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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634
PROTOCOLO Nº: 5602677-36.2023.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: Thatiane Alves Dos Santos
Endereço: Residencial Mabel V, Rua 59, Apt 104, Bloco K, Q Praia, Lote 08A 08A, Jardim Céu Azul, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871059
REQUERIDO:Condominio Residencial Mabel V
Endereço: Avenida JK, Quadra Praia dos Amores, Lote, 08 A, Jardim Céu Azul, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871059
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Thatiane Alves dos Santos em face de Condomínio Residencial Mabel V, ambos qualificados nos autos.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: “a) CONDENAR o requerido, CONDOMINIO RESIDENCIAL MABEL V, a pagar à autora, THATIANE ALVES DOS SANTOS, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 923,41 (novecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária, ambos a contar do evento danoso (04/08/2023), aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) CONDENAR o requerido, CONDOMINIO RESIDENCIAL MABEL V, a pagar à autora, THATIANE ALVES DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o termo inicial dos juros (04/08/2023) até o arbitramento, e de correção monetária pela Taxa SELIC, a partir do arbitramento (data desta sentença) até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil” (evento 66).
A parte requerida interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença. Na oportunidade, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor total da condenação, observada a assistência judiciária concedida à parte recorrente (evento 101).
Trânsito em julgado certificado em 11/08/2026 (mov. 106).
Foi formulado pedido de cumprimento de sentença, por meio do qual a parte exequente informou que a quantia de R$ 923,41, referente aos danos materiais, já foi satisfeita nos autos nº 5671820-46.2022.8.09.0163, e requereu a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia remanescente de R$ 4.158,97, sendo R$ 3.713,37 referentes à condenação por danos morais e R$ 445,60 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 108).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de evento 108.
Determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário.
Após, intime-se a parte executada, pelo Diário de Justiça, na pessoa do procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, ou, se for o caso, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, se representada pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (revelia), desde que não tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, para pagar voluntariamente o débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se imediatamente o seu transcurso.
Advirta-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo fixado no parágrafo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Não efetuado o pagamento no prazo determinado, proceda-se à penhora online de valores nas contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD, no limite do valor total do débito (arts. 831 e 835, inc. I e § 1º, do CPC). Havendo êxito na penhora, proceda-se nos termos do artigo 854, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
AST
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634
PROTOCOLO Nº: 5602677-36.2023.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
REQUERENTE: Thatiane Alves Dos Santos
Endereço: Residencial Mabel V, Rua 59, Apt 104, Bloco K, Q Praia, Lote 08A 08A, Jardim Céu Azul, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871059
REQUERIDO:Condominio Residencial Mabel V
Endereço: Avenida JK, Quadra Praia dos Amores, Lote, 08 A, Jardim Céu Azul, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871059
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Thatiane Alves dos Santos em face de Condomínio Residencial Mabel V, ambos qualificados nos autos.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: “a) CONDENAR o requerido, CONDOMINIO RESIDENCIAL MABEL V, a pagar à autora, THATIANE ALVES DOS SANTOS, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 923,41 (novecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária, ambos a contar do evento danoso (04/08/2023), aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) CONDENAR o requerido, CONDOMINIO RESIDENCIAL MABEL V, a pagar à autora, THATIANE ALVES DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o termo inicial dos juros (04/08/2023) até o arbitramento, e de correção monetária pela Taxa SELIC, a partir do arbitramento (data desta sentença) até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil” (evento 66).
A parte requerida interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença. Na oportunidade, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor total da condenação, observada a assistência judiciária concedida à parte recorrente (evento 101).
Trânsito em julgado certificado em 11/08/2026 (mov. 106).
Foi formulado pedido de cumprimento de sentença, por meio do qual a parte exequente informou que a quantia de R$ 923,41, referente aos danos materiais, já foi satisfeita nos autos nº 5671820-46.2022.8.09.0163, e requereu a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia remanescente de R$ 4.158,97, sendo R$ 3.713,37 referentes à condenação por danos morais e R$ 445,60 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 108).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de evento 108.
Determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário.
Após, intime-se a parte executada, pelo Diário de Justiça, na pessoa do procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, ou, se for o caso, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, se representada pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (revelia), desde que não tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, para pagar voluntariamente o débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se imediatamente o seu transcurso.
Advirta-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo fixado no parágrafo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Não efetuado o pagamento no prazo determinado, proceda-se à penhora online de valores nas contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD, no limite do valor total do débito (arts. 831 e 835, inc. I e § 1º, do CPC). Havendo êxito na penhora, proceda-se nos termos do artigo 854, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
AST