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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5804273-11.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE/RÉU : BANCO BRADESCO S/A.
AGRAVADA/AUTORA: LARISSA QUEIROZ
RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. 22 dos autos de origem), nos autos da ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por LARISSA QUEIROZ em desfavor do agravante.
Colhe-se dos autos de origem que a autora firmou com o banco requerido, em 04/07/2022, contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária nº 1559154-4, tendo por objeto o apartamento nº 901 e o box de garagem nº 06 do Residencial Lara, Setor Bueno, Goiânia/GO, matrículas nº 103.878 e nº 103.879 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO.
Narrou a autora na inicial, que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de processo de separação conjugal, incorreu em mora e que o procedimento de constituição em mora foi conduzido de forma irregular.
Afirmou residir efetivamente no imóvel dado em garantia e que o credor possuía seu endereço eletrônico, sem que tenha sido comprovada qualquer tentativa de notificação por essa via.
Aduziu, ainda, que não houve intimação por hora certa, providência cabível diante de suspeita de ocultação, nos termos do art. 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/1997, e que as certidões de diligência lastreiam-se, exclusivamente, em informações prestadas por porteiros de condomínio, sem qualquer contato pessoal com a devedora.
Relatou que, a despeito disso, sobreveio a intimação por edital, a certidão de não purgação da mora e a consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco, com a designação de leilões extrajudiciais para os dias 07 e 08/07/2026.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do leilão, a suspensão dos efeitos da consolidação e a averbação da lide nas matrículas do imóvel e, no mérito, a declaração de nulidade de todo o procedimento extrajudicial, com a reabertura do prazo para purgação da mora.
Sobreveio a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência nos seguintes termos:
"Pois bem. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, em sede de cognição sumária e sem adentrar na declaração definitiva do mérito da causa, pela constatação de aparentes incongruências formais na condução do procedimento administrativo executório de consolidação da propriedade.
Para fins de concessão da tutela provisória, basta a verificação da plausibilidade de que o rito legal
exigido pela Lei nº 9.514/1997 não tenha sido integralmente observado na fase de cientificação da devedora
No caso em tela, os elementos documentais trazidos com a petição inicial revelam que: i - Incongruência Cadastral: O dossiê administrativo instruído pelo credor fiduciário aponta a existência de canal eletrônico de comunicação ativo (GRUPOBOAVENTURA@HOTMAIL.COM) pertencente à fiduciante. Todavia, inexiste nos autos comprovação de qualquer tentativa de notificação prévia ou paralela por esse meio, o que, em tese, mitiga a alegação de paradeiro totalmente desconhecido. ii - Ausência de Esgotamento do Rito Intermediário: As certidões emitidas pelo agente notificante revelam que a conclusão de que a autora estaria em 'local incerto' baseou-se em relatos informais obtidos com terceiros (portaria do condomínio). Não há, nesta análise perfunctória, prova de que o oficial tenha realizado o procedimento previsto no artigo 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/1997, qual seja, a tentativa de intimação por hora certa após duas buscas infrutíferas ou diante de suspeita de ocultação. iii - Plausibilidade do Domicílio: A requerente apresentou comprovantes de consumo recentes e fotografias contemporâneas atreladas ao próprio endereço do imóvel objeto do litígio, demonstrando, a priori, a fixação de sua residência habitual no local em que foi considerada ausente.
