Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480
Gabinete Virtual: (62) 3018-6880
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SENTENÇA Processo nº : 5602932-31.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Luciana Benta Da Silva Martins Requerido(s) : Municipio De Goiania
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUCIANA BENTA DA SILVA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora pleiteia o seu correto enquadramento funcional na carreira da Saúde do Município e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional não concedida tempestivamente.
Narra a autora que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde (Grau I), admitida em 03 de abril de 2008, estando regida pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 8.916/2010. Sustenta que a legislação municipal prevê a progressão funcional horizontal automática a cada 02 (dois) anos de efetivo serviço.
Alega, contudo, que o ente público incorreu em omissão ao mantê-la enquadrada na Referência "H", quando deveria ter sido progredida para a Referência "I" a contar de 1º de maio de 2024. Requer a procedência do pedido para determinar o enquadramento na Referência "I", a aplicação dos reajustes gerais anuais previstos nas Leis Municipais nº 11.248/2024 e nº 11.479/2025, bem como a condenação do réu ao pagamento do valor retroativo de R$ 5.127,42 (cinco mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), com reflexos sobre adicionais, 13º salário e terço constitucional de férias. Juntou documentos.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inoperância dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública e a prescrição do próprio fundo de direito por se tratar de ato único de efeito concreto, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu a regularidade do enquadramento funcional da servidora com marco inicial em maio de 2010 (Referência "B"), destacando que as progressões foram concedidas bienalmente até a Referência "H" (em maio de 2022) e que os processos referentes à Referência "I" (2024) encontram-se sob análise administrativa na SEMAD. Sustentou a ausência de comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, em especial quanto à avaliação de desempenho, aduzindo o descumprimento do ônus probatório pela parte autora.
Por fim, ressaltou a necessidade de observância da ordem cronológica de pagamentos e dos limites orçamentários/fiscalizatórios no âmbito administrativo (LINDB). Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
É o relatório que basta.
Decido.
1.0 Das preliminares e prejudiciais
1.1 Da prescrição da pretensão concernente à omissão no reconhecimento do direito de progressões
O egrégio Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, possui o entendimento predominante, especialmente após o IRDR Tema 28, de que o reenquadramento funcional de servidor público constitui ato administrativo de efeitos concretos, e não uma relação de trato sucessivo.
Consequentemente, a pretensão de revisar o enquadramento inicial está sujeita à prescrição do fundo de direito, extinguindo-se o próprio direito de ação após o decurso de cinco anos da data do ato ou da vigência da norma que alterou o regime jurídico.
A aplicação da Súmula 85 do STJ, portanto, tem sido restrita a situações onde não houve um ato de enquadramento ou onde se discute apenas a implementação de progressões posteriores, e não a revisão da base da carreira.
Seguindo os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, vêm se posicionando no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidores constituem atos únicos e de efeitos concretos que, a despeito de gerarem efeitos contínuos futuros, não caracterizam relação de trato sucessivo capaz de atrair a incidência do entendimento adotado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estando sujeitos à prescrição do fundo de direito:
A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O O R D I N Á R I A C O M P E D I D O D E E N Q U A D R A M E N T O / REENQUADRAMENTO. SERVIDORA DA SAÚDE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1) O pedido exordial de enquadramento/reenquadramento está fundamentado na Lei Estadual 18.464/2014, que dispõe sobre Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e entrou em vigor na data de sua publicação (13/05/2014), produzindo efeitos financeiros a partir de 01/12/2014 (data do enquadramento na carreira dos servidores). 2) No entanto, a parte autora ajuizou a presente ação somente em 29/07/2020, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos da publicação e produção dos efeitos financeiros criados pelo referido diploma legislativo, restando prejudicada, por consequência, a própria pretensão exordial, face a prescrição do fundo direito, nos termos do art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932. 3) Consoante o entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento explicitado na Súmula 85 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5369388-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Contudo, não é de se olvidar que, em muitas vezes, há verdadeira omissão da Administração Pública em progredir ou reenquadrar o servidor, hipótese em que a jurisprudência interpreta a situação como típica relação de trato sucessivo e, por conseguinte, entende pela necessidade de reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A propósito, para melhor compreensão da diferenciação mencionada, trago à colação julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2055792/RN 2022/0014021-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 26/06/2023).
A jurisprudência do TJGO, consolidada especialmente após a fixação de tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tende a afastar a aplicação irrestrita da Súmula 85 do STJ para casos de reenquadramento, tratando-os como atos administrativos de efeitos concretos.
Tendo tais balizas como norte, embora a omissão administrativa seja um fato, o termo inicial para a pretensão de revisão de enquadramento é o próprio ato que definiu a situação jurídica do servidor, sujeitando-se ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.
Portanto, em relação às progressões questionadas nos autos, declaro a prescrição de eventuais verbas pleiteadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
1.2 Da prescrição de fundo de direito - Revisão do enquadramento ocorrido há mais de 05 anos.
O enquadramento realizado por ato administrativo único de efeito concreto está sujeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de relação de trato sucessivo.
Nesse viés, o prazo prescricional quinquenal inicia com a publicação e da Lei que inaugura novo regime jurídico e realização de enquadramento inicial, ou a partir da publicação de Decreto/Portaria concessivo de progressão, pois ambos são atos administrativos único de efeito concreto.
Das provas coligidas à inicial, extrai-se que a parte autora foi admitida em 03/04/2008, no cargo de auxiliar de saúde.
No que tange à prejudicial de mérito, observa-se que a presente ação foi protocolada em 01/07/2026. Conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
A propósito:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DE TURMA RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ENQUADRAMENTO PROCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N.º 15.664/2006. EXPRESSO DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL N.º 17.098/2010 MANTENDO OS INATIVOS E PENSIONISTAS NO MESMO PADRÃO EM QUE ENQUADRADOS. ATOS ÚNICOS DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A reclamante é servidora aposentada da extinta Secretaria de Cidadania e Trabalho no cargo Monitor III ? M1, percebe proventos proporcionais ao tempo de contribuição e faz jus à paridade vencimental (EC 47/2005). Após a aposentação, sedimentada em 2003, aderiu ao plano de cargos e remuneração instituído pela Lei estadual n.º 15.664/2006, sendo enquadrada no cargo de Assistente de Gestão Administrativa, Classe A, Padrão I, nos moldes do artigo 6º, § 5º. Com o advento da Lei estadual n.º 17.098/2010, que procedeu alterações em várias leis goianas, inclusive na Lei 15.664/2006, foram definidos padrões de vencimentos e critérios de promoção e progressão dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Assistente de Gestão Administrativa. A reclamante alega que aludido diploma legal incrementou a progressão automática dos servidores ativos antes enquadrados no Nível I da Classe A para o Nível V, considerando apenas o tempo de serviço e excluindo os inativos, na forma do artigo 14. Diante desse cenário, aforou a ação revisional, questionando o valor correspondente ao seu enquadramento inicial (Lei 15.664/2006), porque implementado de forma proporcional, e a não efetivação da promoção para o Nível V da Classe A pelo critério tempo de serviço. A sentença julgou-os improcedentes, amparada na prescrição do fundo de direito, mesmo fundamento em que ancorado o acórdão reclamado. 2. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público, ainda que inativo, constitui ato único de efeitos concretos, notadamente quando efetivado em virtude de expressa disposição legal, não se afigurando relação de trato sucessivo, o que exclui a incidência da invocada Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, o prazo prescricional conta-se da publicação da lei que disciplinou a situação dos servidores inativos, restando as pretensões da reclamante fulminadas pela prescrição do fundo de direito. 4. Tem-se, assim, que os dispositivos insertos nos diplomas legais em foco constituem atos únicos de efeitos concretos, aplicados imediatamente pela Administração e não questionados atempadamente pela reclamante, transcorrendo incólume o prazo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932. 5. Pedido improcedente. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação 5761515-15.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 2ª Seção Cível, julgado em 01/09/2023, DJe de 01/09/2023)
Considerando que a presente ação foi protocolada em 01/07/2026, opera-se a prescrição sobre todas as pretensões e parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o protocolo da petição inicial. Portanto, estão prescritas todas as pretensões de cunho financeiro e regulatório anteriores a 01/07/2021.
A superação do prazo quinquenal implica que o Judiciário não pode rever, alterar ou modificar as datas e os marcos temporais das progressões já consolidadas no histórico funcional da servidora em período anterior a 01/07/2021. Qualquer premissa ou direito a alteração da data das concessões de progressões antigas que tenham gerado efeitos financeiros ou administrativos anteriores a esse marco encontra-se acobertada pelo manto da prescrição.
Assim, a análise quanto a eventuais diferenças salariais ou readequações da posição na carreira limita-se estritamente aos efeitos compreendidos no quinquênio não prescrito (isto é, a partir de 01/07/2021 em diante), ficando vedado o pagamento retroativo ou o refazimento de atos administrativos cujo fato gerador tenha ocorrido antes dessa data.
Ante o exposto, ACOLHO expressamente a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias relativas ao período anterior a 01/07/2021, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, extinguindo o processo quanto a estas parcelas/pretensões, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
1.3 Do julgamento antecipado
Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida não demanda a produção de provas em audiência.
Dessa forma, é desnecessária maior dilação probatória, uma vez que a prova documental acostada à inicial e à contestação é suficiente para o convencimento deste Juízo. Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da celeridade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), promovo o julgamento antecipado da lide.
A ampla defesa e o contraditório foram plenamente assegurados, permitindo que a controvérsia seja dirimida exclusivamente pela análise da legislação aplicável ao caso, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95 e dos artigos 320 e 434 do CPC.
Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).
Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO:
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
1.5 Delimitação da controvérsia
No que se refere à delimitação da lide, a causa de pedir repousa na alegada omissão administrativa do Município de Goiânia em processar as progressões horizontais do servidor, conforme previsto na Lei Municipal nº 8.916/2010.
A presente ação versa sobre a cobrança de diferenças salariais e revisão de enquadramento funcional (progressão horizontal) de servidor público municipal, ocupante do cargo de enfermeiro. A causa de pedir fundamenta-se na alegação de que o Município de Goiânia não observou os interstícios legais (de 2 anos, conforme a legislação vigente) para a mudança de referência (letras), além de realizar o pagamento de vencimentos em valores inferiores aos estabelecidos nas tabelas salariais oficiais da categoria para as referências em que o autor já se encontrava enquadrado.
Os pedidos consistem na retificação do histórico funcional do autor no vínculo ativo, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago e o padrão fixado em tabela. A ação busca, portanto, a regularização do posicionamento na carreira na implementação das progressões e na atualização dos contracheques.
Assim, o mérito da causa restringe-se à verificação do cumprimento dos requisitos para as progressões posteriores ao marco prescricional e ao pagamento das defasagens salariais ocorridas estritamente dentro do último quinquênio, contados retroativamente do ajuizamento da demanda.2.0 Dos fundamentos
2.1 Da evolução legislativa das progressões horizontais das funções de saúde do Município de Goiânia
O quadro de servidores efetivos da área da saúde do Município de Goiânia era regido pela Lei Municipal nº 7.403/1994, que dispunha sobre o plano de carreira dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde.
Com o advento da Lei nº 8.916/2010, foi instituído o novo plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do quadro permanente da função saúde do Município de Goiânia.
Nessa perspectiva, a legislação de regência estabeleceu que os servidores que ingressarem na carreira sob a égide da Lei nº 8.916/2010 seriam alocados inicialmente na letra “A”, que é a referência inicial do cargo, momento a partir do qual nasce o direito às evoluções periódicas próprias do plano da categoria:
Art. 9º (…)
§ 3º O ingresso na Carreira dar-se-á no Grau e na Referência inicial do Cargo, previsto no Anexo I e II, desta Lei.
A Lei nº 8.916/2010 é clara em definir que “o desenvolvimento funcional é a movimentação do servidor na carreira mediante progressão nas referências do cargo que ocupa” (artigo 13 da Lei nº 8.916/2010).
Não há dúvidas, portanto, que o plano de carreira da função dos servidores da saúde prevê o direito a progressões periódicas e que se fundamentam no tempo de efetivo exercício do cargo, além de outros critérios que serão abordados a seguir, cujo direito se exterioriza a partir do ingresso no cargo, de modo que a data da admissão marca o dia em que serão devidas as ascensões seguintes.
Acontece que, com a alteração do regime jurídico, surgiu a necessidade de nivelamento daqueles que já atuavam na função pública há algum tempo, razão pela qual a Lei nº 8.916/2010 determinou o enquadramento dos trabalhadores que eram regidos pela norma revogada.
Nesse sentido, o artigo 31 da Lei nº 8.916/2010 utilizou como critério de enquadramento, a fim de aferir a referência que seria alcançada, o tempo de serviço público já prestado:
Art. 31. O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á no cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de exercício do cargo, conforme Correlação de Cargos e Referências de Enquadramento, previstas no Anexo III, desta Lei.
Como se vê, diferentemente do que se aplica aos servidores admitidos já na vigência do novo regime, que necessariamente ingressam na carreira na referência inicial e passam a fazer jus às progressões periódicas na data correspondente ao dia de admissão cargo, para os servidores que passaram a exercer a função pública antes da Lei nº 8.916/2010, deve-se observar o respectivo enquadramento como marco inicial das progressões futuras, além da imperiosa observância do nível alcançado de acordo com a tabela constante no Anexo III da lei de regência.
De consequência, torna-se necessário trazer ao debate um importante esclarecimento acerca da data do enquadramento e dos parâmetros das progressões periódicas subsequentes.
É sabido que, em regra, o enquadramento ocorre na data de publicação da lei que instituiu o novo regime jurídico, sobretudo porque, ao menos em tese, as leis não possuem efeitos ex tunc, em especial quando se trata de alteração do regime jurídico das carreiras do serviço público.
Mas não há impedimento para que a legislação de regência estabeleça um critério diferenciado, desde que não viole qualquer preceito constitucional.
Nesse toar, a Lei nº 8.916/2010, embora tenha sido publicada em junho de 2010, criou uma regra específica e estabeleceu que a data que marcaria o início da vigência do novo regime jurídico seria o dia 01 de maio de 2010.
Isso porque o artigo 34, utilizando-se de um sistema de aplicação escalonada e progressiva da nova tabela de vencimentos, impôs o início de vigência do primeiro padrão remuneratório, que variava entre os níveis (graus) da carreira, como sendo o dia 01 de maio de 2010, cujos demais percentuais seriam alcançados em datas futuras e predeterminadas:
Art. 34. Os servidores ocupantes dos cargos previstos no Anexo I, desta Lei, de acordo com o Grau que se posicionam, farão jus, de forma escalonada, aos valores dos vencimentos da Tabela constante do Anexo II, nos seguintes percentuais e nas respectivas datas:
I - Grau I:
a) 100% (cem por cento), a partir de 01 de maio de 2010.
II - Grau II:
a) 80% (oitenta por cento), a partir de 01 de maio de 2010;
b) 90% (noventa por cento), a partir de 01 de julho de 2011;
c) 100% (cem por cento), a partir de 1° de janeiro de 2012.
III - Grau III e Grau IV:
a) 70% (setenta por cento), a partir de 01 de maio de 2010;
b) 80% (oitenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2011;
c) 90% (noventa por cento), a partir de 01 de julho de 2011;
d) 100% (cem por cento), a partir de 1° de janeiro de 2012.
O escalonamento a que se referia o artigo 34 da Lei nº 8.916/2010 se tornou sem efeito a partir de 01 de maio de 2011 em razão do que dispôs o artigo 5º da Lei nº 9.108/2011, que determinou expressamente a aplicação da integralidade da tabela de vencimentos para todos os servidores a partir da data acima referenciada.
O fato é que a legislação de regência passou a considerar o dia 01 de maio de 2010 como sendo a data em que se encerrou a vigência do regime jurídico da Lei nº 7.403/1994 e que entrou em vigor o plano de carreira instituído pela Lei nº 8.916/2010.
Tanto é que, no dia 27 de julho 2010, o ente público requerido editou o Decreto nº 1.766/2010 e regulamentou o enquadramento dos servidores que, ao tempo da edição da Lei nº 8.916/2010, já integravam a carreira dos servidores da saúde.
O artigo 1º do Decreto nº 1.766/2010 estabeleceu expressamente que o enquadramento deveria levar em consideração o tempo de efetivo exercício até o dia 01 de maio de 2010:
Art. 1º O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á em cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de efetivo exercício do cargo até 1º de maio de 2010, nos termos do art. 34 e Anexo III, da Lei nº. 8.916/2010.
A utilização do dia 01 de maio de 2010 como data do enquadramento, conforme se extrai do artigo 1º do Decreto nº 1.766/2010, tem uma razão simples. Explico.
Se a aplicação escalonada da nova tabela de vencimentos utilizou referida data como parâmetro e os novos padrões remuneratórios se baseavam no nível do servidor, considerar o enquadramento com data posterior ao dia 01 de maio de 2010 acabaria por inviabilizar o cumprimento do comando contido no artigo 34 da Lei nº 8.916/2010, pois, ao menos até o enquadramento, não haveria o nivelamento necessário para apurar o padrão vencimental que seria devido.
Dessa feita, não há como olvidar que a legislação de regência, ao estabelecer o dia 01 de maio de 2010 como o limite de contagem do tempo de efetivo exercício para realizar o enquadramento, também fez nascer a partir de referida data a contagem das progressões periódicas seguintes.
Aliás, interpretação diversa e que busca considerar datas diferentes do dia 01 de maio de 2010 como o marco temporal do enquadramento e a data que deu início à contagem dos interstícios das progressões periódicas seguintes acabaria por ignorar o tempo de efetivo exercício da função pública entre o 01 de maio de 2010 e o enquadramento considerado nesta situação hipotética.
Ora, o artigo 34 da Lei nº 8.916/2010 e o Decreto nº 1.766/2010 são claros em limitar os efeitos práticos do regime jurídico revogado ao dia 01 de maio de 2010, data em que se computou o tempo de efetivo exercício para aplicá-lo à tabela de enquadramento do Anexo III da lei de regência.
Por conseguinte, para os servidores admitidos antes da Lei nº 8.916/2010, deve-se adotar o nível alcançado com o enquadramento nos moldes da tabela do Anexo III da lei de regência, cuja data a ser considerada como de sua ocorrência é o dia 01 de maio de 2010, que marcou o início da contagem dos interstícios das progressões periódicas seguintes.
Relembro que, para os servidores admitidos após o ano de 2010, há de se considerar a referência inicial (A) na data de ingresso na carreira, com início da contagem do primeiro interstício na data de admissão, a fim de que todas as progressões periódicas seguintes ocorram na mesma data e com a variação apenas dos anos.
2.1.1 Dos pressupostos das progressões horizontais
Quanto aos requisitos para a progressão horizontal, os artigos 14 e 15 da Lei nº 8.916/2010 dispõem que:
Art. 14. A progressão na carreira dar-se-á a cada 2 (dois) anos de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Cargo e respectivo Grau, em virtude do tempo de exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor.
§ 1º O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado, nos termos do Anexo III desta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões subsequentes.
§ 2º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média
não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista.
Diante destes parâmetros, percebe-se que, para que seja implementada a progressão do servidor, além do requisito temporal, a legislação de regência prevê outro pressuposto indispensável para a ascensão na carreira, qual seja, a avaliação de desempenho positiva.
Sob essa perspectiva, o servidor deve comprovar que ocupa a função pelo tempo mínimo sem que se tenha ocorrido o seu afastamento a qualquer título, o que significa dizer que o estudado em linhas pretéritas se refere ao efetivo exercício do cargo, de sorte que, havendo o afastamento sem ônus para os cofres públicos, o respectivo prazo não será computado para fins de progressão.
Saliento que, na hipótese de juntada de certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, alinho-me ao posicionamento fixado no sentido de que tal documentação não pode afastar o direito de progressão vindicado.
É que, nestas situações, é possível dessumir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, já que se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, de forma que, havendo certidão com datas fictícias no próprio portal do servidor do ente público demandado, o ônus probatório deve ser invertido acerca de tal ponto.
Outrossim, ressalto que, em muitas demandas que tratam da mesma matéria, a parte requerida comumente justifica que a expedição de certidões com data fictícia ocorre justamente nos casos em que inexistem afastamentos, ao passo que, quando ocorrem as ausências justificadas, o portal do servidor é alimentado com a indicação do respectivo período não trabalhado.
A propósito, ao deliberar acerca de discussões semelhantes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito do servidor à progressão em razão da comprovação da inexistência de afastamentos por meio da mera apresentação das fichas funcionais e/ou dos contracheques:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 8.916/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADO. DIREITO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO EM DESPACHO TÉCNICO. MORA NA IMPLEMENTAÇÃO. DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE.01. Da Síntese Processual.(1.1). Cuida-se ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde, admitida em 22/07/2009, que pleiteia o correto enquadramento em seu plano de carreira e o pagamento das diferenças salariais retroativas. A autora alega que, embora tenha preenchido os requisitos previstos na Lei nº 8.916/2010, não obteve a progressão para a referência H, que seria devida desde julho de 2023, nem para a referência I, devida a partir de julho de 2025, permanecendo estagnada na referência G desde março de 2023 (evento nº 01). (1.2). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município a implementar a progressão da autora para a referência “H” a partir de 01 de maio de 2024 e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas. (evento nº. 23).(1.3). Irresignado, o Município requerido interpôs Recurso Inominado, reiterando a tese de que a progressão não é automática, cabendo à autora o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos, o que não teria ocorrido nos autos. Assim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (evento nº. 27).(1.4). Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença.(evento nº. 34).02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL(2.1). Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser o recorrente Fazenda Pública (art. 1.007, §1º, do CPC). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço o recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.03. (3.1). A questão em discussão no presente recurso consiste em analisar se: (i) a parte autora, ora recorrida, cumpriu os requisitos previstos na Lei Municipal n.º 8.916/2010 para a concessão da progressão horizontal para a referência H de sua carreira, a partir de maio de 2024; (ii) a recorrida desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando a presunção de legalidade dos atos administrativos; e (iii) a sentença que reconheceu o direito da servidora e condenou o Município ao pagamento das diferenças retroativas deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR.04. Da Preliminar de Violação do Princípio da Dialeticidade.(4.1). Em proêmio, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões. Isso porque, embora sucintas e repetitivas, as razões do recurso inominado atacam o fundamento central da sentença – o cumprimento do ônus probatório pela autora –, manifestando claro inconformismo e o desejo de reforma do julgado, o que é suficiente para o conhecimento do recurso no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.05. Do Mérito – Dos Requisitos para a Progressão.(5.1). A progressão horizontal é a movimentação do servidor (passagem de um padrão de vencimento para outro subsequente), e dar-se-á com a mudança de padrão, no caso “letra”, mantendo-se a classe a que pertence.(5.2). Com efeito, a Lei Municipal n.º 8.916/10, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, prevê em seu art. 14, que:Art. 14. A progressão na carreira dar-se-á a cada 2 (dois) anos de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Cargo e respectivo Grau, em virtude do tempo de exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor. § 1º O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado, nos termos do Anexo III desta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões subsequentes. § 2º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. (5.3). Por sua vez o art. 15 prescreve que: Art. 15. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.(5.4). In casu, constitui fato incontroverso que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 22 de julho de 2009. Com o advento da Lei Municipal n.º 8.916/2010, nos termos do seu art. 31, a reclamante fez jus ao reenquadramento na referência A, por contar com menos de um ano de efetivo exercício, devendo as progressões horizontais subsequentes ser concedidas a cada biênio, a partir de 1º de maio de 2010.(5.5). Por conseguinte, a autora faz jus à progressão horizontal para a referência H desde maio de 2024, tal como decidido na sentença primeva. Registre-se que a reclamante comprovou ter obtido resultados positivos nas avaliações de desempenho realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde nos anos de 2013 a 2024, atendendo plenamente ao requisito qualitativo previsto na legislação de regência.(evento 01, pág. 19 do processo completo em PDF).(5.6). A tese do recorrente de que a servidora não se desincumbiu de seu ônus probatório é manifestamente improcedente e beira a litigância de má-fé, porquanto a própria Administração Pública, nos documentos juntados com a contestação, corrobora integralmente a pretensão autoral. O Despacho nº 4552/2025, elaborado pela Gerência de Recrutamento, Seleção, Promoção e Progressão do Município, é categórico ao afirmar:“No tocante à implementação da progressão horizontal 2024 informamos que a servidora não possui registros de afastamentos durante o período de avaliação e apresenta uma avaliação de desempenho por competências com nota superior a 7,0, conforme os critérios estabelecidos para a progressão funcional (8298730). Desta forma, com base na legislação vigente e nas normas que regulam a progressão funcional, é possível concluir que a servidora preenche os requisitos necessários para a progressão funcional para a letra H, com vigência a partir de 07/05/2024”. (evento 18, págs. 264/265 do processo completo em PDF).(5.7). O mesmo despacho informa que o processo administrativo para a concessão da referida progressão já se encontra em fase de elaboração, de modo que o próprio recorrente, por seu órgão técnico, reconhece o direito da servidora, a mora na sua implementação e o direito às diferenças retroativas, tornando a tese recursal totalmente infundada.(5.8). É essencial consignar que a progressão funcional, uma vez implementados os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor público, não se inserindo na esfera discricionária da Administração Pública sua concretização. Trata-se de ato administrativo vinculado, cuja prática não comporta juízo de conveniência e oportunidade pelo gestor público. Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1075, que sedimentou a seguinte tese:É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.(5.9). A omissão administrativa em conceder tempestivamente as progressões horizontais devidas à parte autora configura patente ilegalidade, resultando em diferenças vencimentais nos últimos cinco anos, pois a servidora deveria perceber valores superiores caso tivesse progredido nas datas corretas, conforme determinação da Lei Municipal nº 8.916/2010. A propósito, as Turmas Recursais possuem entendimento de que, preenchidos os requisitos legais para a progressão horizontal, especialmente o interstício de dois anos e a ausência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito postulado, é devido o pagamento das diferenças retroativas. Confira-se:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 8.916/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS E REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 7. Destarte, uma vez constatado que foram atendidos os requisitos necessários para as progressões, o pagamento das diferenças salariais retroativas, a partir das datas em que a autora implementou o interstício temporal de 2 anos de exercício do cargo, é medida impositiva, mormente porque o ente público não comprovou a ocorrência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o ônus processual previsto no art. 373, inciso II, do CPC. (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5384463-23.2023.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024).06. Em arremate, não se aplica à hipótese a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, originada da Súmula 339/STF, porquanto, no caso concreto, não se está propriamente concedendo aumento de vencimento à servidora sob o pretexto de isonomia, mas sim reparando notória ilegalidade praticada pela Administração Pública ao limitar os efeitos financeiros das progressões já reconhecidas e concedidas à reclamante.IV. DISPOSITIVO 07. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.08. Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sem custas.09. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.10. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.11. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal, 5790871-91.2025.8.09.0051, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 30/01/2026 13:47:15).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. TÉCNICO EM SAÚDE. LEI N.º 8.916/2010. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, aduz, a parte reclamante, que ingressou no serviço público em 25/11/2009, e que, portanto, tendo cumprido os requisitos para progressão, e em observância à Lei n. 8.916/2010, deveria ter sido enquadrado na Letra G em novembro de 2021, e na Letra H em novembro de 2023, todavia, encontra-se na letra E desde maio de 2022. Dessa feita, ajuizou a presente demanda com o intuito de obter a condenação do reclamado a realizar o enquadramento nos moldes pleiteados, bem como ao pagamento das diferenças salariais as quais faz jus. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o direito do reclamante às progressões horizontais pleiteada (Letra G em novembro de 2021 d Letra H em novembro de 2023), bem como condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes (evento n. 16). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformado com a sentença prolatada, a parte reclamada interpôs recurso, no evento n. 30 requerendo a reforma da sentença, alegando, para tanto, que a progressão não é automática, devendo ser observados os períodos de efetivo exercício, bem como a análise das avaliações de desempenho. Defende que o autor não comprovou tais pontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do Mérito: A insurgência recursal possui cerne na verificação de realização das avaliações de desempenho e inexistência de afastamento que, cumulativamente, devem ser observadas para a concessão da progressão pretendida. 5. Pois bem. A Lei Municipal nº 8.916/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, preconiza o seguinte acerca da Progressão Funcional: “Art. 13. O desenvolvimento funcional é a movimentação do servidor na carreira mediante progressão nas Referências do cargo que ocupa. Art. 14. A progressão na carreira dar-se-á a cada 2 (dois) anos de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Cargo e respectivo Grau, em virtude do tempo de exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor. § 1º O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado, nos termos do Anexo III desta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões subsequentes. § 2º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 15. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Parágrafo único. Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista.” 6. Convém salientar que, da análise do histórico de avaliação de desempenho por competências, anexo no evento n. 1, arq. 11, infere-se que o servidor comprovou que obteve notas acima da média prevista na legislação, de modo que se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC. Importante pontuar, ainda, que mesmo que não houvesse a avaliação de desempenho, por se tratar de requisito legal, é de responsabilidade exclusiva do ente municipal a realização do aludido ato, de modo que a omissão de tal providência pela Administração não pode servir de fundamento para impedir a concessão do benefício profissional. Ao contrário, a inércia administrativa estaria sendo usada em benefício próprio da parte recorrente como justificativa para a não efetivação de um direito resguardado em legislação. 7. Com relação à eventual existência de afastamento do exercício do cargo, pontua-se que é dever do ente municipal comprovar que o servidor atendeu à referida exigência, mas assim não procedeu (artigo 373, II, do CPC). Ademais, a documentação acostada aos autos demonstrou a verossimilhança das alegações iniciais, uma vez que houve percepção ininterrupta de remuneração e, conforme ficha funcional (evento 01, arquivo 5 a 10), não se verificou a existência de afastamentos que obstem o direito do recorrido. Nesse seguimento, são os julgados das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MOTORISTA. LEI 8.623/2008. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.373/2013. REQUISITO TEMPORAL OBSERVADO. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TRÊS ANOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL APLICÁVEL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - RI: 50530223920198090051 GOIÂNIA, Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/08/2022). 8. Dessa feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto comprovado pelo recorrido que cumpriu os requisitos previstos na Lei, fazendo jus às progressões, nos moldes pleiteados. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 10. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 11. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal, 5538434-28.2023.8.09.0051, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 18/10/2024 13:46:29).
Nada obstante, o artigo 14 da Lei nº 8.916/2010 também exige uma avaliação de desempenho do servidor, a qual somente viabilizará a ascensão na carreira na hipótese de média não inferior a 7,0 (sete), que deve ser implementada pelo próprio órgão.
