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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
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SENTENÇA INTEGRATIVA Processo nº : 5602745-23.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Gelza Laureano Prata Cardoso Requerido(s) : Municipio De Goiania
Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º, do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes.
Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum. É, parcialmente, o que se observa no caso em apreço.
Isso porque a data de menção à implementação da progressão concedida pelo Decreto n.º 2.443/2023 considerou a data de 18/04/2023 e não 18/05/2023, pois a publicação ocorreu em maio de 2023 e não abril de 2023. Assim, há erro material a justificar o manejo dos aclaratórios.
No restante, não verifico motivos jurídicos a ensejar o acolhimento. A expressão utilizada no dispositivo "limitado ao último quinquênio" se refere nitidamente ao período de cinco anos para fins de limitação da prescrição quinquenal das verbas retroativas, objeto que foi inclusive análise em capítulo próprio na sentença. Ademais, o benefício que a parte autora faz menção nos embargos é o adicional por tempo de serviço que tem como base a concessão de um valor percentual para cada período "quinquenal" de efetivo exercício do cargo.
Veja-se que o termo "quinquênio" se refere ao cumprimento de um período de 5 anos e não a um benefício funcional.
Por fim, quanto a questão da data-base, cabe o acolhimento, visto que a parte autora está impugnando a ausência da implementação da revisão geral anual já concedida.
Pelo exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DOS EMBARGOS e, na parte conhecida, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar as omissões. Atribuo efeitos infringentes para modificar a sentença, passando a julgar os pedidos referentes à ausência de implementação da data-base pelas progressões e corrigir o erro material contido no dispositivo.
Onde se lê:
CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ao pagamento dos retroativos devidos das progressões horizontais concedida pelos Decreto n.º 2.443/2023 entre a data que implementou os requisitos (01/06/2022) até sua efetiva implementação (18/04/2023), bem como observando-se o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação até sua efetiva implementação, em razão da prescrição quinquenal, observado o teto dos juizados fazendários.
Leia-se:
CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ao pagamento dos retroativos devidos das progressões horizontais concedida pelos Decreto n.º 2.443/2023 entre a data que implementou os requisitos (01/06/2022) até sua efetiva implementação (18/05/2023), bem como observando-se o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação até sua efetiva implementação, em razão da prescrição quinquenal, observado o teto dos juizados fazendários.
No mais, aprecio o pedido referente à data-base.
DOS REFLEXOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS IMPLEMENTADAS SEM ALTERAÇÃO VENCIMENTAL
O plano de carreira dos servidores públicos pode ser definido como um conjunto de diretrizes que está previsto em leis específicas e que se destina a estabelecer as regras de evolução profissional dos trabalhadores da rede pública.
Na medida em que o servidor evolui nas progressões, este passa a perceber vencimentos gradativamente superiores, sendo esta a essência dos planos de carreira, que visa estimular o efetivo exercício da função.
Mas é preciso ponderar que o reajuste dos vencimentos em decorrência das progressões não se confunde com a revisão geral anual, a qual é destinada a todos da categoria e independentemente de cumprimento de requisitos específicos, já que se baseiam na reposição inflacionária e na perda do poder de compra da moeda, que acaba impactando negativamente na remuneração percebida.
Nessa perspectiva, não há dúvidas de que, uma vez concedida a promoção ou progressão funcional, seja ela vertical ou horizontal, nasce para o servidor o direito de receber vencimentos equivalentes ao padrão remuneratório do nível/padrão alcançado, o que também deve impor reflexos nos demais acréscimos que tem como base de cálculo os vencimentos.
Como se vê, por ser um plano de carreira previsto em lei, este é de cumprimento obrigatório em favor do servidor, já que a concessão dos aumentos vencimentais correspondentes a cada nível não consiste em conduta discricionária do agente público com atribuição para fazê-lo.
E por se tratar de um ato administrativo eminentemente vinculado, não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, estando condicionado, tão somente, aos parâmetros legais reguladores de cada situação.
Especificamente no caso dos autos, denoto que a parte autora foi clara em consignar que, após a implantação das progressões, continuou recebendo remuneração inferior ao que é previsto nas tabelas salariais, ou seja, permaneceu recebendo vencimentos de acordo com o nível anterior.
O objeto desse pedido, como se vê, limita-se ao argumento de que o valor praticado na folha de pagamento é inferior ao que determina a tabela de vencimentos da legislação de regência para a referência alcançada em cada período.
Nesse cenário, evidencio que o arcabouço probatório anexado aos autos comprova que a parte demandada, de fato, não cumpriu com as progressões implantadas, já que deixou de reajustar os vencimentos na mesma data em que promoveu a implantação da ascensão na folha de pagamento, o que configura um ato ilegal e enseja o direito à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes.
É que, do compulso dos contracheques apresentados, foi possível dessumir que, ao menos no quinquênio que antecede a propositura da ação, a parte autora viu implantada em sua folha de pagamento a progressão para a referência “G”.
Todavia, muito embora o ente público tenha implementado referida progressão, o padrão vencimental continuou sendo adimplido de acordo com o nível anterior, ou seja, com aquele que era aplicado no mês imediatamente anterior à respectiva implantação.
Em sendo assim, imperioso o reconhecimento do direito da parte demandante ao recebimento dos valores retroativos atinentes à omissão do ente público em reajustar a remuneração de acordo com o nível alcançado com a progressão, devido a partir da efetiva implantação na folha de pagamento.
Portanto, concluo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito nesse ponto específico, conforme exige o artigo 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento de procedência desta pretensão é medida imperativa.
Ressalvo que, na fase de Cumprimento de Sentença, a parte autora deverá apresentar planilha de débito e juntar documentos demonstrando que a parte requerida ainda não implementou os reflexos financeiros ou, caso contrário, esclarecer com base em documentos anexados ao feito a data em que ocorreu o início dos pagamentos dos reflexos financeiros da progressão, a fim de se apurar o eventual valor devido.
Destaco, por outro lado, que, caso existam outros reflexos financeiros decorrentes das progressões e que se relacionam com a possível demora da parte autora em implantar a progressão na folha de pagamento, tais valores devem ser vindicados por demanda própria, administrativa ou judicial, já que tal pedido não foi contemplado no bojo dos presentes autos e o reconhecimento de direitos nesse sentido configuraria julgamento ultra petita.
Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026 do CPC).
Submeto este projeto de decisão à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.
Lucas Coutinho Borin - Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de decisão, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.