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5602495-47.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 5602495-47.2025.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ISLENE RAMOS DOS SANTOS RECORRIDOS: NATACHA PAOLA CARVALHO E CONDOMÍNIO LAGOA QUENTE FLAT HOTEL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos nas movs. 41 e 42 por ISLENE RAMOS DOS SANTOS, qualificada e regularmente representada, em face do acórdão unânime proferido na mov. 36 pela 1ª Seção Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Gerson Santana Cintra. A parte recorrente, na mov. 51, protocolou petição requerendo, de forma expressa, a desistência dos recursos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". A desistência recursal é ato unilateral de vontade que produz efeitos imediatos, acarretando a extinção do procedimento recursal e, por conseguinte, a prejudicialidade da análise de seu mérito ou de sua admissibilidade. Posto isso, com espeque no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência dos recursos especial e extraordinário formulado pela recorrente para que produza efeitos. Remetam-se os autos à Assessoria de Recursos Constitucionais, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 5602495-47.2025.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ISLENE RAMOS DOS SANTOS RECORRIDOS: NATACHA PAOLA CARVALHO E CONDOMÍNIO LAGOA QUENTE FLAT HOTEL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos nas movs. 41 e 42 por ISLENE RAMOS DOS SANTOS, qualificada e regularmente representada, em face do acórdão unânime proferido na mov. 36 pela 1ª Seção Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Gerson Santana Cintra. A parte recorrente, na mov. 51, protocolou petição requerendo, de forma expressa, a desistência dos recursos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". A desistência recursal é ato unilateral de vontade que produz efeitos imediatos, acarretando a extinção do procedimento recursal e, por conseguinte, a prejudicialidade da análise de seu mérito ou de sua admissibilidade. Posto isso, com espeque no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência dos recursos especial e extraordinário formulado pela recorrente para que produza efeitos. Remetam-se os autos à Assessoria de Recursos Constitucionais, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/sl

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