Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 5602495-47.2025.8.09.0011
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: ISLENE RAMOS DOS SANTOS
RECORRIDOS: NATACHA PAOLA CARVALHO E CONDOMÍNIO LAGOA QUENTE FLAT HOTEL
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos nas movs. 41 e 42 por ISLENE RAMOS DOS SANTOS, qualificada e regularmente representada, em face do acórdão unânime proferido na mov. 36 pela 1ª Seção Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Gerson Santana Cintra.
A parte recorrente, na mov. 51, protocolou petição requerendo, de forma expressa, a desistência dos recursos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". A desistência recursal é ato unilateral de vontade que produz efeitos imediatos, acarretando a extinção do procedimento recursal e, por conseguinte, a prejudicialidade da análise de seu mérito ou de sua admissibilidade.
Posto isso, com espeque no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência dos recursos especial e extraordinário formulado pela recorrente para que produza efeitos.
Remetam-se os autos à Assessoria de Recursos Constitucionais, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
16/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 5602495-47.2025.8.09.0011
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: ISLENE RAMOS DOS SANTOS
RECORRIDOS: NATACHA PAOLA CARVALHO E CONDOMÍNIO LAGOA QUENTE FLAT HOTEL
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos nas movs. 41 e 42 por ISLENE RAMOS DOS SANTOS, qualificada e regularmente representada, em face do acórdão unânime proferido na mov. 36 pela 1ª Seção Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Gerson Santana Cintra.
A parte recorrente, na mov. 51, protocolou petição requerendo, de forma expressa, a desistência dos recursos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". A desistência recursal é ato unilateral de vontade que produz efeitos imediatos, acarretando a extinção do procedimento recursal e, por conseguinte, a prejudicialidade da análise de seu mérito ou de sua admissibilidade.
Posto isso, com espeque no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência dos recursos especial e extraordinário formulado pela recorrente para que produza efeitos.
Remetam-se os autos à Assessoria de Recursos Constitucionais, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
16/sl