Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Agravo de Instrumento n. 5602449-39.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravante: Marly Bomfim
Agravado: Espólio de Pedro Adão Filho
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. VERBA ALIMENTAR. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em inventário judicial que, após acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, afastou a condição de meeira atribuída à recorrente, suprimiu verba mensal de subsistência anteriormente fixada em cinco salários mínimos, vedou a utilização de frutos do acervo hereditário para essa finalidade e indeferiu o levantamento de valores depositados judicialmente. O recurso pretende o restabelecimento provisório da prestação e a liberação de parcelas para custeio de despesas pessoais, com pedido subsidiário de anulação do capítulo decisório. No curso do recurso, comprovou-se o falecimento da beneficiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento da beneficiária da verba alimentar, ocorrido no curso do agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do objeto recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As providências postuladas no recurso destinavam-se diretamente à subsistência da beneficiária, mediante utilização de frutos do acervo hereditário para despesas de saúde, enfermagem, alimentação e manutenção pessoal. O falecimento extingue a utilidade prática do provimento recursal pretendido.
4. A pretensão recursal torna-se prejudicada quando cessa a causa que a determinava, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
5. O direito aos alimentos possui caráter personalíssimo e não se transmite aos sucessores do alimentando, inclusive quanto às prestações vencidas, pois sua finalidade se exaure com o falecimento do beneficiário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “O falecimento do beneficiário de verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência e manutenção pessoal, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que busca seu restabelecimento”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CC, art. 1.707; RITJGO, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.681.877/MA, Terceira Turma, j. 19.02.2019, DJe 25.02.2019.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Marly Bomfim, representada por seu curador, Luiz Ricardo Bomfim Adão, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, Dra. Marianna Azevedo Lima Siloto, nos autos do inventário judicial dos bens deixados por Pedro Adão Filho, sob administração da inventariante e herdeira Marlyse Bomfim Adão.
A primeira decisão, entre outras deliberações, deferiu o pedido de antecipação de meação em favor de Marly Bomfim, nos seguintes termos (origem, mov. 290):
[…] 2.3. Dos Alimentos Provisionais em Favor da Meeira Idosa
O pleito de verba alimentar formulado pela meeira idosa (M. 289) reclama proteção imediata sob o prisma da dignidade da pessoa humana e do direito ao amparo existencial.
Sendo a requerente meeira do patrimônio em litígio e contando com idade avançada e saúde fragilizada, a retenção absoluta dos frutos dos bens comuns revela-se medida desproporcional.
O artigo 647, parágrafo único, do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de permitir o uso e a fruição de bens aos herdeiros e meeiro, quando a necessidade se fizer presente e não houver risco à massa. No entanto, tal concessão não se transmuda em liberalidade irrestrita.
O valor levantado para o custeio de despesas médicas e enfermagem deve ser considerado adiantamento de meação. Por conseguinte, todo o montante global auferido pela meeira no curso deste processo deverá ser objeto de decote em sua cota-parte final, garantindo que o equilíbrio da partilha não seja rompido em prejuízo dos demais sucessores e dos credores habilitados.
[…]
3. DISPOSITIVO
[…]
Por outro lado, DEFIRO, em antecipação de meação, a verba mensal de subsistência em favor da meeira Marly Bomfim, no importe de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, a serem custeados pelos aluguéis incidentes sobre o imóvel da Travessa 14 de Julho e arrendamentos da Fazenda Forquilha. No entanto, CONSIGNO que os valores serão decotados de sua cota-parte na partilha final. […]
Posteriormente, o Espólio de Pedro Adão Filho opôs embargos de declaração (origem, mov. 304), os quais foram acolhidos para indeferir o pedido de antecipação de meação, reconhecendo que Marly Bomfim não ostenta condição de meeira (origem, mov. 325):
[…] 2.1. Dos Embargos de Declaração (M. 304) — Da Condição Jurídica de Marly Bonfim e da Verba Alimentar Deferida em M. 290
Os embargos de declaração comportam acolhimento, com efeitos infringentes, no ponto em que apontam contradição entre a decisão saneadora de M. 198 e a decisão de M. 290.
