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5602455-26.2024.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5602455-26.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Requerente: Antonia Muriel Das Dores De Souza Requerido: Estado De Goias Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Antonia Muriel Das Dores De Souza em desfavor de Estado de Goias, partes devidamente qualificados. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na mov. 73, devendo os autos serem encaminhados à CUC para eventuais deduções, em caso de Requisição de Pequeno Valor. Realizadas as deduções, cientifiquem as partes. Eventual irresignação quanto a dedução legal deverá ser abordada em processo próprio, por fugir do objeto da lide. Por outro lado, apresentada impugnação, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Havendo divergência entre os cálculos das partes, encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para elaboração de cálculos. Ato contínuo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes se manifestem sobre os cálculos elaborados, caso queiram. Persistindo irresignação aos cálculos, conclusos. Em caso de anuência ou inércia, haverá prosseguimento do feito, nos termos a seguir. Da Satisfatividade por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Tratando-se de crédito com satisfatividade pelo rito das Requisições de Pequeno Valor - RPV, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores – CUC, para e deduções legais eventualmente incidentes. Na sequência, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, devendo a escrivania promover remessa processual à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, a quem delego a prática de todos os atos para o cumprimento da presente determinação, inclusive expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. Realizado o pagamento da RPV, expeça-se alvará para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários. Da Satisfatividade do por meio de Requisição de Precatório. Tratando-se de crédito com satisfatividade pelo rito dos Precatórios, constatada inércia ou anuência das partes, determino sua expedição. Expedido o Precatório, oficie-se ao TJGO para tramitação. Instaurado o procedimento, arquivem-se os autos até que se tenha informações sobre o pagamento. Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários. Por fim, conclusos para sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Sem prejuízo, havendo requerimento do causídico pelo destaque de honorários contratuais, estando o requerimento instruído por contrato de honorários, autorizo, desde já, seu destaque, nos moldes do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94. Advirto que deverá a escrivania processante realizar o destacamento na mesma requisição, sendo vedado o fracionamento do crédito. "(TJ-GO - AI: 52827024620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 2

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