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5602485-40.2025.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MARGEM CONSIGNÁVEL. VENDA CASADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. CAPITALIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se as parcelas decorrentes de acordo extrajudicial, não descontadas em folha, devem integrar o cálculo da margem consignável; (iii) saber se a exigência de filiação a entidade de previdência complementar para obtenção de empréstimo caracteriza venda casada; (iv) saber se os descontos facultativos incidentes sobre os proventos ultrapassam a margem consignável prevista na legislação municipal; e (v) saber se os juros remuneratórios, o custo efetivo total e a capitalização decorrente do refinanciamento justificam a revisão dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os contratos juntados aos autos contêm os elementos necessários à análise das taxas de juros, do custo efetivo total, da previsão de capitalização e dos demais encargos. A perícia contábil é dispensável quando a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental e exame jurídico das cláusulas contratuais. 4. A margem consignável incide sobre obrigações pagas mediante desconto direto em folha. As prestações decorrentes de acordo extrajudicial, satisfeitas por outro meio, não se qualificam como consignações e não podem ser somadas aos descontos em folha para aferição do limite legal. 5. A prévia filiação à entidade aberta de previdência complementar como condição para contratação de empréstimo não caracteriza, por si só, venda casada. A exigência encontra fundamento no regime jurídico das operações financeiras realizadas entre a entidade de previdência complementar e seus participantes e assistidos. 6. A Lei Municipal nº 1.186/2019 de Planaltina/GO limita as consignações facultativas a 30% dos proventos dos aposentados e pensionistas. A margem adicional de 5% destina-se exclusivamente à amortização de despesas com cartão de crédito ou débito. 7. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade nas circunstâncias da contratação. O custo efetivo total representa o custo global da operação e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. Sua superioridade em relação à taxa nominal não demonstra, por si só, cobrança abusiva. A revisão exige a identificação do encargo indevido ou de informação contratual omitida. 8. O refinanciamento de obrigações anteriores, com utilização de parte do novo crédito para liquidação dos saldos devedores precedentes, não demonstra, isoladamente, capitalização ilícita. A ausência de individualização dos encargos reputados ilegais e da metodologia de cálculo impugnada impede o reconhecimento do anatocismo alegado. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a análise dos encargos contratuais e a perícia contábil se mostra desnecessária. 2. Obrigações pagas fora da folha não integram o cálculo da margem consignável. 3. A prévia filiação a entidade de previdência complementar exigida para a concessão de empréstimo não caracteriza, por si só, venda casada quando fundada no regime jurídico aplicável às operações da entidade com seus participantes e assistidos. 4. As consignações facultativas incidentes sobre proventos de aposentadoria submetem-se ao limite de 30% previsto no art. 6º da Lei Municipal nº 1.186/2019 de Planaltina/GO, ressalvada a margem adicional de 5% destinada exclusivamente às operações com cartão de crédito ou débito. 5. A revisão dos juros remuneratórios depende da demonstração concreta da abusividade. 6. A diferença entre o custo efetivo total e a taxa nominal, assim como o refinanciamento de obrigações anteriores, não demonstra, por si só, cobrança abusiva ou capitalização ilícita.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5602485-40.2025.8.09.0128, da Comarca de PLANALTINA, interposta por GERCY ALVES DE FRANCA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5602485-40.2025.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE : GERCY ALVES DE FRANCA APELADO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA E COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Apelação Cível, interposta por GERCY ALVES DE FRANCA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, que nos autos da Ação declaratória, proposta em face da CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, decidiu nos seguintes termos (mov. 54): V – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando com acuidade os autos, verifico que a presente ação foi proposta sob o fundamento fático de que a autora, professora aposentada, encontra-se em situação de superendividamento decorrente da celebração de sucessivos contratos de crédito com as requeridas CIASPREV e COMPREV, cujas prestações teriam comprometido parcela substancial de seus rendimentos e, consequentemente, seu mínimo existencial. Alegou que, após sua aposentadoria, os descontos relativos aos contratos celebrados com a CIASPREV foram interrompidos, sobrevindo acordo extrajudicial para pagamento das parcelas vencidas, ao passo que os contratos mantidos com a COMPREV foram posteriormente renegociados e consolidados em prestação mensal de R$ 2.965,98. Sustentou que o elevado comprometimento de sua renda, associado às despesas pessoais e familiares, inclusive com tratamento médico e cuidados de neto sob sua guarda e portador de TEA, evidencia situação de superendividamento e concessão irresponsável de crédito, razão pela qual busca a revisão das obrigações e a preservação de seu mínimo existencial. Postulou o reconhecimento da situação de superendividamento, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas e do acordo extrajudicial firmado com a primeira requerida, bem como a revisão dos contratos, com adequação dos encargos às taxas médias de mercado, além da restituição, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, dos valores que alega terem sido indevidamente cobrados. Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em face da sentença, foi interposto o presente recurso de apelação. Passo, pois, à análise do apelo. Inicialmente, a apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia acerca da abusividade dos encargos contratuais exigiria a realização da perícia contábil requerida na movimentação 50. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. É cediço que, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade dos elementos probatórios à formação de seu convencimento, sendo-lhe permitido julgar antecipadamente o mérito quando o acervo documental se mostrar suficiente à solução da controvérsia, bem como indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. No caso, embora a autora tenha requerido prova pericial contábil para análise da evolução do débito, eventual incidência de juros capitalizados e conformidade das taxas praticadas, verifico que os instrumentos contratuais foram apresentados pelas requeridas (mov. 31 e 32) e contêm os elementos necessários ao exame das questões devolvidas ao Poder Judiciário. Com efeito, a aferição da taxa de juros remuneratórios pactuada, do custo efetivo total da operação, da existência de previsão contratual de capitalização e dos demais encargos expressamente estabelecidos constitui matéria passível de exame a partir dos próprios instrumentos contratuais, mediante confronto de suas cláusulas com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não se evidenciando, no caso concreto, questão técnica cuja elucidação dependa necessariamente de conhecimento especializado. Também não se verifica a hipótese em que a produção da prova é indeferida e, posteriormente, a pretensão é julgada improcedente justamente por ausência de comprovação do fato que se pretendia demonstrar. A sentença examinou os contratos juntados aos autos e, com fundamento nos elementos neles constantes, formou convencimento acerca da regularidade das operações. Eventual desacerto quanto aos critérios jurídicos empregados para aferição da abusividade dos encargos constitui matéria pertinente ao mérito da insurgência recursal e não importa, por si só, reconhecimento de cerceamento de defesa. Nesse contexto, estando a controvérsia suficientemente instruída por prova documental, a realização da perícia contábil não se revelava indispensável à solução da causa, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. No mérito, a Apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar, para fins de aferição do comprometimento de sua renda, as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com a CIASPREV, ao fundamento de que, embora os respectivos valores não sejam mais descontados diretamente de seus proventos, a dívida permanece existente e vem sendo adimplida mediante acordo extrajudicial. A insurgência, contudo, parte da equiparação entre institutos distintos. Com efeito, a limitação da margem consignável incide sobre as obrigações cujo pagamento se realiza mediante desconto direto em folha, não abrangendo, por si só, prestações decorrentes de contratos que passaram a ser satisfeitas por outros meios. No caso, conforme reconhecido pela própria autora, os descontos relativos à CIASPREV cessaram após sua aposentadoria, diante da ausência de convênio com o novo órgão pagador, tendo sido posteriormente celebrado acordo extrajudicial para pagamento das parcelas vencidas. Desse modo, ainda que os pagamentos realizados em decorrência desse ajuste repercutam na disponibilidade financeira da consumidora, não se qualificam como consignações em folha e, por conseguinte, não podem ser artificialmente somados aos descontos efetuados pela COMPREV para aferição do limite legal da margem consignável. A circunstância de determinada obrigação comprometer a renda disponível do consumidor não a transforma, por esse só fato, em empréstimo consignado nem a submete ao regime jurídico próprio dessa modalidade de pagamento. Tampouco a invocação do mínimo existencial autoriza, nesta demanda, a submissão indistinta de todas as obrigações financeiras da autora ao mesmo percentual aplicável às consignações em folha. Isso porque, embora a situação econômica global do consumidor seja relevante no âmbito da disciplina do superendividamento, a própria demandante, após intimada para adequar a petição inicial ao procedimento previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, expressamente esclareceu, na movimentação 9, que não pretendia a repactuação global das dívidas pelo rito especial, optando pelo prosseguimento da demanda pelo procedimento comum, com natureza revisional. Não se mostra possível, portanto, utilizar a margem consignável como mecanismo indireto de repactuação global das obrigações, incluindo no respectivo cálculo prestações que não são descontadas em folha. Noutro ponto, a Apelante sustenta que a exigência de adesão ao plano de previdência como condição para a concessão dos empréstimos configura venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que sua intenção se restringia à obtenção do crédito, sem interesse autônomo na contratação do produto previdenciário. Todavia, a insurgência não prospera. Com efeito, a Lei Complementar nº 109/2001, ao disciplinar o regime de previdência complementar, estabelece, em seu artigo 71, parágrafo único, a possibilidade de realização de operações financeiras entre a entidade de previdência complementar e seus patrocinadores, participantes e assistidos, nessa condição. A respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 861.830/RS, firmou orientação no sentido de que é possível exigir a prévia filiação do consumidor à entidade aberta de previdência complementar como condição para a contratação de empréstimo, sem que tal circunstância caracterize, por si só, a prática abusiva prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a vinculação ao plano tem por finalidade inserir o interessado no quadro de participantes da entidade, condição necessária à realização da operação financeira. Desse modo, a circunstância de a autora ter buscado primordialmente a obtenção de crédito e, para tanto, ter aderido ao plano de benefícios não é suficiente para caracterizar venda casada, pois a exigência de filiação, nessa hipótese, encontra fundamento na própria disciplina jurídica aplicável às operações realizadas por entidades de previdência complementar. Também não prospera o argumento recursal de que a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por si só, tornaria ilícita a exigência. A submissão da relação às normas consumeristas não afasta a legislação específica que disciplina a atividade da entidade de previdência complementar, devendo os dois regimes normativos ser interpretados de forma harmônica. Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao afastamento da alegação de venda casada. Prosseguindo, a Recorrente insurge-se contra o capítulo da sentença que afastou a alegada extrapolação da margem consignável. Nesse ponto, assiste-lhe razão. Com efeito, a Lei Municipal nº 1.186/2019, que disciplina as consignações em folha dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas de Planaltina, estabelece, em seu artigo 6º, que a soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% da remuneração, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder 30%. O § 1º reserva, além desse percentual, margem de 5% exclusivamente para amortização de despesas com cartão de crédito ou débito, enquanto o § 2º dispõe que, para os aposentados e pensionistas, consideram-se remuneração os respectivos proventos. A própria legislação municipal qualifica como consignações facultativas a amortização de empréstimos e financiamentos e o prêmio de seguro, conforme artigo 2º, inciso V, alíneas “b” e “e”. No caso concreto, conforme registrado na própria sentença a partir do contracheque mais recente (06/2025) apresentado nos autos (mov. 1), a autora percebe proventos no valor de R$ 8.031,83, ao passo que os descontos vinculados à COMPREV correspondem a R$ 2.965,98, a título de empréstimo consignado, e R$ 56,20, referentes a seguro, totalizando R$ 3.022,18. Considerando que 30% dos proventos de R$ 8.031,83 correspondem a R$ 2.409,55, constato que as consignações facultativas vinculadas à COMPREV, no montante de R$ 3.022,18, superam em R$ 612,63 a margem consignável ordinária prevista na legislação municipal. Não se mostra correta, portanto, a conclusão da sentença de que os descontos estariam dentro da margem legal porque inferiores a 40% da remuneração da autora. Isso porque, como dito, o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.186/2019 não estabelece margem de 40% para consignações facultativas, mas, de 30%, ressalvando margem adicional de 5% exclusivamente destinada à amortização de despesas com cartão de crédito ou débito. Consequentemente, merece reforma a sentença nesse capítulo, para determinar que as consignações facultativas incidentes sobre os proventos da autora sejam adequadas ao limite de 30% previsto no artigo 6º da Lei Municipal nº 1.186/2019, sem prejuízo da margem adicional de 5% exclusivamente destinada às operações com cartão de crédito ou débito. Por fim, a apelante sustenta que a sentença teria examinado a abusividade dos encargos contratuais mediante critério exclusivamente matemático, limitando-se à comparação entre as taxas pactuadas e o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. Defende que a análise deve considerar, além da taxa nominal, o Custo Efetivo Total (CET), a alegada deficiência de informação acerca dos encargos e a capitalização decorrente das sucessivas renegociações, especialmente no contrato firmado com a COMPREV. Neste ponto, embora não se acolha a pretensão revisional, a fundamentação adotada na sentença comporta ressalva. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 27, firmou orientação no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida excepcionalmente, desde que, em relação de consumo, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada esteja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Mais recentemente, no julgamento do REsp nº 2.015.514/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a circunstância de a taxa contratada superar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado não constitui, por si só, critério suficiente para caracterizar ou afastar a abusividade, sendo necessária a apreciação das circunstâncias concretas da contratação. Desse modo, não se mostra adequado adotar, de maneira automática, o triplo da taxa média de mercado como limite objetivo abaixo do qual estaria necessariamente afastada qualquer abusividade. Isso, contudo, não conduz ao acolhimento da pretensão da recorrente. A taxa média divulgada pelo Banco Central permanece parâmetro relevante para a aferição da regularidade dos juros remuneratórios, devendo ser considerada em conjunto com as demais circunstâncias demonstradas nos autos. O próprio STJ reafirmou que a redução exige comprovação da onerosidade excessiva no caso concreto, figurando a taxa média das operações equivalentes entre os parâmetros de avaliação. No caso (mov. 31 e 32), conforme consignado na sentença, o contrato CIASPREV nº 440883, celebrado em julho de 2022, estabeleceu juros de 4,46% ao mês, diante de taxa média de mercado de 1,88% ao mês; o contrato nº 446194, de agosto de 2022, previu taxa de 5,60% ao mês, enquanto a média indicada era de 1,88%; e o contrato nº 475655, de novembro de 2022, estabeleceu taxa de 3,93% ao mês, em comparação à média de 1,90%. Quanto ao contrato COMPREV nº 3-83928/11, celebrado em março de 2025 em decorrência do refinanciamento das operações anteriores, foi pactuada taxa de 2,20% ao mês, ao passo que a média de mercado indicada nos autos correspondia a 1,93% ao mês. Na hipótese, os elementos apresentados pela recorrente não demonstram, de forma suficiente, que os encargos remuneratórios pactuados, consideradas as circunstâncias das contratações examinadas, tenham estabelecido vantagem manifestamente excessiva capaz de justificar sua revisão judicial. Outrossim, a alegação relativa ao Custo Efetivo Total também não altera essa conclusão. O CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, porquanto representa o custo global da operação, abrangendo, além dos juros, outros encargos e despesas incidentes sobre a contratação. Assim, a circunstância de o CET superar a taxa nominal não evidencia, por si só, cobrança abusiva, sendo necessário apontar concretamente qual encargo que o compõe seria indevido ou teria sido omitido do consumidor. No caso, a apelante limita-se a confrontar a taxa nominal com o CET, mencionando, por exemplo, no contrato CIASPREV nº 446194, juros de 5,60% ao mês e CET de 5,78% ao mês, sem identificar encargo específico indevidamente incluído, tampouco demonstrar divergência entre os valores informados no instrumento contratual e aqueles efetivamente cobrados. Também não se sustenta, nos termos em que formulada, a alegação de ausência de informação. A recorrente afirma genericamente que não teria recebido esclarecimentos adequados acerca do impacto do CET, mas não aponta concretamente qual informação exigida pelos artigos 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor estaria ausente dos instrumentos contratuais, chegando, inclusive, a extrair dos próprios contratos os percentuais de juros e do CET utilizados para fundamentar sua insurgência. Quanto à alegada capitalização indevida dos juros, a insurgência igualmente não comporta acolhimento. Sustenta a apelante que as sucessivas renegociações, especialmente a consolidação das obrigações anteriores no contrato celebrado com a COMPREV, teriam ocasionado capitalização indevida, ao argumento de que parcela substancial do valor do novo mútuo foi destinada à liquidação dos saldos devedores precedentes, com incorporação de juros vencidos ao novo principal. Com efeito, o contrato nº 3-83928/11 demonstra que, do valor total do mútuo, correspondente a R$ 115.668,17, houve dedução de R$ 81.163,47 referente a empréstimos anteriores, resultando na disponibilização líquida de R$ 30.587,74 à mutuária. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para caracterizar capitalização ilícita de juros. A utilização de parcela do novo crédito para liquidação de obrigações anteriores evidencia a existência de refinanciamento, mas não permite concluir, automaticamente, que juros vencidos tenham sido indevidamente incorporados ao capital para incidência de novos juros. Para tanto, seria necessária a indicação concreta dos encargos reputados ilegais na formação dos saldos refinanciados, não bastando a alegação genérica de que a consolidação das dívidas anteriores teria produzido anatocismo. Ademais, o instrumento contratual discrimina o valor do mútuo, as deduções correspondentes aos empréstimos anteriores, o valor líquido disponibilizado, o número e o valor das prestações e a taxa remuneratória incidente, além de estabelecer expressamente, no parágrafo terceiro da cláusula quarta, que os juros pactuados são capitalizados mensalmente. Nesse contexto, a alegação de que aproximadamente 70% do novo empréstimo foi destinado à liquidação de saldos anteriores não demonstra, isoladamente, cobrança indevida de juros sobre juros, tampouco torna imprescindível a realização de perícia contábil, sobretudo porque a recorrente não individualizou quais parcelas dos saldos refinanciados corresponderiam a encargos ilegais nem apontou concretamente a metodologia de cálculo que reputa indevida. Desse modo, não se há falar em reforma da sentença quanto à questão. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de limitação da margem consignável em relação à requerida COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, reconhecendo que as consignações facultativas incidentes sobre os proventos da autora devem observar o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.186/2019 de Planaltina/GO, e determinar à referida requerida que proceda à adequação dos descontos efetuados em folha de pagamento ao mencionado limite, mantida a improcedência dos demais pedidos. Em razão da alteração do resultado do julgamento, redistribuo os ônus sucumbenciais. Quanto à requerida CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, permanecendo a autora vencida nas pretensões contra ela deduzidas, ficam mantidos os ônus sucumbenciais a cargo da demandante. No que se refere à requerida COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, diante da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais ficam distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a referida requerida, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do CPC. Permanece suspensa a exigibilidade das verbas de responsabilidade da autora, em razão da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 05

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MARGEM CONSIGNÁVEL. VENDA CASADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. CAPITALIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se as parcelas decorrentes de acordo extrajudicial, não descontadas em folha, devem integrar o cálculo da margem consignável; (iii) saber se a exigência de filiação a entidade de previdência complementar para obtenção de empréstimo caracteriza venda casada; (iv) saber se os descontos facultativos incidentes sobre os proventos ultrapassam a margem consignável prevista na legislação municipal; e (v) saber se os juros remuneratórios, o custo efetivo total e a capitalização decorrente do refinanciamento justificam a revisão dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os contratos juntados aos autos contêm os elementos necessários à análise das taxas de juros, do custo efetivo total, da previsão de capitalização e dos demais encargos. A perícia contábil é dispensável quando a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental e exame jurídico das cláusulas contratuais. 4. A margem consignável incide sobre obrigações pagas mediante desconto direto em folha. As prestações decorrentes de acordo extrajudicial, satisfeitas por outro meio, não se qualificam como consignações e não podem ser somadas aos descontos em folha para aferição do limite legal. 5. A prévia filiação à entidade aberta de previdência complementar como condição para contratação de empréstimo não caracteriza, por si só, venda casada. A exigência encontra fundamento no regime jurídico das operações financeiras realizadas entre a entidade de previdência complementar e seus participantes e assistidos. 6. A Lei Municipal nº 1.186/2019 de Planaltina/GO limita as consignações facultativas a 30% dos proventos dos aposentados e pensionistas. A margem adicional de 5% destina-se exclusivamente à amortização de despesas com cartão de crédito ou débito. 7. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade nas circunstâncias da contratação. O custo efetivo total representa o custo global da operação e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. Sua superioridade em relação à taxa nominal não demonstra, por si só, cobrança abusiva. A revisão exige a identificação do encargo indevido ou de informação contratual omitida. 8. O refinanciamento de obrigações anteriores, com utilização de parte do novo crédito para liquidação dos saldos devedores precedentes, não demonstra, isoladamente, capitalização ilícita. A ausência de individualização dos encargos reputados ilegais e da metodologia de cálculo impugnada impede o reconhecimento do anatocismo alegado. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a análise dos encargos contratuais e a perícia contábil se mostra desnecessária. 2. Obrigações pagas fora da folha não integram o cálculo da margem consignável. 3. A prévia filiação a entidade de previdência complementar exigida para a concessão de empréstimo não caracteriza, por si só, venda casada quando fundada no regime jurídico aplicável às operações da entidade com seus participantes e assistidos. 4. As consignações facultativas incidentes sobre proventos de aposentadoria submetem-se ao limite de 30% previsto no art. 6º da Lei Municipal nº 1.186/2019 de Planaltina/GO, ressalvada a margem adicional de 5% destinada exclusivamente às operações com cartão de crédito ou débito. 5. A revisão dos juros remuneratórios depende da demonstração concreta da abusividade. 6. A diferença entre o custo efetivo total e a taxa nominal, assim como o refinanciamento de obrigações anteriores, não demonstra, por si só, cobrança abusiva ou capitalização ilícita.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5602485-40.2025.8.09.0128, da Comarca de PLANALTINA, interposta por GERCY ALVES DE FRANCA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5602485-40.2025.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE : GERCY ALVES DE FRANCA APELADO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA E COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Apelação Cível, interposta por GERCY ALVES DE FRANCA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, que nos autos da Ação declaratória, proposta em face da CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, decidiu nos seguintes termos (mov. 54): V – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando com acuidade os autos, verifico que a presente ação foi proposta sob o fundamento fático de que a autora, professora aposentada, encontra-se em situação de superendividamento decorrente da celebração de sucessivos contratos de crédito com as requeridas CIASPREV e COMPREV, cujas prestações teriam comprometido parcela substancial de seus rendimentos e, consequentemente, seu mínimo existencial. Alegou que, após sua aposentadoria, os descontos relativos aos contratos celebrados com a CIASPREV foram interrompidos, sobrevindo acordo extrajudicial para pagamento das parcelas vencidas, ao passo que os contratos mantidos com a COMPREV foram posteriormente renegociados e consolidados em prestação mensal de R$ 2.965,98. Sustentou que o elevado comprometimento de sua renda, associado às despesas pessoais e familiares, inclusive com tratamento médico e cuidados de neto sob sua guarda e portador de TEA, evidencia situação de superendividamento e concessão irresponsável de crédito, razão pela qual busca a revisão das obrigações e a preservação de seu mínimo existencial. Postulou o reconhecimento da situação de superendividamento, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas e do acordo extrajudicial firmado com a primeira requerida, bem como a revisão dos contratos, com adequação dos encargos às taxas médias de mercado, além da restituição, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, dos valores que alega terem sido indevidamente cobrados. Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em face da sentença, foi interposto o presente recurso de apelação. Passo, pois, à análise do apelo. Inicialmente, a apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia acerca da abusividade dos encargos contratuais exigiria a realização da perícia contábil requerida na movimentação 50. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. É cediço que, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade dos elementos probatórios à formação de seu convencimento, sendo-lhe permitido julgar antecipadamente o mérito quando o acervo documental se mostrar suficiente à solução da controvérsia, bem como indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. No caso, embora a autora tenha requerido prova pericial contábil para análise da evolução do débito, eventual incidência de juros capitalizados e conformidade das taxas praticadas, verifico que os instrumentos contratuais foram apresentados pelas requeridas (mov. 31 e 32) e contêm os elementos necessários ao exame das questões devolvidas ao Poder Judiciário. Com efeito, a aferição da taxa de juros remuneratórios pactuada, do custo efetivo total da operação, da existência de previsão contratual de capitalização e dos demais encargos expressamente estabelecidos constitui matéria passível de exame a partir dos próprios instrumentos contratuais, mediante confronto de suas cláusulas com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não se evidenciando, no caso concreto, questão técnica cuja elucidação dependa necessariamente de conhecimento especializado. Também não se verifica a hipótese em que a produção da prova é indeferida e, posteriormente, a pretensão é julgada improcedente justamente por ausência de comprovação do fato que se pretendia demonstrar. A sentença examinou os contratos juntados aos autos e, com fundamento nos elementos neles constantes, formou convencimento acerca da regularidade das operações. Eventual desacerto quanto aos critérios jurídicos empregados para aferição da abusividade dos encargos constitui matéria pertinente ao mérito da insurgência recursal e não importa, por si só, reconhecimento de cerceamento de defesa. Nesse contexto, estando a controvérsia suficientemente instruída por prova documental, a realização da perícia contábil não se revelava indispensável à solução da causa, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. No mérito, a Apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar, para fins de aferição do comprometimento de sua renda, as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com a CIASPREV, ao fundamento de que, embora os respectivos valores não sejam mais descontados diretamente de seus proventos, a dívida permanece existente e vem sendo adimplida mediante acordo extrajudicial. A insurgência, contudo, parte da equiparação entre institutos distintos. Com efeito, a limitação da margem consignável incide sobre as obrigações cujo pagamento se realiza mediante desconto direto em folha, não abrangendo, por si só, prestações decorrentes de contratos que passaram a ser satisfeitas por outros meios. No caso, conforme reconhecido pela própria autora, os descontos relativos à CIASPREV cessaram após sua aposentadoria, diante da ausência de convênio com o novo órgão pagador, tendo sido posteriormente celebrado acordo extrajudicial para pagamento das parcelas vencidas. Desse modo, ainda que os pagamentos realizados em decorrência desse ajuste repercutam na disponibilidade financeira da consumidora, não se qualificam como consignações em folha e, por conseguinte, não podem ser artificialmente somados aos descontos efetuados pela COMPREV para aferição do limite legal da margem consignável. A circunstância de determinada obrigação comprometer a renda disponível do consumidor não a transforma, por esse só fato, em empréstimo consignado nem a submete ao regime jurídico próprio dessa modalidade de pagamento. Tampouco a invocação do mínimo existencial autoriza, nesta demanda, a submissão indistinta de todas as obrigações financeiras da autora ao mesmo percentual aplicável às consignações em folha. Isso porque, embora a situação econômica global do consumidor seja relevante no âmbito da disciplina do superendividamento, a própria demandante, após intimada para adequar a petição inicial ao procedimento previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, expressamente esclareceu, na movimentação 9, que não pretendia a repactuação global das dívidas pelo rito especial, optando pelo prosseguimento da demanda pelo procedimento comum, com natureza revisional. Não se mostra possível, portanto, utilizar a margem consignável como mecanismo indireto de repactuação global das obrigações, incluindo no respectivo cálculo prestações que não são descontadas em folha. Noutro ponto, a Apelante sustenta que a exigência de adesão ao plano de previdência como condição para a concessão dos empréstimos configura venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que sua intenção se restringia à obtenção do crédito, sem interesse autônomo na contratação do produto previdenciário. Todavia, a insurgência não prospera. Com efeito, a Lei Complementar nº 109/2001, ao disciplinar o regime de previdência complementar, estabelece, em seu artigo 71, parágrafo único, a possibilidade de realização de operações financeiras entre a entidade de previdência complementar e seus patrocinadores, participantes e assistidos, nessa condição. A respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 861.830/RS, firmou orientação no sentido de que é possível exigir a prévia filiação do consumidor à entidade aberta de previdência complementar como condição para a contratação de empréstimo, sem que tal circunstância caracterize, por si só, a prática abusiva prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a vinculação ao plano tem por finalidade inserir o interessado no quadro de participantes da entidade, condição necessária à realização da operação financeira. Desse modo, a circunstância de a autora ter buscado primordialmente a obtenção de crédito e, para tanto, ter aderido ao plano de benefícios não é suficiente para caracterizar venda casada, pois a exigência de filiação, nessa hipótese, encontra fundamento na própria disciplina jurídica aplicável às operações realizadas por entidades de previdência complementar. Também não prospera o argumento recursal de que a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por si só, tornaria ilícita a exigência. A submissão da relação às normas consumeristas não afasta a legislação específica que disciplina a atividade da entidade de previdência complementar, devendo os dois regimes normativos ser interpretados de forma harmônica. Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao afastamento da alegação de venda casada. Prosseguindo, a Recorrente insurge-se contra o capítulo da sentença que afastou a alegada extrapolação da margem consignável. Nesse ponto, assiste-lhe razão. Com efeito, a Lei Municipal nº 1.186/2019, que disciplina as consignações em folha dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas de Planaltina, estabelece, em seu artigo 6º, que a soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% da remuneração, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder 30%. O § 1º reserva, além desse percentual, margem de 5% exclusivamente para amortização de despesas com cartão de crédito ou débito, enquanto o § 2º dispõe que, para os aposentados e pensionistas, consideram-se remuneração os respectivos proventos. A própria legislação municipal qualifica como consignações facultativas a amortização de empréstimos e financiamentos e o prêmio de seguro, conforme artigo 2º, inciso V, alíneas “b” e “e”. No caso concreto, conforme registrado na própria sentença a partir do contracheque mais recente (06/2025) apresentado nos autos (mov. 1), a autora percebe proventos no valor de R$ 8.031,83, ao passo que os descontos vinculados à COMPREV correspondem a R$ 2.965,98, a título de empréstimo consignado, e R$ 56,20, referentes a seguro, totalizando R$ 3.022,18. Considerando que 30% dos proventos de R$ 8.031,83 correspondem a R$ 2.409,55, constato que as consignações facultativas vinculadas à COMPREV, no montante de R$ 3.022,18, superam em R$ 612,63 a margem consignável ordinária prevista na legislação municipal. Não se mostra correta, portanto, a conclusão da sentença de que os descontos estariam dentro da margem legal porque inferiores a 40% da remuneração da autora. Isso porque, como dito, o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.186/2019 não estabelece margem de 40% para consignações facultativas, mas, de 30%, ressalvando margem adicional de 5% exclusivamente destinada à amortização de despesas com cartão de crédito ou débito. Consequentemente, merece reforma a sentença nesse capítulo, para determinar que as consignações facultativas incidentes sobre os proventos da autora sejam adequadas ao limite de 30% previsto no artigo 6º da Lei Municipal nº 1.186/2019, sem prejuízo da margem adicional de 5% exclusivamente destinada às operações com cartão de crédito ou débito. Por fim, a apelante sustenta que a sentença teria examinado a abusividade dos encargos contratuais mediante critério exclusivamente matemático, limitando-se à comparação entre as taxas pactuadas e o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. Defende que a análise deve considerar, além da taxa nominal, o Custo Efetivo Total (CET), a alegada deficiência de informação acerca dos encargos e a capitalização decorrente das sucessivas renegociações, especialmente no contrato firmado com a COMPREV. Neste ponto, embora não se acolha a pretensão revisional, a fundamentação adotada na sentença comporta ressalva. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 27, firmou orientação no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida excepcionalmente, desde que, em relação de consumo, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada esteja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Mais recentemente, no julgamento do REsp nº 2.015.514/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a circunstância de a taxa contratada superar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado não constitui, por si só, critério suficiente para caracterizar ou afastar a abusividade, sendo necessária a apreciação das circunstâncias concretas da contratação. Desse modo, não se mostra adequado adotar, de maneira automática, o triplo da taxa média de mercado como limite objetivo abaixo do qual estaria necessariamente afastada qualquer abusividade. Isso, contudo, não conduz ao acolhimento da pretensão da recorrente. A taxa média divulgada pelo Banco Central permanece parâmetro relevante para a aferição da regularidade dos juros remuneratórios, devendo ser considerada em conjunto com as demais circunstâncias demonstradas nos autos. O próprio STJ reafirmou que a redução exige comprovação da onerosidade excessiva no caso concreto, figurando a taxa média das operações equivalentes entre os parâmetros de avaliação. No caso (mov. 31 e 32), conforme consignado na sentença, o contrato CIASPREV nº 440883, celebrado em julho de 2022, estabeleceu juros de 4,46% ao mês, diante de taxa média de mercado de 1,88% ao mês; o contrato nº 446194, de agosto de 2022, previu taxa de 5,60% ao mês, enquanto a média indicada era de 1,88%; e o contrato nº 475655, de novembro de 2022, estabeleceu taxa de 3,93% ao mês, em comparação à média de 1,90%. Quanto ao contrato COMPREV nº 3-83928/11, celebrado em março de 2025 em decorrência do refinanciamento das operações anteriores, foi pactuada taxa de 2,20% ao mês, ao passo que a média de mercado indicada nos autos correspondia a 1,93% ao mês. Na hipótese, os elementos apresentados pela recorrente não demonstram, de forma suficiente, que os encargos remuneratórios pactuados, consideradas as circunstâncias das contratações examinadas, tenham estabelecido vantagem manifestamente excessiva capaz de justificar sua revisão judicial. Outrossim, a alegação relativa ao Custo Efetivo Total também não altera essa conclusão. O CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, porquanto representa o custo global da operação, abrangendo, além dos juros, outros encargos e despesas incidentes sobre a contratação. Assim, a circunstância de o CET superar a taxa nominal não evidencia, por si só, cobrança abusiva, sendo necessário apontar concretamente qual encargo que o compõe seria indevido ou teria sido omitido do consumidor. No caso, a apelante limita-se a confrontar a taxa nominal com o CET, mencionando, por exemplo, no contrato CIASPREV nº 446194, juros de 5,60% ao mês e CET de 5,78% ao mês, sem identificar encargo específico indevidamente incluído, tampouco demonstrar divergência entre os valores informados no instrumento contratual e aqueles efetivamente cobrados. Também não se sustenta, nos termos em que formulada, a alegação de ausência de informação. A recorrente afirma genericamente que não teria recebido esclarecimentos adequados acerca do impacto do CET, mas não aponta concretamente qual informação exigida pelos artigos 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor estaria ausente dos instrumentos contratuais, chegando, inclusive, a extrair dos próprios contratos os percentuais de juros e do CET utilizados para fundamentar sua insurgência. Quanto à alegada capitalização indevida dos juros, a insurgência igualmente não comporta acolhimento. Sustenta a apelante que as sucessivas renegociações, especialmente a consolidação das obrigações anteriores no contrato celebrado com a COMPREV, teriam ocasionado capitalização indevida, ao argumento de que parcela substancial do valor do novo mútuo foi destinada à liquidação dos saldos devedores precedentes, com incorporação de juros vencidos ao novo principal. Com efeito, o contrato nº 3-83928/11 demonstra que, do valor total do mútuo, correspondente a R$ 115.668,17, houve dedução de R$ 81.163,47 referente a empréstimos anteriores, resultando na disponibilização líquida de R$ 30.587,74 à mutuária. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para caracterizar capitalização ilícita de juros. A utilização de parcela do novo crédito para liquidação de obrigações anteriores evidencia a existência de refinanciamento, mas não permite concluir, automaticamente, que juros vencidos tenham sido indevidamente incorporados ao capital para incidência de novos juros. Para tanto, seria necessária a indicação concreta dos encargos reputados ilegais na formação dos saldos refinanciados, não bastando a alegação genérica de que a consolidação das dívidas anteriores teria produzido anatocismo. Ademais, o instrumento contratual discrimina o valor do mútuo, as deduções correspondentes aos empréstimos anteriores, o valor líquido disponibilizado, o número e o valor das prestações e a taxa remuneratória incidente, além de estabelecer expressamente, no parágrafo terceiro da cláusula quarta, que os juros pactuados são capitalizados mensalmente. Nesse contexto, a alegação de que aproximadamente 70% do novo empréstimo foi destinado à liquidação de saldos anteriores não demonstra, isoladamente, cobrança indevida de juros sobre juros, tampouco torna imprescindível a realização de perícia contábil, sobretudo porque a recorrente não individualizou quais parcelas dos saldos refinanciados corresponderiam a encargos ilegais nem apontou concretamente a metodologia de cálculo que reputa indevida. Desse modo, não se há falar em reforma da sentença quanto à questão. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de limitação da margem consignável em relação à requerida COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, reconhecendo que as consignações facultativas incidentes sobre os proventos da autora devem observar o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.186/2019 de Planaltina/GO, e determinar à referida requerida que proceda à adequação dos descontos efetuados em folha de pagamento ao mencionado limite, mantida a improcedência dos demais pedidos. Em razão da alteração do resultado do julgamento, redistribuo os ônus sucumbenciais. Quanto à requerida CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, permanecendo a autora vencida nas pretensões contra ela deduzidas, ficam mantidos os ônus sucumbenciais a cargo da demandante. No que se refere à requerida COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, diante da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais ficam distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a referida requerida, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do CPC. Permanece suspensa a exigibilidade das verbas de responsabilidade da autora, em razão da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 05

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