Com efeito, a M. 198, proferida após exauriente análise da prova documental relativa ao divórcio consensual entre o falecido Pedro Adão Filho e Marly Bonfim, homologado em 09/05/1996 e já transitado em julgado, reconheceu de forma categórica que o patrimônio comum do então casal foi integralmente partilhado por ocasião daquele ato, atribuindo-se a Marly Bonfim a titularidade exclusiva de dois imóveis urbanos, da firma individual em seu nome e de bem móvel, ao passo que os demais bens — entre eles a Fazenda Forquilha, o imóvel comercial da Travessa 14 de Julho e a participação na empresa Guarany Ltda. — permaneceram com o falecido, vindo a compor o presente acervo hereditário.
Tal premissa, fixada em decisão não impugnada e coberta pela preclusão, é incompatível com a qualificação de Marly Bonfim como “meeira” do espólio de Pedro Adão Filho e com a aplicação do art. 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que pressupõe a existência de meação ainda indivisa entre o falecido e o sobrevivente.
Nesse espeque, uma vez liquidada a meação há praticamente três décadas, por ato jurisdicional definitivo e específico, não subsiste base jurídica para que o espólio de Pedro Adão Filho seja compelido a custear, a qualquer título, a subsistência de sua ex-cônjuge, sobretudo quando esta é titular de patrimônio próprio substancial — os dois imóveis urbanos a ela atribuídos no divórcio, avaliados, em conjunto, em valor superior a R$ 2,5 milhões —, apto, em tese, a gerar renda suficiente ao próprio sustento.
Assim, os embargos deverão ser providos para, com efeitos infringentes, reformar a decisão de M. 290 no capítulo em que deferiu, em antecipação de meação, verba alimentar mensal em favor de Marly Bonfim, reconhecendo que esta não ostenta a condição jurídica de meeira do espólio de Pedro Adão Filho, restando prejudicada, por consequência, toda e qualquer determinação de uso dos frutos do acervo — aluguéis da Travessa 14 de Julho e arrendamentos da Fazenda Forquilha — para esse fim.
Ressalvo, por evidente, que tal conclusão não impede que Marly Bonfim busque, pelas vias próprias e contra quem entender de direito, eventual amparo à sua subsistência, circunstância estranha aos limites cognitivos deste inventário.
Quanto à arguição de má-fé processual atribuída ao curador Luiz Ricardo Bonfim Adão na formulação do pedido de M. 289, a tese, conquanto não desprovida de plausibilidade à luz dos elementos já constantes nos autos, não comporta acolhimento nesta sede sem que se confira ao imputado oportunidade específica de manifestação sobre o ponto, sob pena de comprometimento do contraditório.
Fica ressalvada à inventariante a faculdade de formular pedido específico e devidamente instruído, com prévia intimação do curador, caso pretenda ver apreciada a aplicação dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil.
[…]
2.5. Do Pedido de Levantamento e de Liberação Automática Mensal (M. 322)
O pedido formulado em M. 322 tem por pressuposto a subsistência da verba alimentar deferida em M. 290, premissa que resta superada pelo provimento conferido aos embargos de declaração no item 2.1 supra.
No entanto, cassada a verba por ausência de base jurídica, não há falar em levantamento de valores a esse título, tampouco em autorização para liberação automática e reiterada de numerário sem prévio controle judicial — providência que, de toda sorte, e ainda que subsistisse a verba, não se mostraria adequada, por subtrair do magistrado a fiscalização periódica que a natureza da medida exige.
Registro, ademais, que a própria petição de M. 322 menciona decisão que teria fixado a verba em 6 (seis) salários mínimos, quando o valor efetivamente arbitrado em M. 290 foi de 5 (cinco) salários mínimos, não havendo nos autos qualquer decisão que tenha promovido tal alteração — inconsistência que, de todo modo, resta superada pela presente revogação.
Portanto, o pedido de levantamento e de liberação automática formulado em M. 322 será indeferido, determinando-se, por consequência, que o valor depositado pelo arrendatário Ueslei Henrique de Souza (R$ 48.000,00), por se tratar de fruto de bem do espólio, permaneça em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo, até ulterior destinação no curso regular do inventário.
[…]
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
3.1. DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos em M. 304, com efeitos infringentes, para reformar a decisão de M. 290 no capítulo que deferiu, em antecipação de meação, verba alimentar mensal em favor de Marly Bonfim, RECONHECENDO que esta não ostenta a condição jurídica de meeira do espólio de Pedro Adão Filho, e CASSANDO a verba alimentar então fixada, bem como toda determinação de uso dos aluguéis da Travessa 14 de Julho e dos arrendamentos da Fazenda Forquilha para esse fim, ressalvada à parte interessada a busca de amparo por vias próprias.
[…]
3.7. INDEFIRO o pedido de levantamento e de liberação automática mensal formulado em M. 322, determinando que o valor depositado por Ueslei Henrique de Souza (R$ 48.000,00) permaneça em conta judicial vinculada aos autos, à disposição deste Juízo. […]
Inconformada, Marly Bomfim interpõe o presente recurso.
Em suas razões recursais, alega que é pessoa idosa, interditada e dependente de cuidados permanentes, com renda previdenciária mensal aproximada de R$ 2.426,36 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), enquanto suas despesas alcançam R$ 14.591,61 (quatorze mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos).
Narra que o inventário tramita há vários anos e que havia sido deferida verba mensal de subsistência correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, custeada com frutos vinculados ao acervo, especialmente aluguéis e arrendamentos, mediante compensação ao final. Acrescenta que o arrendatário Ueslei Henrique de Souza depositou judicialmente R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Sustenta que a condutora do feito acolheu os embargos de declaração da inventariante com efeitos infringentes, afastou sua condição de meeira, cassou integralmente a verba outrora concedida, vedou a utilização dos aluguéis e arrendamentos e indeferiu o levantamento do depósito judicial, cuja indisponibilidade a deixou sem recursos para despesas essenciais de saúde, enfermagem, alimentação e medicamentos.
Argumenta que o recurso não busca definir a partilha, a meação ou a titularidade definitiva dos bens, mas assegurar provisoriamente verba mínima a pessoa incapaz, cuja renda é insuficiente para suportar os gastos mensais.
Expõe que o curador Luiz Ricardo Bonfim Adão, herdeiro no inventário, autoriza que os valores levantados sejam lançados como adiantamento ou obrigação vinculada ao seu quinhão, compensados na partilha.
Defende que a cassação da verba de natureza alimentar ocorreu sem contraditório e sem prévia intervenção do Ministério Público, cuja manifestação foi determinada somente após a revogação.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender esse capítulo da decisão, restabelecer provisoriamente a prestação e autorizar o levantamento imediato de 3 (três) parcelas de 5 (cinco) salários mínimos ou, subsidiariamente, de 2 (duas) parcelas, admitindo ainda liberações mensais até a venda do imóvel urbano ou ulterior deliberação, sempre que houver saldo, com prestação de contas e garantia de desconto no quinhão do curador.
Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para restabelecer a verba mensal, mediante alvará ou transferência. Subsidiariamente, requer a anulação do capítulo que suprimiu a verba, com retorno dos autos à origem para nova decisão após sua prévia manifestação e a do Ministério Público, mantida verba mínima até nova deliberação. Pugna, ainda, que os levantamentos sejam condicionados à prestação de contas mensal pelo curador e que eventual quantia considerada indevida seja compensada ou descontada de seu quinhão hereditário.
Prequestiona a matéria.
Preparo não realizado, em razão do pedido de gratuidade da justiça.
Intimada para instruir o pedido de gratuidade da justiça, a recorrente apresentou documentação (mov. 16, 22 e 24).
Em decisão preliminar, foi concedida a gratuidade da justiça à agravante, limitada a este recurso, bem como foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 25).
A parte agravada noticiou o falecimento de Marly Bomfim, em 03/08/2026, bem como requereu a intimação da parte recorrente para apresentar a certidão de óbito, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto recursal (mov. 38).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diligência para comprovação do óbito da agravante. Confirmado o óbito, manifestou-se, desde logo, pela perda superveniente do objeto (mov. 43).
A parte agravante apresentou certidão de óbito de Marly Bomfim e sustentou que o falecimento, ocorrido em 03/08/2026, teria acarretado apenas a perda do objeto quanto às prestações posteriores ao óbito. Defendeu a subsistência do recurso em relação aos valores referentes ao período anterior ao falecimento e requereu a suspensão do feito para regularização da sucessão processual, com posterior prosseguimento do julgamento quanto a essa parcela (mov. 51).
É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente do falecimento da agravante, de modo que fica prejudicado o recurso interposto.
A insurgência foi deduzida com a finalidade de restabelecer verba mensal destinada à subsistência de Marly Bomfim, mediante a utilização de frutos do acervo hereditário, bem como autorizar o levantamento de parcelas para custeio de despesas relacionadas à sua saúde, enfermagem, alimentação e manutenção pessoal. Tais providências estavam, portanto, diretamente vinculadas às necessidades pessoais da beneficiária.
No curso do processamento do recurso, contudo, foi comprovado o falecimento de Marly Bomfim, em 03/08/2026.
Com o óbito da recorrente, não há mais utilidade prática das providências postuladas no agravo. A propósito, dispõe o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Art. 157 Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.
Cumpre registrar que o direito aos alimentos possui caráter personalíssimo e, em regra, não se transmite aos sucessores do alimentando, inclusive quanto às prestações vencidas, diante do exaurimento de sua finalidade com o falecimento do beneficiário. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS IN NATURA. SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO ALIMENTANDO. DIREITO AOS ALIMENTOS CONCEBIDO COMO DIREITO DA PERSONALIDADE DO ALIMENTANDO, DO QUE DECORRE SEU VIÉS PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS ALIMENTOS (AINDA QUE VENCIDOS) AOS SUCESSORES DO ALIMENTANDO. EXAURIMENTO DA FINALIDADE DOS ALIMENTOS. PRESERVAÇÃO DE EVENTUAL PRETENSÃO DA GENITORA PARA A REPARAÇÃO DOS GASTOS EVENTUALMENTE DESPENDIDOS EM FAVOR DO ALIMENTÁRIO QUE ERAM DE OBRIGAÇÃO DO ALIMENTANTE, PROPORCIONANDO-LHE ENRIQUECIMENTO DEVIDO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em conformidade com o direito civil constitucional - que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal, com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material -, o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo. Trata-se, pois, de direito subjetivo inerente à condição de pessoa humana, imprescindível ao seu desenvolvimento, à sua integridade física, psíquica e intelectual e, mesmo, à sua subsistência. 2. Os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente. Para efeito de caracterização da natureza jurídica do direito aos alimentos, a correlata expressão econômica afigura-se in totum irrelevante, apresentando-se de modo meramente reflexo, como sói acontecer nos direitos da personalidade. 3. Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário - e de ninguém mais -, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico. 4. A compreensão de que o direito aos alimentos, especificamente em relação aos vencidos, seria passível de sucessão aos herdeiros do alimentário (credor dos alimentos), além de se apartar da natureza destes, de seu viés personalíssimo e de sua finalidade, encerra uma inadequação de ordem prática insuperável, sem nenhum respaldo legal. 5. A partir do óbito do credor de alimentos, o conflito de interesses remanescente não mais se relaciona com os alimentos propriamente ditos, já que não se afigura possível suceder a um direito personalíssimo. Remanesce, eventualmente, a pretensão da genitora de, em nome próprio, ser ressarcida integralmente pelos gastos despendidos no cuidado do alimentando que eram da responsabilidade do genitor, propiciando-lhe um enriquecimento sem causa. 6. Extinta a obrigação alimentar por qualquer causa (morte do alimentando, como se dá in casu; exoneração do alimentante, entre outras), a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos (vencidos), seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação. 7. A intransmissibilidade do direito aos alimentos, como consectário de seu viés personalíssimo, amplamente difundido na doutrina nacional, tem respaldo do Código Civil que, no seu art. 1.707, dispôs: "pode o credor [de alimentos] não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora". O Código Civil de 2002, em relação ao direito aos alimentos, não inovou quanto à sua intransmissibilidade. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.681.877/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019) [destacado]
Eventual pretensão de Luiz Ricardo Bomfim Adão ao ressarcimento de despesas que afirma ter custeado em favor de Marly Bomfim, bem como a discussão acerca da existência de eventual crédito patrimonial em favor do espólio da falecida, não foi objeto do presente agravo de instrumento e não pode ser examinada nesta via recursal.
Na confluência do exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Após as intimações devidas, determino o arquivamento destes autos, com as baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC60
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Agravo de Instrumento n. 5602449-39.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravante: Marly Bomfim
Agravado: Espólio de Pedro Adão Filho
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. VERBA ALIMENTAR. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em inventário judicial que, após acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, afastou a condição de meeira atribuída à recorrente, suprimiu verba mensal de subsistência anteriormente fixada em cinco salários mínimos, vedou a utilização de frutos do acervo hereditário para essa finalidade e indeferiu o levantamento de valores depositados judicialmente. O recurso pretende o restabelecimento provisório da prestação e a liberação de parcelas para custeio de despesas pessoais, com pedido subsidiário de anulação do capítulo decisório. No curso do recurso, comprovou-se o falecimento da beneficiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento da beneficiária da verba alimentar, ocorrido no curso do agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do objeto recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As providências postuladas no recurso destinavam-se diretamente à subsistência da beneficiária, mediante utilização de frutos do acervo hereditário para despesas de saúde, enfermagem, alimentação e manutenção pessoal. O falecimento extingue a utilidade prática do provimento recursal pretendido.
4. A pretensão recursal torna-se prejudicada quando cessa a causa que a determinava, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
5. O direito aos alimentos possui caráter personalíssimo e não se transmite aos sucessores do alimentando, inclusive quanto às prestações vencidas, pois sua finalidade se exaure com o falecimento do beneficiário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “O falecimento do beneficiário de verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência e manutenção pessoal, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que busca seu restabelecimento”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CC, art. 1.707; RITJGO, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.681.877/MA, Terceira Turma, j. 19.02.2019, DJe 25.02.2019.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Marly Bomfim, representada por seu curador, Luiz Ricardo Bomfim Adão, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, Dra. Marianna Azevedo Lima Siloto, nos autos do inventário judicial dos bens deixados por Pedro Adão Filho, sob administração da inventariante e herdeira Marlyse Bomfim Adão.
A primeira decisão, entre outras deliberações, deferiu o pedido de antecipação de meação em favor de Marly Bomfim, nos seguintes termos (origem, mov. 290):
[…] 2.3. Dos Alimentos Provisionais em Favor da Meeira Idosa
O pleito de verba alimentar formulado pela meeira idosa (M. 289) reclama proteção imediata sob o prisma da dignidade da pessoa humana e do direito ao amparo existencial.
Sendo a requerente meeira do patrimônio em litígio e contando com idade avançada e saúde fragilizada, a retenção absoluta dos frutos dos bens comuns revela-se medida desproporcional.
O artigo 647, parágrafo único, do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de permitir o uso e a fruição de bens aos herdeiros e meeiro, quando a necessidade se fizer presente e não houver risco à massa. No entanto, tal concessão não se transmuda em liberalidade irrestrita.
O valor levantado para o custeio de despesas médicas e enfermagem deve ser considerado adiantamento de meação. Por conseguinte, todo o montante global auferido pela meeira no curso deste processo deverá ser objeto de decote em sua cota-parte final, garantindo que o equilíbrio da partilha não seja rompido em prejuízo dos demais sucessores e dos credores habilitados.
[…]
3. DISPOSITIVO
[…]
Por outro lado, DEFIRO, em antecipação de meação, a verba mensal de subsistência em favor da meeira Marly Bomfim, no importe de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, a serem custeados pelos aluguéis incidentes sobre o imóvel da Travessa 14 de Julho e arrendamentos da Fazenda Forquilha. No entanto, CONSIGNO que os valores serão decotados de sua cota-parte na partilha final. […]
Posteriormente, o Espólio de Pedro Adão Filho opôs embargos de declaração (origem, mov. 304), os quais foram acolhidos para indeferir o pedido de antecipação de meação, reconhecendo que Marly Bomfim não ostenta condição de meeira (origem, mov. 325):
[…] 2.1. Dos Embargos de Declaração (M. 304) — Da Condição Jurídica de Marly Bonfim e da Verba Alimentar Deferida em M. 290
Os embargos de declaração comportam acolhimento, com efeitos infringentes, no ponto em que apontam contradição entre a decisão saneadora de M. 198 e a decisão de M. 290.
Com efeito, a M. 198, proferida após exauriente análise da prova documental relativa ao divórcio consensual entre o falecido Pedro Adão Filho e Marly Bonfim, homologado em 09/05/1996 e já transitado em julgado, reconheceu de forma categórica que o patrimônio comum do então casal foi integralmente partilhado por ocasião daquele ato, atribuindo-se a Marly Bonfim a titularidade exclusiva de dois imóveis urbanos, da firma individual em seu nome e de bem móvel, ao passo que os demais bens — entre eles a Fazenda Forquilha, o imóvel comercial da Travessa 14 de Julho e a participação na empresa Guarany Ltda. — permaneceram com o falecido, vindo a compor o presente acervo hereditário.
Tal premissa, fixada em decisão não impugnada e coberta pela preclusão, é incompatível com a qualificação de Marly Bonfim como “meeira” do espólio de Pedro Adão Filho e com a aplicação do art. 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que pressupõe a existência de meação ainda indivisa entre o falecido e o sobrevivente.
Nesse espeque, uma vez liquidada a meação há praticamente três décadas, por ato jurisdicional definitivo e específico, não subsiste base jurídica para que o espólio de Pedro Adão Filho seja compelido a custear, a qualquer título, a subsistência de sua ex-cônjuge, sobretudo quando esta é titular de patrimônio próprio substancial — os dois imóveis urbanos a ela atribuídos no divórcio, avaliados, em conjunto, em valor superior a R$ 2,5 milhões —, apto, em tese, a gerar renda suficiente ao próprio sustento.
Assim, os embargos deverão ser providos para, com efeitos infringentes, reformar a decisão de M. 290 no capítulo em que deferiu, em antecipação de meação, verba alimentar mensal em favor de Marly Bonfim, reconhecendo que esta não ostenta a condição jurídica de meeira do espólio de Pedro Adão Filho, restando prejudicada, por consequência, toda e qualquer determinação de uso dos frutos do acervo — aluguéis da Travessa 14 de Julho e arrendamentos da Fazenda Forquilha — para esse fim.
Ressalvo, por evidente, que tal conclusão não impede que Marly Bonfim busque, pelas vias próprias e contra quem entender de direito, eventual amparo à sua subsistência, circunstância estranha aos limites cognitivos deste inventário.
Quanto à arguição de má-fé processual atribuída ao curador Luiz Ricardo Bonfim Adão na formulação do pedido de M. 289, a tese, conquanto não desprovida de plausibilidade à luz dos elementos já constantes nos autos, não comporta acolhimento nesta sede sem que se confira ao imputado oportunidade específica de manifestação sobre o ponto, sob pena de comprometimento do contraditório.
Fica ressalvada à inventariante a faculdade de formular pedido específico e devidamente instruído, com prévia intimação do curador, caso pretenda ver apreciada a aplicação dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil.
[…]
2.5. Do Pedido de Levantamento e de Liberação Automática Mensal (M. 322)
O pedido formulado em M. 322 tem por pressuposto a subsistência da verba alimentar deferida em M. 290, premissa que resta superada pelo provimento conferido aos embargos de declaração no item 2.1 supra.
No entanto, cassada a verba por ausência de base jurídica, não há falar em levantamento de valores a esse título, tampouco em autorização para liberação automática e reiterada de numerário sem prévio controle judicial — providência que, de toda sorte, e ainda que subsistisse a verba, não se mostraria adequada, por subtrair do magistrado a fiscalização periódica que a natureza da medida exige.
Registro, ademais, que a própria petição de M. 322 menciona decisão que teria fixado a verba em 6 (seis) salários mínimos, quando o valor efetivamente arbitrado em M. 290 foi de 5 (cinco) salários mínimos, não havendo nos autos qualquer decisão que tenha promovido tal alteração — inconsistência que, de todo modo, resta superada pela presente revogação.
Portanto, o pedido de levantamento e de liberação automática formulado em M. 322 será indeferido, determinando-se, por consequência, que o valor depositado pelo arrendatário Ueslei Henrique de Souza (R$ 48.000,00), por se tratar de fruto de bem do espólio, permaneça em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo, até ulterior destinação no curso regular do inventário.
[…]
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
3.1. DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos em M. 304, com efeitos infringentes, para reformar a decisão de M. 290 no capítulo que deferiu, em antecipação de meação, verba alimentar mensal em favor de Marly Bonfim, RECONHECENDO que esta não ostenta a condição jurídica de meeira do espólio de Pedro Adão Filho, e CASSANDO a verba alimentar então fixada, bem como toda determinação de uso dos aluguéis da Travessa 14 de Julho e dos arrendamentos da Fazenda Forquilha para esse fim, ressalvada à parte interessada a busca de amparo por vias próprias.
[…]
3.7. INDEFIRO o pedido de levantamento e de liberação automática mensal formulado em M. 322, determinando que o valor depositado por Ueslei Henrique de Souza (R$ 48.000,00) permaneça em conta judicial vinculada aos autos, à disposição deste Juízo. […]
Inconformada, Marly Bomfim interpõe o presente recurso.
Em suas razões recursais, alega que é pessoa idosa, interditada e dependente de cuidados permanentes, com renda previdenciária mensal aproximada de R$ 2.426,36 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), enquanto suas despesas alcançam R$ 14.591,61 (quatorze mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos).
Narra que o inventário tramita há vários anos e que havia sido deferida verba mensal de subsistência correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, custeada com frutos vinculados ao acervo, especialmente aluguéis e arrendamentos, mediante compensação ao final. Acrescenta que o arrendatário Ueslei Henrique de Souza depositou judicialmente R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Sustenta que a condutora do feito acolheu os embargos de declaração da inventariante com efeitos infringentes, afastou sua condição de meeira, cassou integralmente a verba outrora concedida, vedou a utilização dos aluguéis e arrendamentos e indeferiu o levantamento do depósito judicial, cuja indisponibilidade a deixou sem recursos para despesas essenciais de saúde, enfermagem, alimentação e medicamentos.
Argumenta que o recurso não busca definir a partilha, a meação ou a titularidade definitiva dos bens, mas assegurar provisoriamente verba mínima a pessoa incapaz, cuja renda é insuficiente para suportar os gastos mensais.
Expõe que o curador Luiz Ricardo Bonfim Adão, herdeiro no inventário, autoriza que os valores levantados sejam lançados como adiantamento ou obrigação vinculada ao seu quinhão, compensados na partilha.
Defende que a cassação da verba de natureza alimentar ocorreu sem contraditório e sem prévia intervenção do Ministério Público, cuja manifestação foi determinada somente após a revogação.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender esse capítulo da decisão, restabelecer provisoriamente a prestação e autorizar o levantamento imediato de 3 (três) parcelas de 5 (cinco) salários mínimos ou, subsidiariamente, de 2 (duas) parcelas, admitindo ainda liberações mensais até a venda do imóvel urbano ou ulterior deliberação, sempre que houver saldo, com prestação de contas e garantia de desconto no quinhão do curador.
Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para restabelecer a verba mensal, mediante alvará ou transferência. Subsidiariamente, requer a anulação do capítulo que suprimiu a verba, com retorno dos autos à origem para nova decisão após sua prévia manifestação e a do Ministério Público, mantida verba mínima até nova deliberação. Pugna, ainda, que os levantamentos sejam condicionados à prestação de contas mensal pelo curador e que eventual quantia considerada indevida seja compensada ou descontada de seu quinhão hereditário.
Prequestiona a matéria.
Preparo não realizado, em razão do pedido de gratuidade da justiça.
Intimada para instruir o pedido de gratuidade da justiça, a recorrente apresentou documentação (mov. 16, 22 e 24).
Em decisão preliminar, foi concedida a gratuidade da justiça à agravante, limitada a este recurso, bem como foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 25).
A parte agravada noticiou o falecimento de Marly Bomfim, em 03/08/2026, bem como requereu a intimação da parte recorrente para apresentar a certidão de óbito, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto recursal (mov. 38).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diligência para comprovação do óbito da agravante. Confirmado o óbito, manifestou-se, desde logo, pela perda superveniente do objeto (mov. 43).
A parte agravante apresentou certidão de óbito de Marly Bomfim e sustentou que o falecimento, ocorrido em 03/08/2026, teria acarretado apenas a perda do objeto quanto às prestações posteriores ao óbito. Defendeu a subsistência do recurso em relação aos valores referentes ao período anterior ao falecimento e requereu a suspensão do feito para regularização da sucessão processual, com posterior prosseguimento do julgamento quanto a essa parcela (mov. 51).
É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente do falecimento da agravante, de modo que fica prejudicado o recurso interposto.
A insurgência foi deduzida com a finalidade de restabelecer verba mensal destinada à subsistência de Marly Bomfim, mediante a utilização de frutos do acervo hereditário, bem como autorizar o levantamento de parcelas para custeio de despesas relacionadas à sua saúde, enfermagem, alimentação e manutenção pessoal. Tais providências estavam, portanto, diretamente vinculadas às necessidades pessoais da beneficiária.
No curso do processamento do recurso, contudo, foi comprovado o falecimento de Marly Bomfim, em 03/08/2026.
Com o óbito da recorrente, não há mais utilidade prática das providências postuladas no agravo. A propósito, dispõe o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Art. 157 Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.
Cumpre registrar que o direito aos alimentos possui caráter personalíssimo e, em regra, não se transmite aos sucessores do alimentando, inclusive quanto às prestações vencidas, diante do exaurimento de sua finalidade com o falecimento do beneficiário. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS IN NATURA. SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO ALIMENTANDO. DIREITO AOS ALIMENTOS CONCEBIDO COMO DIREITO DA PERSONALIDADE DO ALIMENTANDO, DO QUE DECORRE SEU VIÉS PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS ALIMENTOS (AINDA QUE VENCIDOS) AOS SUCESSORES DO ALIMENTANDO. EXAURIMENTO DA FINALIDADE DOS ALIMENTOS. PRESERVAÇÃO DE EVENTUAL PRETENSÃO DA GENITORA PARA A REPARAÇÃO DOS GASTOS EVENTUALMENTE DESPENDIDOS EM FAVOR DO ALIMENTÁRIO QUE ERAM DE OBRIGAÇÃO DO ALIMENTANTE, PROPORCIONANDO-LHE ENRIQUECIMENTO DEVIDO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em conformidade com o direito civil constitucional - que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal, com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material -, o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo. Trata-se, pois, de direito subjetivo inerente à condição de pessoa humana, imprescindível ao seu desenvolvimento, à sua integridade física, psíquica e intelectual e, mesmo, à sua subsistência. 2. Os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente. Para efeito de caracterização da natureza jurídica do direito aos alimentos, a correlata expressão econômica afigura-se in totum irrelevante, apresentando-se de modo meramente reflexo, como sói acontecer nos direitos da personalidade. 3. Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário - e de ninguém mais -, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico. 4. A compreensão de que o direito aos alimentos, especificamente em relação aos vencidos, seria passível de sucessão aos herdeiros do alimentário (credor dos alimentos), além de se apartar da natureza destes, de seu viés personalíssimo e de sua finalidade, encerra uma inadequação de ordem prática insuperável, sem nenhum respaldo legal. 5. A partir do óbito do credor de alimentos, o conflito de interesses remanescente não mais se relaciona com os alimentos propriamente ditos, já que não se afigura possível suceder a um direito personalíssimo. Remanesce, eventualmente, a pretensão da genitora de, em nome próprio, ser ressarcida integralmente pelos gastos despendidos no cuidado do alimentando que eram da responsabilidade do genitor, propiciando-lhe um enriquecimento sem causa. 6. Extinta a obrigação alimentar por qualquer causa (morte do alimentando, como se dá in casu; exoneração do alimentante, entre outras), a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos (vencidos), seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação. 7. A intransmissibilidade do direito aos alimentos, como consectário de seu viés personalíssimo, amplamente difundido na doutrina nacional, tem respaldo do Código Civil que, no seu art. 1.707, dispôs: "pode o credor [de alimentos] não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora". O Código Civil de 2002, em relação ao direito aos alimentos, não inovou quanto à sua intransmissibilidade. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.681.877/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019) [destacado]
Eventual pretensão de Luiz Ricardo Bomfim Adão ao ressarcimento de despesas que afirma ter custeado em favor de Marly Bomfim, bem como a discussão acerca da existência de eventual crédito patrimonial em favor do espólio da falecida, não foi objeto do presente agravo de instrumento e não pode ser examinada nesta via recursal.
Na confluência do exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Após as intimações devidas, determino o arquivamento destes autos, com as baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC60