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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual E-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5602894-21.2023.8.09.0149 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente: Paulo Sergio Souza Dias Executado: Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em desfavor da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE — GOINFRA, em que se objetiva o recebimento de condenação fixada em sentença. Intimada, a parte executada manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pela exequente. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que os cálculos seguiram os ditames previstos nas decisões do STF, bem como na LC n.º 113/2021, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte exequente e fixo a execução em R$ 55.316,61 (cinquenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos). Tendo em vista que o cumprimento de sentença enseja expedição de precatório e não foi impugnado, deixo de fixar os honorários no cumprimento de sentença, conforme previsão expressa do § 7.º do artigo 85, que dispõe que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Em face do valor da causa ser maior do que duzentos salários mínimos, a exequente utilizou o escalonamento para determinar o valor correto dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, previamente arbitrados e majorados. Assim, dispensa-se a apresentação de planilha de cálculos utilizando os termos do art. 85, § 2°, 3° c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC. PRECATÓRIO Requisite-se o pagamento do valor da condenação à AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE — GOINFRA em favor da sociedade de advogados REGINALDO E REGINALDO ADVOCACIA (CNPJ n.º 62.402.992/0001-30, OAB/GO sob o n.º 8077), via precatório, por meio do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo a UPJ tomar as providências de praxe, no valor de R$ 55.316,61 (cinquenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), que deverá ser atualizado no momento da expedição do precatório. Remetam-se ao Egrégio Tribunal a documentação necessária para instruir o respectivo ofício. Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do requisitório. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o precatório. Após a expedição e pagamento do precatório, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o cumprimento da obrigação, em 5 (cinco) dias, ficando consignado que a ausência de manifestação implicará aquiescência quanto ao cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito. Enquanto as partes aguardam o pagamento do precatório, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023 – TJGO. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DESPACHO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 5
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