Especificamente quanto à avaliação de desempenho, registro que, caso não existam algumas avaliações no histórico do servidor, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que a legislação de regência não impõe ao servidor qualquer obrigação na elaboração de tal avaliação:
Art. 16. A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira.
Art. 17. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua e formalizada, semestralmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, sob a normatização e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão homologadas por uma Comissão Paritária Permanente, integrada por representantes da administração pública municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, composta por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Percebe-se, pelo texto colacionado, que a avaliação de desempenho deve ser formalizada pelo ente público semestralmente, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida.
Tal circunstância, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza..
Aliás, nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 95/2014. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE SAÚDE. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual a autora, servidora pública municipal desde 29 de janeiro de 2000, pleiteia o reconhecimento de seu direito à progressão horizontal para a referência “J” de sua carreira. Postula, ainda, o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitado o quinquênio prescricional, decorrentes da omissão do Município em implementar as progressões bienais previstas na legislação de regência. 2. Em sua contestação, o Município de Aparecida de Goiânia alega, em suma, que a autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para a progressão, como a participação em programa de saúde e a avaliação de desempenho. Sustenta, ademais, a impossibilidade de pagamento retroativo por ausência de dotação orçamentária e a inaplicabilidade da progressão automática (evento n.º 15). 3. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à progressão horizontal para a referência “J”, a partir de 29 de janeiro de 2018. Condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal, a contar de outubro de 2019. O juízo de origem afastou os argumentos da defesa, fundamentando que a inércia da Administração em realizar avaliações ou implementar programas não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor (evento n.º 31). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão no recurso consiste em analisar: (i) se a servidora preencheu os requisitos legais para a progressão horizontal previstos na Lei Complementar Municipal n.º 95/2014; (ii) se a ausência de dotação orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal constituem óbice ao reconhecimento do direito; (iii) se a equiparação salarial ao salário mínimo compensa a ausência de progressão; e (iv) se a decisão judicial representa intervenção indevida na Administração Pública (evento n.º 36). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia central reside na verificação do direito da servidora à progressão horizontal. 6. A Lei Complementar Municipal n.º 95/2014 estabelece os critérios para a progressão, mas a responsabilidade pela sua operacionalização, como a realização das avaliações de desempenho e a implementação dos programas de saúde, é do ente público. A omissão da Administração Pública não pode servir de pretexto para negar um direito subjetivo ao servidor, sob pena de o ente se beneficiar de sua própria torpeza, em violação ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). Ademais, o artigo 15, § 2º, da referida lei é claro ao dispensar o servidor do requisito de participação no programa de saúde caso a Administração Municipal não o implemente. 7. Quanto à alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou tese vinculante no Tema 1.075, estabelecendo que: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Desse modo, a superação de limites com gastos de pessoal não constitui justificativa idônea para obstar o direito da servidora. 8. A tese de que a equiparação do vencimento ao salário mínimo compensaria a ausência de progressão também não se sustenta. O reajuste do salário mínimo é uma garantia constitucional de preservação do poder de compra, instituto distinto da progressão funcional, que representa a valorização do servidor por tempo de serviço e merecimento. A progressão horizontal reflete em toda a cadeia remuneratória, não se confundindo com o piso salarial. 9. Por fim, a alegação de intervenção indevida do Poder Judiciário não procede, pois a decisão recorrida não cria direito novo, mas apenas determina o cumprimento de uma obrigação já prevista na legislação municipal, exercendo o controle de legalidade sobre a omissão administrativa, o que está em plena conformidade com o princípio da separação dos poderes. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 12. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 6007910-77.2024.8.09.0011, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 28/01/2026 17:12:49).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. REAJUSTE ANUAL. VINCULAÇÃO AO PERCENTUAL DE ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO (RCL 83.360/GO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta por servidor público municipal, Profissional da Educação II, que busca o correto enquadramento em sua carreira, com o reconhecimento do direito à progressão horizontal para as letras B (2019), C (2021), D (2023) e E (2025), e o pagamento das diferenças remuneratórias. Pleiteia, ainda, o reajuste do auxílio-locomoção, com base no mesmo percentual de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério, e o pagamento dos valores retroativos. 2. O Município de Goiânia, em contestação, sustenta que a progressão horizontal não é automática, cabendo ao servidor comprovar o preenchimento de todos os requisitos, inclusive a formalização de processo administrativo. 3. A sentença julgou improcedente o pedido de progressão horizontal, por entender que o autor não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais (avaliação de desempenho e cursos de capacitação). Por outro lado, julgou parcialmente procedente o pedido referente ao auxílio-locomoção, condenando o réu ao pagamento do benefício apenas nos meses de abril, maio e junho de 2020, por constatar ausência de pagamento nesse período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Trata-se de duplo recurso inominado. Nas razões do seu recurso, o autor MARCELO MIGUEL DE ARAÚJO sustenta, em síntese: (i) o preenchimento de todos os requisitos para a progressão horizontal, afirmando que a inércia da Administração Pública em realizar avaliações de desempenho não pode prejudicá-lo; e (ii) que os documentos extraídos do portal do servidor comprovam seu direito. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA alega: (i) a impossibilidade de reajuste judicial do auxílio-locomoção, invocando o princípio da reserva legal e a Súmula Vinculante 37 do STF, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Passo à análise conjunta das matérias impugnadas. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: o direito do servidor à progressão horizontal em sua carreira e o direito ao reajuste do auxílio-locomoção com base nos índices do piso nacional do magistério. 6. Da progressão horizontal (recurso do autor). Quanto ao recurso do autor, referente à progressão horizontal, assiste-lhe razão. A Lei Municipal n.º 7.997/2000 estabelece como requisitos para a progressão o decurso do tempo, a avaliação de desempenho favorável e a participação em cursos de aperfeiçoamento. A sentença de primeiro grau indeferiu o pleito por ausência de prova desses requisitos. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Pública. A omissão do ente municipal em realizar as avaliações periódicas de desempenho não pode constituir obstáculo ao direito subjetivo do servidor, sob pena de o Poder Público se beneficiar de sua própria torpeza, em violação ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 7. O autor juntou os documentos a que tinha acesso, como histórico funcional, fichas financeiras e certificados de cursos, os quais constituem prova mínima de seu direito. Caberia ao Município, portanto, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a existência de avaliação com resultado desfavorável ou a aplicação de penalidade disciplinar, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Desse modo, a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito do autor às progressões pleiteadas e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Do auxílio-locomoção (recurso do município). Quanto ao reajuste do auxílio-locomoção, a sentença reconheceu o direito parcial do autor com base no artigo 28, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, que atrela a atualização do benefício ao mesmo percentual e período do Piso Salarial Nacional do Magistério. A questão central é a constitucionalidade da vinculação do reajuste de um benefício municipal a um índice federal, qual seja, o percentual de atualização do piso salarial nacional do magistério, conforme previsto no art. 28, § 5º, da Lei Complementar Municipal n.º 91/2000. Em recente decisão proferida na Reclamação 83.360/GO, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou especificamente a referida norma municipal e decidiu pela sua inconstitucionalidade. O STF assentou que a vinculação de reajuste de vantagem pecuniária de servidor municipal a um índice federal de atualização, como é o piso nacional do magistério, ofende diretamente a Súmula Vinculante 42, que veda tal prática. 9. A Súmula Vinculante 42 do STF dispõe que: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Conforme assentado pelo Ministro Alexandre de Moraes na referida reclamação, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais”. Superando o entendimento anteriormente adotado por este relator, a decisão da Corte Suprema possui efeito vinculante e deve ser observada por este juízo, o que impõe a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das diferenças do auxílio-locomoção. O pleito autoral, neste ponto, é improcedente. 10. Assim, o pedido de progressão horizontal encontra respaldo nas provas produzidas e na jurisprudência aplicável, especialmente em razão da inércia da administração. Por outro lado, o pedido de reajuste do auxílio-locomoção não encontra respaldo na ordem constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante que declarou a inconstitucionalidade da vinculação a índice federal. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Sentença reformada para a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de progressão horizontal, para condenar o Município de Goiânia a reenquadrar o autor nas referências de sua carreira, conforme as datas pleiteadas na inicial (referência “D” desde o ano de 2023 e referência “E” desde o ano de 2025), bem como a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, com os devidos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. Com relação aos juros de mora e a correção monetária, ressalto, por oportuno, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 que entrou em vigor em 09/12/2021, em seu artigo 3º, determinou a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nas ações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza, veja-se: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Portanto, a atualização deverá ser realizada pela taxa Selic, em razão das alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças relativas ao auxílio-locomoção. 12. Sem custas e honorários advocatícios. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5160938-25.2025.8.09.0051, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 15/10/2025 14:06:24).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENQUADRAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.997/2000 E 8.188/2003. INTERSTÍCIO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DISPENSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. PRECEDENTES DO TJ-GO E DAS TURMAS RECURSAIS. 1 – Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo a declaração do direito da progressão horizontal na carreira na referência “N” e o pagamento das diferenças salariais decorrentes desta. A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, razão pela qual o requerido, ora recorrente, interpôs a presente súplica, sob o argumento principal de não cumprimento de todos os requisitos para a concessão da progressão, especificamente quanto à participação em cursos e programas de capacitação profissional. 2 – Inicialmente, destaca-se que progressão horizontal é a movimentação do servidor (passagem de um padrão de vencimento para outro subsequente), e dá-se com a mudança de padrão, mantendo-se a classe a que pertence. 3 – O artigo 8º da Lei 7.997/2000 preceitua que, in verbis: “Artigo 8º - O servidor do Magistério terá direito à progressão horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições: I – houver completado 1 ano de efetivo exercício no padrão; II – obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida, no período; III – tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas), no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal”. 4 – Por sua vez, a Lei Municipal nº 8.188/03 estabelece em seu artigo 4º que: “Art. 4º Em decorrência do disposto nesta Lei, a progressão horizontal prevista nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 7.997/2000, ocorrerá a cada dois anos, no mês de setembro, a partir de 2004, na forma da tabela anexa.” 5 – Resulta, daí, a interpretação de que a progressão horizontal depende unicamente de quatro requisitos objetivos, quais sejam: (i) um ano de efetivo exercício no padrão; (ii) favorável avaliação de desempenho no período; (iii) participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas) no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal (artigo 8º da Lei 7.997/2000); (iv) a implementação do interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão em que se encontrar o servidor. 6 – Quanto aos requisitos de avaliação de desempenho positiva e a participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, o parágrafo 6º do artigo 8º da Lei 7.997/2000 dispensa seu atendimento, em caso de inércia da Administração Pública. Vejamos: “Art. 8º. (…) § 6º Caso a Secretaria Municipal de Educação não ofereça as condições previstas nos incisos II e III, não haverá prejuízo de progressão horizontal.” 7 – Nesse sentido, corrobora os termos da Lei o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO REVISIONAL DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO E ALIMENTAÇÃO E PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 11.738/08. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO CONCURSO PÚBLICO. 1 - O caso em debate (progressão funcional - mobilidade) configura uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as prestações que antecedem aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Inteligência da súmula nº 85 do STJ. 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. 3 - O conjunto probatório dos autos demonstra que as atividades inerentes ao cargo do profissional da educação e as do cargo exercido pela autora em razão da sua posse no concurso público (vinculadas a função de merendeira escolar - auxiliar de serviços de higiene e alimentação I) são completamente distintas, assim como o grau de responsabilidade, complexidade e requisitos para investidura, de modo que não se sustenta a tese de enquadramento nas funções de magistério e, muito menos, de equiparação salarial ou de aplicabilidade do piso salarial da categoria dos profissionais da educação estipulada pela Lei nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e do concurso público. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0004821-09.2016.8.09.0051, Rel. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. em 05/02/2020).” 8 – Em vista disso, tomando em consideração a data de ingresso da parte autora no cargo de professora (05/08/1998), bem como as leis de regência aplicáveis à espécie, tem-se que deveria estar enquadrada na referência N, a partir de setembro de 2020, devendo ser declarado seu direito e determinado o pagamento das diferenças salariais, tal como constante na sentença singular. 9 – Outrossim, segundo a posição jurisprudencial firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por nosso Egrégio Tribunal de Justiça, as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não servem para justificar o descumprimento de direito subjetivo dos servidores públicos, como o recebimento de vantagens asseguradas por Lei. Nesse sentido, eis o excerto do seguinte julgado: “(…) 4. Conforme precedentes desta Corte e do STJ, a alegação de ofensa aos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e Decretos Municipal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem salarial legitimamente assegurada por lei. (...) 2ª e 3ª apelações cíveis conhecidas e não providas.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5369517-56.2017.8.09.0051, Rel. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. em 26/09/2019). 10 – Destarte, patente o direito da parte autora à progressão funcional pleiteada e às diferenças e reflexos remuneratórios dela decorrentes. 11 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença fustigada mantida por estes e seus próprios fundamentos. [Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5032605-94.2021.8.09.0051, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (JUIZ), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 28/04/2023 19:12:45].
Ressalvo, por outro lado, que, havendo avaliação com nota inferior a 7,0, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o não cumprimento dos requisitos para a ascensão de carreira.
Ainda, registro que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser visto como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil.
2.1.2 Da progressão no caso concreto
A pretensão autoral cinge-se no pleito de enquadramento funcional no cargo de Auxiliar em Saúde (Grau I) na Referência "I", a contar de 1º de maio de 2024, com a consequente condenação do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ao pagamento das diferenças salariais retroativas, aplicando-se os reajustes gerais anuais estabelecidos pelas Leis Municipais nº 11.248/2024 e nº 11.479/2025.
Examinando detidamente a controvérsia à luz da legislação aplicável e do acervo probatório acostado pelas partes, verifica-se que assiste integral razão à parte autora.
Com efeito, a carreira dos servidores da saúde do Município de Goiânia é regida pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 8.916/2010. Sob a sistemática desse diploma legal, a mudança de referência (que concede ao servidor o direito à alteração da "letra" subsequente no cargo e ao consequente incremento salarial) não ocorre por mero transcurso temporal ou de forma automática.
O artigo 14 da Lei Municipal nº 8.916/2010 estabelece que a progressão horizontal na carreira ocorrerá a cada 2 (dois) anos de uma referência para a subsequente, exigindo para a sua concessão o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais:
a) Requisito Temporal: transcurso do interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência anterior, computados sem interrupções ou afastamentos que a lei considere impeditivos;
b) Requisito Qualitativo: obtenção de avaliação de desempenho satisfatória por competências, com média de aproveitamento mínima de 7,0 (sete) pontos.
Pois bem. Analisando o histórico funcional da servidora, observa-se que, conforme certidão e Decreto nº 703, de 23 de fevereiro de 2023 (colacionado ao Evento 01), a autora foi devidamente progredida para a Referência "H", com efeitos a contar de 01/05/2022.
Assim, acerca do requisito temporal, o lapso bienal necessário para alcançar a Referência "I" aperfeiçoou-se plenamente em maio de 2024, exatamente nos moldes requeridos na petição inicial. Além disso, a análise minuciosa dos contracheques e da ficha funcional juntada aos autos demonstra a ininterrupção do vínculo e a ausência de quaisquer afastamentos legais que pudessem suspender ou interromper a contagem do prazo bienal.
No que tange ao requisito qualitativo (avaliação de desempenho), o próprio ente público réu trouxe aos autos elemento decisivo que ratifica o direito postulado. O Despacho nº 7437/2026 emitido pelo Município e anexado com a peça contestatória expressamente registra:
"tendo em vista a constatação de obtenção de média favorável nos anos de 2022 e 2023 (11009568), assim como a verificação que não houve afastamentos impeditivos para concessão do benefício, inteiramos que a requerente preenche os requisitos e faz jus à progressão de 2024, que ocorre de forma coletiva, em fase de tramitação. Matrícula: 896730-01 | Referência: I | A partir de: 01º/05/2024."
O mencionado documento administrativo afasta qualquer dúvida e confirma expressamente o preenchimento cumulativo de ambos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 8.916/2010. O ente público réu admitiu, na esfera administrativa, a aptidão da servidora para o avanço na carreira.
Apesar da constatação formal dos pressupostos legais e do exaurimento do interstício bienal em maio de 2024, os contracheques acostados ao feito demonstram que a autora continuou indevidamente enquadrada na Referência "H", sujeitando-se à morosidade administrativa injustificada para a implementação da Referência "I". A burocracia ou o trâmite interno da Administração não podem servir de óbice ao exercício de direito subjetivo formalmente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Por conseguinte, imperioso é o reconhecimento do direito da autora ao novo enquadramento funcional na Referência "I", com data retroativa a 1º de maio de 2024, assim como ao pagamento das diferenças de vencimento decorrentes da alteração de letra a partir desse marco.
Ademais, reconhecido o direito ao enquadramento na Referência "I" a partir de 01/05/2024, a apuração dos valores retroativos devidos deve ser corrigida com a incidência das Leis Municipais nº 11.248/2024 e nº 11.479/2025, que concederam as revisões gerais anuais e reajustes aos servidores municipais nos respetivos exercícios. Deste modo, o reflexo dessas normas sobre o padrão remuneratório da Referência "I" é medida de rigor para recompor o valor real dos vencimentos da servidora, cujos cálculos exatos e ajustes pontuais deverão ser liquidados em sede de cumprimento de sentença.
3.0 DISPOSITIVO
Ante o exposto: PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões de enquadramento e de cobrança de quaisquer diferenças salariais anteriores a 01/07/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a este período, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito da parte remanescente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ao Município de Goiânia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à retificação e ao correto enquadramento funcional da autora, fazendo constar em seus assentamentos funcionais e históricos de carreira as seguintes referências e marcos temporais: Referência “I” a partir de maio de 2024; B) CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais reflexas decorrentes dos novos enquadramentos ora reconhecidos, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observando-se estritamente os seguintes intervalos pecuniários: Intervalo: Diferenças remuneratórias entre a Referência "H" (paga) e a Referência "I" (devida), compreendidas a partir de maio de 2024, até a efetiva e regular implementação do novo padrão de vencimentos na folha de pagamento da servidora.
As diferenças apuradas nos períodos acima devem incluir os devidos reflexos, inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto de renda e previdenciárias, atualizados conforme os critérios abaixo delineados, observado o teto dos juizados fazendários.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios.
A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir:
a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947;
b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional;
b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório;
c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução.
A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.
Marcelo Augusto Carvalho Rosa - Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.