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5602390-13.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Objeto: reconhecimento e condenação de horas extraordinárias a professor(a) da rede pública de ensino estadual. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LEJEC). O feito comporta resolução antecipada do mérito, porquanto a controvérsia se restringe a matérias fáticas demonstráveis por documentos e a questões estritamente de direito, sendo, pois, desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). À míngua de questões pendentes de decisão ou saneamento, passo ao exame do mérito. A respeito do tema, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ, foi editado o Enunciado de Súmula nº 38, sob o seguinte verbete: “A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com a incidência do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal.” Obtempera-se da referida tese que somente serão concebidas como extraordinárias as horas laboradas que suplantarem a jornada máxima de trabalho do(a) professor(a), a qual corresponde a 200 h (duzentas horas) mensais. E, uma vez reconhecidas, a remuneração de tais horas extras será acrescida do adicional de 50% (art. 7º, XVI, CF), com incidência sobre o total da “remuneração” (vencimento do cargo + vantagens pecuniárias permanentes - Súmula Vinculante 16/STF) tanto dos servidores estatutários (art. 39, § 3º, CF), quanto dos temporários (Súmula 36/TJGO; STF, RE 775.801 AgR). Na espécie, os documentos acoplados à inicial demonstram que a parte autora laborou, com regularidade, 210h nos meses identificados em seus contracheques/fichas de frequência/folha de ponto, exatamente como pleiteado. Logo, há de ser reconhecido o direito à percepção das horas trabalhadas, mensalmente, acima do limite de 200h mensais, deduzidas eventuais quantias já adimplidas administrativamente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, e, consequentemente, DECLARO o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extraordinárias que excedam a jornada máxima da categoria (200h/mês) em relação aos meses demonstrados nos contracheques/fichas de frequência/folha de ponto juntadas aos autos, bem como CONDENO o demandado ao respectivo pagamento, deduzidas eventuais quantias já adimplidas administrativamente, alcançando os reflexos sobre outras vantagens que se valham dessa gratificação como parte integrante de suas bases de cálculo (ex.: gratificação natalina, férias etc.), consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Frisa-se, que pode a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados, mediante comprovação de pagamento com a apresentação dos contracheques, na fase de Cumprimento de Sentença. A atualização do débito não tributário dar-se-á pela incidência de Correção Monetária desde a data em poderia/deveria ter sido adimplido, com a incidência de Juros de Mora desde a data da efetivação da citação, nos seguintes índices e percentuais: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. A atualização do débito tributário dar-se-á pela incidência de Correção Monetária desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), com a incidência de Juros de Mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, do STJ), nos "mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário", conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da EC nº 113/2021 (nova redação dada pela EC nº 136/2025). Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não for apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4al Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia - GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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