens de serviço, laudos e depoimentos de seus próprios colaboradores, inexistindo impossibilidade ou excessiva dificuldade para produção das provas defensivas.
A assertiva é correta no que diz respeito aos fatos e documentos efetivamente inseridos na esfera de disponibilidade da locatária. Não há fundamento para exonerá-la da demonstração das comunicações que realizou, dos fatos presenciados por seus empregados ou dos documentos que recebeu e conserva.
Entretanto, a argumentação não prevalece quanto aos registros técnicos e operacionais produzidos unilateralmente ou conservados nos sistemas da própria locadora.
Não se pode exigir da locatária, sob pena de se lhe impor encargo excessivamente difícil, a apresentação de históricos internos de manutenção, controles de oficina, registros sistêmicos de indisponibilidade ou protocolos administrativos mantidos exclusivamente pela contraparte, quando esta possui acesso direto a tais informações.
De outro vértice, também não merece acolhimento integral a pretensão recursal de transferir genericamente à agravada todo o ônus da prova.
A distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do CPC deve operar fato por fato, segundo a concreta disponibilidade da respectiva fonte probatória. Sua aplicação não autoriza inversão generalizada do encargo, nem dispensa a parte beneficiada da demonstração dos fatos que razoavelmente estejam ao seu alcance.
Deve-se observar, ademais, a salvaguarda estabelecida no § 2º do artigo 373 do CPC, que impede a redistribuição quando dela resultar situação em que o cumprimento do encargo se torne impossível ou excessivamente difícil para a parte à qual foi atribuído.
A dinamização, portanto, não pode substituir uma dificuldade probatória por outra ainda mais grave. O propósito da técnica é racionalizar a instrução, e não produzir desequilíbrio processual em sentido inverso.
Igualmente imprescindível é a observância do contraditório substancial.
A redistribuição do ônus da prova possui natureza de regra de instrução, de modo que sua definição deve ocorrer em momento processual que possibilite à parte onerada conhecer previamente o encargo e dispor de oportunidade real para dele se desincumbir.
Essa compreensão encontra correspondência sistemática no artigo 357, inciso III, do CPC, que atribui ao magistrado, por ocasião do saneamento e da organização do processo, a definição da distribuição do ônus probatório.
Por essa razão, a reforma ora promovida deverá ser implementada pelo Juízo de origem mediante prévia ciência das partes e concessão de oportunidade adequada para que indiquem, requeiram e produzam as provas relacionadas aos encargos ora delimitados, inclusive para que possam justificar eventual inexistência ou impossibilidade de apresentação de documento específico.
É importante deixar assentado, ainda, o alcance estritamente processual desta decisão.
A distribuição dinâmica e pontual ora determinada não importa reconhecimento da veracidade das alegações formuladas pela agravante, tampouco representa juízo antecipado acerca da existência de inadimplemento contratual imputável à agravada.
Não se está afirmando que os veículos deixaram de ser disponibilizados, que apresentaram falhas mecânicas, que houve indevida recusa de veículo reserva, que as multas foram irregularmente cobradas ou que o débito de R$ 50.683,26 seja total ou parcialmente inexigível.
Essas matérias permanecem submetidas à instrução e ao julgamento do Juízo de origem.
Reconhece-se, tão somente, que a adequada organização da atividade probatória exige correspondência entre o encargo atribuído a cada litigante e a efetiva disponibilidade das respectivas fontes de prova.
Cumpre, nesse ponto, estabelecer com precisão o alcance da reforma. Nem todos os encargos probatórios acima examinados decorrem da técnica excepcional prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Permanece submetida à distribuição ordinária do artigo 373, inciso I, do CPC a demonstração, pela autora, dos fatos constitutivos do crédito perseguido, notadamente da efetiva entrega ou disponibilização dos veículos cuja contraprestação é objeto da cobrança e dos pressupostos fáticos necessários à exigibilidade das parcelas reclamadas.
Do mesmo modo, incumbe à ré, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca e cujas fontes de prova estejam razoavelmente ao seu alcance, inclusive comunicações por ela encaminhadas, reclamações formuladas, documentos recebidos e registros próprios acerca das alegadas falhas na execução contratual.
A distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do CPC incidirá, portanto, apenas sobre elementos probatórios específicos cuja produção se revele impossível ou excessivamente difícil à parte originalmente onerada e, simultaneamente, substancialmente mais acessível à contraparte, circunstância que, no caso concreto, se verifica especialmente quanto aos registros técnicos e operacionais produzidos ou mantidos no âmbito da gestão da frota pela agravada, tais como históricos internos de manutenção, ordens de serviço sob sua guarda, registros sistêmicos de indisponibilidade e controles internos relativos à solicitação, atendimento ou disponibilização de veículos substitutos, se existentes.
A reforma da decisão agravada não importa, assim, inversão global do ônus da prova, mas apenas correção pontual do saneamento, preservando-se a distribuição ordinária prevista nos incisos I e II do artigo 373 do CPC sempre que inexistente circunstância concreta apta a justificar a incidência excepcional de seu § 1º.
Por conseguinte, a decisão agravada comporta parcial reforma nesse capítulo, a fim de que seja preservada a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC quanto aos fatos cuja demonstração incumba, respectivamente, à autora e à ré, aplicando-se a distribuição dinâmica prevista no § 1º do mesmo dispositivo apenas aos elementos probatórios especificamente identificados cuja obtenção se revele substancialmente mais fácil à parte contrária, nos termos acima delimitados, assegurando-se prévia oportunidade para o cumprimento dos encargos atribuídos.
4.3. DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E APONTAMENTOS RESTRITIVOS
A agravante pretende, ainda, a reforma da decisão no capítulo em que foi indeferida a tutela de urgência destinada à suspensão ou baixa provisória dos protestos e dos apontamentos restritivos vinculados aos débitos discutidos nos autos originários, bem como à proibição de novas inscrições enquanto pendente a controvérsia.
Sustenta, em síntese, que a própria delimitação dos pontos controvertidos pelo Juízo de origem revelaria dúvida substancial acerca da regularidade da prestação contratual e da exigibilidade dos valores cobrados, circunstância que, associada aos prejuízos decorrentes da restrição creditícia para sociedade empresária em atividade, demonstraria a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
A tese não prospera.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A aferição desses requisitos, embora realizada em cognição sumária, exige elementos concretos suficientes para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos.
No caso, a existência de controvérsia acerca da formação e extensão do crédito não se mostra, isoladamente, suficiente para demonstrar probabilidade qualificada de inexigibilidade da dívida.
Com efeito, a existência de controvérsia acerca da formação, composição ou extensão do crédito não se confunde com a demonstração, ainda que em juízo de probabilidade, de sua inexigibilidade. A delimitação de fatos controvertidos no saneamento significa apenas que determinadas alegações dependem de prova, não autorizando, por si só, conclusão provisória favorável a qualquer das versões apresentadas pelas partes.
Conforme se extrai das próprias razões recursais, a discussão estabelecida na origem envolve não apenas a existência de parcelas inadimplidas, mas as consequências jurídicas que a agravante pretende extrair das alegadas falhas na execução contratual, dos períodos de indisponibilidade dos veículos, da ausência de automóveis substitutos e da cobrança de infrações de trânsito.
Essas circunstâncias dependem precisamente da instrução probatória que se pretende aperfeiçoar com a dinamização pontual do ônus da prova determinada no capítulo anterior.
As alegações de falha na execução contratual, indisponibilidade dos veículos, ausência de veículo substituto e irregularidade das parcelas cobradas constituem justamente fatos ainda submetidos à instrução, não havendo, no atual estágio processual, elementos suficientes para concluir pela provável inexigibilidade total ou parcial do crédito.
Nesse estágio processual, portanto, não há base cognitiva suficiente para concluir, com a segurança exigida para a tutela antecipatória, que os valores objeto da cobrança sejam inexigíveis.
A circunstância de ter sido reconhecida, neste julgamento, a necessidade de redistribuição pontual de determinados encargos probatórios não modifica essa conclusão.
A dinamização do ônus da prova constitui providência destinada a disciplinar a instrução processual; não encerra presunção de veracidade das alegações da parte favorecida e não equivale à demonstração do direito material afirmado.
Seria contraditório reconhecer que determinados fatos ainda dependem de adequada instrução probatória e, simultaneamente, extrair dessa própria necessidade de instrução uma conclusão antecipada acerca da inexigibilidade do crédito.
A existência de ação judicial discutindo a composição ou extensão da dívida também não torna, por si só, ilícitos o protesto ou a inscrição restritiva. Para que tais medidas sejam afastadas em caráter provisório, é necessária demonstração concreta de circunstância capaz de infirmar, em cognição sumária suficientemente robusta, a legitimidade da cobrança.
Embora os protestos e apontamentos restritivos sejam potencialmente aptos a produzir repercussões sobre o acesso ao crédito e as relações comerciais da agravante, tais efeitos, desacompanhados de elementos concretos que evidenciem a provável inexigibilidade do crédito ou prejuízo excepcional de difícil reparação, não bastam para autorizar a medida antecipatória pretendida.
O exame colegiado, agora realizado sob cognição mais ampla e após a formação do contraditório recursal, não revela elementos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada quanto à ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Por conseguinte, deve ser mantida a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência destinada à suspensão dos protestos e apontamentos restritivos, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos probatórios novos capazes de alterar concretamente o quadro atualmente existente.
5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a decisão agravada no capítulo relativo ao ônus da prova, a fim de estabelecer que:
a) permanece com a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do crédito perseguido, inclusive a efetiva entrega ou disponibilização dos veículos cuja contraprestação é objeto da cobrança e os demais pressupostos fáticos necessários à exigibilidade das parcelas reclamadas;
b) permanece com a ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela alegados, na medida em que as respectivas fontes de prova estejam razoavelmente ao seu alcance; e
c) aplica-se, excepcional e pontualmente, a distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil quanto aos registros técnicos e operacionais cuja produção ou conservação esteja inserida predominantemente na esfera de disponibilidade da agravada, especialmente históricos internos de manutenção, ordens de serviço sob sua guarda, registros sistêmicos de indisponibilidade e controles internos relativos à solicitação, atendimento ou disponibilização de veículos substitutos, se existentes.
Caberá ao Juízo de origem, em complementação ao saneamento, implementar a distribuição probatória ora estabelecida, observando as diretrizes acima e assegurando às partes prévia ciência e oportunidade efetiva para se desincumbirem dos respectivos encargos, nos termos dos artigos 357, inciso III, e 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
MANTENHO, no mais, a decisão agravada, inclusive quanto ao afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e ao indeferimento da tutela de urgência destinada à suspensão dos protestos e apontamentos restritivos.
Esclareço que o parcial provimento possui natureza exclusivamente processual e não implica reconhecimento de falha contratual, inexigibilidade do débito ou procedência das alegações da agravante, matérias que permanecem sujeitas à instrução e ao julgamento pelo Juízo de origem.
É como voto.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5602960-83.2026.8.09.0120
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE PARAÚNA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : ALVES RIBEIRO PESQUISA AGRÍCOLA LTDA
AGRAVADA : LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5602960-83.2026.8.09.0120.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.
Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator