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5602825-84.2025.8.09.0127

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5602825-84.2025.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO RECORRENTE : JAIR JACINTO VIEIRA NETO RECORRIDA : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS – SOLIDY DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 79 por JAIR JACINTO VIERA NETO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 58 pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. DEMORA NA CONCLUSÃO DE REPARO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, formulados em razão da alegada demora na conclusão de reparo de veículo encaminhado a oficina credenciada após sinistro, sob o fundamento de ausência de prova do prejuízo e de inexistência de abalo moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço em razão da duração do reparo do veículo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duração do reparo deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, não sendo suficiente a mera extrapolação temporal para caracterizar falha na prestação do serviço. 4. A prova documental demonstra que a extensão do prazo decorreu de intercorrências técnicas, necessidade de substituição de peças e intervenções estruturais não inicialmente previstas, o que afasta a alegação de demora injustificada. 5. A ausência de ilicitude impede o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que não configurado comportamento contrário aos deveres anexos da boa-fé objetiva. 6. Os lucros cessantes exigem prova concreta do prejuízo e do nexo causal, não sendo admitida sua presunção. 7. O dano moral depende da demonstração de violação a direito da personalidade, não configurada quando os fatos se limitam a transtornos ordinários decorrentes da indisponibilidade temporária do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 74. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 6º, incisos III e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 373, §1º, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10). Contrarrazões apresentadas na mov. 90, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, no que concerne aos demais dispositivos legais apontados, acolher a pretensão recursal a fim de verificar o acerto ou desacerto do acórdão vergastado quanto à configuração ou não de falha na prestação do serviço, à existência de justificativa técnica para a dilação do prazo de reparo do veículo, à comprovação efetiva dos lucros cessantes e à configuração de danos morais indenizáveis demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5602825-84.2025.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO RECORRENTE : JAIR JACINTO VIEIRA NETO RECORRIDA : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS – SOLIDY DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 79 por JAIR JACINTO VIERA NETO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 58 pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. DEMORA NA CONCLUSÃO DE REPARO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, formulados em razão da alegada demora na conclusão de reparo de veículo encaminhado a oficina credenciada após sinistro, sob o fundamento de ausência de prova do prejuízo e de inexistência de abalo moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço em razão da duração do reparo do veículo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duração do reparo deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, não sendo suficiente a mera extrapolação temporal para caracterizar falha na prestação do serviço. 4. A prova documental demonstra que a extensão do prazo decorreu de intercorrências técnicas, necessidade de substituição de peças e intervenções estruturais não inicialmente previstas, o que afasta a alegação de demora injustificada. 5. A ausência de ilicitude impede o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que não configurado comportamento contrário aos deveres anexos da boa-fé objetiva. 6. Os lucros cessantes exigem prova concreta do prejuízo e do nexo causal, não sendo admitida sua presunção. 7. O dano moral depende da demonstração de violação a direito da personalidade, não configurada quando os fatos se limitam a transtornos ordinários decorrentes da indisponibilidade temporária do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 74. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 6º, incisos III e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 373, §1º, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10). Contrarrazões apresentadas na mov. 90, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, no que concerne aos demais dispositivos legais apontados, acolher a pretensão recursal a fim de verificar o acerto ou desacerto do acórdão vergastado quanto à configuração ou não de falha na prestação do serviço, à existência de justificativa técnica para a dilação do prazo de reparo do veículo, à comprovação efetiva dos lucros cessantes e à configuração de danos morais indenizáveis demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/03

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