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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5602563-37.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Eugenio Silva Couto
Requerido: Residencial Club Cheverny
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, registre-se que Eugênio Silva Couto ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de Residencial Club Cheverny, alegando ser proprietário e morador da unidade nº 201 e que seu armário planejado da cozinha foi danificado por infiltração proveniente da unidade nº 301. Sustenta que a síndica intermediou a solução do problema, impediu o contato direto com o proprietário do apartamento superior e assumiu a responsabilidade pela contratação de marceneiro, cujo serviço não foi concluído. Requereu o pagamento de R$ 2.890,00 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
O condomínio apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o vazamento se originou de unidade autônoma e que eventual responsabilidade seria de seu proprietário ou possuidor. No mérito, afirmou que a síndica apenas procurou mediar o conflito entre os moradores, sem assumir dívida ou obrigação em nome da coletividade condominial.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes para a solução da controvérsia.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. O autor atribuiu ao condomínio responsabilidade pelos prejuízos em razão da atuação de sua síndica, a quem imputa a assunção da obrigação de reparar o armário.
Saber se essa conduta efetivamente vinculou o condomínio e criou o dever de indenizar constitui questão relacionada ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar.
A controvérsia consiste em verificar se o condomínio deve responder pelos danos decorrentes da infiltração originada na unidade nº 301 ou pela atuação da síndica na tentativa de solucionar o problema.
Os elementos dos autos indicam que o vazamento não se originou de área comum, prumada hidráulica principal ou equipamento pertencente ao condomínio, mas das instalações internas da unidade autônoma nº 301.
Quando a infiltração decorre de tubulação ou instalação de uso exclusivo de determinada unidade, a responsabilidade pelos prejuízos causados aos apartamentos vizinhos recai, em regra, sobre o respectivo proprietário ou possuidor. Trata-se de obrigação decorrente do direito de vizinhança e do dever de utilização da propriedade sem causar danos aos demais condôminos.
Não há prova de defeito em área comum, omissão na conservação de estrutura condominial ou qualquer outra conduta diretamente imputável ao condomínio que tenha provocado ou agravado a infiltração.
A atuação da síndica também não transfere ao condomínio a responsabilidade originalmente atribuída ao proprietário da unidade causadora do vazamento.
Compete ao síndico representar o condomínio e praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns. A mediação de conflito entre moradores e a indicação de profissional para executar reparo constituem medidas destinadas a facilitar a solução do problema, mas não caracterizam, por si sós, assunção da dívida de terceiro.
A assunção de obrigação exige manifestação inequívoca nesse sentido. No caso, não foi apresentado documento, deliberação condominial ou outro elemento que demonstre que o condomínio tenha reconhecido como própria a obrigação de ressarcir os danos causados pela unidade nº 301.
As mensagens e demais documentos indicam apenas que a síndica procurou intermediar o reparo e viabilizar a atuação de marceneiro. A tentativa de auxiliar os moradores não implica renúncia à identificação do efetivo responsável nem autoriza concluir que a coletividade condominial assumiu definitivamente o custo da reparação.
Ainda que o profissional indicado não tenha concluído o serviço, não foi demonstrado que ele tenha sido contratado pelo condomínio, remunerado com recursos condominiais ou atuado sob suas ordens. Também não há prova de que eventual intervenção tenha causado novos danos ou agravado aqueles decorrentes da infiltração.
O fato de a síndica ter centralizado as tratativas ou deixado de fornecer o contato direto do proprietário da unidade superior não estabelece nexo causal entre a administração condominial e os danos materiais sofridos pelo autor.
Ausentes ato ilícito imputável ao condomínio e nexo causal com os prejuízos reclamados, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O pedido de indenização por danos materiais deve, portanto, ser rejeitado, sem prejuízo de eventual pretensão do autor contra o proprietário ou possuidor da unidade de onde se originou a infiltração.
O pedido de indenização por danos morais igualmente não procede. Além da ausência de responsabilidade do condomínio pelo evento, os fatos narrados dizem respeito a prejuízo patrimonial e a dificuldades na execução do reparo, sem demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade do autor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5602563-37.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Eugenio Silva Couto
Requerido: Residencial Club Cheverny
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, registre-se que Eugênio Silva Couto ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de Residencial Club Cheverny, alegando ser proprietário e morador da unidade nº 201 e que seu armário planejado da cozinha foi danificado por infiltração proveniente da unidade nº 301. Sustenta que a síndica intermediou a solução do problema, impediu o contato direto com o proprietário do apartamento superior e assumiu a responsabilidade pela contratação de marceneiro, cujo serviço não foi concluído. Requereu o pagamento de R$ 2.890,00 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
O condomínio apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o vazamento se originou de unidade autônoma e que eventual responsabilidade seria de seu proprietário ou possuidor. No mérito, afirmou que a síndica apenas procurou mediar o conflito entre os moradores, sem assumir dívida ou obrigação em nome da coletividade condominial.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes para a solução da controvérsia.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. O autor atribuiu ao condomínio responsabilidade pelos prejuízos em razão da atuação de sua síndica, a quem imputa a assunção da obrigação de reparar o armário.
Saber se essa conduta efetivamente vinculou o condomínio e criou o dever de indenizar constitui questão relacionada ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar.
A controvérsia consiste em verificar se o condomínio deve responder pelos danos decorrentes da infiltração originada na unidade nº 301 ou pela atuação da síndica na tentativa de solucionar o problema.
Os elementos dos autos indicam que o vazamento não se originou de área comum, prumada hidráulica principal ou equipamento pertencente ao condomínio, mas das instalações internas da unidade autônoma nº 301.
Quando a infiltração decorre de tubulação ou instalação de uso exclusivo de determinada unidade, a responsabilidade pelos prejuízos causados aos apartamentos vizinhos recai, em regra, sobre o respectivo proprietário ou possuidor. Trata-se de obrigação decorrente do direito de vizinhança e do dever de utilização da propriedade sem causar danos aos demais condôminos.
Não há prova de defeito em área comum, omissão na conservação de estrutura condominial ou qualquer outra conduta diretamente imputável ao condomínio que tenha provocado ou agravado a infiltração.
A atuação da síndica também não transfere ao condomínio a responsabilidade originalmente atribuída ao proprietário da unidade causadora do vazamento.
Compete ao síndico representar o condomínio e praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns. A mediação de conflito entre moradores e a indicação de profissional para executar reparo constituem medidas destinadas a facilitar a solução do problema, mas não caracterizam, por si sós, assunção da dívida de terceiro.
A assunção de obrigação exige manifestação inequívoca nesse sentido. No caso, não foi apresentado documento, deliberação condominial ou outro elemento que demonstre que o condomínio tenha reconhecido como própria a obrigação de ressarcir os danos causados pela unidade nº 301.
As mensagens e demais documentos indicam apenas que a síndica procurou intermediar o reparo e viabilizar a atuação de marceneiro. A tentativa de auxiliar os moradores não implica renúncia à identificação do efetivo responsável nem autoriza concluir que a coletividade condominial assumiu definitivamente o custo da reparação.
Ainda que o profissional indicado não tenha concluído o serviço, não foi demonstrado que ele tenha sido contratado pelo condomínio, remunerado com recursos condominiais ou atuado sob suas ordens. Também não há prova de que eventual intervenção tenha causado novos danos ou agravado aqueles decorrentes da infiltração.
O fato de a síndica ter centralizado as tratativas ou deixado de fornecer o contato direto do proprietário da unidade superior não estabelece nexo causal entre a administração condominial e os danos materiais sofridos pelo autor.
Ausentes ato ilícito imputável ao condomínio e nexo causal com os prejuízos reclamados, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O pedido de indenização por danos materiais deve, portanto, ser rejeitado, sem prejuízo de eventual pretensão do autor contra o proprietário ou possuidor da unidade de onde se originou a infiltração.
O pedido de indenização por danos morais igualmente não procede. Além da ausência de responsabilidade do condomínio pelo evento, os fatos narrados dizem respeito a prejuízo patrimonial e a dificuldades na execução do reparo, sem demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade do autor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -