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5602461-32.2022.8.09.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5602461-32.2022.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA Parte ré/Executada(o): ANDERSON FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 028.358.611-73) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba LTDA., em face de Anderson Ferreira da Silva. Por decisão de mov. 58, foi deferida a expedição do alvará de transferência de valores e a busca junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da inclusão do nome da parte executada, via SERASAJUD. Frustradas as buscas, a parte exequente pugnou pela pesquisa junto ao sistema SNIPER (mov. 95), sendo acostado o resultado no evento 102. Intimada, a parte exequente requereu a pesquisa, através do juízo, de processos judiciais em que o executado figure como autor, exequente ou titular de crédito, a fim de identificar eventuais direitos creditórios passíveis de penhora, dentre outros requerimentos. Pois bem. O pedido não comporta acolhimento. Ao contrário do que ocorre com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e afins — que constituem convênios institucionais firmados com O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para localização de bens determinados (ativos financeiros, veículos e informações fiscais), não há, no âmbito do Poder Judiciário, sistema ou convênio apto a realizar busca genérica e nacional sobre a existência de processos judiciais nos quais determinada pessoa figure como autor, exequente ou credora, com o fim de identificar eventuais créditos a receber. Os sistemas de consulta pública dos Tribunais são de acesso franqueado a qualquer pessoa, inclusive à própria parte interessada, não constituindo instrumento de constrição ou de investigação patrimonial de uso exclusivo do juízo. Ademais, o deferimento da diligência tal como requerida implicaria transferir ao Poder Judiciário o ônus que a lei processual atribui à parte exequente. Nesse sentido, o art. 524, VII, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, indicar os bens do devedor passíveis de penhora, ônus que decorre do princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC), a quem incumbe diligenciar para a localização do patrimônio do executado, e não ao juízo, que atua de forma subsidiária e mediante indicação de meios concretos e específicos de constrição. Por tais razões, indefiro o pedido lançado em mov. 106. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora ou requerer as providências executivas que entender cabíveis, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5602461-32.2022.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA Parte ré/Executada(o): ANDERSON FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 028.358.611-73) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba LTDA., em face de Anderson Ferreira da Silva. Por decisão de mov. 58, foi deferida a expedição do alvará de transferência de valores e a busca junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da inclusão do nome da parte executada, via SERASAJUD. Frustradas as buscas, a parte exequente pugnou pela pesquisa junto ao sistema SNIPER (mov. 95), sendo acostado o resultado no evento 102. Intimada, a parte exequente requereu a pesquisa, através do juízo, de processos judiciais em que o executado figure como autor, exequente ou titular de crédito, a fim de identificar eventuais direitos creditórios passíveis de penhora, dentre outros requerimentos. Pois bem. O pedido não comporta acolhimento. Ao contrário do que ocorre com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e afins — que constituem convênios institucionais firmados com O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para localização de bens determinados (ativos financeiros, veículos e informações fiscais), não há, no âmbito do Poder Judiciário, sistema ou convênio apto a realizar busca genérica e nacional sobre a existência de processos judiciais nos quais determinada pessoa figure como autor, exequente ou credora, com o fim de identificar eventuais créditos a receber. Os sistemas de consulta pública dos Tribunais são de acesso franqueado a qualquer pessoa, inclusive à própria parte interessada, não constituindo instrumento de constrição ou de investigação patrimonial de uso exclusivo do juízo. Ademais, o deferimento da diligência tal como requerida implicaria transferir ao Poder Judiciário o ônus que a lei processual atribui à parte exequente. Nesse sentido, o art. 524, VII, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, indicar os bens do devedor passíveis de penhora, ônus que decorre do princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC), a quem incumbe diligenciar para a localização do patrimônio do executado, e não ao juízo, que atua de forma subsidiária e mediante indicação de meios concretos e específicos de constrição. Por tais razões, indefiro o pedido lançado em mov. 106. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora ou requerer as providências executivas que entender cabíveis, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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