Portanto, sem esgotar a discussão sobre a validade final do ato — matéria a ser solvida após regular contraditório —, há indícios suficientes de que a passagem direta para a intimação por edital foi prematura. […]
O perigo de dano é manifesto e premente. Os leilões públicos estão designados para as datas de 07 e 08 de julho de 2026 (hoje e amanhã). Caso o ato não seja imediatamente obstado, o imóvel — que serve de moradia à requerente e seus quatro filhos — poderá ser alienado a terceiros de boa-fé, tornando a recomposição do estado anterior faticamente irreversível e multiplicando os litígios judiciais.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida para o réu, dado que o banco mantém a garantia real sobre o bem e poderá retomar os atos expropriatórios caso a ação venha a ser julgada improcedente.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar: 1. A SUSPENSÃO IMEDIATA dos leilões extrajudiciais designados para os dias 07 e 08 de julho de 2026, bem como de qualquer outro ato de alienação, adjudicação ou transferência subsequente relativo ao apartamento nº 901 do Residencial Lara (matrícula nº 103.878) e ao box de garagem nº 06 (matrícula nº 103.879), ambos do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO. 2. A SUSPENSÃO DOS EFEITOS da consolidação da propriedade fiduciária operada em favor do requerido nas referidas matrículas até o julgamento de mérito deste processo. 3. A expedição de OFÍCIO URGENTE, por meio eletrônico ou oficial de justiça de plantão, ao Leiloeiro Oficial responsável para que retire o bem de praça e suspenda as divulgações, sob pena de multa. 4. A expedição de OFÍCIO ao 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que proceda à AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO nas matrículas nº 103.878 e 103.879, abstendo-se de registrar qualquer transmissão decorrente do procedimento impugnado. 5. Fixo multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e de sanções por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. (...)"
Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o procedimento extrajudicial observou estritamente os termos da Lei nº 9.514/1997.
Alega que a intimação por hora certa somente é exigível quando há suspeita de ocultação, o que não se verificou no caso, porquanto as diligências certificaram, em todos os endereços diligenciados, que a devedora se encontrava em local incerto e não sabido.
Defende que os atos notariais gozam de fé pública, o que legitimaria a regularidade da constituição em mora e da consolidação subsequente.
Aduz, ainda, que a devedora foi devidamente intimada acerca das datas dos leilões designados, preservando-se seu direito de exercer a preferência prevista no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
Por fim, sustenta que a multa cominatória fixada na origem é excessiva e desproporcional. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com a consequente revogação da liminar concedida na origem e o restabelecimento do procedimento de leilão extrajudicial, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma integral da decisão agravada.
Regular preparo (mov. 1, arq. 7).
É o relatório.
Decido.
De início, em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso estão preenchidos, motivo pelo qual conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo, ou de sua atribuição em caráter ativo, quando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nessa perspectiva, após cognição provisória e não exauriente, confrontando as razões do agravante com os documentos que instruem o recurso e com os fundamentos da decisão agravada, não vislumbro, por ora, a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, o procedimento de excussão extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997 tem, na intimação para purgação da mora, o seu ato nuclear e o pressuposto de validade de todos os atos subsequentes: certidão de não purgação, consolidação da propriedade e leilão.
Constituída em mora de forma inválida, contamina-se, por derivação lógica, toda a cadeia procedimental.
O art. 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017, autoriza a intimação por hora certa quando o oficial, por duas vezes, houver procurado o devedor em seu domicílio sem o encontrar, havendo suspeita motivada de ocultação.
Somente exauridas essas providências é que se legitima o recurso à intimação por edital, medida de caráter excepcional e subsidiário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.906.475/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/05/2021, assentou que a intimação do devedor fiduciante por edital é nula quando não esgotados, previamente, todos os demais meios de localização, sob pena de nulidade de todo o procedimento de consolidação e de excussão extrajudicial da propriedade fiduciária. Veja o referido julgado:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário. 2. Ação ajuizada em 22/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 02/12/2020. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se: i) houve a prolação de decisão surpresa, em evidente afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015; ii) é possível, na presente hipótese, admitir a intimação por edital da devedora fiduciante acerca do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia; iii) dados os comportamentos contraditórios da devedora fiduciante pode-se considerar que a mesma foi constituída em mora; e iv) a verba fixada a título de honorários advocatícios merece ser revista. (…) 6. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 7. A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. 8. Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. (...)”
No caso em exame, o Juízo de origem apontou, em cognição sumária, indícios objetivos de que a passagem para o edital foi prematura: o credor dispunha do endereço eletrônico da devedora, sem que tenha comprovado qualquer tentativa de contato por essa via; as certidões de diligência baseiam-se em informações de terceiros — porteiros de condomínio —, sem contato pessoal com a devedora; e não há certificação de tentativa de intimação por hora certa, não obstante a hipótese fosse compatível com suspeita de mera ausência eventual, e não de efetiva mudança de domicílio (mov. 1, arq. 13 dos autos de origem).
Chama a atenção, ainda, que o próprio requerimento do banco ao cartório para intimar a devedora para purgação da mora, formulado pelo agravante em 02/05/2025 indicou o e-mail da devedora como "desconhecido" (mov. 1, arq. 8 dos presentes autos recursais), ao passo que o requerimento de averbação da consolidação da propriedade fiduciária (mov. 1, arq. 14 dos presentes autos recursais), formulado pelo próprio agravante em 15/05/2026, já ao final do procedimento, identifica o endereço eletrônico GRUPOBOAVENTURA@HOTMAIL.COM como dado cadastral da fiduciante.
Ou seja, o credor dispunha do e-mail da devedora antes da averbação da consolidação, mas não o utilizou em nenhuma das tentativas de notificação realizadas ao longo do procedimento — nem nas diligências pessoais de 26/09 e 03/10/2025 (mov. 1, arq. 11), nem na intimação por edital de 16 a 18/12/2025 (mov. 1, arq. 12) — inconsistência que, em juízo preliminar, reforça a fragilidade do procedimento de localização adotado.
Registro, por oportuno, que as notificações relativas às datas do leilão, encaminhadas por telegrama em 03/07/2026, também restaram infrutíferas, com devolução sob os motivos "destinatário mudou-se" e "destinatário desconhecido no endereço" (mov. 1, arq. 20 dos autos deste recurso), o que corrobora, ao menos neste juízo perfunctório, a existência de falhas reiteradas no procedimento de cientificação da devedora, e não de mera ausência eventual.
Tais elementos, em juízo preliminar e sem prejuízo de reexame após a instrução, não permitem concluir pela probabilidade de êxito da tese do agravante.
A alegação de que os atos notariais gozam de fé pública não afasta, por si só, a controvérsia.
A fé pública assegura a veracidade do que foi certificado — isto é, que os porteiros efetivamente prestaram as informações registradas —, mas não convalida, no plano da suficiência procedimental, a adequação das diligências realizadas à luz do art. 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/1997 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do agravo, o banco alega que a devedora "foi devidamente intimada acerca das datas dos leilões designados", como se isso bastasse para validar todo o procedimento. Todavia, essa intimação (art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997) é uma formalidade distinta e posterior à intimação para purgação da mora (art. 26, §3º-A). São dois atos diferentes, em momentos diferentes do procedimento.
Isso porque, sendo nula a própria constituição em mora, resta prejudicada, por arrastamento, a validade da consolidação que dela se originou, independentemente da regularidade da notificação posterior sobre o leilão.
Também se encontra presente o perigo de dano inverso, apto a desautorizar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
A manutenção da suspensão do leilão não acarreta prejuízo irreversível ao agravante, que permanece munido da garantia real sobre o imóvel e poderá retomar o procedimento de excussão caso a ação de origem venha a ser julgada improcedente.
Ao revés, a liberação imediata do leilão, sem o exaurimento da controvérsia sobre a validade da intimação, pode ensejar a alienação do bem a terceiro de boa-fé, circunstância apta a esvaziar o objeto da ação principal e a tornar praticamente irreversível a situação fática, em prejuízo da agravada e de sua família, que reside no imóvel objeto da garantia.
Não se olvida que o agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, que devolve a esta instância o reexame da matéria efetivamente discutida, apreciada e decidida no primeiro grau de jurisdição.
A questão relativa à real efetividade das diligências realizadas, inclusive quanto à eventual tentativa de contato pelo canal eletrônico informado e quanto à real necessidade de intimação por hora certa, comporta discussão mais aprofundada, com regular contraditório e produção de provas, que não se coaduna com a cognição sumária própria desta fase recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo hígida a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso ou ulterior deliberação desta Relatoria.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5804273-11.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE/RÉU : BANCO BRADESCO S/A.
AGRAVADA/AUTORA: LARISSA QUEIROZ
RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. 22 dos autos de origem), nos autos da ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por LARISSA QUEIROZ em desfavor do agravante.
Colhe-se dos autos de origem que a autora firmou com o banco requerido, em 04/07/2022, contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária nº 1559154-4, tendo por objeto o apartamento nº 901 e o box de garagem nº 06 do Residencial Lara, Setor Bueno, Goiânia/GO, matrículas nº 103.878 e nº 103.879 do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO.
Narrou a autora na inicial, que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de processo de separação conjugal, incorreu em mora e que o procedimento de constituição em mora foi conduzido de forma irregular.
Afirmou residir efetivamente no imóvel dado em garantia e que o credor possuía seu endereço eletrônico, sem que tenha sido comprovada qualquer tentativa de notificação por essa via.
Aduziu, ainda, que não houve intimação por hora certa, providência cabível diante de suspeita de ocultação, nos termos do art. 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/1997, e que as certidões de diligência lastreiam-se, exclusivamente, em informações prestadas por porteiros de condomínio, sem qualquer contato pessoal com a devedora.
Relatou que, a despeito disso, sobreveio a intimação por edital, a certidão de não purgação da mora e a consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco, com a designação de leilões extrajudiciais para os dias 07 e 08/07/2026.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do leilão, a suspensão dos efeitos da consolidação e a averbação da lide nas matrículas do imóvel e, no mérito, a declaração de nulidade de todo o procedimento extrajudicial, com a reabertura do prazo para purgação da mora.
Sobreveio a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência nos seguintes termos:
"Pois bem. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, em sede de cognição sumária e sem adentrar na declaração definitiva do mérito da causa, pela constatação de aparentes incongruências formais na condução do procedimento administrativo executório de consolidação da propriedade.
Para fins de concessão da tutela provisória, basta a verificação da plausibilidade de que o rito legal
exigido pela Lei nº 9.514/1997 não tenha sido integralmente observado na fase de cientificação da devedora
No caso em tela, os elementos documentais trazidos com a petição inicial revelam que: i - Incongruência Cadastral: O dossiê administrativo instruído pelo credor fiduciário aponta a existência de canal eletrônico de comunicação ativo (GRUPOBOAVENTURA@HOTMAIL.COM) pertencente à fiduciante. Todavia, inexiste nos autos comprovação de qualquer tentativa de notificação prévia ou paralela por esse meio, o que, em tese, mitiga a alegação de paradeiro totalmente desconhecido. ii - Ausência de Esgotamento do Rito Intermediário: As certidões emitidas pelo agente notificante revelam que a conclusão de que a autora estaria em 'local incerto' baseou-se em relatos informais obtidos com terceiros (portaria do condomínio). Não há, nesta análise perfunctória, prova de que o oficial tenha realizado o procedimento previsto no artigo 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/1997, qual seja, a tentativa de intimação por hora certa após duas buscas infrutíferas ou diante de suspeita de ocultação. iii - Plausibilidade do Domicílio: A requerente apresentou comprovantes de consumo recentes e fotografias contemporâneas atreladas ao próprio endereço do imóvel objeto do litígio, demonstrando, a priori, a fixação de sua residência habitual no local em que foi considerada ausente.
Portanto, sem esgotar a discussão sobre a validade final do ato — matéria a ser solvida após regular contraditório —, há indícios suficientes de que a passagem direta para a intimação por edital foi prematura. […]
O perigo de dano é manifesto e premente. Os leilões públicos estão designados para as datas de 07 e 08 de julho de 2026 (hoje e amanhã). Caso o ato não seja imediatamente obstado, o imóvel — que serve de moradia à requerente e seus quatro filhos — poderá ser alienado a terceiros de boa-fé, tornando a recomposição do estado anterior faticamente irreversível e multiplicando os litígios judiciais.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida para o réu, dado que o banco mantém a garantia real sobre o bem e poderá retomar os atos expropriatórios caso a ação venha a ser julgada improcedente.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar: 1. A SUSPENSÃO IMEDIATA dos leilões extrajudiciais designados para os dias 07 e 08 de julho de 2026, bem como de qualquer outro ato de alienação, adjudicação ou transferência subsequente relativo ao apartamento nº 901 do Residencial Lara (matrícula nº 103.878) e ao box de garagem nº 06 (matrícula nº 103.879), ambos do 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO. 2. A SUSPENSÃO DOS EFEITOS da consolidação da propriedade fiduciária operada em favor do requerido nas referidas matrículas até o julgamento de mérito deste processo. 3. A expedição de OFÍCIO URGENTE, por meio eletrônico ou oficial de justiça de plantão, ao Leiloeiro Oficial responsável para que retire o bem de praça e suspenda as divulgações, sob pena de multa. 4. A expedição de OFÍCIO ao 1º Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que proceda à AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO nas matrículas nº 103.878 e 103.879, abstendo-se de registrar qualquer transmissão decorrente do procedimento impugnado. 5. Fixo multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e de sanções por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. (...)"
Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o procedimento extrajudicial observou estritamente os termos da Lei nº 9.514/1997.
Alega que a intimação por hora certa somente é exigível quando há suspeita de ocultação, o que não se verificou no caso, porquanto as diligências certificaram, em todos os endereços diligenciados, que a devedora se encontrava em local incerto e não sabido.
Defende que os atos notariais gozam de fé pública, o que legitimaria a regularidade da constituição em mora e da consolidação subsequente.
Aduz, ainda, que a devedora foi devidamente intimada acerca das datas dos leilões designados, preservando-se seu direito de exercer a preferência prevista no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
Por fim, sustenta que a multa cominatória fixada na origem é excessiva e desproporcional. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com a consequente revogação da liminar concedida na origem e o restabelecimento do procedimento de leilão extrajudicial, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma integral da decisão agravada.
Regular preparo (mov. 1, arq. 7).
É o relatório.
Decido.
De início, em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso estão preenchidos, motivo pelo qual conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo, ou de sua atribuição em caráter ativo, quando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nessa perspectiva, após cognição provisória e não exauriente, confrontando as razões do agravante com os documentos que instruem o recurso e com os fundamentos da decisão agravada, não vislumbro, por ora, a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, o procedimento de excussão extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997 tem, na intimação para purgação da mora, o seu ato nuclear e o pressuposto de validade de todos os atos subsequentes: certidão de não purgação, consolidação da propriedade e leilão.
Constituída em mora de forma inválida, contamina-se, por derivação lógica, toda a cadeia procedimental.
O art. 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017, autoriza a intimação por hora certa quando o oficial, por duas vezes, houver procurado o devedor em seu domicílio sem o encontrar, havendo suspeita motivada de ocultação.
Somente exauridas essas providências é que se legitima o recurso à intimação por edital, medida de caráter excepcional e subsidiário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.906.475/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/05/2021, assentou que a intimação do devedor fiduciante por edital é nula quando não esgotados, previamente, todos os demais meios de localização, sob pena de nulidade de todo o procedimento de consolidação e de excussão extrajudicial da propriedade fiduciária. Veja o referido julgado:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário. 2. Ação ajuizada em 22/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 02/12/2020. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se: i) houve a prolação de decisão surpresa, em evidente afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015; ii) é possível, na presente hipótese, admitir a intimação por edital da devedora fiduciante acerca do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia; iii) dados os comportamentos contraditórios da devedora fiduciante pode-se considerar que a mesma foi constituída em mora; e iv) a verba fixada a título de honorários advocatícios merece ser revista. (…) 6. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 7. A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. 8. Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. (...)”
No caso em exame, o Juízo de origem apontou, em cognição sumária, indícios objetivos de que a passagem para o edital foi prematura: o credor dispunha do endereço eletrônico da devedora, sem que tenha comprovado qualquer tentativa de contato por essa via; as certidões de diligência baseiam-se em informações de terceiros — porteiros de condomínio —, sem contato pessoal com a devedora; e não há certificação de tentativa de intimação por hora certa, não obstante a hipótese fosse compatível com suspeita de mera ausência eventual, e não de efetiva mudança de domicílio (mov. 1, arq. 13 dos autos de origem).
Chama a atenção, ainda, que o próprio requerimento do banco ao cartório para intimar a devedora para purgação da mora, formulado pelo agravante em 02/05/2025 indicou o e-mail da devedora como "desconhecido" (mov. 1, arq. 8 dos presentes autos recursais), ao passo que o requerimento de averbação da consolidação da propriedade fiduciária (mov. 1, arq. 14 dos presentes autos recursais), formulado pelo próprio agravante em 15/05/2026, já ao final do procedimento, identifica o endereço eletrônico GRUPOBOAVENTURA@HOTMAIL.COM como dado cadastral da fiduciante.
Ou seja, o credor dispunha do e-mail da devedora antes da averbação da consolidação, mas não o utilizou em nenhuma das tentativas de notificação realizadas ao longo do procedimento — nem nas diligências pessoais de 26/09 e 03/10/2025 (mov. 1, arq. 11), nem na intimação por edital de 16 a 18/12/2025 (mov. 1, arq. 12) — inconsistência que, em juízo preliminar, reforça a fragilidade do procedimento de localização adotado.
Registro, por oportuno, que as notificações relativas às datas do leilão, encaminhadas por telegrama em 03/07/2026, também restaram infrutíferas, com devolução sob os motivos "destinatário mudou-se" e "destinatário desconhecido no endereço" (mov. 1, arq. 20 dos autos deste recurso), o que corrobora, ao menos neste juízo perfunctório, a existência de falhas reiteradas no procedimento de cientificação da devedora, e não de mera ausência eventual.
Tais elementos, em juízo preliminar e sem prejuízo de reexame após a instrução, não permitem concluir pela probabilidade de êxito da tese do agravante.
A alegação de que os atos notariais gozam de fé pública não afasta, por si só, a controvérsia.
A fé pública assegura a veracidade do que foi certificado — isto é, que os porteiros efetivamente prestaram as informações registradas —, mas não convalida, no plano da suficiência procedimental, a adequação das diligências realizadas à luz do art. 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/1997 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do agravo, o banco alega que a devedora "foi devidamente intimada acerca das datas dos leilões designados", como se isso bastasse para validar todo o procedimento. Todavia, essa intimação (art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997) é uma formalidade distinta e posterior à intimação para purgação da mora (art. 26, §3º-A). São dois atos diferentes, em momentos diferentes do procedimento.
Isso porque, sendo nula a própria constituição em mora, resta prejudicada, por arrastamento, a validade da consolidação que dela se originou, independentemente da regularidade da notificação posterior sobre o leilão.
Também se encontra presente o perigo de dano inverso, apto a desautorizar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
A manutenção da suspensão do leilão não acarreta prejuízo irreversível ao agravante, que permanece munido da garantia real sobre o imóvel e poderá retomar o procedimento de excussão caso a ação de origem venha a ser julgada improcedente.
Ao revés, a liberação imediata do leilão, sem o exaurimento da controvérsia sobre a validade da intimação, pode ensejar a alienação do bem a terceiro de boa-fé, circunstância apta a esvaziar o objeto da ação principal e a tornar praticamente irreversível a situação fática, em prejuízo da agravada e de sua família, que reside no imóvel objeto da garantia.
Não se olvida que o agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, que devolve a esta instância o reexame da matéria efetivamente discutida, apreciada e decidida no primeiro grau de jurisdição.
A questão relativa à real efetividade das diligências realizadas, inclusive quanto à eventual tentativa de contato pelo canal eletrônico informado e quanto à real necessidade de intimação por hora certa, comporta discussão mais aprofundada, com regular contraditório e produção de provas, que não se coaduna com a cognição sumária própria desta fase recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo hígida a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso ou ulterior deliberação desta Relatoria.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora